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5690131 #
Numero do processo: 10814.006284/2002-05
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador 17/06/2002 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Para obtenção de restituição do imposto pago a maior ou indevidamente é necessário que o contribuinte faça prova de seu direito. Aberta possibilidade para o contribuinte comprovar a correta classificação do bem importado que lhe autorizaria a restituição pretendida, o mesmo se manteve inerte. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 3201-000.017
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: NANCI GAMA

9258869 #
Numero do processo: 10735.903839/2012-11
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Dec 06 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 AQUISIÇÕES DE PRODUTOS ISENTOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. CREDITAMENTO “FICTO”. POSSIBILIDADE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STF. O STF decidiu, com repercussão geral, no RE nº 592.891/SP (rejeitados ainda os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional), que há o direito ao creditamento “ficto” (como se devido fosse) nas aquisições de insumos isentos adquiridos da Zona Franca de Manaus, como preformas sem rosca para a fabricação de embalagens “Pet”, classificadas na TIPI/2006 no Código 3923.30.00, alíquota 15 %.
Numero da decisão: 9303-012.542
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento. Ausente, momentaneamente, o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, substituído pela conselheira Liziane Angelotti Meira. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-012.529, de 06 de dezembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10735.903829/2012-77, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente Redator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Liziane Angelotti Meira (suplente convocada), Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

11365203 #
Numero do processo: 11128.729281/2013-99
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 10/03/2009 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 16 , III e § 4º DO D. 70.235/1972 NÃO ATENDIDOS. FORMALISMO MODERADO NÃO APLICÁVEL ORDEM JURÍDICA PRESERVADA. A peça recursal não apresenta nenhum argumento de defesa no prazo legal. Apenas solicitou prorrogação de prazo. Prorrogação probatória não justificada. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA REGULAMENTAR DE 1%. ERRO CLASSIFICAÇÃO FISCAL. TEMA 1293/STJ. RECURSO ACOLHIDO PARA ESTE ITEM. Demonstrado o lapso temporal, a prescrição é declarada para multa de natureza não tributária. Não há prescrição para multa de natureza tributária. PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DISTINTAS LAVRADAS EM MESMO AUTO DE INFRAÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE DISTINGUE MULTAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. As multas de natureza não tributária e tributária lavradas antes do trânsito em julgado dos REsp. 2.147.578/SP e REsp 2.147.583/SP (TEMA 1.293/STJ) eram formalizadas em único procedimento administrativo. Com o advento da nova norma, a melhor técnica deverá ser a lavratura em autos separados. Não prejudica a marcha processual os já lavrados. Contudo, são apreciados em conjunto, mas com aplicação normativa distinta por força do Tema 1.293/SJT.
Numero da decisão: 3001-004.106
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3001-004.105, de 30 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.729260/2013-73, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Leandro Wihelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo e Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA

8159677 #
Numero do processo: 10209.000373/2006-00
Data da sessão: Wed Aug 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 17/01/2006 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PIS/PASEP. COFINS Entende-se por "juta em bruto" o caule da planta, que ainda não tenha passado por qualquer processo de maceração ou sequer descascamento. O produto (fibra) obtido após a maceração do caule da juta deve ser considerado como"juta macerada", cuja classificação deve ser feita no código NCM/TEC 5303.10.12 para fatos geradores ocorridos até 31/3/2009. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES Para a cominação de penalidades deve haver uma perfeita e inequívoca identificação dos fatos infracionais, não podendo restar quaisquer dúvidas de que a ação ou omissão resultou na tipificação legal sujeita à penalidade. No caso em exame não consta tal inequivocidade, verificando-se, inclusive, que com o objetivo de eliminar dúvidas a respeito da matéria, a NCM veio a ser modificada pela Resolução nº 18/2009, de forma que o produto deixou de ter sua nível de item, descrito genericamente com"juta", o que torna razoável concluir pela aceitação da licença que amparou a importação e pelo descabimento da multa por infração administrativa. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3202-000.159
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para excluir a multa de controle administrativo de 30% e pelo voto de qualidade em negar provimento no que respeita à classificação fiscal. Vencidos os conselheiros Heroldes Bahr Neto, Gilberto de Castro Moreira Júnior e Rodrigo Cardozo Miranda que davam provimento total. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Irene Souza da Trindade Torres.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Irene Souza da Trindade Torres

7704936 #
Numero do processo: 13005.000016/2010-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Apr 22 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cabem embargos de declaração quando no acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição. Embargos acolhidos em parte sem efeitos infringentes.
Numero da decisão: 3401-005.939
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e, no mérito, acolher os embargos opostos, sem efeitos dispositivos infringentes, unicamente para que se faça constar no relatório do acórdão embargado, de forma integrativa, o argumento novo respeitante à matéria preliminar "1.0 -NOVA PROVA OBTIDA DIRETAMENTE PELOS JULGADORES". (assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Presidente. (assinado digitalmente) Leonardo Ogassawara de Araújo Branco - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Lazaro Antônio Souza Soares, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente) e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO

5817507 #
Numero do processo: 10314.001221/2003-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Feb 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 02/10/2000 a 11/06/2002 Ementa: RECLASSIFICAÇÃO. LICENCIAMENTO.MULTA. Não cabe a exigência da multa por falta de licenciamento quando o bem importado que sofreu reclassificação tem descrição na declaração de importação suficiente à sua adequada identificação.
Numero da decisão: 3401-002.718
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade dar provimento ao recurso voluntário. Robson José Bayerl - Presidente. Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Raquel Motta Brandão Minatel, Efigênia Maria Nolasco Duarte, Eloy Eros da Silva Nogueira, Adriana Oliveria e Ribeiro e Ângela Sartori.
Nome do relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA

4733576 #
Numero do processo: 11128.001730/2002-88
Data da sessão: Thu Aug 13 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 13 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. A preparação de acetato de tocoferol (acetato de vitamina E) contendo silica, que facilita a administração e o doseamento uniforme da vitamina aos animais, classifica-se no código TEC 2309.90.90. MULTA DE OFÍCIO. Estando a mercadoria corretamente descrita, é descabida a aplicação da multa de oficio prevista no art. 44 da Lei n° 9.430/96 (ADN 10/97). MULTA ADMINISTRATIVA. Da mesma forma, descabe a multa prevista no artigo 526, inciso II, inciso "a -, do Regulamento Aduaneiro então vigente. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3102-00.456
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos. em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para afastar a multa de oficio e a multa administrativa. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz 13AI-toll (Relator), que deu provimento integral. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Anelise Daudt Prieto.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli

4756584 #
Numero do processo: 10930.001885/96-04
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. Não se insere na competência do Segundo Conselho de Contribuintes a apreciação de razão recursal concernente à classificação de mercadorias. A competência para julgamento de recurso interposto em processo fiscal, cuja matéria decorra de lançamento de oficio fundamentado na classificação fiscal de mercadorias, relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados, foi transferida ao Terceiro Conselho de Contribuintes pelo Decreto n° 2.562, de 27/04/1998. NULIDADES. A não apreciação de questões de inconstitucionalidades de Lei, por parte da autoridade administrativa, decorre de mandamento legal e constitucional, não sendo causa de cerceamento do direito de defesa. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADES. Não se encontra abrangida pela competência da autoridade tributária administrativa a apreciação da inconstitucionalidade das leis, uma vez que neste juízo os dispositivos legais se presumem revestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo, pois, na hipótese, negar-lhes execução. Preliminares rejeitadas. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ATIVIDADE VINCULADA. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. IPI. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. Equiparam-se a estabelecimento industrial as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese de receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS. Inexiste previsão legal para correção monetária dos créditos decorrentes da não-curnulatividade do tributo. MULTA DE OFICIO. RETROAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MENOS GRAVOSA. Aplica-se ao fato pretérito, objeto de processo ainda não definitivamente julgado, a legislação que imponha penalidade menos gravosa do que a previ a na legislação vigente ao tempo da sua ocorrência. - Recurso ao qual se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 203-08.941
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares de nulidade por cerceamento do direito de defesa e de inconstitucionalidade; e II) no mérito, em dar provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do Relator. Esteve presente ao julgamento a patrona da recorrente Dra. Simone Pacheco de Souza.
Nome do relator: VALMAR FONSECA DE MENEZES

11057173 #
Numero do processo: 17830.723872/2021-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2016 a 31/12/2016 CRÉDITO. INSUMO. CONCEITO. NÃO CUMULATIVIDADE. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. O conceito de insumo, para fins de reconhecimento de créditos da Cofins, na não-cumulatividade, deve ser considerado conforme estabelecido, de forma vinculante, pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.221.170/PR, ou seja, atrelado à essencialidade e relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa. Por serem essenciais ou relevantes no processo produtivo de uma empresa agroindustrial, que atua notadamente na exploração de alimentos (carne bovina, suína e de aves), se caracterizam como insumos, havendo direito de apropriação de créditos da Cofins, as aquisições de medidores, a contratação de serviço movimentação cross docking, de serviço de repaletização e as locações de uniformes para os trabalhadores manipuladores de alimentos. ALUGUEL. UTILIZADOS NAS ATIVIDADES DA EMPRESA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Geram créditos da Cofins, o aluguel de empilhadeira, bateria de empilhadeira, paleteira, transpaleteira, trator, pá carregadeira, caminhão munck, motoniveladora, poliguindaste, máquina patrola, caminhão hidrojato e retroescavadeira utilizados nas atividades da empresa, conforme disposto no art. 3º, IV, da Lei 10.833/2003. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÕES DE CREDITAMENTO. É vedada a apropriação de créditos da Cofins em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero ou com suspensão dessas contribuições, independentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CRÉDITO PRESUMIDO. HIPÓTESES DE VEDAÇÃO. A autoridade fiscal deve glosar crédito presumido da Cofins quando verificada a ocorrência de fato previsto na legislação tributária como suficiente para vedar o direito ao crédito. CRÉDITO SOBRE FRETES. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA REVENDA. Os custos com fretes referentes à aquisição de produtos adquiridos para revenda, contratados de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, geram direito a crédito da Cofins não cumulativa. CRÉDITO SOBRE FRETES. AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO OU COM CRÉDITO PRESUMIDO. Os custos com fretes sobre a aquisição de insumos tributados à alíquota zero ou com crédito presumido geram direito a crédito da Cofins não cumulativa, desde que estejam de acordo com o disposto na Súmula Carf 188. DEPÓSITOS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS CÍVEIS E TRABALHISTAS. VARIAÇÕES MONETÁRIAS. RECEITAS FINANCEIRAS. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. No âmbito da apuração da Cofins, pelo regime não cumulativo, as variações monetárias ativas decorrentes de atualização de depósitos judiciais ou extrajudiciais devem ser reconhecidas, em regra, de acordo com o regime de competência. Excetuam-se as hipóteses em que houver determinação legal expressa que condicione, necessariamente, a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide pelo depositante. No caso dos depósitos judiciais ou extrajudiciais cíveis e trabalhistas, inexiste previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante. Assim, a respectiva receita financeira deve ser incluída na base de cálculo da Cofins não cumulativa, observando-se o regime de competência. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. REGIME DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES E DEMONSTRATIVOS DO PERÍODO DO FATO GERADOR DO CRÉDITO. O creditamento extemporâneo das contribuições deve seguir o regime da competência contábil, ou seja, deve ser realizado nos períodos de apuração relativos aos fatos geradores que lhes deram causa, e exige a retificação de declarações e demonstrativos, desde o período de apuração em que o crédito foi originado até o período de apuração em que o crédito será utilizado ou requerido em pedido de ressarcimento. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. SERVIÇOS PORTUÁRIOS (CAPATAZIA E ESTIVA) PRESTADOS NO PAÍS. CONDIÇÕES. CONTRATADOS DE PESSOA JURÍDICA NACIONAL, DE FORMA AUTÔNOMA À IMPORTAÇÃO. TRIBUTADOS PELAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da Cofins, na não cumulatividade, poderão descontar crédito somente em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços. Os gastos com serviços portuários no País, descritos como capatazia e estiva, vinculados à operação de importação de insumos, e contratados de forma autônoma à importação, junto a pessoas jurídicas brasileiras, e que tenham sido efetivamente tributados, asseguram apropriação de créditos da referida contribuição, na sistemática da não cumulatividade. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2016 a 31/12/2016 COFINS E CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP. LANÇAMENTOS. IDENTIDADE DE MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO. MESMOS FUNDAMENTOS. Aplicam-se ao lançamento da contribuição ao PIS/Pasep as mesmas razões de decidir aplicáveis ao lançamento da Cofins, quando ambos os lançamentos recaírem sobre idêntica situação fática. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2016 a 31/12/2016 AUTO DE INFRAÇÃO. DESCRIÇÃO PRECISA DOS FATOS E NORMAS APLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Inexiste nulidade em auto de infração lavrado pela autoridade fiscal competente com a descrição clara do fato objeto da autuação e com o apontamento da legislação aplicável ao caso. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. A legislação estabelece que são nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Não restando configurada nenhuma dessas hipóteses, não cabe a decretação de nulidade da decisão recorrida. DIREITO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE É do contribuinte o ônus de demonstrar e comprovar ao Fisco a existência do crédito utilizado por meio de desconto, restituição ou ressarcimento e compensação. PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia. Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/07/2016 a 31/12/2016 NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. REGRAS GERAIS. NOTAS EXPLICATIVAS. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Codificação e Classificação de Mercadorias – NESH – estabelecem o alcance e o conteúdo da Nomenclatura, pelo que devem ser obrigatoriamente observadas para que se realize a correta classificação da mercadoria. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. REGRAS GERAIS. NOTAS EXPLICATIVAS. ORDEM DE APLICAÇÃO. A primeira das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado – RGI-SH – prevê que a classificação de produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM – é determinada de acordo com os textos das posições e das Notas de Seção ou de Capítulo, e quando for o caso, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, de acordo com as disposições das Regras 2, 3, 4 e 5. CARNE. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Em se tratando de carne, a correta classificação fiscal das mercadorias segundo a NCM não depende apenas da mercadoria ser ou não “in natura”, sendo que toda a carne temperada, exceto se apenas com sal, deve ser classificada no Capítulo 16. KITS COM CARNE TEMPERADA E BOLSA OU SACOLA TÉRMICA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Os produtos dos Kits, no caso carne temperada e bolsa térmica, não se caracterizam como sortido para venda a retalho, se tratam de produtos independentes, com classificação fiscal específica, devendo cada produto ser classificado na posição específica da NCM para o referido produto. Assim sendo, as carnes temperadas se classificam no capítulo 16 e a bolsa ou sacola térmica, tendo em vista suas características, não é utilizada na composição ou preparação da refeição do kit e, nos termos da RGI/SH nº 5, não se constitui apenas em embalagem utilizada para o acondicionamento da mercadoria, cuida-se, na verdade, de um artigo reutilizável, ou seja, claramente suscetível de utilização repetida. Sendo assim, deve seguir regime próprio, cabendo classificá-la no âmbito da posição 42.02, se confeccionada de plástico, que compreende, entre outros, as bolsas, sacos, sacolas e artigos semelhantes, confeccionadas de folhas de plástico. TORTAS SALGADAS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Tortas salgadas, caracterizadas como produtos de pastelaria, não se assemelham às massas da posição 1902. Classificam-se na posição 1905, conforme explícito na NESH, ou, dependendo da proporção de carne em peso na sua composição, podem ser classificadas na posição 1602. ESCONDIDINHOS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Com base nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – Nesh, os “escondidinhos” não se classificam na posição 1902, e sim na posição 2106. PENAS DE AVES E FARINHAS DE PENAS DE AVES. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. As penas de aves e as farinhas de penas de aves se classificam na posição 0505 da NCM. Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/07/2016 a 31/12/2016 MULTA REGULAMENTAR. OMISSÃO, INCORREÇÃO OU INEXATIDÃO NO PREENCHIMENTO DA EFD-CONTRIBUIÇÕES. Não houve omissão ou prestação de informação incorreta na apresentação dos arquivos digitais pelo contribuinte. A negativa de direito sobre o aproveitamento de créditos extemporâneos resulta na sua glosa e não em multa por omissão ou informação incorreta, deste modo, não há requisitos autorizadores para manutenção da multa regulamentar prevista no art. 12, II, da Lei 8.218/91. MULTA REGULAMENTAR POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA DE OFÍCIO. CUMULATIVIDADE. POSSÍVEL. Distintos os fatos, a base de cálculo e os próprios bens jurídicos tutelados por cada uma das normas, é possível a aplicação cumulativa da multa regulamentar por descumprimento de obrigação acessória e da multa de ofício.
Numero da decisão: 3202-002.785
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter as glosas concernentes: (1) à aquisição de medidores e de termômetros, discriminados no voto; (2) ao serviço movimentação “cross docking”; (3) aos serviços de repaletização; (4) aos aluguéis empilhadeira, bateria de empilhadeira, paleteira, transpaleteira, trator, pá carregadeira, caminhão munck, motoniveladora, poliguindaste, máquina patrola, caminhão hidrojato e retroescavadeira; (5) à locação de uniformes; (6) a serviços portuários, executados no País, vinculados à operação de importação de insumos, contratados junto a pessoas jurídicas brasileiras, e que tenham sido efetivamente tributados pela Cofins e pela contribuição ao PIS, na sistemática da não cumulatividade; (7) aos serviços de frete contratados pela recorrente de pessoa jurídica domiciliada no Brasil e relativos às aquisições de mercadorias para revenda não sujeitas ao pagamento das contribuições; (8) aos serviços de frete contratados pela recorrente de pessoa jurídica domiciliada no Brasil e relativos às aquisições de insumos sujeitos à alíquota zero e de insumos sujeitos à apuração de crédito presumido, desde que, em atenção à Súmula CARF 188, tais serviços tenham sido registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos e tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições; (9) ao tópico “Das Demais Alterações necessárias nos ajustes de acréscimo”, atinentes à locação de uniforme realizada para os trabalhadores manipuladores de alimentos, e as atinentes à locação de veículos utilizados nas atividades da empresa, exceto a locação de veículos destinados ao transporte de carga ou de passageiros. Acompanhou pelas conclusões, o Conselheiro Rafael Luiz Bueno da Cunha, sobre a reversão dos aluguéis de uniformes (itens 5 e 9), por entender que não se trata de insumo, mas de crédito previsto no inciso IV (locação de equipamentos), do art. 3º, das leis de regência das contribuições. Por maioria de votos, em afastar a aplicação da multa disposta no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.218, de 1991. Vencido o Conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira (Relator), que negava provimento ao recurso na matéria. Acompanhou a divergência, pelas conclusões, o Conselheiro Rafael Luiz Bueno da Cunha, que votou por afastar a multa disposta no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.218, de 1991, por entender que a capitulação correta da multa seria a do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Juciléia de Souza Lima. Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, para (1) manter a classificação adotada pela autoridade fiscal quanto às carnes temperadas e aos kits e (2) manter as glosas sobre os créditos extemporâneos. Vencidas as Conselheiras Onízia de Miranda Aguiar Pignataro e Aline Cardoso de Faria, que davam provimento ao recurso nas matérias. Por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter o lançamento sobre as variações monetárias ativas decorrentes de atualização dos depósitos judiciais. Vencidas as Conselheiras Juciléia de Souza Lima, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro e Aline Cardoso de Faria, que davam provimento ao recurso na matéria. Assinado Digitalmente Wagner Mota Momesso de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Juciléia de Souza Lima – Redatora designada Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: WAGNER MOTA MOMESSO DE OLIVEIRA

6934171 #
Numero do processo: 10314.003607/2007-46
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 14/02/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA OU ERRO NA MOTIVAÇÃO. NULIDADE. VÍCIO MATERIAL. Sendo a descrição dos fatos e a fundamentação legal da autuação elementos substanciais e próprios da obrigação tributária, os equívocos na sua determinação no decorrer da realização do ato administrativo de lançamento ensejam a sua nulidade por vício material, uma vez que o mesmo não poderá ser convalidado ou sanado sem ocorrer um novo ato de lançamento. Por isso, a falta de motivação ou motivação errônea do lançamento alcança a própria substância do crédito tributário, de natureza material, não havendo de se cogitar em vício de ordem formal. Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-005.460
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado), Demes Brito, Luiz Augusto do Couto Chagas (Suplente convocado), Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS