Numero do processo: 11128.005900/96-67
Data da sessão: Tue Feb 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Feb 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL - Os produtos de nomes comerciais CM 100 e CM 1, descritos como "paradinitrosobenzeno", classificam-se no código TAB 2904.20.0100.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.309
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recurso Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA
Numero do processo: 11128.007530/2006-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 10/12/2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. A omissão na apreciação de argumentos de defesa deve ser suprida por meio de embargos de declaração. ATOS ADMINISTRATIVOS. ANULAÇÃO. São inaplicáveis as Súmulas 346 e 473 do STF e o art. 53 da Lei nº 9.784/99, quando inexistem nulidades no despacho decisório e no acórdão de primeira instância.
Numero da decisão: 3201-001.267
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos para rerratificar o acórdão embargado, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Daniel Mariz Gudiño
Numero do processo: 10983.913189/2017-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/10/2013, 30/11/2013, 31/12/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 116 DO RICARF. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS LEGAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 116 do RICARF. Inexistentes tais vícios, impõe-se a rejeição dos embargos, porquanto incabíveis para a rediscussão do mérito.
Numero da decisão: 3402-012.862
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração apresentados.
Assinado Digitalmente
Cynthia Elena de Campos – Relatora
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, José de Assis Ferraz Neto, Adriano Monte Pessoa (substituto integral), Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
Numero do processo: 10736.000001/2011-74
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Apr 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 20/04/2010
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. HOMOLOGAÇÃO DE LANÇAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO ADUANEIRA. DECLARAÇÕES SELECIONADAS PARA OS CANAIS VERDE, AMARELO E VERMELHO DE CONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE LANÇAMENTO E MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA.
O desembaraço aduaneiro é a fase do procedimento de despacho aduaneiro que marca o fim da conferência aduaneira, não se confundindo com o ato de lançamento tributário de ofício e tampouco com a homologação dos atos praticados pelo sujeito passivo nas importações parametrizadas para os canais verde, amarelo e vermelho.
A conclusão do despacho aduaneiro e a homologação dos atos do contribuinte ocorrem apenas com a Revisão Aduaneira, de que trata o art. 54 do Decreto-lei nº 37/1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472/1988, ou com decurso do prazo de cinco anos para sua conclusão. Esta, por seu turno, nos termos do art. 638 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), é ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos tributos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação.
A Revisão Aduaneira, portanto, não constitui mudança de critério jurídico, de modo que dela não resulta ofensa ao disposto no art. 146 do CTN, pois este pressupõe a existência de prévio lançamento. A Revisão Aduaneira também não implica alteração de ofício, nos termos do art. 149 do CTN.
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO ANTERIORES. CLASSIFICAÇÃO ERRÔNEA DE MERCADORIA. CONTRIBUINTE INDUZIDO A ERRO.
Os atos do importador ficam sob a guarda da proteção da confiança, sendo-lhes aplicável o disposto no parágrafo único do artigo 100 do Código Tributário Nacional, quando pautados em anterior pronunciamento da autoridade administrativa que induza o importador a erro de forma reiterada, como ocorre no caso em que a informação da classificação fiscal da mercadoria é prestada incorretamente em DI por determinação da autoridade aduaneira e depois replicada em várias outras declarações submetidas a despacho e desembaraço.
Nesses casos, constatada a incorreção da informação prestada, adequada a revisão aduaneira e a exigência dos tributos que eventualmente deixaram de ser recolhidos em virtude do erro, porém, deve ser excluída a imposição de penalidades e a cobrança de juros de mora.
ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 20/04/2010
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA.
Mercadoria: LT-12D - Torre de Iluminação composta de 4 lâmpadas de 1000 watts para uso geral em situações de emergência e para iluminação remota. Equipamento composto por partes de iluminação, partes destinadas à mobilidade, gerador e motor, que formam corpo único com a função principal de iluminação.
Dispositivos Legais: RGI 1 (nota 3 da Seção XVI e texto da posição 94.05), RGI 6 (texto da subposição 9405.40) e RGC 1 (textos do item 9405.40.10) constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 43, de 22 de dezembro de 2006, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008 e alterações posteriores.
Código NCM: 9405.10.99
Numero da decisão: 3001-002.446
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para, com fulcro no parágrafo único do art. 100, inciso III, do CTN, afastar a exigência da multa de ofício, capitulada no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, da multa de 1% por classificação fiscal incorreta, do art. 84, inciso I, da Medida Provisória nº 2158-35/01, e dos juros de mora.
(documento assinado digitalmente)
João José Schini Norbiato Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aniello Miranda Aufiero Junior (suplente convocado(a)), Bruno Minoru Takii, Francisca Elizabeth Barreto, Laura Baptista Borges, Wilson Antônio de Souza Côrrea, João José Schini Norbiato (Presidente).
Nome do relator: JOAO JOSE SCHINI NORBIATO
Numero do processo: 10140.721096/2018-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Apr 03 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2016
HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. IMPOSTO NÃO CUMULATIVO. INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR NO PERÍODO. PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DO FATO GERADOR.
Inexistindo saldo devedor do imposto a recolher no final do período, de acordo com a apuração constante da escrita fiscal do sujeito passivo, não se exige pagamento antecipado para fins de aplicação da regra da homologação tácita prevista no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN).
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA.
Para se configurar alteração de critério jurídico, é necessário que, em algum momento no passado, tal critério tenha sido expressamente fixado pelo Fisco.
ATOS NORMATIVOS. NATUREZA JURÍDICA.
Os atos normativos considerados como normas complementares são aqueles destinados a explicitar os comandos legais, de maneira a favorecer o fiel cumprimento das leis, tratados e decretos em matéria tributária, não abarcando os atos administrativos definidores de critérios técnicos na área de atuação dos órgãos e instituições que os veiculam.
MULTA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CONDUTA DO CONTRIBUINTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA.
Inexistindo dúvida quanto à correta classificação fiscal relativa a matéria já decidida internacionalmente pelos organismos competentes desde a década de 1980, mantém-se a multa decorrente do lançamento de ofício, independentemente da existência de decisão irrecorrível na esfera administrativa em sentido contrário.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2016
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. KITS CONCENTRADOS. INSUMOS. PRODUTOS DISTINTOS.
Os chamados kits concentrados para refrigerantes, dada a sua natureza de produtos vendidos separadamente, ainda que em conjunto, não podem ser classificados em código único como se fossem uma preparação composta, pois cada um dos produtos vendidos conjuntamente tem sua classificação fiscal individualizada.
CRÉDITO FICTO. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ISENÇÃO. ALÍQUOTA APLICÁVEL.
Mesmo na hipótese de aquisição isenta de produtos oriundos da Zona Franca de Manaus (ZFM), aplica-se, na apuração do crédito ficto, a alíquota prevista na Tabela de Incidência do IPI (TIPI). Constatado que a decisão judicial transitada em julgado se restringe ao reconhecimento da isenção dos produtos adquiridos da Zona Franca de Manaus (ZFM), inexiste vinculação quanto à classificação fiscal e à apuração da alíquota aplicável no cálculo do crédito ficto.
CRÉDITO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO PRODUTO ADQUIRIDO.
Para fins de classificação fiscal e apuração do crédito, o produto adquirido deve estar devidamente individualizado, com identificação da quantidade e do valor correspondentes.
RESPONSABILIDADE PELA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. IRRELEVANTE.
A definição da responsabilidade por infrações tributárias independe da intenção do agente, devendo-se considerar eventual boa-fé somente na graduação da multa de ofício aplicável.
Numero da decisão: 3201-006.669
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, apenas para reconhecer a decadência em relação aos períodos anteriores a 26/06/2013, inclusive. Vencidos os conselheiros Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Sabrina Coutinho Barbosa, que lhe davam provimento, e os conselheiros Charles Mayer de Castro Souza e Leonardo Correia Lima Macedo, que lhe negavam provimento.
(documento assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Sabrina Coutinho Barbosa (Suplente convocada) e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). Ausente o conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 13839.003007/00-91
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IPI - DESCUMPRIMENTO DO § 3º DO ARTIGO 173 DO RIPI/82. A cláusula final do artigo 173 do RIPI/82, " inclusive quanto à exata classificação fiscal dos produtos e à correção do imposto lançado", é inovadora, não amparada pelo artigo 62 da Lei nº 4.502/64, não podendo prevalecer, vez que a cominação de penalidade é matéria reservada à Lei. CRÉDITOS POR ENTRADAS. Em obediência ao princípio da não-cumulatividade do imposto, é assegurado o direito ao que incidiu em etapa anterior, a ser compensado na saída de produto tributado. VIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 7.988/89. O benefício de redução de alíquota ali instituído constitui-se em novo tratamento tributário em substituição à isenção antes vigente, pelo que plenamente atendida a exigência contida no artigo 41, § 1º do ADCT. TRD. Incabível a sua aplicação como índice de correção monetária no período compreendido entre 04 de fevereiro e 29 de julho de 1991. MULTA DE OFÍCIO. A multa de ofício, a teor do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, deve ser reduzida para 75%, em face do disposto no artigo 106, II, c, do CTN. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-76889
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10380.915586/2009-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Sep 03 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO.
Os pedidos de ressarcimento e as declarações de compensação apresentados pelo sujeito passivo podem ser deferidos e homologados no limite do direito creditório admitido
Numero da decisão: 3301-008.384
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, determinando que a decisão proferida nos autos do PA nº 10380.720904/2010-61 seja aplicada à compensação objeto do presente.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente
(assinado digitalmente)
Marcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Breno do Carmo Moreira Vieira e Winderley Morais Pereira (Presidente).
Nome do relator: Marcelo Costa Marques d'Oliveira
Numero do processo: 10882.001445/2008-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon May 03 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 10/01/2003 a 31/12/2003
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ROÇADEIRA. CORTADOR DE GRAMA. PERÍCIA TÉCNICA. POSIÇÃO MAIS ESPECÍFICA.
Após realização de Perícia no produto importado, constatado não ser comercializado com sistema de corte formado por fio de náilon, deve ser classificado como cortador de grama, na posição 84.33, sendo esta a mais específica passível de classificação do bem.
Numero da decisão: 3402-008.200
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Sílvio Rennan do Nascimento Almeida - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sa Pittondo Deligne, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Cynthia Elena de Campos, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocado(a)), Renata da Silveira Bilhim, Thais de Laurentiis Galkowicz e Rodrigo Mineiro Fernandes (Presidente).
Nome do relator: SILVIO RENNAN DO NASCIMENTO ALMEIDA
Numero do processo: 10314.723976/2015-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3402-001.307
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. Vencida a Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula.
(Assinado com certificado digital)
Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente.
(Assinado com certificado digital)
Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ
Numero do processo: 10920.000261/95-45
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IPI - MULTA - TIPICIDADE - Lei nr. 4.502/64, art. 62; RIPI/82, arts.173 e §§; 364, inciso II, e 368. Obrigação acessória do adquirente de produtos industrializados. A cláusula final do artigo 173, caput - "e se estão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do imposto" - é inovadora, vale dizer, não encontra amparo no artigo 62 da Lei nr. 4.502/64. Destarte, não pode prevalecer, por isso que penalidades são reservadas à lei (CTN, art. 97, inciso V; Lei nr. 4.502/64, art. 64, § 1). Recurso provido.
Numero da decisão: 202-09590
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, vencido os Conselheiros: Oswaldo Tancredo de Oliveira (relator), Antonio Carlos Bueno Ribeiro e Tarásio Campelo Borges. Designado o Conselheiro José Cabral Garofano para redigir o Acórdão
Nome do relator: Oswaldo Tancredo de Oliveira
