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4618788 #
Numero do processo: 10980.009338/2005-15
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2002 DCTF. ENTREGA EM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. É devida a multa por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, mesmo que a entrega tenha ocorrido antes de qualquer procedimento de oficio. 0 instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional, é inaplicável ás obrigações acessórias autônomas. DCTF. FALTA DE ENTREGA. ENTREGA EM ATRASO. VALOR DA MULTA. A partir do quarto trimestre de 2001, a multa aplicável pela falta de entrega ou entrega em atraso de DCTF corresponde a dois por cento por mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, limitada a vinte por cento e respeitados os valores mínimos de multa. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-40.060
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES

4612765 #
Numero do processo: 10425.001308/2003-96
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JERÍDICA — IRPJ Data do fato gerador: 31/03/1998,30/06/1998, 30/09/1998, 31/12/1998 NULIDADE DA DECISÃO. Comprovado nos autos que a decisão prolatada em primeiro grau observou todos os requisitos previstos no Decreto nº 70.235/72, não feriu o artigo 59 do retendo diploma legal e constatando-se, ainda, incongruência nos aspectos divergentes suscitados pela contribuinte como não apreciado no julgamento com o lançamento tributário realizado, afasta-se a argüição de nulidade. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LANÇAMENTO. É regular o procedimento de fiscalização que na ausência da escrituração contábil do contribuinte e verificado tratar-se de empresa irregularmente constituída procede ao lançamento por presunção de receita omitida, com fulcro no artigo 42 da Lei n°9430/96. ÓNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO LEGAL. Nos casos de lançamento tributário por presunção legal, o ônus da prova inverte-se e passa ao contribuinte fiscalizado a responsabilidade por descaracterizar o ilícito tributário. MULTA DE OFÍCIO DESCABIMENTO. NATUREZA CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE Não pode órgão integrante do Poder Executivo deixar de aplicar penalidade prevista em lei em vigor, cuja inconstitucionandade não foi reconhecida pelo STF. A vedação constitucional quanto à instituição de exação de caráter confiscatório refere-se a tributo, e não a multa, e se dirige ao legislador, e não ao aplicador da lei. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. O decidido em relação à tributação do IRPJ deve acompanhar a autuação reflexa de CSLL, COFINS e PIS. Preliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 1801-000.085
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância argüida, para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Ana de Barros Fernandes

4615698 #
Numero do processo: 10510.002782/2002-95
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Ano-calendário: 2002 RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA MAIOR QUE O DEVIDO. O valor do recolhimento a título de estimativa maior que o devido segundo as regras a que está submetida a apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido anual, é passível de compensação/restituição. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A apresentação de Manifestação de Inconformidade implica na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do § 11, do art. 74, da Lei n° 9.430/1996, incluído pela Lei n° 10.833/2003. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1801-000.180
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, reconhecendo como saldo devedor negativo de CSLL relativo à DIPJ/02 o valor de R$ 685.057,60, e reconhecendo que faz jus ao direito creditório em litígio, da ordem de R$ 44.034,93, homologando-se as compensações pleiteadas até este limite, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. 'Vencidos os Conselheiros Marcelo Cuba Netto e João Bellini Júnior, que não reconheciam o direito creditório. Ausente, justificadamente a Conselheira Cheryl Berno.
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: Rogério Garcia Peres

4289883 #
Numero do processo: 10120.008377/2002-74
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Sep 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES. CREDITAMENTO DO IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. As aquisições, pela indústria, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, fornecidos por estabelecimentos optantes pelo SIMPLES, não ensejarão aos adquirentes direito à fruição de crédito do IPI. IPI. COMERCIANTES VAREJISTAS. CREDITAMENTO DO IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. IMPROPRIEDADE LÓGICA. Os comerciantes varejistas não se enquadram na condição de contribuintes do IPI, não se creditando, portanto, do referido imposto. Consequentemente, não há razão lógica que torne razoável arguir a possibilidade de transferência de créditos do imposto de empresa varejista para pessoa jurídica adquirente de seus produtos. Não se transfere crédito que inexiste. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 3802-001.192
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade aduzidas pela interessada e, no mérito, para negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Regis Xavier Holanda - Presidente (assinado digitalmente) Francisco José Barroso Rios - Relator EDITADO EM: 29/08/2012 Participaram, ainda, da presente sessão de julgamento, os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, José Fernandes do Nascimento e Solon Sehn.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS

4556335 #
Numero do processo: 10410.004498/2006-13
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. DESCABIMENTO. Descabe o pedido de diligência quando presentes nos autos todos os elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção. Por outro lado, as perícias devem limitar-se ao aprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no processo, ou à confrontação de dois ou mais elementos de prova também incluídos nos autos, não podendo ser utilizadas para reabrir, por via indireta, a ação fiscal. Assim, a perícia técnica destina-se a subsidiar a formação da convicção do julgador, limitando-se ao aprofundamento de questões sobre provas e elementos incluídos nos autos não podendo ser utilizada para suprir o descumprimento de uma obrigação prevista na legislação. FALTA DE RECOLHIMENTO DA CSLL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. A falta ou insuficiência de recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido enseja o lançamento de oficio com os devidos acréscimos legais. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO. PAGAMENTO POR ESTIMATIVA. CONCOMITÂNCIA. Encerrado o período de apuração do tributo, a exigência de recolhimentos por estimativa deixa de ter eficácia, uma vez que prevalece a exigência do tributo efetivamente devido, apurado na ação fiscal com base no lucro real. Não comporta a cobrança de multa isolada em lançamento de ofício, por falta de recolhimento de tributo por estimativa, sob pena de dupla incidência de multa de ofício sobre uma mesma infração. MERAS ALEGAÇÕES. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS. A defesa deve estar instruída com todos os documentos e provas que possam fundamentar as contestações de defesa. Não têm valor as alegações desacompanhadas de documentos comprobatórios, quando for este o meio pelo qual devam ser provados os fatos alegados. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte não descaracteriza o poder-dever da Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste. INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). Pedido de diligência indeferido.
Numero da decisão: 1101-000.795
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, relativamente à falta de adição de provisão, por unanimidade de votos, foi REJEITADO o pedido de diligência e foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso voluntário; relativamente à multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, por maioria de votos, foi DADO PROVIMENTO ao recurso voluntário, divergindo os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro que deferiam o pedido de diligência; e relativamente aos demais aspectos, por unanimidade de votos, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso voluntário. (Assinado digitalmente) Valmar Fonseca de Menezes (Presidente) (Assinado digitalmente) José Ricardo da Silva - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes (Presidente), José Ricardo da Silva (Vice-Presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro e Nara Cristina Takeda Taga.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: JOSE RICARDO DA SILVA

4433460 #
Numero do processo: 36200.001793/2005-98
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 30/11/2004 AFERIÇÃO INDIRETA É possível o lançamento de contribuições sociais utilizando-se o procedimento da aferição indireta , com base no art. 33, §3° da Lei 8.212/91, quando o contribuinte não apresenta documentação idônea e hábil requerida pela fiscalização para a verificação do cumprimento da legislação previdenciária. MULTA. Recálculo da multa para que seja aplicada a mais benéfica ao contribuinte por força do art. 106, II, “c” do CTN. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-001.668
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para que se recalcule a multa de mora, com base na redação dada pela lei 11.941/2009 ao artigo 35 da Lei 8.212/91, com a prevalência da mais benéfica ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Marcelo Magalhães Peixoto - Relator Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Carolina Wanderley Landim, Ivacir Julio de Souza, Marcelo Magalhães Peixoto, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO

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Numero do processo: 10680.005226/2005-61
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício. 2002 COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. ATIVIDADE RURAL: Compensam-se os prejuízos de exercícios anteriores das demais atividades comprovadamente existentes nos assentamentos da Secretaria da Receita Federal, limitando-se a compensação a 30% do lucro líquido ajustado, decorrente da atividade rural, conforme inteligência do § 3°, art. 2° da Instrução Normativa 39/96. PROVA DAS ALEGAÇÕES. RETIFICAÇÃO DIPJ. DECADÊNCIA. O contribuinte deve trazer aos autos, corroborando as suas alegações, prova robusta assentada em sua escrituração contábil e fiscal, desconstituindo as informações contidas em suas declarações de exercícios anteriores, não retificadas até a data do lançamento de oficio e não atingidas pelo lapso decadencial.
Numero da decisão: 1803-000.109
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir da tributação o valor de R$8.132,87, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Walter Adolfo Maresch

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Numero do processo: 11618.002934/2007-29
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 18/09/2006 CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 33, § 2.° DA LEI N,' 8.212/91 C/C ARTIGO 283, II, "j" DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.° .3.048/99 A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-deinfração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do artigo .33, § I' da Lei n.° 8,212/91 c/c artigo 283, II, 1" do RPS, aprovado pelo Decreto n,' 3.048/99. Nos termos do art. 291, § 1° A multa será relevada, mediante pedido dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário, tiver corrigido a falta e não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante. Em não restando demonstrada a correção de todas as faltas, incabível a relevação. A apresentação de determinadas documentos apenas em sede de recurso importa preclusão do direito, não devendo os mesmos serem apreciados. A existência de apenas uma falta é suficiente para manutenção da autuação. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-01193
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / lª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

4612977 #
Numero do processo: 10670.000673/2001-10
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 1997 ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. ATO CONSTITUTIVO. A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá excluí-la da base de cálculo para apuração do ITR. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.156
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Relator), Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (convocada), Moisés Giacomelli Nunes da Silva e Gonçalo Bonet Allage, que negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes.
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira

4615577 #
Numero do processo: 36498.004253/2006-59
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Dec 01 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ASSESSORIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 01/06/2005 ART 41. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N ° 8.212. EFEITOS. RETROATIVIDADE BENIGNA. POSSIBILIDADE E RECONHECIMENTO A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei n ° 8.212 de 1991; entretanto tal dispositivo foi revogado por meio do art. 79 da Lei n° 11.941 de 2009. A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). Se em qualquer desses elementos houver algum beneficio para o infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o caput do art. 106 do CTN. Em relação ao dirigente do órgão público, a revogação perpetrada pelo art. 79 da Lei n° 11.941 deixou de defitúr o ato de descumprimento de obrigação acessória, como ato infracional. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-000.813
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara, da Segunda Seção de Julgamento por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator
Nome do relator: Leonardo Henrique Pires Lopes