Sistemas: Acordãos
Busca:
11220792 #
Numero do processo: 10600.720011/2014-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA É válido o Acórdão que enfrenta todos os itens de mérito apresentado na impugnação interposta em primeira instância, sem qualquer risco de supressão de instância que tornaria nulo o arresto recorrido. Ademais, se a Pessoa Jurídica revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante defesa, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. EMPRESAS CONTROLADAS. MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. Os resultados positivos ou negativos, apurados segundo o Método da Equivalência Patrimonial (MEP), têm efeito neutro sobre as bases tributáveis da investidora, devendo ser, respectivamente, excluídos ou adicionados, para fins de determinação do Lucro Real. Eventual excesso ou apuração indevida do cálculo da equivalência patrimonial é passível de exigência de IRPJ e CSL. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2009 LANÇAMENTO REFLEXO Aplica­se ao lançamento da CSLL, mutatis mutandis, o que foi decidido quanto à exigência do IRPJ, por se tratar de lançamento reflexo, com base nos mesmos pressupostos fáticos e em face das mesmas razões de defesa.
Numero da decisão: 1401-007.731
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as arguições de nulidade do auto de infração e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Fernando Augusto Carvalho de Souza – Relator Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Fernando Augusto Carvalho de Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin
Nome do relator: FERNANDO AUGUSTO CARVALHO DE SOUZA

11219713 #
Numero do processo: 16682.721048/2019-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2015 IRRF. REMESSAS AO EXTERIOR. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE PELA FISCALIZAÇÃO. LANÇAMENTOS IMPROCEDENTES. Constatado que ao apurar os valores a lançar, a Fiscalização considerou em duplicidade remessas ao exterior, as mesmas devem ser expurgadas dos cálculos, sendo canceladas as exigências fiscais daí decorrentes. IRRF. INCENTIVO FISCAL ANCINE. Verificada a existência de depósitos feitos à ANCINE de valores correspondentes a 70% do IRF objeto do lançamento, nos termos do art. 3º-A da Lei nº 8.685/1993, os mesmos devem ser considerados e deduzidos nos cálculos dos valores a serem lançados. IRRF. REMESSAS AO EXTERIOR. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. Comprovado que parte dos tributos lançados já haviam sido devidamente recolhidos pelo contribuinte, devem ser cancelados os lançamentos tributários daí oriundos. IRRF. REMESSAS AO EXTERIOR. COMITÊ OLÍMPICO INTERNATIONAL.JOGOS OLÍMPICOS RIO 2016. A Lei nº 12.780/2013, que dispôs sobre medidas tributárias referentes à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, concedeu isenção do pagamento do IRRF ao Comitê Olímpico Internacional em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização e realização dos eventos. Assim, deve ser cancelado o lançamento tributário realizado com base em remessa ao exterior que se enquadrava na hipótese de isenção. IRRF. ROYALTIES. DIREITO DE ARENA. CONVENÇÃO BRASIL-JAPÃO O artigo 3 do Decreto n° 81.194/1978 (Convenção Brasil-Japão para evitar a dupla tributação) especificou as alíquotas a serem aplicadas para tributação dos diversos tipos de royalties. A alínea “c” estabeleceu a alíquota de 12,5% para os royalties não especificados nas alíneas anteriores. Verificado que as remessas a título de contraprestação pelos direitos de transmissão de eventos esportivos não se enquadram nas especificações das alíneas anteriores, a alíquota a ser aplicada deve ser de 12,5%.
Numero da decisão: 1402-007.572
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) conhecer o recurso de ofício e negar-lhe provimento, ii) conhecer e dar provimento ao recurso voluntário, cancelando o crédito tributário lançado. (documento assinado digitalmente) Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente). (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rafael Zedral, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Paulo Elias da Silva Filho (substituto[a] integral), Ricardo Piza di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL

11308734 #
Numero do processo: 10907.721161/2013-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 30/10/2008 a 07/04/2011 Multa Cessão por Nome. Natureza Mista. Administrativo-Aduaneira. Aplicável somente quando restar devidamente demonstrado que o importador ostensivo agiu sob comando e para beneficiar terceiro, oculto no processo de importação.
Numero da decisão: 3401-014.315
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria, negar provimento em relação a prejudicial de prescrição intercorrente. Vencidos os conselheiros Mateus Soares de Oliveira e Laércio Cruz Uliana Junior. No mérito, por unanimidade, dar parcial provimento para afastar a incidência da multa de 10% por cessão de nome, nos exatos termos decididos no Acórdão nº 3201-003.604. Designado para redigir o voto vencedor da prejudicial de prescrição intercorrente o conselheiro George da Silva Santos. Assinado Digitalmente MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente GEORGE DA SILVA SANTOS- Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira (Relator), George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA

9102090 #
Numero do processo: 10875.001769/2001-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Numero da decisão: 203-00.775
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: CESAR PIANTAVIGNA

11184056 #
Numero do processo: 11128.721753/2021-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 22/02/2021, 03/03/2021 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. VALOR DO PROCESSO ABAIXO DA ALÇADA PREVISTA NA PORTARIA 2 DE 2023 DO MF. Não se conhece do recurso de ofício abaixo do valor de alçada de R$ 15.000.000,00 previso no artigo 1º da Portaria nº 02 de 17 de Janeiro de 2023 do Ministério da Fazenda. AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO NA MOTIVAÇÃO DE FATO E DIREITO. NULIDADE. VÍCIO SUBSTANCIAL. Considerando que o ato administrativo de lançamento ou de formalização de auto de infração pressupõe a presença de seus elementos substanciais, na falta de algum deles que venha a resultar em violação do direito de defesa e contraditório, inegável a materialização de causa de nulidade. Documentos comprovam tratar-se de exportação e não importação. Operações distintas, cada qual com seus fundamentos e regramentos jurídicos próprios. Aplicabilidade do artigo 59, II do Dec. 70.235/1972. IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. FALTA DE SUBSUNÇÃO DOS FATOS A NORMA. A infração da interposição fraudulenta de terceiros pode se materializar em duas formas distintas, presumida ou comprovada. A primeira rege-se pelo parágrafo segundo do inciso V do artigo 23, ao passo que a segunda é regida pelo caput do inciso V do mesmo dispositivo, ambos do Decreto Lei nº 1455/1976. São inúmeras as diferenças entre as modalidades, a começar pela dinâmica das provas, uma vez instaurada a fase litigiosa. De todo modo, ponto em comum e fundamental em ambas as formas é a necessidade da ocultação do destinatário final do produto. Se assim não ocorrer, torna-se impossível materializar a infração da interposição.
Numero da decisão: 3401-014.194
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em acolher a preliminar de nulidade por absoluta falta de subsunção dos fatos a norma. Acordam ainda em não conhecer do recurso de ofício em razão do limite de alçada. Assinado Digitalmente MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator Assinado Digitalmente LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira (Relator), George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA

11186100 #
Numero do processo: 16692.721809/2017-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Jan 15 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3201-003.361
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o processo na Dipro/Cojul para aguardar o que vier a ser decidido definitivamente nos autos do processo administrativo relativo à compensação. (documento assinado digitalmente) Helcio Lafeta Reis – Presidente (documento assinado digitalmente) Laércio Cruz Uliana Junior – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocado(a)), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Carlos Delson Santiago (suplente convocado(a)), Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Helcio Lafeta Reis (Presidente),
Nome do relator: Não se aplica

11184995 #
Numero do processo: 15746.720138/2020-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2015, 2016, 2017 TITULARIDADE DAS RECEITAS ARRECADADAS. IRRF INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS PELOS MUNICÍPIOS. DEFINIÇÃO E ALCANCE DO CONCEITO DE RENDIMENTOS. ARTIGO 158, INCISO I, DA CF/88. TEMA 1130 DO STF. O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal” (Leading Case: RE nº 1.293.453/RS, rel. Min. Alexandre de Moraes, Tema 1130, DJe do dia 22/10/2021).
Numero da decisão: 1402-007.525
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para cancelar o lançamento de IRRF em desfavor da recorrente, na forma do decidido pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.293.453/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1130). (documento assinado digitalmente) Alessandro Bruno Macêdo Pinto - Relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alessandro Bruno Macêdo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO

11183993 #
Numero do processo: 16682.904851/2013-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 APURAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PAGO/RETIDO NO EXTERIOR. CONDIÇÕES DE DEDUTIBILIDADE. As receitas auferidas diretamente pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil estão sujeitas ao regime de competência; somente podem ser deduzidas as retenções cujas receitas foram incluídas na base de cálculo do imposto (Lei n° 8.981/1995, artigo 34); o imposto de renda retido/pago no exterior pode ser deduzido do IR devido no Brasil somente até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre as referidas receitas incluídas na apuração do lucro real. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. INDÉBITO NÃO DEMONSTRADO. Deve ser negado o reconhecimento do crédito quando se demonstra que o IRPJ apurado computou retenções de IR sobre serviços prestados diretamente pela pessoa jurídico no exterior, mas realizados em outro período de apuração, não obedecendo assim ao regime de competência.
Numero da decisão: 1402-007.555
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone (Presidente). (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandro Bruno Macedo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL

4739334 #
Numero do processo: 13403.000049/95-70
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Fundo de Investimento Social – FINSOCIAL. Período de Apuração: 01.10.1991 a 31.03.1992. EMENTA: MULTA DE OFICIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Alterada a redação do disposto no art. 44 da Lei n° 9.430/1996, pelo artigo 14 da Lei n° 11.488, de 15/06/2007, conversão da Medida Provisória n° 351, de 22/01/2007, no que se refere ao percentual da multa de oficio, fixando em 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou declaração inexata, impõe aplicar o princípio da retroatividade benigna para reduzir a penalidade e adequar ao novel percentual. Recurso Provido em Parte.
Numero da decisão: 3403-000.822
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de ofício para 75% pela aplicação do princípio da retroatividade benéfica ao art. 44 da Lei nº 9.430/96.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO

11184039 #
Numero do processo: 10340.720443/2020-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2018 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não se cogita de nulidade de auto de infração, tampouco de ato de exclusão do simples, quando presentes os requisitos formais da legislação processual de regência. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. ÔNUS DA PROVA. A existência de depósitos de origens não comprovadas tornou-se uma nova hipótese legal de presunção de omissão de rendimentos, sendo ônus do contribuinte a apresentação de justificativas válidas para os ingressos ocorridos em suas contas correntes. A alegação da realização de empréstimos deve ser amparada de provas inequívocas da efetiva ocorrência da operação, mediante contrato de mútuo formalmente válido, além da comprovação da transferência de numerário avençado. SIMPLES NACIONAL. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. RECEITA BRUTA MAIOR DO QUE O LIMITE PARA PERMANÊNCIA NO SISTEMA. EXCLUSÃO. LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DEVIDOS EM FACE DA EXCLUSÃO. A falta de escrituração da movimentação bancária enseja a exclusão da empresa do Simples Nacional; o que também ocorre quando a receita bruta auferida é maior do que o limite para permanência no sistema. A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FALTA DA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. OMISSÃO DE RECEITA. Caracterizam-se como omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA COM A UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTA PESSOA. A exclusão de ofício da optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando sua constituição ocorrer por interposta pessoa.
Numero da decisão: 1402-007.500
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni – Relator Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI