Numero do processo: 12709.000433/2004-17
Data da sessão: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 29/04/2004
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. "EX TARIFÁRIO".
Restando comprovado de forma definitiva que a mercadoria importada diverge da descrita no destaque "EX", cujo enquadramento é pretendido pela recorrente, não há como se aplicar a alíquota reduzida prevista naquele.
MULTA DE OFÍCIO.
Não havendo caracterização de declaração inexata, decorrente da
comprovação do uso de dolo ou má-fé, incabível no caso a multa prevista no artigo 44 da Lei n°. 9.430/96, ex-vi o princípio da tipicidade da norma penal tributária e o Ato Declaratório (Normativo) da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação n°. 10, de 16 de janeiro de 1997.
MULTA PREVISTA NO ART. 84 DA MP 2158 DE 24 DE AGOSTO DE
2001.
Devida quando ocorrer a classificação fiscal incorreta, a despeito da culpa ou dolo do autuado, por expressa previsão legal.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-000.505
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli
Numero do processo: 10314.003979/2003-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Feb 11 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Exercício: 2003
MULTA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. APLICABILIDADE
Aplica-se a multa proporcional de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente na NCM/TEC, de acordo com o art. 636, I, do Decreto nº 4.543/02 ( artigo 84 da MP nº 2.158-35, de 2001)
ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Exercício: 2003
MULTA CONTROLE ADMINISTRATIVO . FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. DESCRIÇÃO INCORRETA OU INCOMPLETA
A falta de Licença de Importação (LI) para produto incorretamente classificado na Declaração de Importação (DI) configura a infração administrativa no controle do comércio exterior pelas importações por falta de licença de importação, com sanção de 30% ( trinta por cento) sobre o valor da mercadoria, se ficar comprovado que houve a descrição insuficiente para sua perfeita identificação e enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul.
Numero da decisão: 3401-008.262
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Os Conselheiros Fernanda Vieira Kotzias, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco votaram pelas conclusões. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco
(documento assinado digitalmente)
Tom Pierre Fernandes da Silva Presidente - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lazaro Antonio Souza Soares, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Fernanda Vieira Kotzias, Ronaldo Souza Dias , Maria Eduar eda Alencar Camara Simões (suplente convocada), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Tom Pierre Fernandes da Silva ( Presidente). Ausente o Conselheiro João Paulo Mendes Neto.
Nome do relator: TOM PIERRE FERNANDES DA SILVA
Numero do processo: 12448.909420/2014-97
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jan 10 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. GLOSA PARCIAL DO SALDO CREDOR. PROCEDÊNCIA.
Demonstrado que determinados produtos foram adquiridos com incidência do IPI considerados como não integrantes do produto industrializado durante procedimento de fiscalização, ocasionando o indeferimento parcial do pedido de ressarcimento. Ausente os argumentos que ocasionassem a reversão das glosas dos créditos de IPI.
Numero da decisão: 3001-000.638
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Orlando Rutigliani Berri - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcos Roberto da Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Orlando Rutigliani Berri (Presidente), Marcos Roberto da Silva, Renato Vieira de Avila e Francisco Martins Leite Cavalcante.
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA
Numero do processo: 10880.052641/92-91
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 1994
Ementa: IPI - ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL - Papel termo sensível para fac-símile cuja classificação correta é 3703.90.0000, e não 4802.20.9900. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-01978
Nome do relator: RICARDO LEITE RODRIGUES
Numero do processo: 11128.000018/2004-23
Data da sessão: Wed Jun 30 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 19/11/1999
REVISÃO ADUANEIRA, FINALIDADE, PRAZO.
Revisão aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço
aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de beneficio fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação.
A revisão aduaneira deverá estar concluída no prazo de cinco anos contados da data do registro da declaração de importação correspondente.
DESPACHO ADUANEIRO. LANÇAMENTO, PROCEDIMENTOS
DIVERSOS.
Enquanto o despacho aduaneiro de importação objetiva, mediante
conferências definidas cru critérios de amostragem, o regular ingresso de mercadoria importada no País, a atividade de lançamento almeja a constituição do crédito tributário pela autoridade administrativa.
REVISÃO DE LANÇAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA,
Não havendo lançamento por conta única e exclusivamente da realização de conferência aduaneira, afasta-se também a ideia de ocorrência de revisão de lançamento.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
A revisão pela Administração de errônea classificação fiscal utilizada pelo importador não caracteriza mudança de critério jurídico.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. AGENTE DE SUPERFÍCIE NÃO IÔNICO.
NCM 3402.13.00
O produto caracterizado como um agente orgânico de superfície não iônico classifica-se no código NCM 3402.13.00 determinado pela fiscalização.
MULTAS. FALTA DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. AUSÊNCIA DE
LICENCIAMENTO. CABIMENTO.
Constatadas a falta de pagamento de tributos e a sua importação ao desamparo de licenciamento de importação, impõe-se a aplicação das respectivas multas por expressa disposição legal.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 3802-000.215
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: REGIS XAVIER HOLANDA
Numero do processo: 18471.000927/2003-10
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue May 10 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2001
SOLUÇÃO DE CONSULTA. EFEITOS.
A solução de consulta vincula a Administração e o contribuinte em relação à matéria objeto da mesma. Tendo sido determinada, em consulta formulada pelo próprio contribuinte, a classificação fiscal para o produto unidades evaporadoras, o mesmo está a ela vinculado, devendo aplicá-la enquanto a Solução de Consulta estiver vigente
Numero da decisão: 9303-013.131
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente em relação à Solução de Consulta e na parte conhecida, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Érika Costa Camargos Autran, que lhe deram provimento.
(Assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rego - Presidente
(Assinado digitalmente)
Jorge Olmiro Lock Freire Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Adriana Gomes Rego, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
Numero do processo: 10314.720282/2011-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 16 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 12/07/2006, 25/04/2011
PRODUTOS À BASE DE VITAMINA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS TÉCNICOS DA ANVISA. ENQUADRAMENTO COMO MEDICAMENTOS. CABIMENTO.
Os produtos à base de vitamina isolada e de associações de vitaminas com minerais, cujos esquemas posológicos diários situam-se acima dos 100% (cem por cento) da Ingestão Diária Recomendada (IDR) são considerado medicamentos.
MEDICAMENTO DA MARCA REDOXON CONTENDO 1G OU 2G DE VITAMINA C. ENQUADRAMENTO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). CÓDIGO DA NCM.
O medicamento à base de vitamina C, de nome comercial REDOXON, importado sob a forma de comprimido efervescente contendo 1 ou 2g de ácido ascórbico (vitamina C) e excipientes, classifica-se no código NCM 3004.50.90, declarado nas respectivas declarações de importação.
Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 3302-004.752
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Charles Pereira Nunes, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, José Renato Pereira de Deus e Walker Araújo.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
Numero do processo: 10380.025434/99-80
Data da sessão: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/10/1999 a31/12/1999
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS.
Face às normas regimentais, processam-se perante o Terceiro Conselho de Contribuintes os recursos relativos à classificação de mercadorias.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 2202-000.100
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara/2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, para declinar competência à Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF
Nome do relator: Rodrigo Bernardes de Carvalho
Numero do processo: 10711.009368/92-44
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue May 17 00:00:00 UTC 2005
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ADOGEN 343 - O produto Adogen 343, uma mistura de aminas graxas, está excluído do capitulo 29 e classifica-se no código NBM/SH 38.23.
Numero da decisão: CSRF/03-04.419
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recurso Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli e Mário Junqueira Franco Júnior que negaram provimento ao recurso.
Nome do relator: HENRIQUE PRADO MEGDA
Numero do processo: 11128.006516/2007-22
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 31 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 30/06/2003
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Para reconhecer a nulidade de atos processuais, necessário se faz verificar a presença de alguma das hipóteses previstas no artigo 59, do Decreto nº 70.235/72.
PAF. PRODUÇÃO DE PROVAS. OMISSÃO.
A omissão do contribuinte em produzir provas que fundamentariam seu direito implica preclusão, nos termos do art. 16, §4º, do Decreto nº 70.235/72.
MULTA POR CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. ARTIGO 169, I, B, DO DECRETO-LEI Nº 37/66.
Em virtude da reclassificação fiscal das mercadorias importadas pelo sujeito passivo, a LI originalmente obtida deixou de amparar a operação, razão pela qual é legítima a imposição de sanção pecuniária cuja hipótese consiste, justamente, na importação de bens desacompanhada da correspondente licença.
MULTA PROPORCIONAL AO VALOR ADUANEIRO. ARTIGO 84, INCISO I, DA MP NO 2.158-35/01.
Está sujeito à sanção pecuniária prevista pelo artigo 84, inciso I, da MP no 2.158-35/01 o importador que promove a importação de mercadorias estrangeiras sob classificação fiscal que se comprova equivocada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 3403-001.905
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Ivan Allegretti, que deu provimento parcial ao recurso para excluir a multa do artigo 169, inciso I, b do Decreto-Lei no 37/66.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim Presidente
(assinado digitalmente)
Marcos Tranchesi Ortiz Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Domingos de Sá Filho, Mônica Monteiro Garcia de Los Rios, Ivan Allegretti, Marcos Tranchesi Ortiz e Antonio Carlos Atulim.
Nome do relator: MARCOS TRANCHESI ORTIZ
