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10846628 #
Numero do processo: 19647.017648/2008-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Mar 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO. De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DO EFETIVO PAGAMENTO. PADRÃO PROBATÓRIO. Nos termos da Súmula CARF 180, “[p]ara fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”. Se houve intimação prévia (durante a fiscalização, isto é, antes da fase “litigiosa”), específica e inequívoca para a apresentação de documentos como extratos, cheques, comprovantes de transferência ou saque etc, e o contribuinte deixou de atender a tal intimação, deve-se manter a glosa das deduções pleiteadas. Desse modo, se a autoridade lançadora exigiu prova do efetivo pagamento de despesa médica (por ocasião de intimação expressa no curso do lançamento), supostamente realizada em dinheiro, deve-se comprovar a disponibilidade do numerário em data coincidente ou próxima ao desembolso. Essa comprovação deve ser feita com a apresentação de extratos (suporte) e com a correlação entre os respectivos saques e datas de pagamento (argumentação sintética).
Numero da decisão: 2202-011.227
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

10815205 #
Numero do processo: 16682.720121/2019-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/01/2014 a 01/04/2014 AMORTIÇÃO FISCAL DO ÁGIO. TESE DA REAL ADQUIRENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AUTORIZAM A DEDUÇÃO FISCAL DE DESPESA COM ÁGIO, RESULTANTE DE INVESTIMENTO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DE OUTRA PESSOA JURÍDICA ATRAVÉS DE COMPANHIA “HOLDING”, REGULARMENTE CRIADA COMO EMPRESA-VEÍCULO LEGÍTIMA PARA RECEBER APORTE DE CAPITAL COM TAL FINALIDADE, SALVO QUANDO DEMONSTRADA A EFETIVA SIMULAÇÃO OU FRAUDE QUE AUTORIZE A QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. A Lei 9.532/97 permite ao contribuinte adquirir participações societárias mediante a interposição de empresas veículo, assegurando-lhe a amortização fiscal do ágio, inexistindo razões para demonizar sua utilização. A opção pela realização de investimentos societários mediante a interposição de empresa veículo necessária ou útil à estratégia de negócios do contribuinte não representa, por si só, infração à lei, com ou sem os reflexos tributários decorrentes da amortização do ágio. Defenestrar a opção do contribuinte à realização de ato jurídico que a lei assegura efeitos lícitos próprios, de natureza tributária ou não, baseado na premissa de artificialidade ou de inexistência de propósito ou vício de intensão, desborda no desestímulo à realização de ato que a própria legislação assegura ser praticado. Buscar o ágio não é ilícito, salvo nos casos de demonstração de simulação ou outro tipo de patologia intencional que justifique a desconstituição do ato em si. A utilização de pessoa jurídica com natureza de “holding”, tratada como empresa veículo para receber aporte de capital tendente a viabilizar a aquisição de controle societário de empresa alvo de investimento com ágio, ainda que constituída no Brasil com recursos provenientes do exterior e mesmo com operação seguinte de incorporação reversa da investidora pela investida, representa opção lícita do contribuinte, salvo quando efetivamente ficar demonstrada a efetiva simulação do negócio, seja pela falta de sacrifício financeiro ou pela prática de ato tendente a ocultar ou dissimular a realidade dos fatos. Não há amparo no ordenamento que autorize validar a tese do “real adquirente” para limitar ou impedir o direito à dedução fiscal do ágio, quando efetivamente comprovado o efetivo pagamento da transação, com sacrifício patrimonial, op pela sociedade “holding”, ainda que a mesma venha a ser incorporada pela sociedade investida, assegurando-se aos envolvidos a liberdade para planejarem licitamente seus negócios, inexistindo obrigação jurídica que imponha ao contribuinte a opção pela tributação mais onerosa, sendo legítima a vantagem tributária decorrente de planejamento tributário regular. Entendimento em linha a precedente do Superior Tribunal de Justiça, visando assegurar a amortização fiscal do ágio decorrente de operações com empresa-veículo para aquisição de participação societária, por investidora estrangeira, tendente a estruturar negócios jurídicos no Brasil com investimentos onde haja expectativa de rentabilidade futura, conforme REsp nº 2.026.473-SC, DJe 19/09/2023. A utilização de empresa-veículo na operação, por si só, não invalida ou impede a amortização fiscal do ágio, salvo se demonstrada eventual artificialidade, cuja prova cabe ao Fisco demonstrar. Apenas devem ser desconsideradas, para fins tributários, as operações societárias exclusivamente artificiais, não sendo dado à Fazenda Pública, a pretexto de extrair o propósito negocial das operações, impedir a dedutibilidade da despesa com ágio, quando decorrer de negócio regularmente realizado, mesmo quando materializado através “empresa-veículo”, não sendo cabível presumir, de maneira absoluta, que esse tipo de organização seja desprovida de fundamento material e/ou econômico. O combate à artificialidade de mecanismos jurídicos apontados pela administração tributária para coibir a evasão fiscal é importante e deve pautar a proteção à legalidade e à boa-fé das relações jurídicas, mas não autoriza a administração tributária a valer-se de instrumentos antijurídicos para pretender alcançar fatos econômicos não relacionados com o contribuinte, atribuindo-lhe a pecha da simulação, fraude, conluio, abuso de direito, artificialidade de condutas ou falta de propósito. COMPROVAÇÃO DO FUNDAMENTO ECONÔMICO DO ÁGIO. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO. O fundamento econômico da transação que gera o ágio pode ser comprovado mediante meios de prova que verdadeiramente demonstrem a efetiva existência de diferença entre a despesa incorrida e o patrimônio líquido registrado contabilmente, inclusive, mediante laudos de avaliação que a revele e comprove. Não cabe à administração tributária desconsiderar o fundamento econômico com base apenas na tese que inadmite a dedutibilidade da despesa com pagamento de ágio, devendo apontar elementos fáticos que tornem inservíveis ou insuficientes os documentos da contribuinte para justificar a dedução realizada. DEVER LEGAL DE PAGAR (LICITAMENTE) TRIBUTOS. DEVER DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO LÍCITO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE DIREITO, ARTIFICIALIDADE DE FORMAS, FRAUDE, DOLO, CONLUIO OU QUALQUER PATOLOGIA DO ATO JURÍDICO PRATICADO. Nas circunstâncias em que, licitamente, o contribuinte realizar ato jurídico que importe em economia tributária válida, sem mácula ou vício previsto no ordenamento jurídico, ou seja, sem patologia de forma, de vontade, de intenção ou ocultação, torna-se ilegítima a autuação que dele decorra, inexistindo dever fundamental de pagar ilicitamente tributos. A inexistência norma jurídica específica que discipline a desconstituição de negócios jurídicos válidos não autoriza a administração tributária a se valer de critérios gerais, claramente subjetivos, para atribuir a pecha de planejamento tributário abusivo ao exercício regular de direitos de cunho empresarial e societário, de forma que a norma geral antielisiva do art. 116 do CTN possui mero comando autorizador do exercício secundário de competência legislativa ordinária. Admite-se combate ao abuso, à fraude, à simulação, ao dolo e ao conluio, não sob o prisma da norma geral antielisiva, mas pela prática de ato antijurídico a que o ordenamento jurídico preveja tipo infracional específico.
Numero da decisão: 1102-001.587
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Fenelon Moscoso de Almeida e Lizandro Rodrigues de Sousa, que negavam provimento. Acompanhou o Relator pelas conclusões o Conselheiro Fernando Beltcher da Silva. Manifestou intenção de declarar voto o Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida. Assinado Digitalmente Fredy José Gomes de Albuquerque – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Fenelon Moscoso de Almeida, Cristiane Pires Mcnaughton, Gustavo Schneider Fossati, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: FREDY JOSE GOMES DE ALBUQUERQUE

10808533 #
Numero do processo: 10983.720948/2017-79
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Feb 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2013 DO IMÓVEL URBANO - FALTA DE COMPROVAÇÃO. O imóvel somente deixa de ser caracterizado como rural, para efeito de lançamento e cobrança do ITR, quando ele passar a constar no cadastro da respectiva Prefeitura Municipal, para efeito de lançamento e cobrança do IPTU devido, além de providenciado o cancelamento do seu cadastro junto ao INCRA.
Numero da decisão: 2001-007.160
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2001-007.158, de 20 de agosto de 2024, prolatado no julgamento do processo 10983.720949/2017-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wilsom de Moraes Filho, Marcelo Milton da Silva Risso, Andressa Pegoraro Tomazela, Raimundo Cassio Gonçalves Lima, Wilderson Botto, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).
Nome do relator: HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO

4734880 #
Numero do processo: 19740.000623/2003-06
Data da sessão: Fri Dec 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Dec 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/02/1999 a 31/10/1999 COOPERATIVA DE CRÉDITO. PIS. ATO COOPERATIVO. NÃO INCIDÊNCIA. Nos que se refere a atos cooperativos por elas praticados, designadamente, a cessão de crédito a seus associados, as cooperativas de crédito não auferem, em contrapartida, importâncias juridicamente qualificáveis como receita, nos termos do artigo 79, parágrafo único, da Lei n° 5.764/71. Daí porque, não se sujeitam à incidência no que se refere à percepção destes valores, seja no regime da Emenda Constitucional de Revisão n° 1/94, seja no da Lei n° 9.718/98. Recurso Provido.
Numero da decisão: 3403-000.206
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros, Robson José Bayerl e Antônio Carlos Atulim.
Nome do relator: MARCOS TRANCHESI ORTIZ

10808541 #
Numero do processo: 10983.721983/2012-09
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008, 2010, 2011 MULTA DE OFÍCIO. CONTRIBUINTE INDUZIDO PELA FONTE PAGADORA. ERRO ESCUSÁVEL. SÚMULA CARF Nº 73. Não é possível imputar ao contribuinte a prática de infração de omissão de rendimentos, quando seu ato partiu de falta da fonte pagadora, ao elaborar de forma equivocada suas declarações de ajuste anual induzido por informações contidas nos comprovantes de rendimentos recebidos. O erro, neste caso, revela-se escusável, não sendo aplicável a multa de ofício. PAF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PATRONO DO RECORRENTE. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
Numero da decisão: 2001-007.615
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO

5812678 #
Numero do processo: 10650.001091/2004-31
Data da sessão: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 31/10/2002 a 31/01/2004 PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. Os tributos recolhidos indevidamente nas hipóteses relacionadas no art. 165 do Código Tributário Nacional sujeitam-se aos prazos extintivos do art. 168 do mesmo diploma legal, ainda que, utilizando-se de faculdade legal, opte o contribuinte pelas formas de compensação admitidas na legislação tributária federal. Recurso Negado.
Numero da decisão: 3403-000.213
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: ROBSON JOSÉ BAYERL

10808704 #
Numero do processo: 10830.723666/2017-77
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Feb 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 31/10/2012 MULTA DE 50% EM DECORRÊNCIA DA GLOSA DE COMPENSAÇÃO. O Tema 796 do E. STF, determina que “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. Vinculação do CARF.
Numero da decisão: 3001-003.158
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3001-003.138, de 12 de dezembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10830.720452/2017-49, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Francisca Elizabeth Barreto – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Bernardo Costa Prates Santos, Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCA ELIZABETH BARRETO

10810429 #
Numero do processo: 10880.734140/2017-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 30/06/2011, 31/07/2011, 30/09/2011, 31/10/2011, 30/06/2012, 30/09/2012, 30/11/2012, 31/12/2012, 28/02/2013, 30/06/2013 REGIME CUMULATIVO. LEI N° 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. RECEITAS DE INTERCONEXÃO DE REDES PAGAS A OUTRAS OPERADORAS. INCLUSÃO. Os valores pagos pelas empresas de telecomunicações a outras operadoras de telefonia a título de interconexão de redes não podem ser excluídos da base de cálculo da contribuição, por integrarem o faturamento decorrente da prestação de serviço de telecomunicação. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 30/06/2011, 31/07/2011, 30/09/2011, 31/10/2011, 30/06/2012, 30/09/2012, 30/11/2012, 31/12/2012, 28/02/2013, 30/06/2013 REGIME CUMULATIVO. LEI N° 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. RECEITAS DE INTERCONEXÃO DE REDES PAGAS A OUTRAS OPERADORAS. INCLUSÃO. Os valores pagos pelas empresas de telecomunicações a outras operadoras de telefonia a título de interconexão de redes não podem ser excluídos da base de cálculo da contribuição, por integrarem o faturamento decorrente da prestação de serviço de telecomunicação.
Numero da decisão: 3102-002.781
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Keli Campos de Lima e Joana Maria de Oliveira Guimarães que davam provimento. Sala de Sessões, em 27 de novembro de 2024. Assinado Digitalmente Luiz Carlos de Barros Pereira – Relator Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabio Kirzner Ejchel, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Luiz Carlos de Barros Pereira, Keli Campos de Lima, Pedro Sousa Bispo (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Karoline Marchiori de Assis, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Keli Campos de Lima.
Nome do relator: LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA

4756559 #
Numero do processo: 10925.004212/96-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 03 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Mar 03 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR — RESERVA LEGAL — É indispensável a comprovação da averbação da área de reserva legal no Registro de Imóveis exigida pelo § 2° artigo 16, da Lei n° 4371/62, com a nova redação dada pela Lei n° 7.803/80. LAUDO TÉCNICO — O laudo técnico elaborado por profissional habilitado constitui prova hábil para ensejar a retificação de dados cadastrais. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-05.265
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

10811268 #
Numero do processo: 10768.003317/2003-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1999 RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. REMESSAS AO EXTERIOR. OPERAÇÕES DE COBERTURA DE RISCOS. HEDGE. ALIQUOTA ZERO. A alíquota do imposto na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no país, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida a zero nas remessas de valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preço de mercadoria (hedge). OPERAÇÕES DE SWAP NO EXTERIOR. REGISTRO NA CETIP. IMPOSSIBILIDADE. Em relação às operações de swap realizadas mediante contratos firmados no exterior, é inaplicável a norma prevista no art. 3º da Resolução CMN nº 2.138, de 1994, que se converte em condição inexequível, pela inexistência, à época dos fatos, de sistema habilitado para registro.
Numero da decisão: 1301-007.709
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: Rafael Taranto Malheiros