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4655354 #
Numero do processo: 10480.025483/99-85
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2003
Ementa: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO. O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de aliquota do Finsocial é de 5 anos, contado de 12/6/98, data de publicação da Medida Provisória nº 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação. RECURSO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 301-30.974
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência e devolver o processo à DRJ para julgamento do mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Roberta Maria Ribeiro Aragão e Luiz Sérgio Fonseca Soares votaram pela conclusão
Matéria: Finsocial- ação fiscal (todas)
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari

4656455 #
Numero do processo: 10530.001000/2001-81
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 ARBITRAMENTO DO LUCRO. A não escrituração do Livro de Movimentação de Combustíveis cumulado com a não escrituração do LALUR justificam o arbitramento do lucro, conforme art. 260, incisos III e V do RIR/99 ,combinado com o art 47, inciso III, da Lei 8.981/95. RECOLHIMENTO APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. Os recolhimentos efetuados após o início da ação fiscal não são espontâneos, estando os créditos tributários sujeitos ao lançamento de ofício, inclusive com multa de ofício, servindo os recolhimentos efetuados apenas para reduzir os montantes devidos quando da sua cobrança. TRIBUTAÇÃO DECORRENTE. Aplica-se à contribuição decorrente de tributação reflexa, o decidido em relação à exigência principal, em razão da estreita relação de causa e efeito.
Numero da decisão: 107-09.328
Decisão: ACORDAM os Membros da SÉTIMA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso para que os recolhimentos no valor de R$2.237,14, sejam levados em conta na apuração da exigência a ser cobrada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luiz Martins Valero, Hugo Correia Sotero, Silvaria Rescigno Guerra Barretto (Suplente Convocada) e Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira que não acolhiam o arbitramento.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima

4654239 #
Numero do processo: 10480.002769/2002-31
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ E CSSL - OMISSÃO DE RECEITAS - O cálculo de valores apurados pelo confronto de relatórios fornecidos pela escola e o montante constante de sua contabilidade e declaração de rendimentos, pode ser aceito para medir omissão de receitas. GLOSA DE VARIAÇÃO MONETÁRIA APASSIVA - Somente é admissível a apropriação como despesa operacional a título de correção monetária de adiantamentos feitos por pais de alunos se tal sistemática encontra amparo contratual, constituindo um passivo sujeito a tal atualização. No presente caso os contratos prevêem a restituição dos adiantamentos, ocorrendo rescisão, sem correção monetária, o que representa cláusula impeditiva. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Numero da decisão: 105-13895
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: José Carlos Passuello

4655050 #
Numero do processo: 10480.013902/95-85
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 1999
Ementa: MULTA SOBRE O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA, ATERCEIRO, DE BENS IMPORTADOS COM ISENÇÃO DE TRIBUTOS. A transferência, a terceiro, a qualquer título, de bens importados com isenção de tributos, sem prévia autorização da repartição fiscal, caracteriza infração à legislação aduaneira. Recurso desprovido.
Numero da decisão: 302-33997
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso e acolheu-o a proposta do encaminhamento do pedido da penalidade por equidade a ser encaminhada ao Sr. Ministro de Estado da Fazenda, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Nome do relator: UBALDO CAMPELLO NETO

4656148 #
Numero do processo: 10510.002712/99-06
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRRF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE – PRAZO – DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA - 1. O imposto de renda retido na fonte é tributo sujeito ao lançamento por homologação, que ocorre quando o contribuinte, nos termos do caput do artigo 150 do CTN, por delegação da legislação fiscal, promove aquela atividade da autoridade administrativa de lançamento (art. 142 do CTN). Assim, o contribuinte, por delegação legal, irá verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, identificar o sujeito passivo, calcular o tributo devido e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível. Além do lançamento, para consumação daquela hipótese prevista no artigo 150 do CTN, é necessário o recolhimento do débito pelo contribuinte sem prévio exame das autoridades administrativas. Havendo o lançamento e pagamento antecipado pelo contribuinte, restará às autoridades administrativas a homologação expressa da atividade assim exercida pelo contribuinte, ato homologatório este que consuma a extinção do crédito tributário (art. 156, VII, do CTN). Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito se extingue com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), a chamada homologação tácita. 2. O prazo quinquenal (art. 168, I, do CTN) para restituição do tributo, somente começa a fluir a partir da extinção do crédito tributário. No caso dos autos, como não houve a homologação expressa, o crédito tributário somente se tornou “definitivamente extinto” (sic § 4º do art. 150 do CTN) após cinco anos da ocorrência do fato gerador ocorrido em junho de 1993, ou seja, extinguiu-se em junho de 1998. Assim, o dies ad quem para a restituição se daria tão somente em junho de 2003, cinco anos após a extinção do crédito tributário. Pelo que afasto a decadência decretada pela decisão recorrida. PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - NÃO-INCIDÊNCIA - Vencida a questão do prazo para a restituição do indébito tributário, o processo deve ser devolvido para a instância “a quo” analisar o mérito, dizendo se os valores percebidos pelo contribuinte, sobre os quais incidiram o imposto que se pretende restituir, decorrem de adesão a Programa de Demissão Voluntária - PDV ou a programa de incentivo à aposentadoria (AD nº 95/99). Preliminar acolhida.
Numero da decisão: 102-44.382
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, para reconhecer o direito à restituição com os índices oficiais a partir da data da retenção e a aplicação da taxa SELIC a partir de maio de 1995, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka (Relator) que nega provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Romeu Bueno de Camargo.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Leonardo Mussi da Silva

4658049 #
Numero do processo: 10580.008671/93-43
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 12 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Nov 12 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS - A utilização de provas como suporte de sustentação do lançamento não configura a hipótese de obtenção de provas por meio ilícitos, quando restar comprovado nos autos que essas provas foram fornecidas à fiscalização pelo próprio autuado. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITO BANCÁRIO - No arbitramento, em procedimento de ofício, efetuado com base em depósito bancário, nos termos do parágrafo 5° do artigo 6° da Lei n° 8.021, de 12/04/90, é imprescindível que seja comprovada a utilização dos valores depositados como renda consumida, evidenciando sinais exteriores de riqueza, visto que, por si só, depósito bancários não constituem fato gerador do imposto de renda, pois não caracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos. O lançamento assim constituído só é admissível quando ficar comprovado o nexo causal entre os depósitos e o fato que represente omissão de rendimento. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Tributa-se mensalmente a partir de 1989, a variação patrimonial não justificado com rendimentos tributados, não tributáveis, ou tributados exclusivamente na fonte, à disposição do contribuinte dentro do período mensal de apuração. APURAÇÃO MENSAL - Na determinação do acréscimo não justificado, devem ser levantadas as mutações patrimoniais, mensalmente, confrontando-as com os rendimentos do respectivo mês, com transporte para o período seguinte dos saldos positivos apurado em um período mensal, dentro do mesmo ano-calendário, independentemente de comprovação por parte do contribuinte, evidenciando, dessa forma, a omissão de rendimentos a ser tributado em cada mês, de conformidade com o que dispõe o art. 2° da Lei n° 7.713/88. MULTA DE OFÍCIO - REDUÇÃO - Em face das disposições constantes do artigo 44, inciso I, da Lei n° 9.430, de 27.12.96, e em obediência ao princípio da retroatividade da lei mais benigna, consagrado no artigo 106, inciso II, alínea "c", da Lei n° 5.172 de 25.10.66 (CTN), há que se alterar o percentual da multa de ofício de 100% (prevista no artigo 4°, inciso I, da Lei n° 8.118) para 75% sobre o imposto devido. RENDIMENTOS SUJEITOS AO RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO) - Os rendimentos recebidos até 31.12.96, sujeitos ao Carnê-leão, quando não informados na declaração de rendimentos, serão computados na determinação da base de cálculo anual do tributo, cobrando-se o imposto resultante, com os acréscimos legais pertinentes, de conformidade com o previsto na Instrução Normativa SRF n° 46/97. JUROS DE MORA - TRD - A taxa Referencial Diária não pode ser cobrada como juros de mora, no período de fevereiro a julho de 1991, conforme jurisprudência firmada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais através do Acórdão n° CSRF/01-01.773/94. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-16721
Decisão: por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: I - excluir da exigência fiscal o crédito tributário constituído com base em depósitos bancários, correspondentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de fevereiro e março/89, maio a dezembro/89, janeiro a dezembro/90, fevereiro a julho/91, novembro/91, janeiro a maio/92, julho a dezembro/92, janeiro a março/93 e junho e julho/93; II - determinar a inclusão como origem de recursos, na apuração do acréscimo patrimonial na apuração, as importâncias de Cr$. 7.515.638,00 e Cr$. 432.668.159,00 (Cr$. 128.164.198,00 + Cr$. 186.255.493,00 + Cr$. 118.278.468,00), correspondentes aos saldos positivos de períodos anteriores a serem transportados para períodos seguintes; III - determinar a tributação na declaração de ajuste dos valores exigidos a título de carnê-leão; IV - alterar o percentual da multa de ofício de 100% para 75%; V - excluir da exigência o encargo da TRD cobrado a título de juros de mora, relativo ao período anterior a agosto de 1991. Defendeu o recorrente, seu representante legal, Sr. Hermano Adolfo Gottschall Souto.
Nome do relator: Elizabeto Carreiro Varão

4656244 #
Numero do processo: 10510.003695/2001-74
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ISENÇÃO VINCULADA À QUALIDADE DO IMPORTADOR. TRANSFERÊNCIA DE BENS. Tratando-se de importação com isenção vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade dos bens deve atender as exigências previstas na legislação, pagando-se os impostos. DECADÊNCIA. Sendo o Imposto de Importação sujeito ao lançamento por homologação o prazo decadencial aplicável é o do artigo 150, parágrafo 4º do CTN, pois o que se homologa é o lançamento e não o pagamento. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 301-31746
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO

4654727 #
Numero do processo: 10480.008997/98-95
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - DECADÊNCIA - SEMESTRALIDADE - BASE DE CÁLCULO - A decadência do direito de pleitear a compensação/restituição tem como prazo inicial, na hipótese dos autos, a data da publicação da Resolução do Senado Federal que retira a eficácia da lei declarada inconstitucional (Resolução do Senado Federal nº 49, de 09/10/95, publicada em 10/10/95). Assim, a partir de tal data, conta-se 05 (cinco) anos até a data do protocolo do pedido (termo final). In casu, não ocorreu a decadência do direito postulado. A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador (Primeira Seção STJ - REsp nº 144.708 - RS - e CSRF). Aplica-se este entendimento, com base na LC nº 07/70, aos fatos geradores ocorridos até 29 de fevereiro de 1996, consoante dispõe o parágrafo único do art. 1º da IN SRF nº 06, de 19/01/2000. Recurso a que se dá provimento
Numero da decisão: 201-75.807
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro José Roberto Vieira que apresentou declaração de voto quanto à semestralidade. Ausente, justificadamente, a Conselheira Luiza Helena Galante de Moraes
Nome do relator: Jorge Freire

4656976 #
Numero do processo: 10540.001923/96-22
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 1999
Ementa: DCTF - O cumprimento da obrigação acessória, com a entrega espontânea desse documento fiscal, possibilita a aferição da obrigação tributária. LANÇAMENTO EFETUADO PELA AUTORIDADE FISCAL - A existência de lançamento, no caso, autoriza a análise e julgamento do processo fiscal. MULTA DE OFÍCIO - Face ao entendimento fazendário vigente, incabível, no caso, à multa de ofício. Recurso provido, em parte.
Numero da decisão: 202-10868
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para excluir a multa de Ofício.
Nome do relator: Oswaldo Tancredo de Oliveira

4656019 #
Numero do processo: 10510.002001/2007-77
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006 NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. No lançamento de omissão de rendimentos, o ônus da prova recai sobre a autoridade fiscal, salvo nos casos de presunção legal, em que se transfere ao contribuinte o ônus de elidir a imputação. Preliminar de nulidade afastada. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-49.405
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - atividade rural
Nome do relator: Núbia Matos Moura