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4645792 #
Numero do processo: 10166.007200/2004-96
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DECLARAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. A multa por atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física será calculada sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-15.980
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula

4647134 #
Numero do processo: 10183.002491/99-07
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - DECADÊNCIA. O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco)anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de Resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida. Preliminar rejeitada. PIS - SEMESTRALIDADE. Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, tendo em vista a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como, no âmbito administrativo, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, deverão ser calculados considerando que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-14139
Decisão: Por unanimidade de votos, I) rejeitou-se a preliminar de decadência; e II) deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Gustavo Kelly Alencar.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro

4646167 #
Numero do processo: 10166.011669/98-75
Turma: Quarta Turma Especial
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Dec 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Dec 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPF - PNUD - ISENÇÃO - A isenção de imposto sobre rendimentos pagos pelo PNUD da ONU é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral. Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente. Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/04-00.142
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Remis Almeida Estol (Relator) e Wilfrido Augusto Marques que negaram provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo.
Nome do relator: Remis Almeida Estol

4645076 #
Numero do processo: 10140.003421/2001-31
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: ATIVIDADE RURAL- PREJUÍZOS FISCAIS - – TRAVA - ATIVIDADE RURAL - As pessoas jurídicas que exploram atividades rurais não estão sujeitas ao limite de 30% para compensação de prejuízos fiscais de que trata o artigo 15, da lei nº 9.065/95, “ex vi” do disposto no art. 14 da Lei nº 8.023/90 e no art. 2º da IN SRF nº 39/96.
Numero da decisão: 107-08.952
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Carlos Alberto Gonçalves Nunes

4646590 #
Numero do processo: 10166.018736/97-38
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: ITR - ÁREAS INAPROVEITÁVEIS. É passível de aceitação dessas áreas se trazidas aos Autos com documentos hábeis, segundo a legislação e regulamentação existente. RESERVA LEGAL. Tem direito à isenção do imposto a área de Reserva Legal somente quando averbada à margem da matrícula da propriedade no Registro de Imóveis competente, em data anterior ao fato gerador. Recurso negado.
Numero da decisão: 302-35097
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator.
Nome do relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR

4644954 #
Numero do processo: 10140.002599/97-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2000
Ementa: NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – INEXISTÊNCIA – Não é nula a decisão monocrática proferida trinta dias após a entrada do processo na Delegacia de Julgamento, pois esse prazo, antes de ser revogado pelo art. 67 da Lei nº 9.532/97, era dilatório. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA – Em sede de arbitramento de lucro provocado pela falta de resposta do sócio a três intimações, não configura cerceamento ao direito de defesa deixar a fiscalização de dar prévia vista à fiscalizada das guias entregues pela própria empresa ao Fisco estadual. IRPJ – FALTA DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO – DECADÊNCIA – Após o advento do Decreto-lei nº 1.967/82, o lançamento do IRPJ, no regime do lucro real, afeiçoou-se à modalidade por homologação, como definida no art. 150 do Código Tributário Nacional, cuja essência consiste no dever de o contribuinte efetuar o pagamento do imposto no vencimento estipulado por lei, independentemente do exame prévio da autoridade administrativa. Se o pagamento do imposto não for antecipado, já não será o caso de lançamento por homologação, hipótese em que a constituição do crédito tributário deverá observar o disposto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional. IRPJ – ARBITRAMENTO DO LUCRO – A falta de apresentação dos livros comerciais e fiscais, mediante negativa do sócio em responder várias intimações com esse objetivo, justifica o arbitramento do lucro, aplicando-se o percentual de 15% sobre a receita bruta conhecida, em conformidade com os arts. 399 e 400 do RIR/80. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO – MATÉRIA NÃO-PREQUESTIONADA – É defeso ao contribuinte discutir, na peça recursal, matéria que não tenha expressamente contestado na fase impugnatória, a cujo respeito se operou a preclusão. TRIBUTAÇÃO REFLEXA – IRF E CSLL – Mantido o lançamento principal, igual sorte colhem os feitos decorrentes, tendo em vista a estreita correlação de causa e efeito entre eles existente. Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 101-93104
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Edison Pereira Rodrigues

4643791 #
Numero do processo: 10120.004767/99-08
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ITR/95 - VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO - VTNm. A autoridade administrativa competente poderá rever , com base em laudo de avaliação emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado, elaborado nos moldes da NBR ABNT 8.799, o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, que vier a ser questionado. Recursoa que se nega provimento.
Numero da decisão: 302-34862
Decisão: Por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade de notificação, argüida pelo Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes, vencidos, também, os Conselheiros Luis Antonio Flora e Francisco Martins Leite Cavalcanti (Suplente). No mérito, por maioria de votos negou-se provimento ao recurso nos termos do voto do Conselheiro relator. Vencidos os Conselheiros Luis Antonio Flora , Francisco Martins Leite Cavalcanti (Suplente) e Paulo Roberto Cuco Antunes.
Nome do relator: HENRIQUE PRADO MEGDA

4643974 #
Numero do processo: 10120.005998/2003-87
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) E DE RESERVA LEGAL (ARL). A teor do artigo 10º, § 7º da Lei n.º 9.393/96, modificado pela Medida Provisória 2.166-67/2001, basta a simples declaração do contribuinte para fins de isenção do ITR, respondendo o mesmo pelo pagamento do imposto e consectários legais em caso de falsidade. NOS TERMOS DO ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA LEI N° 9.393/96, NÃO SÃO TRIBUTÁVEIS AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-33.612
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Tarásio Campeio Borges, que negava provimento em relação à área de reserva legal.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli

4644124 #
Numero do processo: 10120.007043/2006-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 2002, 2003 Ementa: AÇÃO FISCAL DESENVOLVIDA FORA DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE. LEGALIDADE - SÚMULA Nº 6 DO 1º CC - Segundo a súmula nº. 06 deste Primeiro Conselho de Contribuintes “É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte”. GLOSA DE DESPESAS - INEXISTÊNCIA DE FATO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -Verificado no curso da ação fiscal que as empresas cujas notas fiscais foram utilizadas para registro despesas não existem de fato e ausente a comprovação de que os supostos serviços haviam sido efetivamente prestados, é de ser mantida a glosa das respectivas despesas. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇO - ÔNUS DA PROVA - Declarada inapta a empresa que emitiu notas fiscais utilizadas para embasar o registro de despesas dedutíveis, impõe-se ao contribuinte a comprovação de que o serviço foi efetivamente contratado e prestado. A mera transferência de valores saídos da conta do contribuinte sem demonstração do destinatário não é suficiente para demonstrar o pagamento e a prestação dos respectivos serviços. MULTA QUALIFICADA - Identificado no caso concreto o dolo e o intuito de fraude, deve ser mantida a qualificação da multa, nos termos dos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 1964. MULTA ISOLADA - CUMULAÇÃO COM A MULTA QUALIFICADA - FATOS ANTERIORES À LEI Nº 11.480/2007 - IMPOSSIBILIDADE - A dupla penalização do Contribuinte, com a exigência da multa de ofício e da multa isolada, para fatos ocorridos antes do advento da Lei nº. 11.480/2007, constitui, no entendimento deste Primeiro Conselho de Contribuintes, uma irregularidade que deve ser afastada com a exclusão da multa isolada. MULTA AGRAVADA - Identificada a obstrução e não atendimento, pelo contribuinte, das notificações realizadas no curso de fiscalização, deve a multa ser agravada nos termos do parágrafo segundo do artigo 44 da Lei nº. 9.430/96. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 105-17.113
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a multa isolada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Wilson Fernandes Guimarães, Marcos Rodrigues de Mello e Waldir Veiga Rocha que mantinham a multa isolada e os Conselheiros Paulo Jacinto do Nascimento, José Carlos Passuello e José Clóvis Alves que reduziam a multa aplicada para 150%.
Nome do relator: Alexandre Antonio Alkmim Teixeira

4644797 #
Numero do processo: 10140.001694/2003-11
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO - RETROATIVIDADE DA LEI Nº 10.174, de 2001 - Não há vedação à constituição de crédito tributário decorrente de procedimento de fiscalização que teve por base dados da CPMF. Ao suprimir a vedação existente no art. 11 da Lei nº 9.311, de 1996, a Lei nº 10.174, de 2001 nada mais fez do que ampliar os poderes de investigação do Fisco, aplicando-se, no caso, a hipótese prevista no § 1º do art. 144 do Código Tributário Nacional. PAF - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - APRECIAÇÃO DAS PROVAS - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção. Não configura cerceamento do direito de defesa o fato de a autoridade julgadora de primeira instância ter valorado as provas trazidas aos autos diferentemente das expectativas da defesa. DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/97, a Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. JUROS MORATÓRIOS - SELIC - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta. O percentual de juros a ser aplicado no cálculo do montante devido é o fixado no diploma legal vigente à época do pagamento. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-21.421
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento em face da utilização de dados obtidos com base nas informações da CPMF, vencida a Conselheira Meigan Sack Rodrigues e, por unanimidade de votos, a de nulidade da decisão recorrida. No mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$ 611.181,00, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa