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8701077 #
Numero do processo: 10831.002242/2007-93
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 19 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Mar 04 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Ano-calendário: 2006 NULIDADE. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade quando a decisão a quo contém a fundamentação legal e as informações e orientações necessárias ao exercício da plena defesa do contribuinte, em observância estrita ao rito do processo administrativo fiscal. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPRESSORAS MULTIFUNCIONAIS. Por aplicação da RGI-1 combinada com a Nota 3 da Seção XVI, as impressoras multifuncionais devem ser classificadas nos desdobramentos da subposição 8471.60, da TIPI/2002, sendo que a posição 9009, preconizada pelo ADI SRF nº 7/2005, foi desautorizada pelo próprio Governo Federal ao publicar o Decreto nº 5.802, de 06 de junho de 2006, que introduziu vários "Ex" relativos à impressoras multifuncionais na subposição 8471.60.
Numero da decisão: 3003-001.537
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcos Antônio Borges - Presidente (documento assinado digitalmente) Ariene d’Arc Diniz e Amaral - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges (presidente), Lara Moura Franco Eduardo, Ariene d'Arc Diniz e Amaral (relatora). Ausente o Conselheiro Muller Nonato Cavalcanti Silva.
Nome do relator: Ariene d'Arc Diniz e Amaral

8526994 #
Numero do processo: 15165.000082/2011-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2010 CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. ATIVIDADE JURÍDICA. LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE TÉCNICA. DISTINÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. A classificação de mercadorias é atividade jurídica, realizada a partir de informações técnicas. O perito técnico em determinada área informa, se necessário, quais são as características e a composição da mercadoria, especificando-a, e o especialista em classificação interpreta e aplica as regras do Sistema Harmonizado e de outras normas complementares, então, classifica a mercadoria, seguindo tais disposições normativas. A identificação da mercadoria pode, embora não necessariamente, demandar auxílio técnico mediante solicitação laudos
Numero da decisão: 3401-008.258
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso de ofício para determinar o retorno dos autos à DRJ a fim de se pronunciar sobre a classificação fiscal dos produtos. (documento assinado digitalmente) Tom Pierre Fernandes da Silva – Presidente (documento assinado digitalmente) Carlos Henrique de Seixas Pantarolli - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Lázaro Antonio Souza Soares, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Fernanda Vieira Kotzias, Ronaldo Souza Dias, Tom Pierre Fernandes da Silva e Maria Eduarda Alencar Camara Simoes (Suplente convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro João Paulo Mendes Neto, substituído pela Conselheira Maria Eduarda Alencar Camara Simoes.
Nome do relator: Carlos Henrique de Seixas Pantarolli

4651605 #
Numero do processo: 10380.002571/97-20
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 04 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Feb 04 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IPI - Classificação fiscal errônea. Adquirente não obrigado à comunicação ao remetente. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-05220
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: DANIEL CORRÊA HOMEM DE CARVALHO

4685713 #
Numero do processo: 10920.000259/95-01
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IPI - MULTA - TIPICIDADE - Lei nr. 4.502/64, art. 62; RIPI/82, arts. 173, e §§, 364, II e 368 - Obrigação acessória do adquirente de produtos industrializados. A cláusula final do artigo 173, caput - "e se estão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do imposto"- é inovadora, vale dizer, não encontra amparo no artigo 62 da Lei nr. 4.502/64. Destarte, não pode prevalecer, por isso que penalidades são reservadas à lei (CTN, art. 97, V; Lei nr. 4.502/64, art. 64, § 1). Recurso provido.
Numero da decisão: 202-09441
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. vencidos os conselheiros: Antonio Carlos, Tarasio e Tancredo. Designado o Conselheiro Cabral para redigir o Acórdão.
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges

11173925 #
Numero do processo: 15588.720318/2022-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019 NULIDADE. INOVAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. A decisão de primeira instância que apresenta argumentos contrários às alegações de defesa suscitadas na peça impugnatória, sendo mantidas as razões da fiscalização, não implica em inovação. A autoridade julgadora pode expressar sua percepção dos fatos reunidos nos autos em resposta à defesa. NULIDADE. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. INOCORRÊNCIA. Se a autoridade fiscal não encontra complexidade na mercadoria, capaz de ensejar a necessidade de elaboração de laudo técnico, para dirimir eventual dúvida em relação à sua classificação fiscal (matéria jurídica), o lançamento pode ter como base os elementos constantes nos autos. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA A RECLASSIFICAÇÃO FISCAL DE DETERMINADOS PRODUTOS. EXCLUSÃO DE PARTE DO LANÇAMENTO. A falta de fundamentação específica para a reclassificação fiscal de determinados produtos impõe a exclusão do imposto lançado, atinente à reclassificação fiscal desses produtos, em razão de violação ao art. 142 do CTN – Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) e ao art. 10, incisos III e IV, do Decreto 70.235/72. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. A legislação brasileira determina o cumprimento das normas internacionais sobre classificação fiscal de mercadorias, sendo tal atribuição exercida pelos Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB. Para fins tributários e aduaneiros, os entendimentos resultantes da aplicação da legislação do Sistema Harmonizado devem prevalecer sobre definições que tenham sido adotadas por órgãos públicos de outras áreas de competência. Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ÁGUAS DE PERFUME. NCM 3303.00.10. RGI 4. A subposição da NCM 3303.00 engloba os perfumes (extratos) e as águas-de-colônia. Conforme as NESH, as águas-de-colônia diferem dos perfumes propriamente ditos pela sua menor concentração de óleos essenciais, etc., e pelo título geralmente menos elevado de álcool utilizado. Portanto, em razão da sua maior concentração, por comparação por semelhança, conforme entendimento deste Conselho, as águas de perfume classificam-se no código 3303.00.10 da TIPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PREPARAÇÃO PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE COM SUBSTÂNCIA DESODORANTE. SUBPOSIÇÃO NCM 3304.99. RGI 3B. Preparações, cuja função essencial seja de conservação ou cuidado da pele, com substâncias adicionais de desodorantes, classificam-se na subposição 3304.99 da TIPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ESFOLIANTES. PREPARAÇÃO PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE. SUBPOSIÇÃO NCM 3304.99. Cremes e géis para cuidados da pele, cuja função seja de esfoliante, possuindo, em sua composição, acessoriamente, substância antisséptica, classificam-se na subposição 3304.99 da TIPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. DEO-COLÔNIAS. SUBPOSIÇÃO NCM 3303.00. Os desodorantes colônias enquadram-se como produtos de perfumaria e, através do critério da comparação por semelhança, conforme entendimento deste Conselho, os produtos que apresentem maiores concentrações aromáticas classificam-se como perfumes, no código 3303.00.10, e aqueles, com menores concentrações, no código 3303.00.20 da TIPI. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019 INSUFICIÊNCIA DO IMPOSTO. RECLASSIFICAÇÃO. Diante da reclassificação fiscal, cabe a exigência das diferenças de alíquotas sobre as saídas dos produtos sujeitos à incidência do IPI, acompanhadas da multa de ofício e dos juros de mora. FALTA DE LANÇAMENTO DO IPI. IMPOSTO COM COBERTURA DE CRÉDITO. Correta a imposição de multa de ofício, proporcional ao valor do imposto que deixou de ser destacado na nota fiscal de saída (imposto não lançado), mesmo havendo créditos para abater parcela desse imposto.
Numero da decisão: 3202-002.990
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso voluntário, para, na parte conhecida, afastar as preliminares arguidas e, no mérito, por dar parcial provimento, para que sejam excluídos da autuação os valores de IPI concernentes aos produtos reclassificados na autuação em tela e não reclassificados na autuação anterior, bem como dos produtos com reclassificação fiscal distinta da autuação anterior, entre os discriminados pela recorrente nas planilhas juntadas aos autos, às fls. 10.713-10.717 (Doc. 5) e às fls. 10.879-10.880 (Doc. 08), e no documento juntado às fls. 10.885-10.952 (Doc. 09). Por maioria de votos, em negar provimento quanto às demais matérias do recurso voluntário. Vencida a Conselheira Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, que dava provimento integral ao recurso. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Assinado Digitalmente Wagner Mota Momesso de Oliveira – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: WAGNER MOTA MOMESSO DE OLIVEIRA

4674125 #
Numero do processo: 10830.004764/94-36
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - PRELIMINAR - São rejeitadas as preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão recorrida, quando o contribuinte exerce plenamente o seu direito de defesa. Preliminares rejeitadas. COMPETÊNCIA - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - O julgamento de questões relativas à classificação fiscal é de competência do Terceiro Conselho de Contribuintes. Declinada a competência ao Terceiro Conselho de Contribuintes para julgamento das questões relativas à classificação fiscal de mercadorias. IPI - ZONA FRANCA DE MANAUS - LEI Nº 8.034/90 - Durante a égide da Lei nº 8.034/90, os contribuintes deveriam estornar os créditos do IPI relativo às entradas de insumos utilizados em produtos saídos com destino à Zona Franca de Manaus. AMAZÔNIA OCIDENTAL - A Lei nº 8.387/91 não restabeleceu a manutenção do crédito dos insumos utilizados na fabricação dos produtos remetidos à Amazônia Ocidental. MULTA - ART. 364, II, DO RIPI/82 - É inaplicável a multa prevista no artigo 364, II, do RIPI/82, quando não resta provado que a falta de estorno de créditos acarretou o não recolhimento do IPI. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-74.313
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão recorrida; II) em declinar competência ao Terceiro Conselho de Contribuintes para julgamento das questões relativas à classificação fiscal de mercadorias; e III) em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator
Nome do relator: SÉRGIO GOMES VELLOSO

5085432 #
Numero do processo: 11128.006872/2006-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 27/02/2002 MULTA REGULAMENTAR PROPORCIONAL AO VALOR ADUANEIRO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO QUE INDEPENDE DE DOLO OU MÁ-FÉ. A aplicação da multa prevista no art. 84 da Medida Provisória n° 2.15835, de 24 de agosto de 2001, independe de dolo ou má-fé por parte do sujeito passivo, reclamando apenas o erro de classificação fiscal. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. LICENCIAMENTO. EFEITOS. O exclusivo erro na indicação da classificação fiscal, ainda que acompanhado de falha na descrição da mercadoria, não é suficiente para imposição da multa por falta de licença de importação. É indispensável que a falha na indicação da classificação caracterize prejuízo ao controle administrativo das importações. MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO (LI). PRODUTO DISPENSADO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO E DE LICENCIAMENTO. INAPLICABILIDADE. É condição necessária para a prática da infração administrativa ao controle das importações por falta de Licença de Importação (LI) que produto importado esteja sujeito ao controle administrativo e ao licenciamento, previamente ao embarque no exterior ou ao despacho aduaneiro, conforme o caso. Nos presentes autos, inaplicável a multa por falta de LI, pois os produtos importados estavam dispensados de controle administrativo e de licenciamento. Recurso Voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 3202-000.857
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres e Luís Eduardo Garrossino Barbieri, que negavam provimento ao recurso. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Irene Souza da Trindade Torres – Presidente Charles Mayer de Castro Souza – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres (presidente), Octávio Carneiro Silva Correa, Charles Mayer de Castro Souza, Luís Eduardo Garrossino Barbieri e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

9448375 #
Numero do processo: 10314.720531/2018-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Aug 02 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 08/01/2014 a 01/09/2017 REVISÃO ADUANEIRA. IMPORTAÇÃO PARAMETRIZADA EM CANAL VERMELHO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO CARACTERIZADA. O despacho aduaneiro por meio de canais de conferência que não sejam o verde, por resultarem em fiscalização efetiva (não automática/eletrônica) das informações prestadas pelo sujeito passivo como condição indispensável ao desembaraço das mercadorias, representam ato administrativo próprio do auditor-fiscal, o qual é regulamento e vincula o sujeito passivo, sendo instrumento genuíno à fiscalização e ao lançamento fiscal. Portanto, trata-se de procedimento pelo qual há clara fixação de critério jurídico do qual cabe, inclusive, discussão pelo contribuinte por meio de manifestação de inconformidade e que poderá ensejar auto de infração. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RGI 3. COMPARAÇÃO. A RGI3 somente deve ser utilizada se houver confronto no mesmo nível da NCM. Subposição de primeiro nível somente é comparável a subposição de primeiro nível, não o é com subposição de segundo nível ou com subitem de qualquer nível. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. EX TARIFÁRIO. O benefício fiscal nomeado de Ex tarifário é concedido para a descrição da máquina e não para a classificação fiscal. Assim, do mesmo modo que a incorreção na classificação fiscal não impede o gozo do benefício, o enquadramento do maquinário no benefício não impede a multa por classificação fiscal incorreta.
Numero da decisão: 3401-010.259
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, preliminarmente, por força do artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, em cancelar o crédito lançado relativo às mercadorias desembaraçadas no canal vermelho, vencidos os conselheiros Luís Felipe de Barros Reche, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Maurício Pompeo da Silva e Ronaldo Souza Dias, e, no mérito, (1) por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para (a) cancelar a totalidade do crédito tributário lançado e (b) cancelar a multa aplicada por ausência de LI; (2) por maioria de votos, em manter a multa aplicada por erro de classificação fiscal, vencidos neste item a conselheira Fernanda Vieira Kotzias (relatora) e o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto. (documento assinado digitalmente) Ronaldo Souza Dias – Presidente/Redator ad hoc do Voto vencido. (documento assinado digitalmente) Oswaldo Gonçalves de Castro Neto – Redator do Voto vencedor Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luís Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Mauricio Pompeo da Silva, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente). Conforme art. 17, inciso III, do Anexo II, do RICARF, o Presidente da Turma, Conselheiro Ronaldo Souza Dias, designou-se redator ad hoc para formalizar o voto vencido, dado que a relatora original, Conselheira Fernanda Vieira Kotzias, encontrava-se impossibilitada de fazê-lo. O redator ad hoc, para desempenho de sua função, serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pela relatora original no diretório oficial do CARF.
Nome do relator: FERNANDA VIEIRA KOTZIAS

4674627 #
Numero do processo: 10830.006618/2003-15
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue May 22 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 Ementa: ARTEFATOS DE BORRACHA NÃO ENDURECIDA. MATERIAL DE TRANSPORTE. De acordo com a Nota 2, “a”, da Seção XVII da TIPI, os artefatos de borracha não endurecida, mesmo que reconhecíveis como de emprego em material de transporte, classificam-se na posição 4016. ARTEFATOS DE BORRACHA NÃO ENDURECIDA Artefatos de borracha vulcanizada não endurecida, próprios para abrandar impactos e atritos e eliminar ruídos em partes de veículos (carrocerias, portas, janelas, eixos etc.), bem como impedir a entrada e penetração de poeira, devem ser classificados no Código 4016.99.9900 da TIPI/88 e no Código 4016.99.90 da TIPI/96. ARTEFATOS DE BORRACHA NÃO ENDURECIDA. Perfis de borracha vulcanizada não endurecida, utilizadas no ajuste e acabamento de portas e pára-brisas de veículos (caminhões e ônibus), classificam-se no código 4008.29.00 da TIPI/96. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO FISCAL. A matéria relativa aos créditos básicos de IPI deve ser apreciada pelo Segundo Conselho, por tratar-se de matéria de sua competência, nos termos do artigo 8º, inciso I, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. DECLINADA A COMPETÊNCIA.
Numero da decisão: 302-38660
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso quanto à classificação e declinou-se da competência do julgamento das demais matérias ao Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro

7141905 #
Numero do processo: 19515.003210/2003-39
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Mar 02 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Exercício: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LAUDO TÉCNICO. INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA. O art. 30 do Decreto n° 70.235/72 determina ser obrigatório à Autoridade Julgadora acatar as conclusões dos laudos técnicos produzidos pelo INT - Instituto Nacional de Tecnologia trazidos aos autos. No entanto, depreende-se haver uma limitação em seu §1º, segundo o qual em matéria de classificação fiscal dos produtos não serão considerados como aspectos técnicos as conclusões postas nos laudos. Assim, não há obrigatoriedade, no presente caso, de que as autoridades julgadoras adotem os laudos do INT trazidos pela Contribuinte. A prudência sempre recomenda que questões envolvendo aspectos técnicos sejam tratadas com lastro em conhecimentos técnicos, em regra externados por meio de laudos periciais. Embora este Órgão Julgador possa utilizar-se dos laudos técnicos trazidos aos autos para nortear suas conclusões, não está obrigado a fazê-lo, podendo decidir a questão a partir de seu livre convencimento motivado.
Numero da decisão: 9303-006.230
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Vanessa Marini Cecconello - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire (suplente convocado), Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: VANESSA MARINI CECCONELLO