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8286267 #
Numero do processo: 12045.000401/2007-15
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 27/07/2006 RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N° 8.212, de 24/07/91. EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei n° 8.212/91; entretanto, tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória n ° 449/2008, convertida na Lei n.° 11.941/2009, do que deixou de definir o ato como infração. A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). A exclusão por lei de algum desses elementos implica retroatividade benigna do artigo 106 do CTN. Recurso Voluntário Provido Credito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-000.905
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

8357685 #
Numero do processo: 10108.000086/2001-15
Data da sessão: Wed Mar 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 1997 ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS A área de reserva legal somente será considerada como tal, para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel quando devidamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente em data anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, o que não ocorreu no presente caso. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.617
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para restabelecer a tributação referente à área de Reserva Legal. Vencidos os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Relator), Gonçalo Bonet Allage, Rogério de Lellis Pinto (suplente convocado) e Moisés Giacomelli Nunes da Silva. A Conselheira Susy Gomes Hoffmann votou pelas conclusões, que apresentará declaração de voto. Designado o Conselheiro Elias Sampaio Freire para redigir o voto vencedor.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira

8171592 #
Numero do processo: 13896.000846/2007-39
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2003, 2004, 2005  NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO  DE DEFESA.  CAPITULAÇÃO  LEGAL.  DESCRIÇÃO  DOS  FATOS.  LOCAL DA LAVRATURA.  O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total  dessas  formalidades  é  que implicará  na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se o contribuinte revela conhecer  plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo­as, uma a uma,  de  forma  meticulosa,  mediante  extensa  e  substanciosa  impugnação,  abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de  mérito, descabem a proposição de cerceamento do direito de defesa.  NULIDADE DO PROCESSO FISCAL. MOMENTO DA INSTAURAÇÃO  DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.  Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio  entre o fisco e o contribuinte, podendo­se, então, falar em ampla defesa ou  cerceamento  dela,  sendo  improcedente  a  preliminar  de  cerceamento  do  direito  de  defesa  quando  concedida,  na  fase  de  impugnação,  ampla  oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA.  ARTIGO 42, DA LEI Nº 9.430, DE 1996. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE  RENDIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO.  Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em  conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem  dos recursos utilizados nessas operações.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  PERÍODO­BASE  DE  INCIDÊNCIA.  APURAÇÃO MENSAL. TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL.   Os valores dos depósitos bancários não justificados, a partir de 1º de janeiro  de 1997, serão apurados, mensalmente, à medida que forem creditados em  conta bancária e tributados como rendimentos sujeitos à tabela progressiva  anual (ajuste anual).   PRESUNÇÕES  LEGAIS  RELATIVAS.  ÔNUS  DA  PROVA.  COMPROVAÇÃO.  As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tãosomente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas  presunções,  atribuindo  ao  contribuinte  o  ônus  de  provar  que  os  fatos  concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.  RENDIMENTOS TRIBUTADOS NA DECLARAÇÃO AJUSTE ANUAL.  JUSTIFICATIVA DE ORIGEM. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.  É de se aceitar como origem de recursos, justificando a existência de valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento,  os  valores  dos  rendimentos tributados na Declaração de Ajuste Anual não considerados no  levantamento  de  ofício  realizado  pela  autoridade  fiscal  responsável  pela  constituição do crédito tributário.  LIVRO  CAIXA.  DESPESAS.  CONDIÇÃO  DE  DEDUTIBILIDADE.  NECESSIDADE E COMPROVAÇÃO.  Somente são admissíveis, em tese, como dedutíveis, despesas que, além de  preencherem  os  requisitos  de  necessidade,  normalidade  e  usualidade,  apresentarem­se com a devida comprovação, por meio de documentos hábeis  e idôneos, devidamente escriturados no respectivo Livro Caixa e que sejam  necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. O  simples lançamento na escrituração e/ou Declaração de Ajuste Anual pode  ser contestado pela autoridade lançadora.  DESPESAS  LANÇADAS  EM  LIVRO  CAIXA.  COMPROVAÇÃO  ATRAVÉS  DE  NOTA  FISCAL  SIMPLIFICADA,  CUPOM  FISCAL,  TICKETS. DOCUMENTAÇÃO FISCAL INÁBIL  A nota fiscal simplificada, assim como o cupom fiscal não são documentos  hábeis para comprovação de despesas dedutíveis lançadas em Livro Caixa,  pelo fato de não reunirem elementos capazes de identificar o comprador, os  bens  adquiridos,  o  valor  da  operação,  bem  como  a  sua  efetividade  e  necessidade à fonte produtora dos rendimentos.  INFORMAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES DA  DECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL.  DEVER  DO  CONTRIBUINTE.  CONFERÊNCIA  DOS  DADOS  INFORMADOS.  DEVER  DA  AUTORIDADE FISCAL.  É dever do contribuinte informar e, se for o caso, comprovar os dados nos  campos  próprios  das  correspondentes  declarações  de  rendimentos  e,  conseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado, por  outro lado, cabe a autoridade fiscal o dever da conferência destes dados.  Assim, na ausência de comprovação, por meio de documentação hábil e  idônea, das deduções realizadas na base de cálculo do imposto de renda, é  dever da autoridade fiscal efetuar a sua glosa.  MULTA  EXIGIDA  ISOLADAMENTE.  PESSOA  FÍSICA  SUJEITA  AO  PAGAMENTO  MENSAL  DE  IMPOSTO.  IMPOSTO  DECLARADO.  FALTA DE RECOLHIMENTO DE CARNÊ­LEÃO.  É cabível, a partir de 1º de janeiro de 1997, a multa de ofício prevista no  artigo 44, § 1º, III, da Lei nº 9.430, de 1996, exigida isoladamente, sob o  argumento do não­recolhimento do imposto mensal (carnê­leão), previsto no  artigo 8º da Lei nº 7.713, de 1988, informado na Declaração de Ajuste Anual.  MULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  E  MULTA  ISOLADA.  CONCOMITÂNCIA.  É incabível, por expressa disposição legal, a aplicação concomitante de multa  de lançamento de ofício exigida com o tributo ou contribuição, com multa de  lançamento de ofício exigida isoladamente.  MULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFICIO.  RESPONSABILIDADE  OBJETIVA.  A  responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária  independe  da  intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má­fé do contribuinte  não descaracteriza o poder­dever da Administração de lançar com multa de  oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste.  MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO.  INOCORRÊNCIA.   A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento  de ofício, para exigi­lo com acréscimos e penalidades legais. A multa de  lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo  Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista  em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150  da Constituição Federal.   INCONSTITUCIONALIDADE.  O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de lei tributária (Súmula CARF nº 2).  ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.  A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos  tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).  Preliminares rejeitadas.  Recurso parcialmente provido. 
Numero da decisão: 2202-001.649
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pela Recorrente e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da exigência os valores de R$ 94.125,04 (totalidade do item depósitos bancários remanescente) e R$ 96.570,00 (do total do item dos Fl. 965 DF CARF MF Impresso em 26/03/2012 por HIULY RIBEIRO TIMBO - VERSO EM BRANCO CÓPIA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/02/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por NELSON MALLMANN 4 depósitos bancários remanescentes), correspondentes aos anos-calendário de 2002 e 2003, respectivamente, bem como excluir da exigência a multa isolada do carnê-leão aplicada de forma concomitante com a multa de ofício, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino, que negava provimento ao recurso e Antonio Lopo Martinez, que provia parcialmente o recurso para excluir da exigência fiscal, tão somente, a multa isolada aplicada de forma concomitante com a multa de ofício.
Nome do relator: Nelson Mallmann

8943668 #
Numero do processo: 00783.009365/81-41
Data da sessão: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 1987
Ementa: AVARIA EM MERCADORIA IMPORTADA - Retirada a mercadoria para o pátio do importador, ali não foi encontrada em sua totalidade, para exame pelo técnico designado. O percentual de avaria deverá ser o fixado (máximo) pelos assistentes do transportador (f. 16).
Numero da decisão: 302-30.941
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Sálvio Medeiros Costa e Enrique Manuel Garbayo Guarido, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LEVY VALERIO DE OLIVEIRA

8203926 #
Numero do processo: 10280.012179/99-51
Data da sessão: Tue Apr 21 00:00:00 UTC 2020
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 1989, 1990, 1991, I 992, 1993, 1994, 1995 RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO O direito de pedir restituição/compensação de, contribuição para o PIS/Pasep extingue-se em cinco anos, contados do pagamento. A edição da Lei Complementar n" li 8/2005 esclareceu a controvérsia do interpretação quanto ao direito de pleitear a restituição do indébito, sendo de cinco anos contados da extinção do crédito que, no lançamento por homologação, ocorre no momento do pagamento antecipado previsto no § 1" do art..150 do CTN. GRÁFICA ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU VENDA DE MERCADORIAS COMPROVAÇÃO. A inércia da contribuinte em apresentai os elementos necessários ao cálculo de eventual indébito faz, por perecer o direito que eventualmente possua, afinal, o direito não socorre aos que dormem. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-000.488
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Maurício Taveira e Silva

8378311 #
Numero do processo: 19515.000279/2002-20
Data da sessão: Fri Sep 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1998, 1999 VERBA DE GABINETE - IMPOSTO DE RENDA - VALORES UTILIZADOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR. Esta 2ª Turma da CSRF, tem proclamado, ressalvado meu entendimento pessoal, que as ajudas de custo e as verbas de gabinete recebidas pelos membros do Poder Legislativo, destinadas ao custeio do exercício das atividades parlamentares, não se constituem em acréscimos patrimoniais, razão pela qual estão fora do conceito de renda especificado no artigo 43 do CTN. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.957
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso do Contribuinte. Vencido o Conselheiro Francisco Assis de Oliveira Junior, que negava provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Elias Sampaio Freire

8286322 #
Numero do processo: 13434.000128/2007-08
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 10/11/2006 RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N ° 8.212, de 24/07191. EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei n ° 8.212/91; entretanto, tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória n ° 449/2008, convertida na Lei n.° 11.941/2009, do que deixou de definir o ato como infração. A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). A exclusão por lei de algum desses elementos implica retroatividade benigna do artigo 106 do CTN. Recurso Voluntário Provido Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-000.925
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

8357183 #
Numero do processo: 13884.000910/2002-14
Data da sessão: Wed Mar 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1997, 1998, 1999 IMPOSTO RENDA PESSOA FÍSICA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA NA FORMA DO ARTIGO 150, § 4° DO CTN. O imposto de renda pessoa física é tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que ocorre em cada competência. Ultrapassado esse lapso temporal, sem a expedição de lançamento de oficio, opera-se a decadência. A atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156, inciso V, ambos do CTN. Lançamento atingido pela decadência. IRPF - VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS (IHT) - NATUREZA SALARIAL - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. Os valores percebidos pelo contribuinte a título de IHT não têm caráter indenizatório e, sim, natureza salarial ou remuneratória, estando, pois, sujeitos à incidência do imposto de renda, de acordo com precedente bastante atual da Primeira Seção do Egrégio STJ (Ag. Rg. no REsp n° 933.117/RN). Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-000.564
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para restabelecer o lançamento em relação aos anos-calendário de 1997 e 1998. Vencido o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva (Relator), que negava provimento. Designado o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Moisés Giacomelli Nunes da Silva

8391015 #
Numero do processo: 13921.000203/2004-98
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 1999 a 2002 IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ITR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSMISSÃO EFETIVA DA POSSE DO IMÓVEL PARA A POPULAÇÃO REASSENTADA, USINA HIDRELÉTRICA. MANUTENÇÃO NO PÓLO PASSIVO. Se o sujeito passivo não comprova que efetivamente houve a transmissão da posse do imóvel à população ribeirinha, desapropriada de sua moradia originária, não há como retirá-lo do pólo passivo da obrigação tributária. Presunção de ocorrência de reassentamento da população ribeirinha em decorrência da desapropriação da área destinada ao reservatório da usina que não se mostra suficiente à comprovação da transmissão da posse. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-001.141
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Gustavo Lian Haddad

8086029 #
Numero do processo: 11080.013560/95-14
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Fisica IRPF Exercício: 1992 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RETIFICAÇÃO DA DECISÃO. Conhecidos os Embargos, vez que atendidos os requisitos de sua admissibilidade, é de se alterar a decisão antes exarada se a apreciação da omissão e/ou obscuridade apontada conduz à conclusão diferente da expedida no voto condutor guerreado. EX.: 1992 - GANHO DE CAPITAL. Para efeito de determinação do ganho de capital tributável, o custo de aquisição do imóvel vendido será o valor de avaliação . judicial no inventário ou no arrolamento.. No caso em questão, não há o que se falar em retroatividade da Lei nº 8383/91, uma vez que a mesma teve sua vigência, expressamente, determinada a partir de 1° de janeiro de 1992. Mantidos os valores tributados como ganhos de capital, uma vez que nenhum fato novo veio de encontro ao entendimento da autoridade lançadora. Embargos Acolhidos. Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-000.593
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos de Declaração para retificar o Acórdão n° 104-22..899, de 06/12/2007, acolhendo a tempestividade do recurso voluntário e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ