Numero do processo: 10314.720282/2011-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 16 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 12/07/2006, 25/04/2011
PRODUTOS À BASE DE VITAMINA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS TÉCNICOS DA ANVISA. ENQUADRAMENTO COMO MEDICAMENTOS. CABIMENTO.
Os produtos à base de vitamina isolada e de associações de vitaminas com minerais, cujos esquemas posológicos diários situam-se acima dos 100% (cem por cento) da Ingestão Diária Recomendada (IDR) são considerado medicamentos.
MEDICAMENTO DA MARCA REDOXON CONTENDO 1G OU 2G DE VITAMINA C. ENQUADRAMENTO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). CÓDIGO DA NCM.
O medicamento à base de vitamina C, de nome comercial REDOXON, importado sob a forma de comprimido efervescente contendo 1 ou 2g de ácido ascórbico (vitamina C) e excipientes, classifica-se no código NCM 3004.50.90, declarado nas respectivas declarações de importação.
Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 3302-004.752
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Charles Pereira Nunes, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, José Renato Pereira de Deus e Walker Araújo.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
Numero do processo: 10380.025434/99-80
Data da sessão: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/10/1999 a31/12/1999
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS.
Face às normas regimentais, processam-se perante o Terceiro Conselho de Contribuintes os recursos relativos à classificação de mercadorias.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 2202-000.100
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara/2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, para declinar competência à Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF
Nome do relator: Rodrigo Bernardes de Carvalho
Numero do processo: 10711.009368/92-44
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue May 17 00:00:00 UTC 2005
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ADOGEN 343 - O produto Adogen 343, uma mistura de aminas graxas, está excluído do capitulo 29 e classifica-se no código NBM/SH 38.23.
Numero da decisão: CSRF/03-04.419
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recurso Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli e Mário Junqueira Franco Júnior que negaram provimento ao recurso.
Nome do relator: HENRIQUE PRADO MEGDA
Numero do processo: 11128.006516/2007-22
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 31 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 30/06/2003
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Para reconhecer a nulidade de atos processuais, necessário se faz verificar a presença de alguma das hipóteses previstas no artigo 59, do Decreto nº 70.235/72.
PAF. PRODUÇÃO DE PROVAS. OMISSÃO.
A omissão do contribuinte em produzir provas que fundamentariam seu direito implica preclusão, nos termos do art. 16, §4º, do Decreto nº 70.235/72.
MULTA POR CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. ARTIGO 169, I, B, DO DECRETO-LEI Nº 37/66.
Em virtude da reclassificação fiscal das mercadorias importadas pelo sujeito passivo, a LI originalmente obtida deixou de amparar a operação, razão pela qual é legítima a imposição de sanção pecuniária cuja hipótese consiste, justamente, na importação de bens desacompanhada da correspondente licença.
MULTA PROPORCIONAL AO VALOR ADUANEIRO. ARTIGO 84, INCISO I, DA MP NO 2.158-35/01.
Está sujeito à sanção pecuniária prevista pelo artigo 84, inciso I, da MP no 2.158-35/01 o importador que promove a importação de mercadorias estrangeiras sob classificação fiscal que se comprova equivocada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 3403-001.905
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Ivan Allegretti, que deu provimento parcial ao recurso para excluir a multa do artigo 169, inciso I, b do Decreto-Lei no 37/66.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim Presidente
(assinado digitalmente)
Marcos Tranchesi Ortiz Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Domingos de Sá Filho, Mônica Monteiro Garcia de Los Rios, Ivan Allegretti, Marcos Tranchesi Ortiz e Antonio Carlos Atulim.
Nome do relator: MARCOS TRANCHESI ORTIZ
Numero do processo: 10314.007866/2007-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 31/05/2004 a 16/07/2007
MULTA REGULAMENTAR PROPORCIONAL AO VALOR ADUANEIRO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO QUE INDEPENDE DE DOLO OU MÁ-FÉ.
A infração capitulada no art. 84 da Medida Provisória n° 2.158- 35, de 24 de agosto de 2001, independe de dolo ou má-fé por parte do sujeito passivo, bastando para caracterizá-la e acarretar a multa regulamentar equivalente a um por cento do valor aduaneiro o erro de classificação.
Numero da decisão: 3401-002.148
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
JÚLIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente
EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Clauter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS
Numero do processo: 10665.000664/96-70
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IPI - Nos termos do art. 99 do CTN - Lei nº 5.172/66 -, o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis, em função das quais sejam expedidos. No caso do RIPI/82, o art. 173 extrapolou o conteúdo do art. 62 da Lei nº 4.502/64, ao adicionar a expressão "se estão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do imposto e as demais prescrições deste Regulamento", inexistente no texto legal original, razão pela qual carecem de base legal os lançamentos formalizados com base no citado artigo regulamentar. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-73572
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 10074.000463/99-10
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Apr 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 26/10/1994, 31/10/1994, 01/11/1994,
25/11/1994, 02/02/1995, 07/02/1996, 09/02/1996, 15/03/1996,
15/05/1997
Os terminais de ponto de venda PDV classificam-se na subposição 8470.9000.
A indicação de um Ex Tarifário a uma determinada posição
vincula tal produto à subposição a menos que tenha expressa
manifestação contrária do mesmo órgão que introduziu o Ex
Tarifário.
Recurso Especial do Contribuinte Provido
Numero da decisão: 9303-001.417
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Rodrigo da Costa Pôssas e Henrique Pinheiro Torres, que negavam provimento.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: SUSY GOMES HOFFMANN
Numero do processo: 10880.720208/2021-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Exercício: 2017
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO ANALISADO EM AUTO DE INFRAÇÃO VINCULADO.
Quando existente a relação de prejudicialidade externa entre processos administrativos fiscais, é necessária aplicação do resultado do processo principal, como no presente caso, em que o crédito principal oriundo de um auto de infração de IPI, que vincula o respectivo pedido de ressarcimento, foi discutido e julgado.
Numero da decisão: 3402-012.874
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, em razão de prejudicialidade externa frente ao processo administrativo nº 15746.722917/2021-55.
Assinado Digitalmente
Mariel Orsi Gameiro – Relatora
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, Jose de Assis Ferraz Neto, Adriano Monte Pessoa(substituto[a] integral), Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO
Numero do processo: 10831.006382/2003-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 17/08/1999
NULIDADE
Não há que se falar em nulidade, uma vez que no estão
presentes os pressupostos do art. 59 do Decreto n° 70.235/72.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
Preparação constituída de bacitracina de zinco 15%, amido, partes de plantas pulverizadas e substâncias inorgânicas à base de carbonato, destinada ao preparo de rações para animais, classifica-se no código NCM 2309.90.90, como entendeu a fiscalização.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-000.241
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, rejeitar as preliminares.
Vencida a Conselheira Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro quanto à prorrogação do mandato de procedimento fiscal e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando.
Fez sustentação oral o Advogado Evandro Blumer, OAB/SP 247659.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Luciano Lopes de Almeida Moraes
Numero do processo: 10920.721491/2013-21
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do Fato Gerador: 01/01/2012
AUSÊNCIA DE HORA NO TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INDEVIDO. RELATÓRIO FISCAL.
No inciso II, do artigo 10, do Decreto 70.235/72 não consta a exigência da obrigação de horário de ciência no TIAF (princípio da legalidade). Relatório Fiscal pormenoriza a ação fiscal, trazendo em seu bojo a data e horário de conhecimento do contribuinte do início dela.
BOA-FÉ SUBJETIVA DO CONTRIBUINTE. CANCELAMENTO DA PENALIDADE DE MULTA. INDEVIDO.
Alegação de o contribuinte agir com boa-fé subjetiva não o isenta da aplicação de multa, cuja qual se encontra expressa na legislação de regência, quando classifica de forma incorreta a mercadoria importada.
MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO APÓS DESEMBARAÇO ADUANEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A revisão aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na Declaração de Exportação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 54, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o; e Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 8).
MAJORAÇÃO DA MULTA APLICADA SOBRE ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE MITIGAR A 1% DO VALOR TOTAL DA MERCADORIA. INOBSERVÂNCIA LEGAL.
Erro de classificação do produto importado é penalizado de conformidade com o que regulamenta a MP-2.158/35 de 2001 que determina aplicação da multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria individualizada e declarado no imposto de importação, não no total da mercadoria.
Numero da decisão: 3001-002.386
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
João José Schini Norbiato Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilson Antonio de Souza Correa - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aniello Miranda Aufiero Junior (suplente convocado(a)), Wilson Antonio de Souza Correa, Francisca Elizabeth Barreto, Bruno Minoru Takii, Laura Baptista Borges, Joao Jose Schini Norbiato (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
