Numero do processo: 16095.720112/2018-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015
EMPRESA INEXISTENTE DE FATO OU SEM CAPACIDADE OPERACIONAL. INAPTIDÃO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
Declarada a inaptidão ou nulidade cadastral da empresa em decorrência da constatação de sua inexistência de fato ou de sua incapacidade operacional, as notas fiscais emitidas por tal empresa devem ser desconsideradas, aplicando-se a elas os respectivos efeitos jurídico-tributários daí decorrentes, ainda que tais notas fiscais tenham sido emitidas anteriormente à restrição.
NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE OPERAÇÕES. Correta a desconsideração das notas fiscais consideradas inidôneas quando não comprovadas as respectivas operações nos termos em que escrituradas. Situação agravada pela negativa de apresentação de livro fiscal de escrituração obrigatória.
OMISSÃO DE RECEITAS. VENDAS NÃO ESCRITURADAS E SEM NOTA FISCAL
Caracterizam-se como omissão de receita os valores recebidos em cheques relativos a venda de mercadorias sem a respectiva emissão de Nota Fiscal e à margem da escrituração contábil.
ARBITRAMENTO DO LUCRO.
Quando a escrituração contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para apuração do lucro real ou presumido deve ser promovido o arbitramento do lucro.
LUCRO. ARBITRAMENTO. RECEITA BRUTA CONHECIDA.
O arbitramento do lucro pode ser apurado a partir da receita bruta conhecida, quando obtida das notas fiscais tidas por válidas, e das receitas não declaradas, obtidas a partir das diligências fiscais empreendidas pela Autoridade Fiscal responsável pelo procedimento de auditoria, inexistindo contradição pelo fato de a contabilidade ter sido considerada imprestável e/ou não confiável para a apuração do lucro.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
Caracteriza-se o grupo econômico quando duas ou mais empresas, juridicamente independentes, mantendo direção e patrimônio próprios, sujeitam-se a uma coordenação geral, de sentido econômico (não formal), visando a um objetivo comum, sendo que os grupos econômicos de fato não possuem estrutura organizacional, prescindem de critérios legais e podem ser definidos pelas relações jurídicas de interesses comuns, subordinação, aceitando-se, quase sempre, presunções da sua existência.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERESSE JURÍDICO COMUM. COMPROVAÇÃO.
São solidariamente obrigadas ao pagamento do crédito tributário lançado contra o contribuinte as demais pessoas físicas e jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico que tenham participado efetivamente nas práticas ilícitas apuradas, restando assim comprovado o interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ADMINISTRADORES. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INFRAÇÃO À LEI.
É correto atribuir aos administradores, de direito ou de fato da empresa autuada, responsabilidade solidária pelo crédito tributário apurado de ofício, uma vez caracterizada a prática, por estes, de atos com infração de lei.
LIVRO DE REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE. OBRIGATORIEDADE
Encontra-se no RIPI/2010 a previsão de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, sendo dispensada somente para quem promover a escrituração completa do Bloco K.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015
TERMO DE DEPOIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E ASSINATURA. VALIDADE
Os termos de depoimento lavrados por Auditor Fiscal e que tenham por testemunhas outros Auditores Fiscais, prescindem de assinatura do depoente, uma vez que o ato administrativo tem presunção de validade e as autoridades tributárias tem fé pública. Ademais, não há previsão legal para intimação prévia do fiscalizado para coleta de depoimentos.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA QUALIFICADA. PREVISÃO LEGAL.
Sempre que restar configurado pelo menos um dos casos previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, a exemplo da intenção de ocultar a ocorrência do fato gerador, o percentual da multa de que trata o inciso I, artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, deverá ser duplicado.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%.
Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, c do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. COFINS. PIS.
Aplica-se aos lançamentos conexos o decidido sobre o lançamento que lhes deu origem, eis que possuem os mesmos elementos de prova.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Descabe a alegação de cerceamento do direito de defesa quando o sujeito passivo apresenta impugnação na qual refuta o lançamento e revela conhecer as acusações que lhe foram imputadas e os elementos nas quais se baseiam.
NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
Não procedem as argüições de nulidade quando não se vislumbra nos autos qualquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72.
Não se configura cerceamento do direito de defesa se o conhecimento dos atos processuais pelos acusados e o seu direito de resposta ou de reação se encontraram plenamente assegurados.
PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO.
O Decreto 70.235/72 estabelece que, regra geral, a impugnação é o momento da apresentação de provas, precluindo o direito de fazê-lo, no caso inclusive de outros documentos, a exemplo de laudos técnicos, após a apresentação da mesma. Tal hipótese somente seria cabível no caso deficar demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;referir-se a fato ou a direito superveniente ou destinar-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
PEDIDO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia.
Numero da decisão: 1401-006.934
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: (i) deixar de conhecer do recurso do Sr. MAYCON RODRIGUES DE MELO por força de sua preclusão; (ii) conhecer em parte dos recursos apresentados pela Contribuinte e pelos apontados como responsáveis solidários para, na parte em que conhecidos, afastar as arguições de nulidade do auto de infração e da decisão recorrida; (iii) manter a imposição da multa qualificada mas reconhecer de ofício a retroatividade benigna, determinando a sua redução para o patamar de 100%. Por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário da Contribuinte e dos responsáveis solidários em relação ao mérito da autuação. Vencidos os Conselheiros Daniel Ribeiro Silva, André Severo Chaves e André Luis Ulrich Pinto que davam provimento ao recurso para cancelar a autuação. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro André Severo Chaves.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, André Severo Chaves, André Luis Ulrich Pinto, e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 19515.720957/2017-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Período de apuração: 30/09/2012 a 31/12/2012
DÉBITOS INFORMADOS EM DIPJ. FALTA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DCTF.
Cabível o lançamento fiscal na hipótese em que a Contribuinte informa saldo a pagar de IRPJ em DIPJ, mas não efetua o respectivo recolhimento, e nem o declara em DCTF.
MULTA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DCTF.
Em razão da falta de declaração em DCTF, os valores devidos devem ser exigidos de ofício, acompanhados da multa proporcional de 75%, nos termos da legislação de regência.
Numero da decisão: 1401-006.928
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(documento assinado digitalmente)
André Luis Ulrich Pinto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andre Severo Chaves, Andre Luis Ulrich Pinto, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO
Numero do processo: 18186.005170/2010-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2004
DESPESAS MÉDICAS PRÓPRIAS E COM DEPENDENTE. DEDUÇÃO. PROVAS APRESENTADAS EM RECURSO VOLUNTÁRIO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL.
Como regra, a prova deve ser apresentada na impugnação; contudo, tendo o contribuinte apresentado os documentos comprobatórios das despesas médicas no voluntário, devem ser restabelecidas as deduções conforme a Declaração de Ajuste Anual.
Numero da decisão: 2402-012.644
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto, restabelecendo a dedução com despesas médicas referentes à profissional Wania Cecilia Gomes Serrão, no valor de R$ 9.295,00. Vencidos os conselheiros: (i) Gregório Rechmann Júnior, que deu-lhe provimento; e (ii) Rodrigo Duarte Firmino e Francisco Ibiapino Luz, que negaram-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Francisco Ibiapino Luz - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ana Claudia Borges de Oliveira Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Francisco Ibiapino Luz (Presidente), Gregório Rechmann Junior, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti, Rodrigo Duarte Firmino e Rodrigo Rigo Pinheiro.
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 37170.002693/2004-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/10/2004
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa quando o auto de infração e o relatório fiscal oferecem à contribuinte todas as informações relevantes para sua defesa. Não procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbram nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972.
DECADÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 173, I, DO CTN. SÚMULA CARF 148.
No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN - Súmula CARF nº 148.
PROVAS APRESENTADAS EM RECURSO VOLUNTÁRIO. RETIFICAÇÃO.
Como regra geral a prova deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual. Contudo, tendo o contribuinte apresentado documentos comprobatórios no voluntário, razoável se admitir a juntada e a realização do seu exame.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE GFIP COM DADOS OMISSOS. CFL 68.
Constitui-se infração à legislação previdenciária a apresentação de GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.
Numero da decisão: 2402-012.627
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: (1) por voto de qualidade, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada no recurso voluntário interposto. Vencidos os conselheiros Gregório Rechmann Júnior, Ana Cláudia Borges de Oliveira (Relatora) e Rodrigo Rigo Pinheiro que a acataram. Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Johnny Wilson Araújo Cavalcanti; e (2) no mérito, por unanimidade de votos, negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Francisco Ibiapino Luz- Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ana Cláudia Borges de Oliveira Relatora
(documento assinado digitalmente)
Johnny Wilson Araújo Cavalcanti - Redator do voto vencedor
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Cláudia Borges de Oliveira (Relatora), Francisco Ibiapino Luz (Presidente), Rodrigo Duarte Firmino, Rodrigo Rigo Pinheiro, Gregório Rechmann Junior e Johnny Wilson Araújo Cavalcanti.
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10384.723095/2013-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 2402-001.376
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a unidade de origem da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil adote as providências solicitadas nos termos do voto que segue na resolução.
(documento assinado digitalmente)
Francisco Ibiapino Luz Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ana Claudia Borges de Oliveira Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Francisco Ibiapino Luz (Presidente), Gregório Rechmann Junior, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti, Rodrigo Duarte Firmino e Rodrigo Rigo Pinheiro.
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10830.005798/2001-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Exercício: 2001
OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL SÚMULA CARF 1
Importa em renúncia às instancias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
MULTA DE OFÍCIO
E de se conhecer do recurso quanto a análise da aplicação da multa de ofício, para que a mesma seja afastada, pois que à época da autuação já detinha a contribuinte provimento jurisdicional em se favor
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 3401-001.164
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso quanto a matéria submetida ao Poder Judiciário. Na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso, para afastar a multa de ofício, em face da liminar em mandado de segurança Fez sustentação oral pela recorrente, a Drª Simone Raniere Arantes OAB/SP nº 164505
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Numero do processo: 10909.721409/2013-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano-calendário: 2008, 2010
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE À INFRAÇÃO ADUANEIRA. SÚMULA CARF N. 126
A denúncia espontânea não se aplica às penalidades decorrentes do descumprimento dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal para prestação de informações à Administração Tributária/Aduaneira. Súmula CARF nº 126.
ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ADUANEIRA. INFORMAÇÃO DE DESCONSOLIDAÇÃO INTEMPESTIVA. CARACTERIZAÇÃO. ART. 107, IV E DO DL 37/1966.
É devida a multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei 37/1966 na hipótese de informações sobre desconsolidação prestadas a destempo.
AGENTEMARÍTIMO.LEGITIMIDADEPASSIVA.
Por expressa determinação legal, o agente marítimo, representante do transportador estrangeiro no País, é responsável solidário com este em relação à exigência de tributos e penalidades decorrentes da prática de infraçãoàlegislaçãotributária.Oagentemarítimoé,portanto,partelegítima parafigurarnopolopassivodoautodeinfração.
MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. SÚMULA CARF Nº 2.
Presentes os pressupostos de exigência, cobra-se multa de ofício pelo percentual legalmente determinado. Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária
Numero da decisão: 3402-011.621
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo sobre as alegações de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade do auto de infração e, no mérito, em negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Pedro de Sousa Bispo- Presidente
(documento assinado digitalmente)
Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luís Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: ANNA DOLORES BARROS DE OLIVEIRA SA MALTA
Numero do processo: 11080.000598/2007-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 29 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
Ano-calendário: 2001
IRRF COOPERATIVAS. COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO.
Comprovada as retenções do imposto de renda referente as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, estas podem compensar com o eventual imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados, sendo que o saldo remanescente pode ser restituído mediante pedido de restituição, nos termos do art 45, §§ 1° e 2º da Lei 8.541/92.
Numero da decisão: 1402-006.885
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório no valor de R$ 35.172,59, além daquele que já foi reconhecido pela unidade de origem e homologar as compensações declaradas até o limite do crédito reconhecido e restituir o valor remanescente, caso apurado.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Alexandre Iabrudi Catunda - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Jandir Jose Dalle Lucca, Mauricio Novaes Ferreira, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA
Numero do processo: 10907.722324/2013-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 07/01/2010, 18/01/2010, 25/01/2010, 29/01/2010, 20/03/2011, 13/05/2011, 07/07/2011
MULTA ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL.
Nos termos da Súmula Vinculante CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, o qual é regido pelo Decreto nº 70.235/72, e não pela Lei nº 9.873/1999.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA.
Nos termos da Súmula Vinculante CARF nº 174, o lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.
CONTROLE ADUANEIRO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA AUTÔNOMA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO CARF.
Nos termos da Súmula Vinculante CARF nº 126, aprovada pela 3ª Turma da CSRF em 03/09/2018, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada
pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.
MULTA ADUANEIRA POR ATRASO EM PRESTAR INFORMAÇÕES. ALEGAÇÃO
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
O agente de carga ou agente de navegação (agência marítima), bem como qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas, para efeitos de responsabilidade pela multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-lei nº 37/66.
REVOGAÇÃO DE PENALIDADES. RETROATIVIDADE BENIGNA.
As obrigações acessórias e a penalidade previstas no art. 45 da IN RFB nº 800/2007, revogado pela IN RFB nº 1473/2014, possuem assento no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, recepcionado pela Constituição Federal com status de lei, não podendo ser revogadas por meio de Instrução Normativa, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Numero da decisão: 3402-011.604
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares de decadência, prescrição intercorrente, nulidade da autuação e ilegitimidade passiva; e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 10410.721340/2011-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006
PIS/PASEP E COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste Conselho.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA INICIAL DO CONTRIBUINTE.
Conforme determinação do art. 36 da Lei nº 9.784/1999, do art. 16 do Decreto 70.235/72 e dos art. 165 e seguintes do CTN e demais dispositivos que regulam o direito ao crédito fiscal, o ônus da prova é inicialmente do contribuinte ao solicitar seu crédito.
LEI n° 10.925/2004 CRÉDITOS PRESUMIDOS. RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculados nos termos do artigo 8° da Lei n° 10.925/2004 somente são passíveis de desconto das contribuições devidas em cada período de apuração, não podem ser objeto de pedido de ressarcimento e nem de compensação com tributos e contribuições administrados pela Receita Federal
Numero da decisão: 3401-012.745
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação aos seguintes tópicos: a) Da glosa de créditos relativos às despesas com equipamentos, veículos leves, combustíveis, lubrificantes, materiais de construção e outros produtos não considerados no conceito de insumo; e b) do crédito presumido. Por maioria de votos, em negar provimento em relação ao Do aproveitamento dos montantes compensados a título de CIDE-Combustível para a dedução de débitos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, vencido o Conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Roberto da Silva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Renan Gomes Rego Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Sabrina Coutinho Barbosa, Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: RENAN GOMES REGO
