Numero do processo: 10680.005546/2007-83
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 29 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DECLARAÇÃO RETIFICADORA.
Comprovado que os rendimentos supostamente omitidos foram lançados em declaração de ajuste anual retificadora, transmitida antes de qualquer ato de ofício da Autoridade fiscal e antes da intimação do lançamento, cancela-se o Auto de Infração lavrado por omissão de rendimentos.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2801-003.009
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Márcio Henrique Sales Parada, Carlos César Quadros Pierre e Luís Cláudio Farina Ventrilho.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA
Numero do processo: 19509.000194/2008-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/11/1999 a 31/12/2001
Ementa:
CO-RESPONSÁVEIS Os relatórios de Co-Responsáveis e de Vínculos são partes integrantes dos processos de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito e Auto de Infração, para esclarecer a composição societária da empresa no período do débito e
subsidiar futuras ações executórias de cobrança.
A efetiva gestão do empreendimento, corroborada com fatos e documentos, implica na co-responsabilidade dos gestores para com a sociedade empresária.
AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. DADOS NÃO CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES.
Constitui infração a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme artigo 32, Inciso IV e §5º, da Lei nº 8.212/91.
RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449.
REDUÇÃO DA MULTA.
As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. 32A
à Lei n º 8.212.
Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se
a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe
comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
INCONSTITUCIONALIDADE.
A inconstitucionalidade declarada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 363.852 não produz efeitos aos lançamentos de fatos geradores ocorridos após a Emenda Constitucional Nº 20/98.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2302-001.698
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade em conceder
provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições da Medida Provisória n º 449 de 2008, mais precisamente o art. 32A, inciso II, que na conversão pela Lei
n º 11.941 foi renumerado para o art. 32A, inciso I da Lei n º 8.212 de 1991. Também devem ser excluídas as parcelas referentes à comercialização da produção rural até a competência outubro de 2001 (inclusive).
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 11128.002005/2007-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Obrigações acessórias
Data do fato gerador: 09/11/2006
MULTA POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CARGA TRANSPORTADA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA.
Não há que se falar em denúncia espontânea quando se trata de descumprimento de obrigação acessória autônoma, sem vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo. AGENTE MARÍTIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE.
O agente marítimo é responsável solidário na operação de transporte, como representante, no país, do transportador estrangeiro, sendo-lhe cabível a imputação da multa regulamentar prevista na alínea “e” do inciso IV do artigo 107 do Decreto-lei nº. 37/66, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº. 10.833/2003.
Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 3202-000.527
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Fez sustentação oral, pela contribuinte, o advogado Sérgio Piqueira Pimentel Maia, OAB/RJ nº. 24.968.
Nome do relator: IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES
Numero do processo: 10920.720294/2008-27
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004 ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DO ADA. A partir do exercício de 2001 é indispensável a protocolização tempestiva do Ato Declaratório Ambiental como condição para o gozo da redução do ITR em se tratando de áreas de preservação permanente. ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA Para efeito de isenção do ITR, não serão aceitas como de preservação permanente ou de interesse ecológico as áreas declaradas em caráter geral, por região local ou nacional, como situadas em APA. Sua comprovação deve ser feita por ato de órgão ligado à proteção ambiental, federal ou estadual, em caráter específico para o imóvel rural objeto da tributação, e desde que cumpridas as demais exigências legais para tal exclusão tributária. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. A retificação da DITR só é possível mediante a comprovação do erro em que se funde e antes do início da ação fiscal. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. Com exceção das decisões judiciais transitadas em julgado, proferidas no rito do recurso repetitivo e da repercussão geral, as demais decisões administrativas e judiciais não vinculam os julgamentos deste Conselho, posto que inexiste lei que lhes atribua eficácia normativa, razão pela qual só produzem efeitos entre as partes envolvidas, não beneficiando nem prejudicando terceiros. PEDIDO DE PERÍCIA. JUÍZO DA AUTORIDADE JULGADORA.
Cabe à autoridade julgadora indeferir o pedido de perícia quando entender
que a sua realização seja prescindível para o julgamento da lide.
ENVIO DE INTIMAÇÕES AOS PROCURADORES.
Dada a existência de determinação legal expressa em sentido contrário,
incabível o pedido de que as intimações sejam feitas diretamente aos
procuradores do contribuinte.
Pedido de perícia indeferido.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-002.317
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: WALTER REINALDO FALCAO LIMA
Numero do processo: 10882.001559/2008-98
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2003 MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS. DECADÊNCIA. As estimativas mensais representam uma obrigação autônoma e de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150 do CTN, cujo surgimento, inclusive, independente da ocorrência do fato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso, não se subsume às disposições do referido art. 150, mas sim à regra geral do art. 173, I, do CTN. MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DA ESTIMATIVA. A multa isolada pode ser aplicada tanto dentro do ano-calendário a que se referem os fatos geradores, como nos anos subseqüentes, dentro do prazo decadencial. Se aplicada depois do levantamento do balanço, a base de cálculo da multa deve se limitar ao tributo devido ao final do ano-calendário.
Numero da decisão: 1803-001.314
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Como foram propostas três soluções para o litígio, foi realizada votação sucessiva, nos termos do art. 60 da Portaria nº 256/2009. Em primeira votação, foram apreciadas duas soluções – negar provimento e dar provimento parcial ao recurso. Os membros do colegiado, por maioria de votos, deram provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Sérgio Rodrigues Mendes, que lhe negava provimento. Em segunda votação, foram apreciadas as seguintes soluções – dar provimento e dar provimento parcial ao recurso. Os membros do colegiado, por maioria de votos, deram provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Sérgio Luiz Bezerra Presta e Meigan Sack Rodrigues, que lhe davam provimento.
Nome do relator: SELENE FERREIRA DE MORAES
Numero do processo: 10166.003993/2007-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Ementa: Deve ser reconhecido o direito à isenção do IPI na aquisição de automóvel para utilização no transporte autônomo de passageiros (táxi) quando atendidas as condições exigidas na legislação.
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a títulos e Valores Mobiliários - IOF. Ementa: Deve ser reconhecido o direito à isenção do IOF nas operações de financiamento para a aquisição de automóvel a ser utilizado no transporte autônomo de passageiros (táxi) a quem atende todas as condições previstas na lei que concede o beneficio fiscal.
Numero da decisão: 3201-000.760
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA
Numero do processo: 10820.001325/2003-61
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1998
IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ORIGEM COMPROVADA - ATIVIDADE RURAL - ADEQUAÇÃO À NATUREZA DA RECEITA.
Na ausência de prova quanto à origem dos recursos depositados em instituição financeira incide a presunção de omissão de rendimentos prevista no artigo 42 da Lei n° 9.430/96. No entanto, com a comprovação que a movimentação financeira do contribuinte decorre da omissão de rendimentos da atividade rural, a exigência do crédito tributário, por força do disposto no artigo 42, § 2°, da Lei n° 9.430/96, deve se dar em conformidade com o artigo 5° da Lei n° 8.023/90.
Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-002.043
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso. Vencido o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Numero do processo: 19515.001191/2003-14
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 1997
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. OCORRÊNCIA ANTECIPAÇÃO PAGAMENTO. SALDO IMPOSTO A PAGAR APURADO DIRPF. APROVEITAMENTO. APLICAÇÃO ARTIGO 150, § 4º, CTN. ENTENDIMENTO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, havendo a ocorrência de pagamento, a partir da constatação de saldo de imposto a pagar apurado na Declaração de Ajuste Anual, é entendimento uníssono deste Colegiado a aplicação do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do
Códex Tributário, ressalvados entendimentos pessoais dos julgadores a propósito da importância ou não da antecipação de pagamento para efeito da aplicação do instituto, sobretudo após a alteração do Regimento Interno do CARF, notadamente em seu artigo 62-A, o qual impõe à observância das decisões tomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos Resp n° 973.733/SC.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.274
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10830.010590/2007-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2003, 2004 MULTA QUALIFICADA. Se os fatos apurados pela Autoridade Fiscal permitem caracterizar o intuito deliberado da contribuinte de subtrair valores à tributação, é cabível a aplicação, sobre os valores apurados a título de omissão de receitas, da multa de ofício qualificada de 150%, prevista, à época, no inciso II do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996. DECADÊNCIA. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. REGRA APLICÁVEL. Na ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a teor do parágrafo 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional, a regra de decadência ali prevista não opera. Nesses casos, a melhor exegese é aquela que direciona para aplicação da regra geral estampada no art. 173, I do mesmo diploma legal (Código Tributário Nacional).
Numero da decisão: 1301-000.877
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri, Relator e Carlos Augusto de Andrade Jenier. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães. Declarou- se impedido o Conselheiro Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: VALMIR SANDRI
Numero do processo: 10880.014595/2001-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RE 566.621 – STF. REPERCUSSÃO GERAL.
Para as ações e pedidos de repetição realizados antes da vigência da lei complementar nº 118/05 (considerado, aqui, a vacatio legis de 120 dias da sua publicação), o prazo prescricional para restituição de tributos deve ser contado da data da homologação do pagamento, nos termos da “tese dos cinco mais cinco”;
Para as ações e pedidos de restituição realizados após a vigência da lei complementar nº 118/05, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contados do pagamento.
Numero da decisão: 1401-000.757
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para tão-somente afastar a decadência do direito de repetir o indébito e determinar o retorno dos autos para DRF com o objetivo de analisar o mérito do crédito e da compensação postulados.
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA
