Numero do processo: 11330.000857/2007-99
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/1997 a 30/06/1998
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO.
Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, havendo a ocorrência de pagamento, é entendimento uníssono deste Colegiado a aplicação do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do Códex Tributário, ressalvados entendimentos pessoais dos julgadores a propósito da importância ou não da antecipação de pagamento para efeito da aplicação do instituto, sobretudo após a alteração do Regimento Interno do CARF, notadamente em seu artigo 62-A, o qual impõe à observância das decisões tomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos Resp n° 973.733/SC. A regra geral do prazo decadencial para os tributos submetidos à modalidade do lançamento por homologação é o artigo 150, § 4°, do CTN, afora nos casos de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ou ausência de antecipação
de pagamento, os quais deverão estar devidamente comprovados pela
autoridade lançadora com o fito de deslocar aludido prazo para o artigo 173, inciso I, do mesmo Diploma Legal. A inocorrência dessa comprovação enseja a manutenção do lapso temporal contemplado pela regra geral do artigo retromencionado.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.491
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Francisco Assis de Oliveira Junior (Relator), Marcelo Oliveira e Ronaldo Lima de Macedo, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Francisco Assis de Oliveira Junior
Numero do processo: 10830.001742/2003-94
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Sep 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Data do fato gerador: 31/03/1997, 30/06/1997, 30/09/1997, 31/12/1997
ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. PESSOA JURÍDICA JÁ EXTINTA QUANDO DA AUTUAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO.
Conforme a jurisprudência majoritária, é nulo o lançamento feito contra pessoa jurídica extinta quando a autuação.
Numero da decisão: 9101-001.188
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos
FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: SUSY GOMES HOFFMANN
Numero do processo: 10410.004968/00-38
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 1995
Ementa: LUCRO INFLACIONÁRIO. SALDO ACUMULADO EM 1989.
TRIBUTAÇÃO INTEGRAL EM 1990. DIFERENÇA IPC/BTNF
Não havia a obrigação de se apurar a correção monetária da diferença IPC/BTNF sobre o saldo do lucro inflacionário em 31/12/1989, quando o mesmo tivesse sido integralmente tributado em 31/12/1990. Isto porque tal determinação só existia para os valores que constituiriam adição, exclusão ou compensação a partir do ano calendário de 1991, conforme disposto no art.
40 do Decreto n° 332/91.
Numero da decisão: 9101-000.841
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 16327.000584/2002-41
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/06/1990 a 30/11/1991
FINSOCIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 5 (CINCO) ANOS PARA HOMOLOGAR (ARTIGO 150, § 4º, DO CTN) MAIS 5 (CINCO) ANOS PARA PROTOCOLAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (ARTIGO 168, I, DO CTN). ARTIGO 65-A DO
REGIMENTO INTERNO DO CARF.
Esta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em recurso especial repetitivo. Com efeito, cabe a aplicação simultânea dos entendimentos proferidos pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932. Nesse sentido, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso da contribuição para o FINSOCIAL, será, para os pedidos de compensação protocolados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, ou seja,
antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, § 4º, do CTN somado ao de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, I desse mesmo código. Assim, tendo o contribuinte protocolado o seu pedido de restituição/compensação em 15/02/2002 visando a restituição dos valores de FINSOCIAL relativos aos fatos geradores compreendidos entre junho de 1990 e novembro de 1991, o seu direito de pleitear aludida restituição já
tinha, à época do pedido, sido atingido pela decadência.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-001.766
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso especial.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: NANCI GAMA
Numero do processo: 15758.000390/2010-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2007, 2008, 2009
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA CONFECCIONAR DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVIABILIDADE DA OPOSIÇÃO DAS NORMAS DO CDC NA SEARA DO DIREITO PÚBLICO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. GLOSAS EM SEGUIDOS ANOS, COM O FITO DE MAJORAR AS RESTITUIÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA.
MANUTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO.
Quaisquer considerações sobre a relação consumerista decorrente da contratação do profissional contábil pelo contribuinte para confeccionar suas declarações de imposto de renda não pode ser oposta ao fisco, pois a relação fisco/contribuinte é regida por normas cogentes de direito público, não limitadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Utilizando essa inteligência, o CARF fez editar a Súmula CARF nº 51 (As multas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de natureza
tributária), tudo a demonstrar a impertinência de se opor à relação tributária as normas consumeristas. Ainda, considerando que houve glosas em anos seguidos, com o fito de majorar as restituições ou reduzir o imposto a pagar, correta a qualificação da multa de ofício.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-001.578
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR
provimento ao recurso.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 10120.002889/98-25
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1993 a 1996
O Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25 de junho de 2007, fazia previsão de interposição de recurso especial na hipótese de contrariedade à lei ou à evidência da prova.
Em Recurso Especial é indispensável que se demonstre, de maneira clara e fundamentada, porque teria havido ofensa ao dispositivo de lei ou à evidência da prova.
Com relação ao Acréscimo Patrimonial a Descoberto e à omissão
Rendimentos da Atividade Rural, a recorrente não se desincumbiu do dever de demonstrar, fundamentadamente, a contrariedade à evidência da prova.
Quanto a questão da decadência, examinando-se o recurso especial
apresentado, verifica-se que ele demonstrou, fundamentadamente, em que a decisão recorrida seria contrária à lei, no entendimento da Fazenda Nacional, consoante o disposto no inciso I do artigo 7º do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
O termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).
No caso dos autos, verificase que não houve antecipação de pagamento. Destarte, há de se aplicar a regra do art. 173, I, do CTN, ou seja, contase o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e 543C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II).
O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543C, do CPC definiu que “o dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à
ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733).
O fato imponível deu-se em 31/12/1992, o termo inicial da contagem, de acordo com o entendimento do STJ acima consignado, é o primeiro dia do exercício seguinte, ou seja, 01/01/1993.
Mesmo pela regra do art. 173, I do CTN, na data em que o contribuinte tomou ciência do lançamento, 13/10/1998 , os fatos geradores referentes ao ano calendário de 1992 encontravam-se
fulminados pela decadência, constatado que se passaram mais de cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.313
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso relativamente ao acréscimo patrimonial a descoberto e à omissão de rendimentos da atividade rural e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Elias Sampaio Freire
Numero do processo: 10746.000993/2004-91
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jun 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: EXCLUSÃO DO SIMPLES – A mera inclusão no objeto social do
contribuinte de atividade que, em tese, seria impeditiva da opção pelo SIMPLES não deve acarretar sua exclusão, caso não demonstrado que a empresa desenvolve tal atividade vedada; e, a atividade constante no CNPJ do contribuinte, de fato exercida, não é impeditiva da referida opção.
Numero da decisão: 9101-001.060
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS
FISCAIS, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso do Procurador, vencidos os conselheiros Viviane Vidal Wagner e Alberto Pinto de Souza Junior que davam provimento ao recurso.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Karem Jureidini Dias
Numero do processo: 13706.003482/2006-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2003
IRPF – ANISTIA POLÍTICA.
Os rendimentos decorrentes do reconhecimento da anistia política, recebidos
após agosto de 2002, são considerados como isentos e não tributáveis,
quando, na forma da Lei nº 10.599, de 2002, concedida a substituição pelo
regime de reparação econômica.
Recurso Voluntário Provido em parte.
Numero da decisão: 2102-001.504
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento parcial ao recurso, para considerar isento o valor R$ 21.215,08 recebido da Petros/INSS, no período de setembro a dezembro de 2002.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Francisco Marconi de Oliveira
Numero do processo: 10108.000643/98-31
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Nov 08 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Dec 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1993
Ementa: DECADÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - NÃO
CONHECIMENTO - Declarada a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, e editada a respectiva súmula vinculante n° 8 - DOU de 20 de junho de 2008, no deve ser conhecido o recurso especial da Fazenda Nacional que tem por fundamento a contrariedade ao art. 45 da Lei n° 8.212/91, já que devem os órgãos julgadores da Administração Fazendária afastar a aplicação da aludida lei declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
DECADÊNCIA - IRF - 0 direito da Fazenda Pública de realizar o
lançamento, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, está previsto no art. 150, parágrafo quarto, do CTN, sendo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, que, no caso do IRF, é mensal, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Se caracterizada a conduta dolosa da contribuinte, o prazo decadencial deve ser contado em
conformidade com o art. 173, I, do CTN.
IRF. OMISSÃO DE RECEITA. ART. 44 DA LEI N. 8.541/92. CARÁTER
PENAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA
RETROATIVIDADE BENIGNA.
0 art. 44 da Lei it 8.541/92, com a redação dada pela Medida Provisória n. 492/94, quando prevê a tributação em separado e definitiva das receitas omitidas pelo contribuinte, não tem natureza de penalidade, Trata-se de norma que define a base de cálculo do imposto e da contribuição social, no caso especifico da omissão de receita. Inexiste, pois, previsão legal para
aplicação do principio da retroatividade benigna ao caso.
Numero da decisão: 9101-000.723
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso com relação ao COF1NS e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, para restabelecer a exigência do IRF, no mês de dezembro de 1993. Por maioria de votos, dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, quanto à retroatividade benigna, vencidos os Conselheiros Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho (Relator), Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri e Susy Gomes Hoffmann. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
Numero do processo: 10920.902912/2008-55
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Anocalendário:
2004
PROVAS.
É ônus processual do contribuinte fazer prova dos fatos alegados em
contraposição à pretensão fiscal.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3403-001.238
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
