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4637326 #
Numero do processo: 13983.000120/98-38
Data da sessão: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS OU COOPERATIVAS. TAXA SELIC. Integra a base de cálculo do crédito presumido de IPI o valor referente ao crédito relativo aos insumos adquiridos de cooperativas e pessoas físicas. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS. CONCEITO JURÍDICO. ENERGIA ELÉTRICA. COMBUSTÍVEIS. Não se conhece de matéria do recurso que contrarie súmula em vigor, nos termos do § 2° do art. 38 do RICSRF. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS. CONCEITO JURÍDICO. MATERIAIS DE LIMPEZA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. UNIFORMES. Só geram direito ao crédito presumido os materiais intermediários que se enquadrem no conceito jurídico de insumo, ou seja, aqueles que se desgastem ou sejam consumidos mediante contato físico direto com o produto em fabricação. Parecer Normativo CST nº 65/79. IPI. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. Incabível a atualização do ressarcimento pela taxa Selic, por se tratar de hipótese distinta da repetição de indébito. Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: CSRF/02-03.567
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais: 1) por unanimidade de votos, NAO CONHECER do recurso especial em relação às matérias objeto de súmula do Segundo Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes (energia elétrica e combustíveis); 2) pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Dalton César Cordeiro de Miranda, Maria Teresa Martínez López, Gileno Gurjão Barreto, Leonardo Siade Manzan, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior (Substituto convocado) e Antonio Carlos Guidoni Filho que deram provimento ao recurso; 3) por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial quanto à matéria "Materiais intermediários"; 4) por maioria de votos, DAR provimento ao recurso especial, quanto à matéria "aquisições de pessoas físicas e cooperativas". Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim (Relator), Josefa Maria Coelho Marques, Henrique Pinheiro Torres, Elias Sampaio Freire e Gilson Macedo Rosenburg. Filho que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes.
Nome do relator: Antonio Carlos Atulim

4636573 #
Numero do processo: 13830.000931/2003-38
Data da sessão: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 2000, 2002, 2003, 2004. IRPJ - MULTA ISOLADA - FALTA DE PAGAMENTO DO IRPJ COM BASE NO LUCRO ESTIMADO - A regra é o pagamento com base no lucro real no trimestre, a exceção é a opção feita pelo contribuinte de recolhimento do irpj e adicional determinados sobre base de cálculo estimada. a pessoa jurídica somente poderá suspender ou reduzir do irpj devido a partir do segundo mês do ano calendário, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculados com base no lucro líquido do período em curso (Lei n° 8.981/95, Art. 35 C/C Art. 2° Lei N° 9,430/96). A falta de recolhimento está sujeita às multas de 75% ou 150%, quando o contribuinte não demonstra ser indevido o valor do irpj do mês em virtude de recolhimentos excedentes em períodos anteriores (Lei n° 9.430/896 44 § I° Inciso IV C/C ml. 25. o artigo 14 da MP 351 de 22.01.2007, que alterou a redação do artigo 44 da Lei n° 9.430/96, modificando o percentual da multa, dos 75% previstos anteriormente e aplicados no presente processo, para 50%. A base de cálculo da multa é o valor do irpj calculado sobre lucro estimado não recolhido ou diferença entre a devido e o recolhido até a apuração do imposto anual, a partir da apuração do irpj/csll anual, o limite para a base de cálculo da sanção são o irpj/csll devidos com base nesse lucro (Lei n° 9.430/96 art. 44 Caput C/C § 1° Inciso IV e Lei 8.981/95 Art. 35 § 1° Letra "8"). A multa pode ser aplicá-la tanto dentro do ano calendário a que se referem os fatos geradores, como nos anos subseqüentes dentro do período decadencial contado dos fatos geradores. Indevida a multa quando lançada após o ano relativo aos fatos geradores quando a empresa não tenha apurado imposto ou contribuição na apuração anual. Recurso especial parcialmente provido.
Numero da decisão: CSRF/01-05.943
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso especial, para considerar válida a autuação quanto às multas isoladas aplicadas, referentes à falta de recolhimento das estimativas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2003, calculadas sobre o percentual de 50%, conforme disposto na Lei 11.488/2007, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Mário Sérgio Fernandes Barroso e Luciano de Oliveira Valença que deram provimento ao recurso em maior extensão, restabelecendo todas as bases de cálculo, com multa de 50%.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: José Clóvis Alves

4636777 #
Numero do processo: 13851.001090/99-81
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2008
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/10/1989 a 31/05/1990 Período de pagamento: 03/11/1989 a 06106/1990 Pedido de restituição: 21/10/1999 FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - O direito de se pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da publicação da MP nº 1.110 em 31/08/95 - p. 013397, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à aliquota superior a 0,5%. PRECEDENTES: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 301-31404 e 301-31.321. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-06.115
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos NEGAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional, determinando o retorno dos autos à DRF de origem para apreciação do mérito. As conselheiras Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes Armando, que adotam contagem do prazo de 10 anos para o pleito da restituição, tese dos 5 + 5, e a conselheira Anelise Daudt Prieto acompanha a Conselheira Relatora pelas suas conclusões.
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann

4639681 #
Numero do processo: 12045.000297/2007-51
Data da sessão: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 10/11/2006 COMPENSAÇÃO. - CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA - TÍTULOS EMITIDOS PELA ELETROBRAS E SECURITIZADOS PELA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. A decisão analisou os argumentos da recorrente, não podendo se cogitar em cerceamento de defesa. Não há permissivo legal para aceitação de títulos emitidos pela ELETROBRÁS para quitação de débitos junto à Previdência Social. Sem permissão legal, o pedido do contribuinte é juridicamente impossível. A dação em pagamento de títulos encontra amparo na Lei n ° 9.711/1998, não tendo a recorrente provado que cumprira os procedimentos previstos em tal lei. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-000.191
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara /2ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4639215 #
Numero do processo: 10980.010684/2003-76
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL Ano-calendário: 1991 Ementa: NOVO LANÇAMENTO — PRAZO DECADENC1AL O prazo decadencial para o lançamento da CSL é de 5 anos. Mas, tendo sido fulminado o lançamento primitivo por vicio formal, sem exame de mérito, o termo inicial do prazo decadencial para novo lançamento se dá após 30 dias da data da ciência da decisão da DRJ (excluindo-se o dia da ciência), que é a data em que se tornou definitiva a decisão que decretou anulou o lançamento anterior por vício formal. Decadência não consumada. DIFERENÇA IPC/BTNF — DEDUÇÃO DE DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO, EXAUSTÃO E DE BAIXA DE BENS Mens legis. A lei facultou o contribuinte a corrigir as contas ordinariamente sujeitas à correção monetária, exceto os investimentos avaliados por equivalência patrimonial, com base em índice à escolha do contribuinte que reflita nacionalmente a variação geral de preços. Essa correção especial é compreensiva do mesmo período de apuração do 1RPJ a que se refere a correção com base na diferença IPC/BTNF. A lei conferiu a faculdade da correção especial para fins da CSL. Por opção legislativa, a mesma lei não previu a correção com base na diferença IPC/BTNF para apuração da base de cálculo da CSL, pois ela já previu a correção especial para fins desse tributo. O decreto não desbordou o ditame legal, ao regulamentar que as despesas de depreciação, amortização, exaustão e de baixa de bens, que correspondam à diferença da correção monetária IPC/BTNF são indedutíveis na determinação da base de cálculo da CSL.
Numero da decisão: 1401-000.052
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara, Primeira Turma Ordinária da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais —CARF, por unanimidade de votos, AFASTAR a preliminar de decadência e, no mérito NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Marcos Shigueo Takata

4637283 #
Numero do processo: 13975.000158/00-14
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997 ITR -RESERVA LEGAL - AVERBAÇÃO - Prevalece a inteligência do parágrafo sétimo do artigo 10 da Lei n° 9.393/96 introduzido pela Medida Provisória n° 2.166-67 de 24/08/01 em detrimento do disposto na Lei n° 10.165/2000 que traz a presunção legal em favor do contribuinte, de modo que vale o por ele declarado, em termos de áreas de reserva legal, até que o fisco demonstre, por meio de provas hábeis, a falsidade de sua declaração. Recurso Especial de Divergência da Fazenda Nacional Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.895
Decisão: Acordam os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto que deu provimento ao recurso para restabelecer a glosa da isenção sobre a área declarada como reserva legal, não averbada até a data da ocorrência do fato gerador, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza

4636013 #
Numero do processo: 13709.001868/99-79
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 FINSOCIAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO - O direito de se pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da publicação da MP e. 1.110 em 31/08/1995, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%. Precendentes: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 301-31404 e 301-31.321. Recurso Especial da Fazenda Nacional Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.942
Decisão: Acordam os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Por maioria de votos NEGAR provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à DRF de origem para apreciação do mérito. Vencidas as Conselheiras Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes Armando que deram provimento parcial ao recurso contando o prazo de 10 anos para o pleito da restituição, (tese dos 5 + 5). A Conselheira Anelise Daudt Prieto acompanha o Conselheiro Relator pelas suas conclusões, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza

4631512 #
Numero do processo: 10640.001622/2001-62
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997 ITR. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. - A teor do artigo 10 § 7° da Lei n° 9.393/96, modificada pela Medida Provisória 2.166-67/2001, basta a simples declaração do contribuinte, para fim de isenção do ITR, respondendo o mesmo pelo pagamento do imposto e consectários legais em caso de falsidade. Nos termos da Lei 9.393/96, não são tributáveis as áreas de preservação permanente e de reserva legal. Recurso Especial da Fazenda Nacional Negado
Numero da decisão: CSRF/03-05.919
Decisão: Acordam os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos NEGAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Vencida a conselheira Anelise Daudt Prieto, que dava provimento para restabelecer a glosa da isenção sobre a área declarada como reserva legal, não averbada até a data da ocorrência do fato gerador, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza

4631454 #
Numero do processo: 10640.000103/2003-49
Data da sessão: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2008
Ementa: DECADÊNCIA. Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial para a contagem do prazo qüinqüenal de decadência para constituição do crédito é a ocorrência do respectivo fato gerador, a teor do art. 150, § 4º do CTN. Precedentes da CSRF. Recurso especial não provido.
Numero da decisão: CSRF/01-06.018
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Acompanharam pelas conclusões os Conselheiros Antonio Praga e Mário Sérgio Femandes Barroso, em face da realização de pagamento parcial, antes da ação fiscal.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho

4638355 #
Numero do processo: 10480.022515/99-63
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1995 a 1998 Ementa: IRPJ — IRRF - DESPESAS INDEDUTIVEIS — BENEFÍCIOS DE DIRETORES - VEÍCULOS DE USO DOS SÓCIOS/DIRETORES — São indedutiveis na apuração do lucro real e da contribuição social as despesas com veículos que, não se discute, são de uso irrestrito dos diretores/sócios, quando não comprovada sua utilidade para a empresa. A incidência de imposto de renda na fonte sobre o beneficio indireto tem previsão legal. OMISSÃO DE RECEITA — NÃO COMPROVAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO OU CANCELAMENTO DA RECEITA EM NOTA FISCAL — Verificada a emissão de nota fiscal sem comprovação de que a respectiva receita foi tributada ou cancelada, cabe o lançamento por omissão simples de receita.
Numero da decisão: 1804-000.091
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira