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4818001 #
Numero do processo: 10314.000208/93-94
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 1995
Ementa: CLASSIFICAÇÃO. ALÍQUOTAS ADICIONAIS DE II ("ANTI-DUMPING"). Correntes para bicicletas classificam-se no código TAB SH 73.15.11.00.00. Incidência dos direitos "anti-dumping", descabimento da multa do art.524 do Regulamento Aduaneiro. Mantida a multa do 4o., inciso I da Lei 8.218/91. Exigência de II, IPI, juros de mora de 1% até janeiro/91 e com base na TRD a partir de fevereiro de 91. Recurso provido apenas parcialmente.
Numero da decisão: 303-28377
Nome do relator: MANOEL D'ASSUNÇÃO FERREIRA GOMES

4819384 #
Numero do processo: 10580.003147/89-72
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 24 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Thu Mar 24 00:00:00 UTC 1994
Ementa: IPI - IMPOSTO LANÇADO - Exigível o seu recolhimento nos termos do art. no. 364, II, parágrafo 1º.; IV e parágrafo 3º. do RIPI/82. Perícia impraticável, em face do tempo decorrido. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-06.544
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro JOSE ANTONIO AROCHA DA CUNHA
Nome do relator: Oswaldo Tancredo de Oliveira

5442751 #
Numero do processo: 10611.720601/2011-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 20/02/2009 a 22/10/2010 NORMAS COMPLEMENTARES. PRÁTICA REITERADA DA ADMINISTRAÇÃO. MULTAS APLICADAS. JUROS DE MORA. EXCLUSÃO. Comprovado que a conduta do contribuinte decorre da adoção de prática reiteradamente observada pela autoridade administrativa, aplica-se a regra prevista no parágrafo único do art. 100 do CTN, excluindo-se as penalidades e os juros de mora exigidos.
Numero da decisão: 3201-001.615
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. JOEL MIYAZAKI - Presidente. CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki (presidente), Winderley Morais Pereira, Adriene Maria de Miranda Veras, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Luciano Lopes de Almeida Moraes.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO

7396739 #
Numero do processo: 10909.722003/2012-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 27 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Aug 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 25/07/2012 RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. BOLSAS TÉRMICAS. Havendo a devida reclassificação fiscal com alteração para maior da alíquota do imposto, tornam-se exigíveis as diferenças de tributos com os acréscimos legais previstos na legislação. Bolsa isolante para produtos alimentícios e bebidas, com superfície exterior de matéria têxtil, classifica-se, de acordo com a 1ª e 6ª Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado, no código 4202.92.00 da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 43/2006. Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 3302-005.733
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente. (assinado digitalmente) Fenelon Moscoso de Almeida - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), Fenelon Moscoso de Almeida (Relator), Walker Araújo, Vinicius Guimarães (Suplente), José Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior, Raphael Madeira Abad.
Nome do relator: FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA

5051544 #
Numero do processo: 10074.001589/2007-38
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2006 ENFEITE DECORATIVO. PLÁSTICO Enquadra-se no código NCM 3926.40.00 as mercadorias caracterizadas como "enfeites decorativos moldados em plástico". Aplicação das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado n° 1 e 6.
Numero da decisão: 3803-004.357
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente (assinado digitalmente) Belchior Melo de Sousa - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: BELCHIOR MELO DE SOUSA

4686320 #
Numero do processo: 10921.000184/2002-40
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2002 Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE PERÍCIA. Considera-se não formulado o pedido de perícia que não atende aos requisitos previstos no inciso IV, do art. 16 do Decreto no 70.235, de 1972, dentre os quais, a formação de quesitos referentes aos exames desejados. MULTA POR INFRAÇÃO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. Comprovado nos autos que o produto importado não foi corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, cabe a aplicação da multa por infração ao controle administrativo das importações, prevista no art. 526, II, do RA/1985. No caso, a descrição da mercadoria foi imprecisa, haja vista ter o importador informado apenas o seu nome comercial, omitindo por completo a composição química do produto. CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA DE MERCADORIA. APLICAÇÃO DA MULTA DE 1%. O Copolímero de Metacrilato de Metila, Butadieno e Estireno, sem carga inorgânica, na forma de pó, classifica-se no código NCM 3903.90.10 e não no código NCM 3906.90.43, adotado pela interessada, sendo, no caso, cabível a aplicação da multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, conforme previsto no art. 84 da MP 2.158-35, de 27/08/2001. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 301-33263
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: ATALINA RODRIGUES ALVES

10645161 #
Numero do processo: 10909.001349/2011-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 13/04/2011 RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. Havendo a reclassificação fiscal de mercadorias, tornam-se exigíveis as diferenças de tributos com os acréscimos legais previstos na legislação, bem como a multa regulamentar por classificação incorreta da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS NA NCM/TEC e NI1NI/TIPI. As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e as Regras Gerais Complementares são o suporte legal para a classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul e na Tarifa Externa Comum e na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e na Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados. A liga de Cálcio (750, 0) e Alumínio (25%) importada classifica-se no código 3824.90.79 da NCM/TEC e NBM/TIPI vigentes nas datas das importações. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MULTA REGULAMENTAR. Aplicável a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada quando se constata que a mercadoria foi classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul. MULTA DE OFÍCIO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. A insuficiência de pagamento de tributos e contribuições incidentes na importação, em decorrência de classificação errônea de mercadoria, enseja o lançamento das diferenças que deixaram de ser recolhidas, acrescidas de juros de mora e multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/1996.
Numero da decisão: 3202-001.817
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em afastar as preliminares arguidas no recurso voluntário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-001.816, de 19 de junho de 2024, prolatado no julgamento do processo 10909.001954/2010-40, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (Documento Assinado Digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Juciléia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). Ausente(s) o Conselheiro(a) Aline Cardoso de Faria.
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

5963770 #
Numero do processo: 10314.003993/2007-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 29/10/2002, 02/12/2002 GUINDASTES. Guindastes autopropulsados sobre pneus, corn capacidade de carga superior ou igual a 60 toneladas, corn chassi projetado especialmente para esse fim, formando urn veiculo único e não montado sobre um chassi de caminhão ou automóvel, projetado para elevação de cargas, corn deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal(tipo caranguejo), deve ser classificado na posição 8426 do código NCM.
Numero da decisão: 3102-002.133
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado
Nome do relator: Alvaro Arthur Lopes de Almeida Filho

4675447 #
Numero do processo: 10831.000106/96-91
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. As mercadorias submetidas a despacho aduaneiro, na forma em que foram importadas, tratam-se de PLACAS DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADAS com COMPONENTES ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, mesmo tendo função de memória, classificando-se no item 8473.30.49 da NCM/SH, e não se confundindo com os CARTÕES DE MEMÓRIA do código 8473.30.50, que se apresentam em formato encapsulado, de uso externo no computador e com tecnologia própria. Incabíveis as penalidades capituladas no art. 4°, inciso I, da Lei 8.218/91 e no art. 526, inciso II, do RA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 302-34.372
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir as penalidades, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO

4961078 #
Numero do processo: 10314.720412/2011-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 05/01/2007 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - II. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. REVISÃO ADUANEIRA. MICROCONTROLADORES OU CIRCUITOS INTEGRADOS ELETRÔNICOS PARA USO EM CARTÕES INTELIGENTES (“SMART CARDS”). A classificação fiscal adequada para os microcontroladores do tipo circuitos integrados eletrônicos monolíticos, contendo circuito processador, memórias e outros circuitos, montado ou encapsulado, é na Posição NCM 8542.31.90. Não se mostra adequada a classificação na Posição NCM 8523.52.00 (Cartões Inteligentes - “Smart Cards”), quando os microcontroladores prescindirem de etapas de fabricação para serem acabados, já que são com isso excluídos da definição de cartões inteligentes pela Nota 4, do Capítulo 85, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Classificação de Mercadorias - NESH. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3402-002.066
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente), Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça, Luiz Caros Shimoyama, Silvia de Brito Oliveira, João Carlos Cassuli Junior e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR