Sistemas: Acordãos
Busca:
10774470 #
Numero do processo: 10880.993638/2012-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Período de apuração: 01/07/2006 a 31/07/2006 CONTRATO EM VERNÁCULO ESTRANGEIRO. TRADUÇÃO JURAMENTADA PARA LÍNGUA PORTUGUESA. VALORAÇÃO DA PROVA. A exigência de registro de que tratam os arts. 129, § 6º, e 148 da Lei 6.015/73, constitui condição para a eficácia das obrigações objeto do documento estrangeiro, e não para a sua utilização como meio de prova. Inteligência do art. 131 do CPC, que positiva o princípio do livre convencimento motivado. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E USO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE). TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. REQUISITOS. Para caracterizar a transferência de tecnologia a que se refere o art. 2º, § 1º-A, da Lei nº 10.168/2000, é necessário que o contrato de licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador envolva o fornecimento da documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.609/98.
Numero da decisão: 3302-014.730
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reverter a glosa dos créditos referentes à restituição de pagamento indevido ou a maior no mês de agosto de 2006. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-014.729, de 20 de agosto de 2024, prolatado no julgamento do processo 10880.663111/2012-69, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Sérgio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Catarina Marques Morais de Lima (suplente convocada), Francisca das Chagas Lemos, José Renato Pereira de Deus e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

10774090 #
Numero do processo: 17459.720017/2022-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/12/2017 LUCROS DE CONTROLADAS NO EXTERIOR. TRATADOS INTERNACIONAIS CELEBRADOS PELO BRASIL QUE CONTENHAM CLAUSULA COM BASE NO ARTIGO 7º DA CONVENÇÃO MODELO DA OCDE. COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 74 DA MP 2.158-35/2001 e ARTIGOS 76 E 77 DA LEI 12.973/2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 18/2013. INTERPRETAÇÃO No caso de lucros apurados por controladas no exterior, não há falar-se que o art. 7º da convenção modelo da OCDE seria uma norma de bloqueio à tributação do IRPJ e CSLL; porquanto a matéria tributável pelo revogado art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 e pelos arts. 76 e 77 da Lei nº 12.973/2014 é o acréscimo patrimonial - lucro auferido no exterior - da empresa residente no Brasil e não da empresa residente no exterior. A administração tributária brasileira - Receita Federal - que participou das negociações dos Tratados com vistas a conciliar interesses e elaborar um instrumento que atingisse os objetivos tanto do Brasil quanto do outro Estado, é mesma que se pronuncia na Solução de Consulta nº 18 Cosit, de 2013, e explicita que a interpretação da regra negociada com outro Estado é no sentido de que: i) a norma interna incide sobre o contribuinte brasileiro, inexistindo qualquer conflito com os dispositivos do tratado que versam sobre a tributação de lucros; ii) o Brasil não está tributando os lucros da sociedade domiciliada no exterior, mas sim os lucros auferidos pelos próprios sócios brasileiros. Não seria razoável que a administração tributária brasileira negociasse o teor do Tratado com outro Estado de uma forma e o interpretasse de forma diversa no âmbito interno, ainda mais quando essa interpretação é corroborada pela OCDE. TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS – TBU. CONSOLIDAÇÃO “HORIZONTAL”. ARTIGO 78 DA LEI 12.973/2014. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À RETIFICAÇÃO DOS CAMPOS RELATIVOS À CONSOLIDAÇÃO NA ECF. LANÇAMENTO QUE DESCONSIDERA AS RETIFICAÇÕES EFETUADAS NA ECF ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. PREMISSA QUE MACULA IRREPARAVELMENTE TODO O RESTANTE DA APURAÇÃO FEITA NO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. O §6º do artigo 78 não pode ser interpretado no sentido de o caráter “irretratável” da consolidação horizontal impedir em absoluto a retificação da ECF. O sentido da norma, que não regula diretamente as obrigações acessórias, é de afirmar que as consequências da opção pela consolidação – inclusive para anos-calendário posteriores – são irreversíveis, mas não que a ECF não pode ser retificada para correção das informações nela contidas. A declaração retificadora tem “a mesma natureza da declaração originariamente apresentada”, nos termos do art. 18 da Medida Provisória 2.189-49, como reconhecido pelo STJ no REsp 1.798.667/PB. A Instrução Normativa 1.422/2013, vigente à época dos fatos, além de reconhecer que a “ECF retificadora terá a mesma natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos” (art. 6º, § 1º), não estabeleceu limitação à retificação no que tange ao bloco X, que trata da apuração dos lucros no exterior. A IN 1.520/2014 – que regula expressamente a matéria dos lucros no exterior - contém proibição de retificação da ECF tão somente no que tange ao Demonstrativo de Consolidação das controladas para as coligadas e o regime de competência, tema que é objeto de outro dispositivo legal da Lei 12.973/2014. Não só não há vedação expressa à retificação da ECF, ou especificamente do Demonstrativo de Consolidação, seja a nível legal ou regulamentar, como a legislação federal expressamente reconhece que a ECF retificadora substitui integralmente a ECF originalmente entregue. A interpretação de restringir absolutamente a retificação da ECF resulta em uma interpretação do dispositivo legal que privilegiaria a manutenção de uma informação incorreta em ECF, em clara afronta ao que constitui a utilidade e interesse do dever instrumental: a prestação de informações corretas ao Fisco. Não pode o lançamento tributário desconsiderar as retificações realizadas na ECF anteriormente ao início do procedimento fiscal, vício que macula toda a apuração da matéria tributável. TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS – TBU. CONSOLIDAÇÃO “HORIZONTAL”. PREENCHIMENTO DA ECF. DEMONSTRATIVO DE CONSOLIDAÇÃO. NECESSIDADE. Embora seja a ECF passível de retificação para alteração de informações relativas à consolidação horizontal prevista no art. 78 da Lei 12.973/2014, a opção pela consolidação apenas se perfectibiliza com a opção SIM no campo IND_CONSOL do Registro X340 em conjunto com a informação do resultado da investida no Registro X353 – Demonstrativo de Consolidação. Apenas com o preenchimento de ambos é que a consolidação horizontal é efetivamente realizada, uma vez que a soma algébrica que a constitui necessita (a) da opção do contribuinte, no Registro X340, e (b) da existência de um valor numérico do resultado da investida a ser consolidada, informado no Registro X353. Na ausência de um resultado da investida, em número, a ser consolidado, a consideração da investida na consolidação horizontal é inviával. TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS – TBU. CONSOLIDAÇÃO “HORIZONTAL”. RENDA ATIVA E PASSIVA. ARTIGO 84 DA LEI 12.973/2014. EQUIPARAÇÃO POR ANALOGIA DE VARIAÇÃO CAMBIAL A RECEITA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. O raciocínio que fundamenta o lançamento é de que a variação cambial ativa é “análoga” a receita de juros, em expressa e declarada analogia, que resulta na exigência de tributo não previsto em lei, o que é vedado pelo artigo 108 do Código Tributário Nacional. TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS. LUCRO NO EXTERIOR. LEI 12.973/2014. DEDUÇÃO DE TRIBUTO PAGO NO EXTERIOR. REQUISITO TEMPORAL. A dedução dos impostos recolhidos no exterior deve ser reconhecida conforme o regime de competência, assim como ocorre com a tributação do lucro correspondente, independentemente da disponibilização dos recursos para o investidor brasileiro, e ainda que o efetivo recolhimento aos cofres públicos estrangeiros se dê posteriormente, desde que efetivamente comprovado com observância dos requisitos formais. Deduz-se o tributo pago no exterior no mesmo balanço correspondente ao ano-calendário em que ocorrer a tributação do lucro disponibilizado pela controlada, ou em ano-calendário posterior, a teor do art. 87, § 7o, da Lei n. 12.973/2014 e o art. 14, § 13, da IN SRF n. 213, de 2002. É indevida a glosa de valores efetivamente pagos a título de imposto no exterior, devidamente comprovados, sob o fundamento de que seu recolhimento ao erário estrangeiro se deu posteriormente ao encerramento do ano-calendário em que submetido à tributação o lucro da controlada. Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2017 MULTA POR INCORREÇÃO, OMISSÃO OU INEXATIDÃO. ECF. ARTIGO 8º-A DO DECRETO-LEI 1.598/1977. ERRO DE CAPITULAÇÃO LEGAL. De acordo com a literalidade do texto legal, a multa do art. 8ºA do Decreto-Lei n. 1.598/1977, tem por tipo “apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões” no “livro de que trata o art. 8º, I,”, isto é, o “livro de apuração do lucro real, que será entregue em meio digital”. Apesar do que pretende dar a entender a Instrução Normativa 1.700/2017 , o “livro de apuração do lucro real” não é toda a ECF, mas apenas o LALUR (Bloco M: Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs) e registros M300: Demonstração do Lucro Real e M350: Demonstração da Base de Cálculo da CSLL.), de acordo com o próprio “Manual de Orientação do Leiaute 5 da ECF - Ano-calendário 2018 e situações especiais do ano-calendário 2019 - Anexo ao ADE Cofis nº 9/2019”. Portanto, apenas uma incorreção, omissão ou inexatidão no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, isto é, Bloco M da ECF, é que pode ensejar a aplicação da penalidade. Incorreções relativas a outras partes da ECF não se enquadram, portanto, no tipo penal descrito no art. 8º-A do Decreto-lei 1.598/1977.
Numero da decisão: 1101-001.401
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: i) por unanimidade de votos, em afastar as preliminares; no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para: a) afastar parcialmente o lançamento quanto ao item Lucros no Exterior (item 4.1 do TVF), mantidas as parcelas relativas às empresas H2 Olmos S.A. e Odebrecht Perú Operaciones y Servicios; b) afastar à multa por informação incorreta (item 4.3 do TVF); c) afastar o lançamento em relação à compensação indevida de imposto pago no exterior (item 4.4 do TVF); ii) por voto de qualidade, em manter a tributação em relação à controlada Odebrecht International Part S.A.R.L (Luxemburgo) (item 4.1.1 do TVF), vencidos os Conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho (Relator), Jeferson Teodorovicz, e Rycardo Henrique Magalhães Oliveira, que davam provimento ao recurso voluntário para afastar o lançamento no item 4.1.1. Designado para redigir o voto vencedor, o Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente e Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

10774205 #
Numero do processo: 10074.720201/2016-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 02/06/2011 a 31/07/2012 MULTA POR CESSÃO DE NOME. INTERPOSTA PESSOA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A multa prevista no art. 33 da Lei n° 11.488/2007 deve ser aplicada tão somente ao sujeito que cede o seu nome para registro fraudulento da Declaração de Importação (DI) como beneficiário da operação de comércio exterior, com a finalidade de ocultação dos reais adquirentes das mercadorias.
Numero da decisão: 3302-014.841
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e, por essa razão, dar provimento ao Recurso Voluntário, vencido o Conselheiro Sílvio José Braz Sidrim. Sala de Sessões, em 26 de novembro de 2024. Assinado Digitalmente Marina Righi Rodrigues Lara – Relator Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mário Sergio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Silvio José Braz Sidrim, Francisca das Chagas Lemos, José Renato Pereira de Deus e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA

10778021 #
Numero do processo: 15463.002231/2010-68
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jan 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Comprovado a contradição no acórdão onde a decisão está em desacordo com o voto prolatado, cabe a admissibilidade dos embargos com efeitos infringentes para alteração da decisão para refletir o voto vencedor do Acórdão embargado.
Numero da decisão: 2002-009.041
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para alterar o dispositivo do Acordão nº 2003-005.048, de 27/07/2023, a fim de rejeitar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário no sentido de afastar a glosa a título de dedução indevida de despesas médicas no valor de R$2.300,00, conforme constante na ementa e no voto daquela decisão. (assinado digitalmente) Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Assinado Digitalmente Ricardo Chiavegatto de Lima Participaram do presente julgamento os conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura, Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA

10776712 #
Numero do processo: 10680.013852/2005-21
Data da sessão: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 Ementa: O valor do crédito presumido previsto nos arts. 8º e 15 da Lei nº 10.925/2004 somente pode ser utilizado para desconto do valor devido das contribuições, não podendo ser objeto de compensação ou de ressarcimento de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, § 1º, inciso II, e § 2º, a Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º,§ 1º, inciso II, e § 2º, e a Lei nº 11.116, de 2005, art. 16. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º e 5º, § 1º, inciso II, e § 2º; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 15; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 15/2005; Lei nº 11.116/2005, art. 16 e art. 21, caput da Instrução Normativa SRF nº 600/2005.
Numero da decisão: 3402-001.955
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencido conselheiro João Carlos Cassuli Junior.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

10774454 #
Numero do processo: 10880.959227/2013-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 SÚMULA CARF 177. ESTIMATIVAS COMPENSADAS E CONFESSADAS. APLICAÇÃO. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.
Numero da decisão: 1302-007.279
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório adicional relativo ao saldo negativo de IRPJ referente ao ano-calendário de 2008, no montante de R$ 3.789.951,20, e homologar as compensações objeto do presente processo até o limite do direito creditório reconhecido, nos termos do relatório e voto do relator. Assinado Digitalmente Marcelo Izaguirre da Silva – Relator Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Participaram da Sessão de Julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: MARCELO IZAGUIRRE DA SILVA

10778758 #
Numero do processo: 13708.000351/2008-61
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jan 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003 IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. FATO GERADOR ANUAL. DECADÊNCIA. O imposto de renda pessoa física, ainda que devido mensalmente, tem fato gerador anual que se aperfeiçoa ao final do respectivo ano-calendário, regendo-se o prazo decadencial, no caso de lançamento de ofício pelo artigo 173, inciso I, do CTN. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CORREÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PRECEDENTE. As irregularidades, incorreções e omissões eventualmente presentes em ato administrativo precedente não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.
Numero da decisão: 2002-009.164
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acórdão os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das matérias atinentes a multa e juros e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para reduzir o imposto suplementar para R$2.137,71. Assinado Digitalmente Marcelo de Souza Sateles - Presidente Assinado Digitalmente Ricardo Chiavegatto de Lima – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). Ausente o Conselheiro João Maurício Vital.
Nome do relator: RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA

4872227 #
Numero do processo: 13056.000067/2007-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 Ementa: ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. IMPOSSIBILIDADE.. SÚMULA CARF Nº 02. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. PROVAS - De acordo com a legislação, a manifestação de inconformidade mencionará, dentre outros, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. A mera alegação sem a devida produção de provas não é suficiente para conferir o direito creditório ao sujeito passivo.
Numero da decisão: 3402-001.635
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em não conhecer das matérias referentes a gastos gerais, custos com fretes e com combustíveis por serem estranhas a lide, e, na parte conhecida, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

6169755 #
Numero do processo: 10120.001331/2001-43
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IPI. RESSARCIMENTO. PRODUTO NT. SÚMULA N.° 13. SEGUNDO CONSELHO. O dispositivo legal que permite o aproveitamento do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização, veda expressamente tal aproveitamento quando destinados à fabricação de produtos não tributados. Recurso negado.
Numero da decisão: 204-03.053
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade em negar provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO

10749353 #
Numero do processo: 10920.903419/2013-10
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2009 PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR QUE O DEVIDO. RETIFICAÇÃO DE DCTF APÓS DESPACHO DECISÓRIO. DIPJ ANTERIOR QUE CONFIRMA A RETIFICAÇÃO DA DCTF. Após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação, a retificação da DCTF é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação. A DIPJ, mesmo apresentada antes do despacho decisório, não comprova o erro, pois é elaborada, assim como a DCTF, pelo próprio contribuinte. Assim, era necessário que o contribuinte tivesse apresentado a documentação comprobatória, quando lhe foi franqueada essa oportunidade no curso do processo administrativo.
Numero da decisão: 9101-007.220
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial, vencido o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (relator) que votou pelo não conhecimento. No mérito, por voto de qualidade, acordam em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic e Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior que votaram por dar provimento. Designada para redigir o voto vencedor, quanto ao conhecimento, a Conselheira Edeli Pereira Bessa, que manifestou também intenção de apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente Guilherme Adolfo dos Santos Mendes – Relator Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa – Redatora designada Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES