Numero do processo: 11128.007907/2005-01
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Aug 27 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 16/06/2004
PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Inexiste previsão legal que exija a utilização de laudo técnico pericial para fins de classificação fiscal. Destaque-se ainda que o §1º do art. 30 do Decreto no 70.235/72 não considera como aspecto técnico a classificação fiscal de mercadorias atribuída pela autoridade aduaneira.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 16/06/2004
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. EX TARIFÁRIO.
Não comprovadas as características do equipamento com a descrição prevista para o enquadramento no EX Tarifário requerido tendo em vista que o equipamento não possui o movimento do tipo Caranguejo.
Numero da decisão: 3001-000.903
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada bem como o pedido de diligência requerido pela Recorrente e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Marcos Roberto da Silva Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Roberto da Silva (Presidente), Francisco Martins Leite Cavalcante e Luis Felipe de Barros Reche.
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA
Numero do processo: 18293.000045/2009-48
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 07/07/2005 a 18/11/2008
ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). PARAFUSOS E PORCAS.
Para fins de classificação fiscal, mesmo que se destinem a máquinas e aparelhos da seção XVI, parafusos e porcas devem ser classificados, respectivamente, nos códigos NCM 7318.15.00 e 7318.16.00.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ADUANEIRO. CABIMENTO.
A classificação fiscal incorreta do produto na NCM materializa a hipótese da infração sancionada com a multa de 1% do valor aduaneiro, prevista no art. 84, I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 c/c o art.69 da Lei 10.833/2003.
MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIA.
Nos termos da Súmula CARF nº 02, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3002-001.247
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo da alegação de confisco, e, no mérito, negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Larissa Nunes Girard - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto da Silva Esteves - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard (Presidente), Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Sabrina Coutinho Barbosa e Carlos Alberto da Silva Esteves.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DA SILVA ESTEVES
Numero do processo: 10074.000191/2005-12
Data da sessão: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 22/11/2001
MOTIVAÇÃO. NULIDADE. VÍCIO MATERIAL.
A correta formatação e delimitação da motivação da exação fiscal é requisito essencial à constituição regular da relação jurídicotributária material, nos termos do art. 142 do CTN, restando, desta forma, nulo, por vício material, o lançamento carente desse requisito.
Numero da decisão: 3802-000.153
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular o auto de infração/lançamento, nos termos do voto do(a) relator(a).
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: REGIS XAVIER HOLANDA - Redator ad hoc
Numero do processo: 10140.003638/2001-41
Data da sessão: Wed Sep 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 03/12/1996 a 23/12/1997
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO IPI.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA.
Verificado que o 39 CC já havia decidido neste mesmo processo que o produto da recorrente não se achava enquadrado em classificação fiscal beneficiada com alíquota zero, não há que se cogitar de pagamentos a maior por ocasião de sua saída do estabelecimento industrial, do que decorre não restar qualquer crédito em seu favor originário das operações citadas e o indeferimento do direito creditório.
RECURSO VOLUNTARIO NEGADO.
Numero da decisão: 3202-000.177
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari
Numero do processo: 10640.000495/96-65
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - A classificação fiscal não se subordina a pareceres, ou outros atos, que não sejam aquelas regras insertas nas normas gerais de interpretação baixadas na legislação de regência. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-03173
Nome do relator: Sebastião Borges Taquary
Numero do processo: 10855.724984/2017-77
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Jun 14 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Exercício: 2012, 2013
NÃO CUMULATIVIDADE DE IPI. PRAZO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PAGAMENTO.
Em razão da sistemática não cumulativa do imposto, apurando-se créditos e débitos num dado período de apuração, com a possibilidade de manutenção dos créditos para períodos posteriores em caso de o montante de crédito ser superior ao dos débitos, entende-se que o montante de créditos equivalem ao pagamento para fins de extinção do crédito tributário, conforme reconhece o art. 183 do RIPI. O IPI é tributo sujeito ao lançamento por homologação e caso existam créditos escriturados utilizados para o abatimento do imposto, há de ser considerado como pagamento para fins de contagem do prazo decadencial, aplicando-se o art. 150, § 4º do CTN. O fisco pode rever a escrituração e realizar lançamento de ofício para constituir o crédito tributário de eventuais diferenças, desde que respeitado o prazo decadencial, contado de cada fato gerador quando houver pagamento antecipado.
CONCENTRADO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NCM 2106.90.10.
Preparação para bebida constituída de concentrado de cola, concentrado de guaraná, concentrado laranja, concentrado de uva, concentrado de maçã, concentrado de itubaina, etc. (sem adição de xarope simples, conservantes, sucos, conservantes/acidulantes/estabilizantes/espessantes), classificam-se na posição 2106.90.10 da NCM por não conterem as mesmas características de identidade presentes nos refrigerantes deles decorrentes.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
null
MULTA QUALIFICADA DE 150%. DOLO.
A aplicação de multa qualificada pressupõe a demonstração do evidente intuito doloso, nos casos definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. Na ausência de demonstração cabal do dolo, não deve ser aplicada a qualificadora.
Numero da decisão: 3301-012.432
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer a ocorrência da decadência do período anterior a 30 de setembro de 2012. E, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário para manter a classificação fiscal utilizada pela fiscalização e dar parcial provimento ao recurso voluntário para reduzir a multa qualificada de 150% para 75%. Vencidos os Conselheiros Juciléia de Souza Lima (Relatora) e o Laércio Cruz Uliana Junior, que davam provimento integral ao recurso voluntário. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Semíramis de Oliveira Duro.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Juciléia de Souza Lima - Relatora
(documento assinado digitalmente)
Semíramis de Oliveira Duro - Redatora designada
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Adão Vitorino de Morais, Laércio Cruz Uliana Júnior, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada), Juciléia de Souza Lima, Marcos Antônio Borges (suplente convocado), Sabrina Coutinho Barbosa, Semiramis de Oliveira Duro, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). Ausente o conselheiro Ari Vendramini, substituído pela conselheira Lara Moura Franco Eduardo.
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA
Numero do processo: 13063.000273/94-05
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 23 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Thu May 23 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IPI - Comprovada a legitimidade dos créditos tributários, provenientes da aquisição de insumos utilizados na industrialização de máquinas e implementos agrícolas isentos do IPI pelo artigo 1 da Lei nr. 8.191/91, conforme Relação anexa ao Decreto nr. 151/91, cuja manutenção e utilização dos créditos foram assegurados pelo parágrafo 2 do artigo 1 da citada lei, é de se confirmar a restituição deferida pela autoridade monocrática. Recurso de ofício a que se nega provimento.
Numero da decisão: 202-08485
Nome do relator: Oswaldo Tancredo de Oliveira
Numero do processo: 10920.000156/95-61
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IPI - MULTA - TIPICIDADE - A Lei nº 4.502/64, art. 62, RIPI/82, arts. 173, §§, 364, II e 368 - Obrigação acessória do adquirente de produtos industrializados. A cláusula final do artigo 173 caput - " e se estão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do imposto" - é inovadora, vale dizer, não encontra amparo no artigo 62 da Lei nº 4.502/64. Recurso provido no sentido da improcedência do lançamento.
Numero da decisão: 201-73311
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 13707.003779/2002-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 23 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3402-000.761
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência nos termos do voto da relatora.
Antonio Carlos Atulim Presidente
Valdete Aparecida Marinheiro - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
RELATÓRIO
Segundo o relatório de fls. 451 a 452 constante dos autos emanados da decisão DRJ/STM, por meio do voto do relator Alexandre Kern, trata-se de pedido de ressarcimento do saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, decorrente da aquisição de insumos tributados, aplicados na industrialização de produtos, durante o período mediado pelas datas de 01/07/2002 e 30/09/2002, com supedâneo no art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, conforme pedido de fls. 2.
Cumulativamente, formulou os pedidos de compensação das folhas 1, do crédito requerido com débitos próprios, tratados como Declaração de Compensação por força do art. 74 da Lei nº 9.430/96.
Da análise prévia do pleito propôs seu total indeferimento. De acordo com a informação fiscal de fls. 75 e com o parecer das fls. 79 a 84, todo o saldo credor foi absorvido na reconstituição da escrita fiscal do contribuinte, procedida em face da constatação da prática de saídas de produtos tributados com erro de classificação fiscal e alíquota e da falta de destaque do imposto em notas fiscais de saída, resultante na lavratura do Auto de Infração cuja cópia se encontra nas fls. 47 a 74. O DERAT/RJO acolheu a proposição da Fiscalização e indeferiu o pleito, e exarou o Despacho Decisório de folhas 84.
A Recorrente por sua vez, apresentou manifestação de inconformidade, primeiro contra a Carta-Cobrança emitida em razão da não homologação das compensações, em face do entendimento da Administração de que o mesmo não possuía os créditos de IPI opostos na compensação e porque esses débitos já são objetos de discussão administrativa nos autos dos processos 18471.000875/2004-62 e 18471.000876/2004-14.
Também, explica como apurou os seus créditos e rechaça o enquadramento da classificação fiscal entendida pelo fisco.
Levado a julgamento a DRJ/STM, através do voto condutor da decisão recorrida, observa que as reclamações contra cartas de cobrança, formalmente, não comportam reclamação e no mérito a Manifestação de Inconformidade é improcedente e o Despacho Decisório da DERAT/RJO deve ser mantido.
Delimitando o litigio, então, circunscreveu o mesmo ao indeferimento do pedido de ressarcimento do saldo credor básico do período e a não-homologação das compensações declaradas.
Porém, não conheceu das alegações de defesa tendentes a controverter a classificação fiscal dos produtos que a Recorrente industrializa, pois, entendeu tratar-se de matéria absolutamente estranha ao presente processo e que receberá análise e julgamento nos autos dos processos respectivos.
Também, quanto a vinculação do julgamento impõe art. 7º da Portaria MF nº 58, de 17 de março de 2006 e nesse sentido julgou suficiente para julgar improcedente a Manifestação de Inconformidade em razão de que o artigo 20 da Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, veda expressamente, o deferimento de ressarcimento de créditos de IPI a estabelecimento que tenha processo administrativo de determinação e exigência de IPI cujo deslinde possa redundar em alteração do valor ressarcido.
A decisão recorrida emanada do Acórdão nº. 18-8.575 de fls. 450 traz a seguinte ementa:
Assunto: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002
IPI. DIREITO AO CRÉDITO. AQUISIÇÕES DE INSUMOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO.
é vedado o ressarcimento a estabelecimento com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do ipi cuja decisão definitiva possa alterar o valor a ser ressarcido.
Solicitação Indeferida
O contribuinte apresentou Recurso Voluntário a este Conselho CARF em fls. 474 a 512 repetindo basicamente as mesmas alegações de sua manifestação de inconformidade como:
Em preliminarmente da duplicidade de exigência, carta de cobrança e os processos que exigem o PIS e COFINS não compensados com o ressarcimento do IPI;
Da necessidade de julgamento do presente recurso em conjunto com os autos de infração nº 18471.000876/2004-15 e nº 18471.000875/2004-62 etc.
Pedido requer o integral provimento do presente recurso voluntário para autorizar o seu pedido de ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de IPI e consequentemente, requer sejam homologadas as compensações realizadas pelo contribuinte e por fim, requer por ocasião do julgamento do recurso voluntário interposto, seja intimado pessoalmente o subscritor desta para fins de sustentação oral.
É o relatório.
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Numero do processo: 11128.008456/98-67
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. AFUGAN TÉCNICO.
A mercadoria comercialmente denominada Afugan Técnico, ingrediente ativo PYRAZOPHOS 660, na forma como foi importada, identificado pelo LABANA como "preparação fungicida" à base de uma solução de Pyrazophos em Xileno, classifica-se no código NBM 3808.20.99 da tarifa vigente à época da ocorrência do fato gerador.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA POR FALTA DE GUIA.
A multa prevista no art. 526, II, do Regulamento Aduaneiro é incabível quando o produto importado guarda correspondência com a descrição feita pelo importador e este está imbuído de boa-fé.
DECLARAÇÃO INEXATA. MULTA DE OFÍCIO.
Cabível a aplicação da multa de ofício, prevista no inciso I, do artigo 44, da Lei nº 9.430/96, quando há declaração inexata por parte do Contribuinte, caracterizada por classificação tarifária errônea e com alíquota de II/IPI inferior a efetivamente devida.
JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
A falta de pagamento de imposto no prazo legal sujeita a aplicação dos juros de mora, calculados com base na taxa SELIC. Compete exclusivamente ao Poder Judiciário o controle da constitucionalidade das normas jurídicas.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 302-36254
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator. Vencido o Conselheiro Paulo Roberto Cucco Antunes que dava provimento integral.
Nome do relator: Walber José da Silva
