Numero do processo: 11624.720118/2015-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Aug 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011
IMPRESSORAS JATO DE TINTA. CAPACIDADE DE LIGAÇÃO A COMPUTADOR OU REDE.
Máquinas impressoras jato de tinta que possuam a capacidade de se ligar a um computador ou uma rede são classificadas no código 8443.32.99 da TIPI. Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) 1 (texto da posição 84.43) e 6 (textos das subposições 8443.3 e 8443.32), e Regra Geral Complementar da NCM (RGC/NCM) 1 (textos do item 8443.32.9 e do subitem 8443.32.99). Soluções de Consultas nºs 454/2009 e 86/2016.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA RECEITA FEDERAL (RFB). MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA.
Se não restou caracterizada a prática reiterada da RFB no sentido de concordar com a classificação fiscal adotada pela Impugnante, inaceitável o argumento de ofensa aos arts. 100 e 146 do CTN (neste último caso, sobretudo porque referido dispositivo se refere à revisão de lançamento já efetuado e não é disso que trata nos autos).
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO
A autoridade administrativa não é competente para examinar alegações de inconstitucionalidade de leis regularmente editadas, tarefa privativa do Poder Judiciário.
O princípio da vedação ao confisco é dirigido ao legislador e ao controle jurisdicional da constitucionalidade. A multa legalmente prevista não pode ser afastada pela administração tributária por inconstitucionalidade.
Aplicação da Súmula Carf nº 2
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011
SOFTWARES COMERCIALIZADOS COM IMPRESSORAS. VALOR TRIBUTÁVEL.
Os softwares fornecidos juntamente com as impressoras, essenciais a seu funcionamento, devem ser considerados partes desses equipamentos e tributados com a mesma alíquotas destas, por aplicação das notas 3 a 5 da Seção XVI do Capítulo 84 da TIPI.
MERCADORIAS REMETIDAS À AMAZÔNIA OCIDENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTERNAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE ISENÇÃO DO IPI.
Não restando demonstrado o cumprimento dos requisitos para a utilização do benefício fiscal da isenção pela remessa à Amazônia Ocidental (prova de internação), só resta à Fiscalização exigir o IPI não pago com base na alíquota aplicável.
BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO E BRINDE. ART. 14, § 2º DA LEI Nº 4.502/64.
Não podem ser excluídos da base de cálculo do IPI valores a título de bonificação, doação e brinde, porque legalmente previstos como integrantes do valor tributável do imposto. Inteligência do art. 14, § 2º da Lei nº 4.502/64.
Numero da decisão: 3201-004.157
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício e, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior, que lhe davam provimento.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente
(assinado digitalmente)
Paulo Roberto Duarte Moreira - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA
Numero do processo: 11042.000316/2003-82
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IMPORTAÇÃO. O produto Ácido Dodecilbenzenossulfonico e seus sais, com nome comercial de Lavrex 100 classifica-se na posição NCM 3402.11.90. Classificação fiscal feita pelo fisco e que deve ser mantida.
IMPORTAÇÃO COM ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL, COM CORRRETA DESCRIÇÃO DO BEM IMPORTADO.Não constitui infração administrativa ao controle das importações, nos termos do inciso II do art. 526 do Regulamento Aduaneiro, a declaração de importação de mercadoria objeto de licenciamento no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, cuja classificação tarifária errônea ou indicação indevida de destaque “ex” exija novo licenciamento, automático ou não, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA EMPRESTADA.
Não vicia o lançamento tributário a fundamentação da nova classificação fiscal calcar-se em laudo feito em outro processo administrativo, mas que se trata do mesmo produto, desde que não esteja em pauta a discussão sobre o produto em si, mas apenas sobre a sua classificação fiscal.
São eficazes os laudos técnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos, quando forem originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação.
PENALIDADES. APLICAÇAO RETROATIVA DE NORMA INTERPRETATIVA.
Em se tratando de edição de normas interpretativas de efeito retroativo, é descabida a exigência de penalidades, nos termos do art. 106, I, do CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 301-32.928
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann
Numero do processo: 11020.001358/99-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 3201-000.004
Decisão: RESOLVEM os membros da 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: HEROLDES BAHR NETO
Numero do processo: 10314.005143/2004-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Período de apuração: 26/01/1999 a 03/09/2003
REVISÃO ADUANEIRA. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
A revisão aduaneira deve ser efetuada com base no art. 149, I, do CTN combinado com o art. 54 do DL nº 37/66, ainda que se considere que o erro de classificação fiscal constitua erro de direito.
MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO.
A falta de questionamento da classificação fiscal durante a conferência aduaneira não caracteriza anuência da Administração Tributária com os códigos de classificação adotados pelo contribuinte, não servindo de critério para invocar mudança de critério jurídico em relação a posteriores decisões em processos de consulta respondidos pela COANA.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. "HUBS" e "SWITCHES".
Os "hubs" devem ser classificados no código 8471.8014 por aplicação da RGI - 1, uma vez que estão nominalmente citados no texto do referido código. Já os "switches" devem ser classificados no código 8471.8019 por força da mesma RGI - 1, uma vez que se tratam de distribuidores de conexão com características diferentes dos "hubs".
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. "ROTEADORES"
Roteadores com velocidade na porta serial igual ou superiores a 4 Mbits/s, devem ser classificados no código 8517.3061 por aplicação da RGI-1, uma vez que estão nominalmente citados no texto desse código. Já os roteadores que não atinjam essa velocidade na porta serial, devem ser classificados no código 8517.30.69, por aplicação da RGI-1, ainda que possam atingir velocidades superiores utilizando outras interfaces.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. "FIREWALLS".
Os "firewalls" classificam-se no código 8471.80.19 por aplicação da RGI-1 combinada com a Nota 5-b do Capítulo 84.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PARTES E PEÇAS DE ROTEADORES E DE SERVIDORES DE ACESSO REMOTO.
As partes e peças de roteadores classificam-se no código 8517.90.99 por força da RGI-1. Já as partes e peças de servidores de acesso remoto classificam-se no código 8473.30.49, também por força da RGI-1.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PERÍCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS.
Exonera-se o crédito tributário indevidamente lançado em relação aos equipamentos precisamente identificados pela perícia e corretamente classificados pelo contribuinte, e também o crédito tributário em relação aos equipamentos em relação aos quais perícia foi inconclusiva, em face do ônus da prova na revisão aduaneira ser da Administração Tributária.
DECADÊNCIA.
Existindo pagamento parcial do crédito tributário antes de qualquer procedimento da autoridade administrativa visando a cobrança dos tributos, o prazo de decadência do direito do fisco deve ser contado pela regra do art. 150, § 4º do CTN.
MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO.
Devem ser excluídos do auto de infração os valores da multa em relação às mercadorias corretamente descritas nas declarações de importação, com base no ADN COSIT nº 12/1997.
MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
É cabível a inflição da multa por erro de classificação, quando tal irregularidade seja constatada em regular procedimento de revisão aduaneira.
MULTA DE OFÍCIO. EXCLUSÃO.
A multa de ofício deve ser excluída com base no ADN COSIT 10/1997 para os fatos geradores ocorridos até o advento do ADI SRF 13/2002, para os casos em que a mercadoria foi corretamente descrita nas declarações de importação.
Recurso voluntário provido em parte.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 3402-002.986
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da autuação os valores lançados em relação aos roteadores Cisco da Família 1700, descritos no item 001 da adição 001 da DI 01/0548254-9. Vencidas na preliminar as Conselheiras Valdete Aparecida Marinheiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e o Conselheiro Diego Diniz Ribeiro. Vencida quanto ao mérito a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro. Vencido o Conselheiro Diego Diniz Ribeiro, que votou com a divergência ampliando a extensão do provimento para excluir também a multa de ofício. Designado o Conselheiro Antonio Carlos Atulim. Esteve presente ao julgamento o advogado Kleber Gomes, OAB/DF 29.456.
Antonio Carlos Atulim - Presidente e redator designado.
Valdete Aparecida Marinheiro - Relatora.
Participaram, da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Numero do processo: 11051.000379/2005-91
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 30 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 30/06/2000 a 27/09/2001
PRELIMINAR. LAUDO TÉCNICO, PROVA EMPRESTADA.
Atribuir-se-á eficácia aos laudos e pareceres técnicos exarados em outros processos administrativos fiscais quando tratarem de produtos idênticos.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LAVREX 100, NCM 3402.11.90.
O produto caracterizado como urna mistura de ácidos
alquilbenzenossulfônicos lineares, com predominância do ácido
dodecilbenzenossulfônico - um agente orgânico de superfície aniônico - classifica-se no código NCM 3402.11.90 determinado pela fiscalização.
CERTIFICADO DE ORIGEM. DESQUALIFICAÇÃO.
O Certificado de Origem apresentado deverá ser desqualificado pela autoridade aduaneira, para fins de reconhecimento do tratamento preferencial, quando ficar comprovado que não acoberta a mercadoria submetida a despacho, por ser originária de terceiro país ou não corresponder à mercadoria identificada na verificação física.
Numero da decisão: 3802-000.216
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade, e por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: REGIS XAVIER HOLANDA
Numero do processo: 11128.007915/2005-49
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Aug 27 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 15/06/2004
PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Inexiste previsão legal que exija a utilização de laudo técnico pericial para fins de classificação fiscal. Destaque-se ainda que o §1º do art. 30 do Decreto no 70.235/72 não considera como aspecto técnico a classificação fiscal de mercadorias atribuída pela autoridade aduaneira.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 15/06/2004
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. EX TARIFÁRIO.
Não comprovadas as características do equipamento com a descrição prevista para o enquadramento no EX Tarifário requerido tendo em vista que o equipamento não possui o movimento do tipo Caranguejo.
Numero da decisão: 3001-000.905
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada bem como o pedido de diligência requerido pela Recorrente e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Marcos Roberto da Silva Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Roberto da Silva (Presidente), Francisco Martins Leite Cavalcante e Luis Felipe de Barros Reche.
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA
Numero do processo: 12466.002916/00-80
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. O produto denominado “depurador” de ar, de uso doméstico, com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm, classifica-se no código NCM 8414.60.00.
TAXA SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. Matéria privativa do Poder Judiciário, vedada sua apreciação no âmbito Administrativo, nos termos do artigo 102, I, “a” e III, “b”, da Constituição Federal e do Parecer Normativo CST nº. 329/70.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 303-33.247
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli
Numero do processo: 12466.002745/2006-19
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 17 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Mar 09 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/01/2001 a 30/06/2005
UNIDADES EVAPORADORAS E CONDENSADORAS IMPORTADAS DE MANEIRA FRACIONADA, MAS DESTINADAS, MAS DESTINADAS À FORMAÇÃO DE APARELHOS DE AR-CONDICIONADO DO TIPO SPLIT SYSTEM.
Restando caracterizado que o importador declarou importar, de maneira fracionada, unidades evaporadoras e as unidades condensadoras, mas que, na realidade, importou ares-condicionados do tipo split system (ar-condicionado do tipo dividido), cabe classificar aquelas unidades no subitem destinado à classificação do equipamento completo.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2001 a 30/06/2005
SOLUÇÃO DE CONSULTA. ALCANCE.
A Solução de Consulta somente produz efeitos com relação à matéria abordada. Assim sendo, se a decisão tratou exclusivamente da importação isolada de unidades evaporadora e condensadora e, após as competentes verificações fiscais, constatou-se que, de fato, foram importados equipamentos de ar-condicionado, não há como aplicá-la aos fatos efetivamente concretizados
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-005.163
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento. Solicitou apresentar declaração de voto a Conselheira Vanessa Marini Cecconello.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS
Numero do processo: 10880.040449/89-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Dec 05 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Mon Dec 05 00:00:00 UTC 1994
Ementa: IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - Correto o entendimento da fiscalização, mantido pela decisão recorrida, quanto aos produtos espuma para barba ou espuma de barbear (código 33.06.23.00 da TIPI/83) e aos que se destinam, especificamente, a usos após o barbear (código 33.06.28.00 da mesma TIPI/83). Quanto aos demais produtos aos quais é acrescido um agente bactericida na proporção permitida pelo Ministério da Saúde, em razão do que são identificados pelo prefixo "deo" acrescido do respectivo designativo, enquadram-se no código 33.06.14.00, da mesma Tabela, como "desodorantes". Recurso a que se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 203-01933
Nome do relator: SÉRGIO AFANASIEFF
Numero do processo: 13864.720268/2014-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3201-001.459
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente
(assinado digitalmente)
Paulo Roberto Duarte Moreira - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA
