Numero do processo: 11128.000701/2001-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 22/12/2000
EQUIPAMENTO INCOMPLETO E DESMONTADO. CLASSIFICAÇÃO. REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO. REGRA Nº 02.
Conforme Regra Geral nº 02 para Interpretação do Sistema Harmonizado de Classificação de Mercadorias, qualquer referência a um artigo abrange esse artigo mesmo incompleto, desde que apresente as características essenciais do artigo completo. Aplica-se o mesmo critério para os artigos apresentados desmontados ou por montar.
UNIDADE FUNCIONAL. SEÇÃO XVI. NOTA 4. CLASSIFICAÇÃO. CRITÉRIO. FUNÇÃO PRINCIPAL.
Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos de forma a desempenhar conjuntamente determinada função, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.
PARTES E PEÇAS. MÁQUINAS DESMONTADAS. APRESENTAÇÃO. QUANTIDADE EM NÚMERO SUPERIOR. REGIME PRÓPRIO.
Os elementos em número superior ao necessário para formar uma máquina completa ou incompleta com as características da máquina completa seguem o seu próprio regime de classificação fiscal.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3102-001.508
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Ricardo Paulo Rosa
Numero do processo: 11050.003119/2004-05
Data da sessão: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 18/05/2004
NULIDADE POR VÍCIO FORMAL. FALHA NA TIPIFICAÇÃO LEGAL.
Padece de vício formal o lançamento que deixa de mencionar o dispositivo legal violado, limitando-se a destacar a instrução normativa da Receita Federal do Brasil que disciplinava os procedimentos atinentes à cobrança das contribuições para o PIS e para Financiamento da Seguridade Social (PIS/COFINS) e a norma de execução que aprovou o aplicativo mediante o qual o montante devido deveria ser calculado. Demonstrada tal falha, há que se reconhecer a nulidade dessa fração do lançamento.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NA ETAPA QUE ANTECEDE À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO
Só se discute cerceamento do direito de defesa a partir do momento em que tal direito pode ser exercido. Ou seja, a partir da etapa de impugnação. Não há que se falar, portanto, em nulidade do auto de infração sob a alegação de que a autoridade autuante deixara de oferecer prazo para que o sujeito passivo ofereça contrarrazões às conclusões consignadas no laudo técnico produzido no curso da ação fiscal.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM RAZÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PERÍCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não há que se falar em nulidade por indeferimento de pedido de perícia quando os autos reúnem os elementos necessários à formação da convicção do julgador e, o que é mais relevante, o sujeito passivo não logra êxito em demonstrar a imprescindibilidade desse exame suplementar.
PRESUNÇÃO RELATIVA, APLICAÇÃO A FATOS GERADORES ANTERIORES À LEI QUE A INSTITUIU. POSSIBILIDADE.
A presunção relativa é instituto jurídico de natureza processual probatória, que aumenta o poder de investigação do Fisco e atrai, portanto, a regra de direito intertemporal gizada no § 1º do art. 144 do CTN . Consequentemente, pode ser aplicada a fatos geradores anteriores à lei que a instituiu. Hígida, portanto, a aplicação da presunção instituída pelo art. 53 da Medida Provisória nº 135, de 30/10/2003, posteriormente convertido no art. 68 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003 a fatos anteriores a data da sua instituição.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO EM RAZÃO DE VÍCIO NO LAUDO TÉCNICO. INOCORRÊNCIA.
O laudo técnico de identificação da mercadoria que descreve os exames laboratoriais executados e as conclusões decorrentes de tais exames não incide em hipótese de nulidade. Ademais, mesmo se assim fosse declarado, tal nulidade não alcançaria o auto de infração amparado nas demais provas carreadas ao processo, especialmente em função de que os elementos carteados pelo Sujeito Passivo ratificam os aspectos técnicos assentados em tal laudo.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 15/01/1999 a 18/05/2004
KEZADOL GR.
Para efeito da aplicação do Sistema Harmonizado, o produto comercialmente denominado Kezadol GR, uma preparação a base de óxido de cálcio revestida de dispersantes, não representa um elemento químico isolado ou produto de constituição química definida e, consequentemente, não seria corretamente classificado em quaisquer das posições do Capítulo 28. Ausente qualquer outra posição específica e considerando sua aplicação na indústria da borracha, correta é a sua classificação no subitem 3824.9039 da NCM.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 15/01/1999 a 18/05/2004
Ementa:
VIOLAÇÃO AO ART, 146 DO CTN, INOCORRÊNCIA
O desembaraço aduaneiro não se confunde com a homologação do lançamento promovido no despacho de importação, que somente se dá após a conclusão da correspondente Revisão Aduaneira ou o transcurso do prazo legal para sua realização. Antes de tal homologação expressa ou tácita, portanto, correta é a retificação da classificação fiscal informada pelo sujeito passivo, plenamente respaldada no art. 149, IV do Código Tributário Nacional.
MULTA DE OFÍCIO DE 75% EM RAZÃO DE INEXATIDÃO NA DECLARAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CABIMENTO PARCIAL.
Na vigência do ADN Cosit n° 10, de 1997, a exatidão da descrição da mercadoria afasta a incidência da multa de oficio tipificada no art. 44 da Lei ri° 9,430, de 1996. Após a revogação tácita do referido ato normativo Cosit, promovida pelo §2° do art. 84 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, não há fundamento para afastar tal penalidade.
JUROS DE MORA, INCIDÊNCIA
Demonstrado o pagamento dos tributos incidentes na importação em montante inferior ao devido, correta é a cobrança de juros de mora, calculados a partir da data do registro da Declaração de Importação.
MULTA DE 1% DO VALOR ADUANEIRO
A infração capitulada no art. 84 da Medida Provisória n° 2.158-35, de agosto de 2001, insere-se no plano da responsabilidade objetiva, não reclamando, portanto, para sua caracterização, a presença de intuito doloso ou má-fé por parte do sujeito passivo. Não há que se falar, por outro lado, em inaplicabilidade de tal multa regulamentar em razão da imposição das multas de oficio ou por afronta ao controle administrativo das importações. A convivência com tais penalidades foi expressamente prevista pelo legislador no § 2° do mesmo art. 84 da MP 2.158. Ademais, cada uma dessas penalidades tem sua própria ratio essendi Demonstrado o erro de classificação, impõe-se a aplicação da multa.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-00.625
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, declarar a nulidade, por vício formal, da fração do lançamento relativa ao PIS/COFINS importação. No mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar a incidência da multa de 75% relativamente aos fatos geradores ocorridos até o início da vigência da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24/08/2001.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro
Numero do processo: 11128.003911/97-93
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 1999
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL - O Óxido de Titânio, tipo rutilo, misturado com outras substâncias ou quando tratado à superficie, classifica-se na posição TAB-NBM/SH 32.06.
Produto identificado como Pigmento Inorgânico à base de Dióxido de Titânio, tipo rutilo, contendo modificadores deve ser classificado na posição. TAB-NBM/SH 3206.10.0102.
Recurso voluntário desprovido.
Numero da decisão: 303-29.152
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, quanto à classificação e pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, quanto à penalidade, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Irineu Bianchi e Manoel D'Assunção Ferreira Gomes.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
Numero do processo: 13808.000523/99-43
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: APARELHOS/EQUIPAMENTOS PARA CULTURA FÍSICA DO TIPO DE ESTEIRA, REMO, BICICLETA ERGOMÉTRICA, "STEP" E "MINISTEP".
Mesmo que destinados à recuperação/ reabilitação de cardíacos, classificam-se no Código 9506.91.0000 da TIPI (9506.91.00 da TEC). Entendimento esclarecido com as NESH/SH correspondentes à posição 9506 da Nomenclatura.
Recurso voluntário desprovido.
Numero da decisão: 303-30415
Decisão: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso voluntário quanto à classificação e por maioria de votos foi mantida a multa de ofício. Vencidos os conselheiros Nilton Luiz Bartoli e Paulo de Assis
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA
Numero do processo: 10845.002062/93-87
Data da sessão: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 1996
Numero da decisão: 302-00.765
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência à CTT, através da Repartição de Origem, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ELIZABETH EMILIO DE MORES CHIEREGATTO
Numero do processo: 10680.901729/2014-51
Data da sessão: Wed Oct 25 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Mar 04 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CONCOMITÂNCIA DE OBJETOS ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 1 DO CARF.
Consoante determina a Súmula CARF nº 01, importa em renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. De outro lado, havendo posteriormente o trânsito em julgado da demanda judicial de forma favorável ao Sujeito Passivo, extinguindo a obrigação tributária, a declaração de concomitância não traz qualquer prejuízo às partes, pois caberá à Administração Tributária cumprir a decisão judicial definitiva de mérito.
RECURSO VOLUNTÁRIO. DESISTÊNCIA PARCIAL. PARCELAMENTO DA LEI Nº 12.996/2014.
A adesão parcial ao parcelamento retira o interesse recursal nessa medida.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa (art. 59 do Decreto 70.235/1972).
PEDIDO DE RESSARCIMENTO VINCULADO AO AUTO DE INFRAÇÃO. RETORNO DE DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO.
Tendo a unidade de origem procedido à análise dos créditos pleiteados no processo e seus reflexos do que restou decidido no Auto de Infração vinculado, constatada a inexistência de saldo credor passível de ressarcimento/compensação, adota-se as conclusões consignadas no relatório de diligência.
Numero da decisão: 3302-013.919
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, em face da concomitância e da inclusão de parte dos débitos em parcelamento especial. Na parte conhecida, também por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade arguida para, no mérito, negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-013.912, de 25 de outubro de 2023, prolatado no julgamento do processo 10680.901723/2014-83, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Flavio Jose Passos Coelho Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jose Renato Pereira de Deus, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Denise Madalena Green, Aniello Miranda Aufiero Junior, Mariel Orsi Gameiro, Flavio Jose Passos Coelho (Presidente).
Nome do relator: FLAVIO JOSE PASSOS COELHO
Numero do processo: 11131.720080/2013-77
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2008 a 30/11/2011
REVISÃO ADUANEIRA. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO.
A revisão aduaneira que implique em alteração da classificação fiscal antes adotada não constitui alteração do critério jurídico adotado no fato gerador da obrigação tributária concernente à importação de mercadorias, tendo em vista a existência de previsão legal e a inexistência de lançamento tributário por ocasião do despacho aduaneiro.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-005.231
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Cássio Chapo que dava provimento.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Marcos Antônio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Sérgio Celani, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Cássio Schappo.
Nome do relator: FLAVIO DE CASTRO PONTES
Numero do processo: 15165.003215/2010-57
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jun 24 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 05/06/2006 a 10/12/2008
RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso especial de divergência se destina à uniformização de dissídios jurisprudenciais e é cabível apenas contra decisão que interpretar norma tributária diferentemente do entendimento adotado por outra Turma ou Câmara do Conselho de Contribuintes ou do CARF ou pela CSRF, o que só se configura quanto à subsunção de fatos semelhantes à mesma norma.
A divergência jurisprudencial não se estabelece em matéria de prova e quando em confronto acórdãos que exibem situações fáticas diferentes.
Recurso Especial do Procurador Não Conhecido.
Numero da decisão: 9303-003.822
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidadede votos, em não conhecer do recurso especial, por falta de divergência jurisprudencial. Os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Carlos Alberto Freitas Barreto votaram pelas conclusões. Fez sustentação oral a Dra. Ana Paola Zonari, OAB/DF nº 1.928-A, advogada do sujeito passivo.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos (Substituto convocado), Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente)
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 11128.722344/2011-14
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Apr 14 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Ano-calendário: 2008
ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
Deve ser aplicada a posição mais específica, a qual deve prevalecer sobre as posições com um alcance geral, entendendo-se como mais específica a posição que identifica mais claramente, e com uma descrição mais precisa e completa, a mercadoria.
É exigível a diferença de tributos e/ou contribuições bem como das multas regulamentares quando da ocorrência de erro na classificação fiscal na importação.
Numero da decisão: 3003-002.276
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Piza Di Giovanni - Relator
(documento assinado digitalmente)
Nome do Redator - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antonio Borges; Lara Franco Moura Eduardo; Ricardo Piza Di Giovanni.
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
Numero do processo: 11128.004419/2003-71
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 3102-000.036
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu se o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da Relatora
Nome do relator: Judith Do Amaral Marcondes Armando
