Sistemas: Acordãos
Busca:
4682141 #
Numero do processo: 10880.008018/94-44
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS NA TIPI. Caracterizada a divergência de decisões entre câmaras dá conselho de contribuintes, e em se tratando os etiquetadores, de periféricos de saída de equipamento de processamento de dados que funcionam acoplados à balança eletrônica, sua classificação se faz no código 8471.92.0401 como procedeu o contribuinte. RECURSO DE DIVERGÊNCIA PROVIDO.
Numero da decisão: CSRF/03-03.382
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro Henrique Prado Megda fará Declaração de voto
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA

9936570 #
Numero do processo: 10855.724984/2017-77
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Jun 14 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Exercício: 2012, 2013 NÃO CUMULATIVIDADE DE IPI. PRAZO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PAGAMENTO. Em razão da sistemática não cumulativa do imposto, apurando-se créditos e débitos num dado período de apuração, com a possibilidade de manutenção dos créditos para períodos posteriores em caso de o montante de crédito ser superior ao dos débitos, entende-se que o montante de créditos equivalem ao pagamento para fins de extinção do crédito tributário, conforme reconhece o art. 183 do RIPI. O IPI é tributo sujeito ao lançamento por homologação e caso existam créditos escriturados utilizados para o abatimento do imposto, há de ser considerado como pagamento para fins de contagem do prazo decadencial, aplicando-se o art. 150, § 4º do CTN. O fisco pode rever a escrituração e realizar lançamento de ofício para constituir o crédito tributário de eventuais diferenças, desde que respeitado o prazo decadencial, contado de cada fato gerador quando houver pagamento antecipado. CONCENTRADO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NCM 2106.90.10. Preparação para bebida constituída de concentrado de cola, concentrado de guaraná, concentrado laranja, concentrado de uva, concentrado de maçã, concentrado de itubaina, etc. (sem adição de xarope simples, conservantes, sucos, conservantes/acidulantes/estabilizantes/espessantes), classificam-se na posição 2106.90.10 da NCM por não conterem as mesmas características de identidade presentes nos refrigerantes deles decorrentes. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO null MULTA QUALIFICADA DE 150%. DOLO. A aplicação de multa qualificada pressupõe a demonstração do evidente intuito doloso, nos casos definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. Na ausência de demonstração cabal do dolo, não deve ser aplicada a qualificadora.
Numero da decisão: 3301-012.432
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer a ocorrência da decadência do período anterior a 30 de setembro de 2012. E, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário para manter a classificação fiscal utilizada pela fiscalização e dar parcial provimento ao recurso voluntário para reduzir a multa qualificada de 150% para 75%. Vencidos os Conselheiros Juciléia de Souza Lima (Relatora) e o Laércio Cruz Uliana Junior, que davam provimento integral ao recurso voluntário. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Semíramis de Oliveira Duro. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente (documento assinado digitalmente) Juciléia de Souza Lima - Relatora (documento assinado digitalmente) Semíramis de Oliveira Duro - Redatora designada Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Adão Vitorino de Morais, Laércio Cruz Uliana Júnior, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada), Juciléia de Souza Lima, Marcos Antônio Borges (suplente convocado), Sabrina Coutinho Barbosa, Semiramis de Oliveira Duro, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). Ausente o conselheiro Ari Vendramini, substituído pela conselheira Lara Moura Franco Eduardo.
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA

9241066 #
Numero do processo: 16027.720187/2017-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2013 COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ISENÇÃO DO IPI DE QUE TRATA O DECRETO LEI Nº 1.435/1975. LANÇAMENTO POR DESCUMPRIMENTO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO. O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil tem competência para fiscalizar o cumprimento dos requisitos do regime de isenção do IPI, previsto no artigo 6º do Decreto lei nº 1.435/1975, compreendidos o lançamento do crédito tributário, sua exclusão em razão do reconhecimento de beneficio e a verificação, a qualquer tempo, da regular observância das condições fixadas na legislação pertinente para o reconhecimento do benefício. ISENÇÃO. CÁLCULO DE CRÉDITOS PELO ADQUIRENTE. PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. O aproveitamento de créditos de que trata o art. 6º, §1º, do Decreto-lei nº 1.435/75 requer cumprimento a requisitos objetivos, dentre os quais merece destaque o fato do produto haver sido elaborado com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, tenha sido adquirido de estabelecimento industrial localizado na Amazônia Ocidental e o produto seja empregado pelo industrial adquirente como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao IPI, além de outras exigências e exceções. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2013 AUTO DE INFRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO Nos processos decorrentes de Auto de Infração é ônus da fiscalização trazer aos autos provas suficientes a demonstrar o descumprimento do dever jurídico e a dúvida acerca dela milita a favor do acusado, que tem o dever de provar os fatos extintivos e modificativos por ele suscitados. LANÇAMENTO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. PRÁTICAS REITERADAS. NÃO OCORRÊNCIA. A alteração de critério jurídico que impede a lavratura de outro Auto de Infração (art. 146 do CTN), diz respeito a um mesmo lançamento e não a lançamentos diversos. Não se pode considerar que o posicionamento adotado por uma autoridade fiscal em procedimento de fiscalização tenha o condão de caracterizar essa prática reiterada, de modo a possibilitar a exclusão de penalidade. ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2013 CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. KIT PARA FABRICAÇÃO DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS. Os denominados "kits ou concentrados para refrigerantes" constituídos por diversos produtos utilizados para a fabricação de mercadorias que, por sua vez, serão novamente industrializados para se transformarem nas bebidas que finalmente serão destinadas ao consumo devem ter cada um dos seus componentes classificados no código próprio da TIPI.
Numero da decisão: 3302-012.764
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em afastar a diligência proposta. Vencido o conselheiro Raphael Madeira Abad (relator). Designado o conselheiro Jorge Lima Abud para redigir o voto vencedor quanto à desnecessidade de conversão do julgamento em diligência. No mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter as glosas atinentes à aquisição de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, nos termos do voto do relator. Vencido o conselheiro José Renato Pereira de Deus que dava provimento em maior extensão, reconhecendo os créditos relativos aos “kits” de preparação de bebidas. (documento assinado digitalmente) Vinicius Guimaraes - Presidente em Exercício (documento assinado digitalmente) Raphael Madeira Abad – Relator (documento assinado digitalmente) Jorge Lima Abud – Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Vinicius Guimaraes (Presidente em Exercício). Ausente(s) o conselheiro(a) Larissa Nunes Girard, o conselheiro(a) Gilson Macedo Rosenburg Filho, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Vinicius Guimaraes.
Nome do relator: RAPHAEL MADEIRA ABAD

4834766 #
Numero do processo: 13707.000574/93-91
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - Incabível a classificação fiscal do aparelho denominado "oscilador", adequado a prover movimentos de oscilação (avanço e recuo), sob o Código NBM 90.28.14.05, próprio para a classificação dos aparelhos para medida de grandezas elétricas, com função de indicação. NOTA FISCAL - Faz-se necessária a emissão de romaneio com os requisitos dos incisos II, IV, V, VI, VII e X do artigo 242, conforme determinação do inciso II do artigo 245, para que as notas fiscais sejam dispensadas de cumprir as exigências do inciso VIII do artigo 242, ambos do RIPI/82. TRD - Indevida a cobrança de encargos da TRD, ou juros de mora equivalentes, no período de 04 de fevereiro a 29 de julho de 1991. Recurso provido, em parte.
Numero da decisão: 202-08855
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges

9185203 #
Numero do processo: 10976.720035/2016-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 15 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Feb 11 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 20/09/2010, 30/11/2010 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REGRAS GERAIS DO SISTEMA HARMONIZADO. INOBSERVÂNCIA. A atividade de classificação fiscal exige a perfeita identificação das mercadorias sub examine, de tal sorte que seja possível esclarecer todas as especificidades que influem na escolhe do código tarifário correto, conforme determinado nas Regras Gerais do Sistema Harmonizado de Classificação de Mercadorias, sob pena de restar prejudicado o trabalho da fiscalização.
Numero da decisão: 3401-010.543
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencido o conselheiro Ronaldo Souza Dias. (documento assinado digitalmente) Ronaldo Souza Dias - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonardo Ogassawara de Araujo Branco - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (Vice-Presidente), e Ronaldo Souza Dias (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Pompeo da Silva.
Nome do relator: LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO

5701907 #
Numero do processo: 10140.003638/2001-41
Data da sessão: Wed Sep 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 03/12/1996 a 23/12/1997 RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO IPI. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA. Verificado que o 39 CC já havia decidido neste mesmo processo que o produto da recorrente não se achava enquadrado em classificação fiscal beneficiada com alíquota zero, não há que se cogitar de pagamentos a maior por ocasião de sua saída do estabelecimento industrial, do que decorre não restar qualquer crédito em seu favor originário das operações citadas e o indeferimento do direito creditório. RECURSO VOLUNTARIO NEGADO.
Numero da decisão: 3202-000.177
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari

5242137 #
Numero do processo: 11050.001574/2007-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 30/09/2004 a 13/04/2007 CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. PERÍCIA. INTIMAÇÃO. A ciência do contribuinte do Pedido de Exame ao Laboratório Nacional de Análises, no qual consta expressamente o procedimento de retirada das amostras das mercadorias descritas na Declaração de Importação e a informação de que foram lacradas, com o objetivo de serem submetidas a exame, e tendo sido lavrado documento específico assinado pela fiscalização e pelo representante legal do importador, com a declaração de que a tudo assistiu e recebeu em devolução a amostra lacrada e identificada, constitui intimação que atende aos requisitos previstos no art. 18 do PAF, não cabendo a alegação de cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. PRODUTOS DO CAPÍTULO 29. O Capítulo 29 do Sistema Harmonizado contempla os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, e quando misturados somente permanecem nesse Capítulo se “as soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte”, e, principalmente, “se o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral”. Os produtos: (i) NEOBRITE-537, por ter sido descrito em análise técnica como sendo Mistura de Reação constituída de Álcool Propargílico Etoxilado, com predominância de 2-(Propargiloxi) Etanol, na forma liquida; (ii) TEKNOBRITE AZ 2089 M, por ter sido descrito em análise técnica como sendo Preparação na forma de Solução Aquosa constituída de Benzoato de Sódio, Composto Orgânico com Grupamento Oxialquilenado, na forma liquida; e, (iii) TEKNOBRITE AZ 2089 R, por ter sido descrito em análise técnica como sendo Preparação constituída de Compostos Orgânicos com Grupamentos Sulfurado e Clorado, Cetona Aromática e Substâncias Inorgânicas de Bissulfito de Sódio em Água e Álcool Isopropílico, na forma liquida, não atendem ao requisitos do Capítulo 29. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3101-001.455
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator Henrique Pinheiro Torres - Presidente. Luiz Roberto Domingo - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Vanessa Albuquerque Valente, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres (Presidente).
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

5901735 #
Numero do processo: 11128.007396/2006-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 3102-000.173
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: MARA CRISTINA SIFUENTES

4732429 #
Numero do processo: 10314.001474/00-44
Data da sessão: Mon Oct 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Oct 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 03/12/1997 RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. SOLUÇÃO DE CONSULTA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. EFEITOS. A decisão que responde à consulta fiscal vem a ser norma individual e concreta que expressa o entendimento da Administração Tributária sobre a classificação fiscal da mercadoria, num determinado período de tempo, durante o qual a Administração está plenamente vinculada aos termos de sua conclusão; não porque a interpretação dada naquele momento seja a mais correta, mas sim porque é a interpretação legitima e legalmente instituída em nosso sistema jurídico. A Administração Tributária está autorizada a modificar a sua interpretação a respeito da matéria consultada, entretanto, os efeitos dessa nova interpretação não podem atingir os atos praticados sob os efeitos da Solução de Consulta exarada anteriormente, sob pena de desconstituir o próprio instituto da consulta e malferir o sobre princípio da segurança jurídica e o precioso principio da moralidade administrativa. A questão fundamental neste contencioso não é identificar qual o código TEC correto no momento da decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, e sim quais são os códigos TEC corretos nos diversos momentos dos atos e fatos que alteraram a classificação da mercadoria importada pela recorrente, para se saber se, de fato, a recorrente possuía direito subjetivo à classificação fiscal pretendida na data do pedido de restituição cumulado com compensação. Trata-se de questão eminentemente de direito intertemporal, em que os códigos corretos são alterados no tempo, de acordo com as decisões administrativas, as quais geram direitos, que uma vez exercitados passam a fazer parte do patrimônio da pessoa como direito subjetivo ou direito adquirido. Recurso Voluntário Provido_
Numero da decisão: 3101-000.248
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. O Conselheiro Henrique Pinheiro Torres votou pelas conclusões.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO

10186053 #
Numero do processo: 11128.003761/2009-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 28 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Nov 17 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 21/07/2004 MULTA REGULAMENTAR. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. VALOR CONFISCATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. BASE DE CÁLCULO. VALORES DO ICMS E DAS CONTRIBUIÇÕES PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. EXCLUSÃO. Por força do disposto no art. 62-A do RICARF. c/c a decisão do STF, no julgamento do RE 559.937/RS, sob o regime do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11/01/1973 (CPC), cumpre reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias estrangeiras e dos valores das próprias contribuições do PIS e da Cofins incidentes sobre importação na base de cálculo do PIS-Importação.
Numero da decisão: 3201-011.153
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para excluir da base de cálculo do lançamento das contribuições PIS/Cofins o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Robson Costa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Marcio Robson Costa, Tatiana Josefovicz Belisario, Mateus Soares de Oliveira, Helcio Lafeta Reis (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ana Paula Pedrosa Giglio.
Nome do relator: MARCIO ROBSON COSTA