Numero do processo: 13628.000343/2001-38
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. RESSARCIMENTO. No regime jurídico dos créditos de IPI inexiste direito à compensação ou ressarcimento dos créditos básicos gerados até 31/12/1998, antes ou após a edição da Lei nº 9.779, de 19/01/1999. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-78069
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: VAGO
Numero do processo: 13629.000234/97-91
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - CONTRIBUIÇÕES Á CNA E Á CONTAG - Indevida a cobrança quando ocorrer predominância de atividade industrial, nos termos do art. 581, parágrafos 1 e 2, da CLT. Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria econômica do empregador (Súmula STF nr. 196). Recurso provido.
Numero da decisão: 203-04533
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva
Numero do processo: 13629.000460/00-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Aug 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: C.S.L.L - Ex. 1.996 - OPÇÃO DA TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL MENSAL - LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO A 30% DO LUCRO LÍQUIDO - MATÉRIA APURADA EM AUTO DE INFRAÇÃO - MANIFESTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP 90.234; Resp 90.249/MG, DJU de 16/03/98; Resp 142.364/RS, DJU de 20/04/98 - O Superior Tribunal de Justiça considerou constitucional a limitação na compensação de prejuízo fiscal prevista no art. 58 da Lei 8981/95.
CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO - JULGAMENTO ADMINISTRATIVO - É a atividade em que se examina a validade jurídica dos atos praticados pelos agentes do fisco, sem perscrutar da legalidade ou constitucionalidade dos fundamentos legais inerentes àqueles atos.
MULTA - A multa de lançamento de ofício é aquela prevista nas normas validas e vigentes à época da constituição do crédito tributário, e tem lugar nos casos de falta de pagamento de imposto, quando a iniciativa para lançamento da cobrança for do fisco.
Recurso voluntário não provido.
Numero da decisão: 107-06393
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
Nome do relator: Edwal Gonçalves dos Santos
Numero do processo: 13131.000048/95-18
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Somente se instaura o litígio com a apresentação tempestiva da impugnação, segundo as disposições do Decreto nº 70.235/72, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal, e suas alterações posteriores.
Numero da decisão: 102-43208
Decisão: POR MAIORIA DE VOTOS NÃO CONHECER DA PETIÇÃO DE FLS. 30/31. VENCIDA A CONSELHEIRA SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITTO.
Nome do relator: Ursula Hansen
Numero do processo: 13603.002858/2003-12
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Ementa: NULIDADE DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL- Comprovado que a fiscalização cumpriu todos os requisitos legais pertinentes ao MPF, não tendo o contribuinte demonstrado nenhuma irregularidade capaz de invalidar o lançamento, não prospera a argüição de nulidade do procedimento
NULIDADE- CERCEAMENTO DE DEFESA- Os procedimentos de fiscalização e lançamento não estão regidos pelo princípio do contraditório, prevalecendo o princípio da inquisitoriedade. A fiscalização tem o dever de ofício de verificar o correto cumprimento das obrigações pelo sujeito passivo, dispondo de amplos poderes de investigação, podendo se utilizar, além dos elementos obtidos junto ao investigado, de elementos de que disponha na repartição ou obtidos junto a terceiros.
DECADÊNCIA – Nos casos de evidente intuito de fraude, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
RESPONSABILIDADE PESSOAL- São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei os mandatários, prepostos e empregados e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. A dissolução irregular da empresa acarreta a responsabilidade pessoal de que trata o art. 135 do CTN. Respondem pelo crédito tributário os verdadeiros sócios da pessoa jurídica, pessoas físicas, acobertados por terceiras pessoas (“laranjas”) que apenas emprestavam o nome para que eles realizassem operações em nome da pessoa jurídica, da qual tinham ampla procuração para gerir seus negócios e suas contas-correntes bancárias.
INCONSTITUCIONALIDADE- O Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária
MULTA QUALIFICADA – Caracterizado o evidente intuito de fraude que autoriza o lançamento de multa qualificada, como previsto no inciso II, do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, impõe-se a manutenção da multa qualificada.
MULTA MAJORADA – Não configurada a hipótese de falta de atendimento a intimação para prestação de esclarecimentos, não prospera a majoração da multa de ofício.
JUROS DE MORA - SELIC - Os juros de mora são devidos por força de lei, mesmo durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial (Decreto-lei nº 1.736/79, art. 5º; RIR/94, art. 988, § 2º, e RIR/99, art. 953, § 3º). E, a partir de 1°/04/95, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, por força do disposto nos arts. 13 e 18 da Lei n° 9.065/95, c/c art. 161 do CTN (Sula nº 04, do 1º CC).
ARBITRAMENTO DO LUCRO- A falta de apresentação dos livros e documentos da sua escrituração autoriza o fisco a arbitrar o lucro da pessoa jurídica. Para fins de arbitramento, a receita bruta pode ser obtida pelo fisco através de elementos buscados junto a terceiros, no caso, o Fisco Estadual, bem como por meio da movimentação financeira do contribuinte que implicar caracterização de omissão de receitas.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA –Configuram receitas omitidas, por presunção legal relativa, os valores creditados em conta de depósito mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA- Os lançamentos reflexos devem observar o mesmo procedimento adotado no principal, em virtude da relação de causa e efeito que os vincula.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 101-96.145
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, 1) Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso interposto por Espaço Industrial, Comercial e Distribuição Ltda; 2) pelo voto de qualidade, CONHECER dos recursos interpostos pelos co-responsáveis, vencidos os conselheiros Paulo Roberto Cortez, José Ricardo da Silva, Caio Marcos Cândido e Mário Junqueira Franco Júnior que não conheceram dos recursos no que tange ao tema da responsabilidade; 3) por unanimidade de votos, excluir a responsabilidade das pessoas jurídicas arroladas como co-responsáveis; 4) por unanimidade de votos, manter a responsabilidade das pessoas físicas arroladas como corresponsáveis; 5) por unanimidade de votos, rejeitar as preliminar de nulidade; 6) por maioria de votos, acolher a preliminar de decadência em relação ao IRPJ e à CSL dos 1o., 2o. e 3o. trimestres de 1997, vencidos os Conselheiros Caio Marcos
Cândido, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que rejeitaram essa preliminar no tocante da CSL; 7) no mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir o percentual da multa de ofício para 150%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente
Julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 13128.000108/96-97
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: VALOR DA TERRA NUA – VTN.
Não é suficiente, como prova para se questionar o VTN mínimo adotado pelo Fisco como base de cálculo do ITR, documento (Certidão) emitido por Prefeitura Municipal que, independentemente do grau de confiabilidade, não corresponde ao Laudo Técnico exigido pela Lei no 8.847/94, inclusive com obediência aos requisitos constantes das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas –ABNT (NBR 8.799/85).
RESERVA LEGAL.
A área de Reserva Legal averbada na forma da lei deve ser considerada no cálculo do imposto, com as suas repercussões referentes ao Grau de Utilização da Terra.
ACRÉSCIMOS LEGAIS.
Legítima a cobrança dos juros moratórios, ante a ausência do depósito do Crédito Tributário exigido. Incabível a exigência da multa de mora.
PROVIDO PARCIALMENTE POR MAIORIA.
Numero da decisão: 302-35145
Decisão: Por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade da Notificação de Lançamento, argüída pelo Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes, vencidos também, os Conselheiros Luis Antonio Flora e Sidney Ferreira Batalha. No mérito, por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para excluir a multa e recalcular o imposto e complementos, nos termos do voto da Conselheira relatora. Vencidos os Conselheiros Walber José da Silva que mantinha a multa e Paulo Roberto Cuco Antunes que excluía, também, os juros.
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 13609.000090/2001-21
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SIMULTÂNEA - LANÇAMENTO PARA PREVENIR EFEITOS DECADENCIAIS - A submissão de matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento das autoridades administrativas sobre o mérito da tributação em litígio, cuja exigibilidade fica adstrita à decisão definitiva do processo judicial. Em tal caso, porém, a Fazenda não está inibida de proceder ao lançamento visando prevenir eventuais efeitos decadenciais.
MULTA E JUROS - Não estando, à época da ação fiscal, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, é lícita a aplicação de penalidade e encargos moratórios legalmente previstos.
Numero da decisão: 105-13.719
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos: 1 - na parte questionada judicialmente, NÃO CONHECER do recurso; 2 - na parte discutida exclusivamente na esfera administrativa, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o
presente julgado.
Nome do relator: Jose Carlos Passuello
Numero do processo: 13205.000082/2003-99
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1999
Ementa: Embargos de Declaração. obscuridade e omissão. A obscuridade apresenta-se no fundamento da razão da isenção tributária de ITR, por ausência de diferenciação entre “área de interesse ecológico” e “área reserva legal”. Esclarecida a questão, afirma-se que as áreas de interesse ecológico não excluem outras de proteção ambiental, incluindo as áreas de reserva legal, pois se tratam de institutos complementares, sendo ambos justificadores e fundamentos da isenção tributária de ITR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E PROVIDOS PARA RERRATIFICAR O ACÓRDÃO EMBARGADO
Numero da decisão: 301-33694
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, acolheu-se e deu-se provimento aos Embargos de Declaração, para rerratificar o acórdão embargado, mantida a decisão prolatada.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Irene Souza da Trindade Torres
Numero do processo: 13603.002011/2004-19
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CSLL - LUCRO PRESUMIDO - COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS - Feita a opção pela tributação com base no disposto no artigo 5º da Lei nº 9.716/98, o percentual a ser aplicado à sobre a diferença entre o valor de aquisição e venda do veículo usado, para determinação do valor tributável, é de 32% (trinta e dois por cento) até dezembro de 2.004.
Recurso negado.
Numero da decisão: 105-15.651
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 13609.000856/2006-81
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005
Ementa: DECADÊNCIA - Na ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a teor do parágrafo 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional, a regra de decadência ali prevista não opera. Nesses casos, a melhor exegese é aquela que direciona para aplicação da regra geral estampada no art. 173, I do mesmo diploma legal (Código Tributário Nacional).
INFORMAÇÕES EXTERNAS - PROVA EMPRESTADA - Se os elementos que serviram de subsidio para o lançamento tributário, originários de fonte externa, tiveram a sua validade corroborada por investigações complementares promovidas pela autoridade fiscal, há que se manter as imputações infracionais deles decorrentes.
JULGAMENTO EM ESFERA ESTADUAL - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO - Os pronunciamentos de órgãos julgadores estaduais não têm o condão de vincular as decisões prolatadas pelos órgãos de igual natureza da esfera federal. Não bastasse isso, no caso vertente, não se pode afirmar que a decisão do órgão julgador estadual tenha sido fundado nos mesmos elementos colacionados aos autos pela autoridade fiscal federal.
SINTEGRA - HABILITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - INSUFICIÊNCIA - A mera informação contida no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA) de que a empresa se encontra habilitada, não constitui elemento suficiente de prova da sua existência de fato, vez que o registro decorre de informação prestada pelo próprio interessado. No caso vertente, investigações promovidas pela autoridade fiscal trouxeram aos autos elementos que autorizam concluir que as operações de compra consignadas pela fiscalizada efetivamente não ocorreram, sendo, assim, procedente a glosa de custos daí decorrente.
MULTA QUALIFICADA - Se os fatos apurados pela Autoridade Fiscal permitem caracterizar o intuito deliberado da contribuinte de subtrair valores à tributação, é cabível a aplicação, sobre os valores apurados a título de omissão de receitas, da multa de ofício qualificada de 150%, prevista no inciso II do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
Numero da decisão: 105-17.198
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães
