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6661814 #
Numero do processo: 11070.720250/2015-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Mar 01 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2010 a 31/12/2010 IPI. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO ANTECIPADO. A presunção de pagamento antecipado prevista no art. 124, parágrafo único, III, do RIPI/2002, somente opera em relação a créditos admitidos pelo regulamento. Sendo ilegítimos os créditos glosados e tendo os saldos credores da escrita fiscal dado lugar a saldos devedores que não foram objeto de pagamento antes do exame efetuado pela autoridade administrativa, o prazo de decadência deve ser contato pela regra do art. 173, I, do CTN. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. A alteração de critério jurídico que impede a lavratura de outro Auto de Infração diz respeito a um mesmo lançamento e não a lançamentos diversos, como aduzido neste caso. IPI. CRÉDITO. PRODUTOS ISENTOS ORIUNDOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM)). DECISÃO JUDICIAL COISA JULGADA. A autoridade administrativa está adstrita a aplicar exatamente o comando determinado pelo Poder Judiciário, sem qualquer margem de discricionariedade. ZFM. INSUMOS. CRÉDITO FICTO DO ART. 6º DO DECRETO-LEI Nº 1.435/75. ISENÇÃO. AMAZÔNIA OCIDENTAL. A aquisição de insumos isentos, provenientes da Zona Franca de Manaus, não legitima aproveitamento de créditos de IPI. No art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435/75, entende-se por "matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional", aquelas produzidas na área da Amazônia Ocidental. Não se tratando os insumos de matérias-primas agrícolas e/ou extrativas vegetais de produção regional, não há direito ao creditamento ficto. IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS DE CONCENTRADOS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. Nas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou concentrado para refrigerantes” constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matérias-primas e produtos intermediários que só se tornam efetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes desses “kits” deverá ser classificado no código próprio da TIPI. SUFRAMA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DA MERCADORIA. Nos atos de sua competência, a SUFRAMA pode tratar os kits como se fossem uma mercadoria única, o que não afeta a validade desses atos para os objetivos propostos, porém este tratamento não prevalece para fins de Classificação Fiscal da mercadoria. (enquadramento na TIPI). MULTA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA NORMATIVA DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS. PREVISÃO EM LEI. EXIGÊNCIA. É cabível a exigência de penalidade, nos casos em que não se discute o direito ao crédito de IPI oriundo de insumos isentos, pois a empresa possui decisão judicial sobre o assunto. Os valores objeto de discussão abrangem exclusivamente o aproveitamento indevido de créditos por erro na alíquota de cálculo, prescrita pelo art. 569 do RIPI/2010, com espeque no art. 80 da Lei 4.502/64, com redação dada pelo art. 13 da Lei 11.448, de 15/06/2007, assunto em relação ao qual inexiste jurisprudência administrativa. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A literalidade do artigo 61, caput e §3º da Lei n. 9.430, de 1996, separa os débitos tributários das penalidades (multas de ofício), determinando a incidência dos juros só sobre os primeiros, e não sobre as segundas. Assim falta previsão legal para a incidência da Selic sobre a multa de ofício imposta nos autos de infração lavrados pela RFB. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3402-003.799
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao recurso voluntário da seguinte forma: a) por unanimidade de votos, foram rejeitadas as preliminares de nulidade do lançamento; b) pelo voto de qualidade, rejeitou-se a preliminar de decadência e negou-se provimento quanto ao mérito. Vencidos os Conselheiros Carlos Augusto Daniel Neto, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Maysa de Sá Pittondo Deligne. Designado o Conselheiro Waldir Navarro Bezerra. O Conselheiro Diego Diniz Ribeiro deu provimento ao recurso por entender que o contribuinte estava amparado pela coisa julgada que garantia o direito ao aproveitamento dos créditos; c) por maioria de votos, excluiu-se a cobrança de juros de mora sobre a multa de ofício na fase de liquidação administrativa do presente julgado. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire, Waldir Navarro Bezerra e Maria Aparecida Martins de Paula. Designada a Conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz. Os Conselheiros Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro e Maysa de Sá Pittondo Deligne apresentaram declarações de voto. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos Augusto Daniel Neto - Relator. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Redator Designado. (assinado digitalmente) Thais de Laurentiis Galkowicz Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra. Estiveram presentes ao julgamento o Dr. Antonio Carlos Garcia de Souza, OAB/RJ 48.955, advogado da recorrente, o Dr. Pedro Cestari, Procurador da Fazenda Nacional, e os Auditores-Fiscais da Receita Federal Hélio Mesquita de Freitas e Maria Cláudia Pereira da Silveira, representantes da Coordenação-Geral de Fiscalização. Outros eventos ocorridos: O patrono da recorrente questionou o Conselheiro Jorge Freire acerca de sua participação na fiscalização dos processos sob julgamento. O Conselheiro Jorge Freire indagou se o patrono estava arguindo sua suspeição e esclareceu que não participou da fiscalização que originou esses processos. O patrono esclareceu que não estava arguindo a suspeição ou o impedimento do referido conselheiro, apenas estava perguntando se o conselheiro havia ou não participado da fiscalização.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO

7804439 #
Numero do processo: 10480.903271/2014-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Jul 03 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 NULIDADE DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA. Os documentos e alegações trazidos pela empresa foram expressamente enfrentados pela decisão recorrida, com fulcro no art. 50, §1º da Lei n.º 9.784/99, não cabendo se falar em nulidade. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 REVENDA. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. Os estabelecimentos industriais quando derem saídas de matérias-primas adquiridas de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações. Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. FUNDAMENTO. SISTEMA HARMONIZADO (SH). NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). Qualquer discussão sobre classificação de mercadorias deve ser feita à luz da Convenção do SH (com suas Regras Gerais Interpretativas, Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição), se referente aos primeiros seis dígitos, e com base no acordado no âmbito do MERCOSUL em relação à NCM (Regras Gerais Complementares e Notas Complementares), no que se refere ao sétimo e ao oitavo dígitos. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. ATIVIDADE JURÍDICA. ATIVIDADE TÉCNICA. DIFERENÇAS. A classificação de mercadorias é atividade jurídica, a partir de informações técnicas. O perito, técnico em determinada área (mecânica, elétrica etc.) informa, se necessário, quais são as características e a composição da mercadoria, especificando-a, e o especialista em classificação (conhecedor das regras do SH e outras normas complementares), então, classifica a mercadoria, seguindo tais disposições normativas. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CONGELADORES/CONSERVADORES (FREEZERS). COMERCIAL. Congeladores/conservadores (freezers) horizontais, destinados à conservação e exposição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, de capacidade não superior a 800 litros, classificam-se no código 8418.3000 da TIPI, pela aplicação da Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado nº 1. Congeladores/conservadores (freezers) verticais, destinados à conservação e exposição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, de capacidade não superior a 900 litros, classificam-se no código 8418.4000 da TIPI, pela aplicação da Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado nº 1. Congeladores/conservadores (freezers) horizontais, destinados à conservação e exposição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, de capacidade inferior a 400 litros, classificam-se no código 8418.3000, Ex 01 da TIPI, , pela aplicação da Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado nº 1. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-006.690
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente. (assinado digitalmente) Maysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz e Cynthia Elena de Campos.
Nome do relator: MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE

4699406 #
Numero do processo: 11128.002901/2002-96
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 17/04/2002 Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL – O produto designado comercialmente como Sabutol é uma mistura de solventes constituído de N-Butanol, 2-Pentanol, Iso Butanol e N-Propanol, excluído, portanto, do Capítulo 29 da NBM/NESH, por não se tratar de um composto de constituição química definida, classificando-se no código 3814.00.00. RECURSO IMPROVIDO
Numero da decisão: 301-33570
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

4614007 #
Numero do processo: 11128.000176/2004-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II Data do fato gerador: 04/12/2001 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. O produto denominado ISOPAR V, é uma mistura de hidrocarbonetos aciclicos e cíclicos, saturados, que não apresentando uma constituição química definida, caracterizando uma mistura normal parafinas e isoparafinas e ainda ciclo parafinas, ou seja, um óleo mineral parafinico (solvente isoparafinico), na forma líquida, está corretamente, à época do fato gerador, classificado no código NCM 2710.00.99. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.369
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Marcelo Ribeiro Nogueira

4682141 #
Numero do processo: 10880.008018/94-44
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS NA TIPI. Caracterizada a divergência de decisões entre câmaras dá conselho de contribuintes, e em se tratando os etiquetadores, de periféricos de saída de equipamento de processamento de dados que funcionam acoplados à balança eletrônica, sua classificação se faz no código 8471.92.0401 como procedeu o contribuinte. RECURSO DE DIVERGÊNCIA PROVIDO.
Numero da decisão: CSRF/03-03.382
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro Henrique Prado Megda fará Declaração de voto
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA

10698162 #
Numero do processo: 11075.720496/2012-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Oct 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Exercício: 2012 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ALIMENTOS COMPLETOS PARA CÃES E GATOS. REGRAS DE INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO. POSIÇÃO ESPECÍFICA PREVALECENTE SOBRE POSIÇÃO GENÉRICA. A Regra Geral de Interpretação do Sistema Harmonizado 3-A dispõe que a posição mais específica prevalece sobre a posição genérica. No caso em comento, os alimentos completos para cães e gatos, do capítulo 23, do Sistema Harmonizado, dotados dos componentes e características constantes nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), enquadram-se no NCM 2309.90.10, posição mais específica que delimita o que são tais alimentos completos, sua composição e finalidade, em detrimento da posição mais genérica 2309.10.00.
Numero da decisão: 3402-012.164
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Auto de Infração e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Arnaldo Diefenthaeler Dornelles e Bernardo Costa Prates Santos, que negavam provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Mariel Orsi Gameiro – Relatora Assinado Digitalmente Jorge Luis Cabral – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Bernardo Costa Prates Santos (substituto[a] integral), Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos, Jorge Luis Cabral (Presidente).
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO

4666528 #
Numero do processo: 10711.003171/99-13
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. O produto identificado como preparação aromatizante de ambiente classifica-se no código NCM 3307.49.00. Nos casos de mercadoria cuja natureza exija assistência técnica para sua identificação o AFTN providencia a coleta de amostra e solicita laudo técnico. O exame ou laudo cujo resultado não seja imediato, não impede a continuidade do despacho e o desembaraço da mercadoria. A classificação fiscal definitiva da mercadoria foi decidida à vista do resultado do exame laboratorial, dentro do prazo de cinco anos a contar do registro da DI. A recorrente não distingue concretamente nenhum fato que possa descaracterizar a validade técnica do laudo do LABOR, nem mesmo demonstra que falha efetivamente observa na coleta de amostra pelo auditor fiscal. A sugestão de dissociação entre a amostra coletada e o produto importado carece de fundamento, não foi demonstrada ou provada sob qualquer aspecto, soa leviana emerece ser repelida. Negado provimento por unanimidade.
Numero da decisão: 303-30078
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN

11213355 #
Numero do processo: 11000.728984/2021-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2019 CRÉDITOS INCENTIVADOS DE IPI. BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO. VALOR TRIBUTÁVEL. A base de cálculo do crédito incentivado de IPI, decorrente de aquisição de insumo isento, é o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial fornecedor do insumo. Estando seu preço supervalorizado de forma indevida, com valores que dizem respeito ao produto final e não ao insumo, não pode essa parcela integrar o “valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial”. Nessa situação, o valor tributável não é igual ao preço registrado na nota fiscal, só podendo ser o custo de fabricação acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação de saída. MULTA DE OFÍCIO. PROVAS INSUFICIENTES PARA A MULTA QUALIFICADA. Em razão de provas consideradas insuficientes para evidenciar as circunstâncias de sonegação, fraude e conluio, foi retirada a multa qualificada. Mantida apenas a multa de ofício de 75%. Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2019 KITS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. CLASSIFICAÇÃO FISCAL PRÓPRIA EM RELAÇÃO A CADA UM DOS COMPONENTES DO KIT. Nas hipóteses em que a mercadoria denominada “kit concentrado” constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matérias-primas e produtos intermediários que só se tornam, efetivamente, uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização, ocorrida no estabelecimento do adquirente, cada um dos componentes desses kits deverá ser classificado no código próprio da TIPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LAUDOS E PARECERES TÉCNICOS. COMPETÊNCIA. VINCULAÇÃO. A classificação fiscal não é aspecto técnico e, desta forma, o laudo de especialistas não tem qualquer vinculação para a autoridade administrativa no que a ela se refere, pois a própria autoridade, considerando as regras aplicáveis à classificação, tem competência para formar seu juízo a respeito. Assim, apenas os aspectos técnicos abordados nos pareceres encomendados pela impugnante podem ser aproveitados na análise levada a efeito no julgamento, mas o juízo acerca da classificação fiscal compete à autoridade julgadora. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2019 AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Inexistindo, nos autos, atos, termos e decisões lavrados por autoridade incompetente, bem como não se verificando preterição ao direito de defesa, não se cogita de nulidade. MATÉRIA NÃO CONTESTADA. Considera-se não contestada a matéria que não tenha sido expressamente questionada, não integrando, assim, o objeto da lide. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2019 EVENTO DE INCORPORAÇÃO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO À INCORPORADA. EFEITOS EM RELAÇÃO À INCORPORADORA. A incorporadora deve se sujeitar aos efeitos da coisa julgada existente em relação à incorporada, no que diz respeito aos direitos e obrigações dela absorvidos. Por ser terceiro, as demais relações jurídicas da incorporadora, senão aquelas absorvidas da incorporada, não estão neste alcance. Nas relações jurídicas tributárias continuadas, o preceito normativo individual e concreto, imposto pela decisão judicial transitada em julgado, vale para o futuro, enquanto não alterados os elementos de fato e/ou de direito formadores dessa relação. INEXISTÊNCIA DE NORMAS COMPLEMENTARES NOS TERMOS DO ART. 100 DO CTN. APLICAÇÃO DE PENALIDADES E ACRÉSCIMOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA. Não se aplica a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo, ao contribuinte que age com estrita observância das normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, nos termos do parágrafo único do art. 100 do CTN. Mas se inexistem normas complementares que respaldem a conduta do contribuinte, não há que afastar as penalidades e os acréscimos legais.
Numero da decisão: 3401-014.212
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de nulidade. No mérito, por maioria, em dar parcial provimento para reduzir o percentual da multa de ofício de 150% para 75%. Vencidos os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio e Celso Jose Ferreira de Oliveira que davam parcial provimento para reduzir a multa qualificada de 150% para 100%. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Giglio, Laércio Cruz Uliana Júnior, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

5063040 #
Numero do processo: 10920.000880/2010-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 26/04/2006, 04/05/2006, 12/05/2006, 25/05/2006, 06/06/2006, 01/08/2006, 18/08/2006, 22/02/2007, 29/03/2007, 25/04/2007 CLASSIFICAÇÃO FISCAL GRAVADOR-REPRODUTOR E EDITOR. Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio óptico, deve ser classificado no código NCM 8521.90.10 por força da aplicação das Regras Gerais de Interpretação n° 1 e 6, e também da Regra Geral de Interpretação Complementar n° 1. Recurso de Ofício Negado
Numero da decisão: 3301-001.918
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Fez sustentação oral pela recorrente o advogado Bruno Rodrigues Teixeira de Lima, OAB/RJ 164889. Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente. Antônio Lisboa Cardoso - Relator. EDITADO EM: 25/07/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de Moraes, Antônio Lisboa Cardoso (relator), Andrada Marcio Canuto Natal, Bernardo Motta Moreira, Fábia Regina Freitas e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente).
Nome do relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO

4705364 #
Numero do processo: 13405.000132/00-77
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 09 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jul 09 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/04/2000 a 30/06/2000 CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA Preparações para limpeza (detergente em pó), acondicionadas para venda a retalho (venda direta a consumidores), classificam-se no código 3402.20.00 da TIPI, a partir de 1996. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RESSARCIMENTO DE SALDO CREDOR DE IPI. COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO. Compete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar os recursos sobre a aplicação da legislação referente à isenção e à utilização de créditos do IPI e suas decorrências. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NEGADO PROVIMENTO DECLINADA A COMPETÊNCIA AO 2° CONSELHO NA PARTE NÃO CONHECIDA
Numero da decisão: 301-34.604
Decisão: ACORDAM os membros da - Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Na parte não conhecida, por unanimidade de votos, declinar a competência em favor do 2° Conselho de Contribuintes.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO