Numero do processo: 10620.001304/2002-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ITR. SUJEITO PASSIVO.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. ITR. ÁREA RELATIVA A PASTAGENS.
A inexistência de provas acerca da utilização efetiva da área, através de documentação hábil, gera para o contribuinte a ratificação dos lançamentos efetuados pela autoridade fiscal.
ITR. MULTA QUALIFICADA.
É plenamente cabível a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no art. 44, inciso II da Lei 9.430/96, tendo em vista que o procedimento adotado pela Recorrente enquadra-se dentre as hipóteses tipificadas pelos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Numero da decisão: 303-32.489
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA
Numero do processo: 10283.009766/2001-73
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DECADÊNCIA – Com o advento da Lei nº 8.383/91, pacificou-se o entendimento de que o IRPJ se amolda à modalidade de lançamento por homologação, segundo o regime jurídico instituído pelo legislador. Sendo assim, sem a comprovação de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial do tributo é definitivamente regida pelo art. 150, § 4º, do CTN, independentemente da ausência de recolhimentos antecipados e, da mesma forma, do cumprimento ou descumprimento ao dever instrumental da entrega da declaração exigida pela norma.
Numero da decisão: 103-22.372
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reconhecer a decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo aos fatos geradores dos meses de janeiro a novembro de 1996, inclusive, vencido o Conselheiro
Cândido Rodrigues Neuber, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)
Nome do relator: Flávio Franco Corrêa
Numero do processo: 13609.000765/2005-65
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2003
SUJEIÇÃO PASSIVA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - FALTA
DE INTERESSE DE AGIR E DE LEGITIMIDADE DE PARTE.
A pessoa jurídica, apontada no lançamento na qualidade de contribuinte, não
possui interesse de agir nem legitimidade de parte para questionar a
responsabilidade tributária solidária atribuída pelo Fisco a pessoas fisicas, as
quais não interpuseram recurso voluntário. A falta de interesse de agir se
evidencia porque, qualquer que fosse a decisão a ser tomada acerca dessa
matéria, inexiste dano ou risco de dano aos interesses da pessoa jurídica. E,
por não ter direitos ou interesses passíveis de serem afetados pela decisão a
ser adotada quanto a esse ponto, não se qualifica como parte legítima, não
podendo pleitear direito alheio em nome próprio. Não se há, portanto, de
conhecer desse pedido.
NULIDADE DO LANÇAMENTO - DIVERSOS AUTOS DE INFRAÇÃO
EM UM ÚNICO PROCESSO - INOCORRÊNCIA.
Não é causa de nulidade a reunião de vários autos de infração em um mesmo
processo se, como é o caso, a apuração de infração a um tributo implica
também a exigência de outros tributos, todas dependentes dos mesmos
elementos de prova e, ainda, a legislação vigente por ocasião dos
lançamentos albergava expressamente essa possibilidade.
NULIDADE DO LANÇAMENTO - DESATENDIMENTO AO ART. 10
DO PAF - INOCORRÊNCIA.
Não restando comprovado o descumprimento das determinações do art. 10 do
Decreto n° 70.235/1972, e corretos o enquadramento legal e a descrição dos
fatos, de tal forma a permitir a compreensão das infrações e a ampla defesa,
não se há de declarar a nulidade do lançamento MULTA QUALIFICADA - SONEGAÇÃO.
Caracteriza a sonegação a que se refere o art. 71 da Lei n° 4.502/1964 a conduta do contribuinte que, ao longo de todos os meses de dois anos, de forma reiterada, ofereceu à tributação percentual diminuto de suas receitas, com o intuito inequívoco de esquivar-se à tributação, além de permanecer na sistemática do SIMPLES e manter a aparência de regularidade fiscal. Irrelevante se as receitas se encontravam escrituradas. A tentativa de ocultação se deu mediante a entrega de declarações em que constavam valores muito inferiores aos escriturados. Nessas condições, é de se manter a
multa de 150% aplicada
Numero da decisão: 1301-00.068
Decisão: ACORDAM os membros da 3° câmara / 1° turma ordinária da primeira
seção de julgamento, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER dos argumentos quanto a responsabilidade das pessoas físicas, rejeitar as preliminares argüidas e no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Paulo Jacinto do Nascimento, Leonardo Henrique M. de Oliveira e José Carlos Passuello que davam provimento parcial para reduzir a multa para 75%.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha
Numero do processo: 10380.005500/2002-34
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Data do fato gerador: 30/06/1997, 31/07/1997, 31/08/1997, 30/09/1997, 31/10/1997
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS
Constatada a possibilidade de interpretação diferente da decisão, quanto à aplicação de atualização monetária e juros compensatórios, acolhem-se os embargos de declaração para re-ratificar o acórdão, eliminando-se a aventada, dubiedade.
INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DECISÃO JUDICIAL. REPETIÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS
O montante dos indébitos tributários cujo direito à repetição/compensação foi obtido perante o Poder Judiciário deve ser apurado de conformidade com a decisão judicial transitada em julgado.
Embargos de Declaração Acolhidos
Numero da decisão: 2201-000.280
Decisão: ACORDAM os Membros da 2ª Câmara/ 1ª Turma Ordinária da 2ª Seção de
Julgamento do CARF, por unanimidade, de votos em acolher os Embargos de Declaração, para , rerratificar o Acórdão nº203-13.436, nos termos do voto do Relator.
Matéria: DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)
Nome do relator: Eric Moraes de Castro e Silva
Numero do processo: 10980.002823/2003-98
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 2201-000.018
Decisão: RESOLVEM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO do CARF, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência nos termos do voto do Relator.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO
Numero do processo: 10283.000677/00-91
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Mar 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PERÍCIA. DESNECESSIDADE. Deve ser indeferido o pedido de perícia se o exame de um técnico é desnecessário à solução da controvérsia, quando esta apenas requer conhecimentos e argumentos ordinariamente compreendidos na esfera do saber do julgador.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. Não há ofensa ao devido processo legal se a Turma de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se de forma clara e precisa sobre as questões debatidas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, afinal o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos aduzidos pela impugnante.
NULIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. Considera-se cientificada a pessoa jurídica cuja ciência do lançamento de ofício está registrada em Aviso de Recebimento expedido por repartição dos Correios, pois a remessa do auto de infração, por via postal, é meio legal para a comunicação da exigência tributária.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO RECINTO DA PESSOA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. O auto de infração deve ser lavrado no local de verificação da falta, o que não é causa impeditiva à lavratura fora dos recintos da fiscalizada ou, ainda, no interior da repartição fiscal.
NULIDADE. DESCUMPRIMENTO À LEI nº 9.784, de 1999. IMPROCEDÊNCIA. A Lei nº 9.784, de 1999, introduziu norma geral para regular o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal. Sua aplicação é subsidiária, portanto, na disciplina do processo administrativo fiscal, que é regido pelo Decreto nº 70.235, de 1972, fonte de norma especial que afasta a incidência daquela, a teor do artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
COMPENSAÇÃO EXCESSIVA DA BASE NEGATIVA DA CSSL. POSTERGAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA - O artigo 6º, § 3º, alínea c, do DL 1.598, de 1977, inseriu, no conceito amplo de exclusão, a compensação de prejuízos fiscais. Nesse sentido, os prejuízos fiscais compensados acima do limite legal podem ensejar a postergação no recolhimento do IRPJ, consoante o disposto no parágrafo 4º do referido artigo, que determina a adição de quaisquer parcelas excluídas com a inobservância do regime de competência. Por outro lado, a CSSL só foi instituída em 1989. É dizer, o legislador de 1977 não poderia imaginar que em 1989 seria instituída a contribuição referida, cuja base de cálculo, assim como o imposto de renda, parte da apuração do lucro líquido e prevê ajustes de adição e de exclusão. Diante disso, a semelhança dos regimes de apuração entre as exações autoriza a conclusão de que o legislador de 1977 teria pensado na hipótese, o que nos leva a estender, por analogia, as regras acima mencionadas, estabelecidas no DL nº 1.598, de 1977, às bases negativas da CSSL compensadas além do teto legal, a exemplo do que se admite para os prejuízos fiscais, quando compensados em valor superior ao permitido. Assim, restando comprovado o posterior recolhimento de CSSL, o Fisco deveria destacar, no montante pago, a importância relativa ao período em que a compensação ultrapassou o limite da lei, diminuindo o valor total faltante, para fins de exigência em lançamento de ofício.
Numero da decisão: 103-22.389
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas pela contríbuinte e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para excluir a exigência, vencido o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber (Relator) que negou provimento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado, designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Flávio Franco Corrêa.
Nome do relator: Cândido Rodrigues Neuber
Numero do processo: 10166.008707/2002-03
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: COFINS. RECOLHIMENTO EM ATRASO SEM MULTA DE MORA. VALOR CONFESSADO EM DCTF. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA IMPROCEDENTE. Os saldos a pagar de tributos informados em DCTF constituem-se em confissão de dívida, não carecendo de lançamento de ofício para serem cobrados. Quando recolhidos com atraso, mas sem a multa de mora, descabe o lançamento da multa de ofício isolada, devendo no lugar desta ser cobrada a primeira. Inteligência dos arts. 44, § Iº, II, e 47, da Lei n° 9.430/96, interpretados conjuntamente. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. APLICABILIDADE. A denúncia espontânea objeto do art. 138 do CTN refere-se a outras infrações que não o mero inadimplemento de tributo, pelo que descabe excluir a multa de mora no caso de recolhimento com atraso. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-10.183
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antônio Bezerra Neto, Leonardo de Andrade Couto e Sílvia de Brito Oliveira. A Conselheira Maria Teresa Martínez López apresentará declaração de voto
Matéria: DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis
Numero do processo: 16004.000479/2006-88
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA
Exercício: 2002, 2003, 2004
MULTA QUALIFICADA - Se os fatos apurados pela Autoridade Fiscal
permitem caracterizar o intuito deliberado da contribuinte de subtrair valores tributação, é cabível a aplicação, sobre os valores apurados a título de omissão de receitas, da multa de oficio qualificada de 150%, prevista no inciso II do artigo 44 da Lei n° 9.430, de 1996,
DECADÊNCIA - Na ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a teor do parágrafo 4 0 do art. 150 do Código Tributário Nacional, a regra de decadência ali prevista não opera. Nesses casos, a melhor exegese é aquela que direciona para aplicação da regra geral estampada no art. 173, I, do mesmo diploma legal (Código Tributário Nacional).
IRPJ/CSLL. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS
SEM COMPROVAÇÂO DE ORIGEM. Quando o sujeito passivo, apesar
de regularmente intimado, não comprova e nem esclarece a origem dos valores depositados nas contas bancarias, o artigo 42 da Lei n° 9.430/96, autoriza a presunção de omissão de receita com base nos valores depositados.
Além disso, quando demonstrado que o sujeito passivo deixou de apresentar as declarações determinadas por lei ou apresentou declarações inexatas, este comportamento do sujeito passivo espelham indícios veementes de omissão de receitas e cabível a mensuração do montante omitido com base em depósitos bancários.
IRPJ. CSLL. COFINS. PIS/FATURAMENTO. OMISSÃO DE RECEITAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS. RECEITAS DE BINGO OU VIDEO BINGO. 0 ingresso financeiro relativo 6. venda de cartelas ou entradas nas máquinas de video bingo não representa receita bruta da operadora vez que a receita de prestação de serviços é a parcela liquida
dos ingressos financeiros excluidos os prêmios pagos e, também, conforme esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo, o resultado auferido nas operações de conta alheia, OPERADORA DE BINGO. Mesmo que a autorização não tenha sido renovada uma vez comprovada que se trata de operação de bingo em que os
prêmios foram efetivamente pagos aos ganhadores, a receita bruta da operadora de bingo é o valor liquido após o pagamento de prêmios.
CSLL. COFINS. PIS/FATURAMENTO. Quando a omissão de receita está caracterizada por depósitos bancários sem comprovação de
origem e falta de contabilização de receitas de prestação de serviços, a parcela menor de receita omitida está contida na parcela maior, salvo demonstração inequívoca de que constituem receitas diferentes e que subsiste tributação separadamente.
Preliminar de decadência acolhida e, no mérito, recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1301-000.022
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, manter a multa qualificada. Vencidos os Conselheiros José Carlos Passuello (Relator), Paulo Jacinto do Nascimento, Leonardo Henrique M. de Oliveira e Alexandre Antonio Allanim Teixeira. Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Wilson Fernandes Guimarães.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: José Carlos Passuello
Numero do processo: 10675.004855/2004-62
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1999
Ementa: ITR/1999. ÁREA RURAL UTILIZADA COMO RESERVATÓRIO DE ÁGUA PARA PRODUÇÃO DE ENERGIA.
Impossibilidade de aproveitamento produtivo do imóvel a não ser como reservatório de água para produção de energia elétrica. A afetação do imóvel rural ao serviço público específico de produção e geração de energia elétrica o faz inalienável, indisponível e imprescritível. A impossibilidade jurídica de comercialização de tais áreas as coloca na situação de bens fora do comércio, sem valor de mercado aferível.
NÃO INCIDÊNCIA DO ITR.
As porções de terras cobertas pelas águas de reservatórios das usinas hidrelétricas são de domínio público, da União, e não estão abrangidas no critério material da hipótese de incidência do ITR. Ademais, no caso, seria impossível estabelecer a base de cálculo do tributo.
Numero da decisão: 303-34.177
Decisão: Acordam os Membros da Terceira Câmara do terceiro conselho de contribuintes Por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, deu-se provimento ao recurso voluntário.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
Numero do processo: 10820.001317/2004-03
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2001
SIMPLES. ATIVIDADE IMPEDITIVA. INSTALAÇÃO DE REDES DE COMPUTADORES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A mera instalação de redes de computadores e dos programas de computador necessários ao seu funcionamento não caracteriza impedimento à adesão, por não se tratar de atividade exclusiva de engenheiro ou outra de profissão regulamentada.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 303-34.741
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES,Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário,nos termos do voto do relator.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro
