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4726663 #
Numero do processo: 13975.000246/96-21
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ITR - VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO - VTNm. Ele é fixado segundo as disposições da Lei 8.847/94. A Autoridade Administrativa somente pode rever o Valor da Terra Nua Mínimo VTNm - que vier a ser questionado pelo contribuinte, mediante a apresentação de laudo técnico de avaliação do imóvel, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado (§ 4º art. 3º, da Lei 8.8471/94), elaborado nos moldes da NBR 8.799/95 da ABNT e acompanhado da respectiva ART registrada no CREA. ÁREA DE RESERVA LEGAL. Comprovada sua existência, uma vez averbada tal área no Cartório de Registro de Imóveis. OUTRAS ÁREAS. Não comprovadas, na forma legal, a área de preservação permanente, inclusive a existência, no ano anterior ao do exercício em discussão, de cabeças de gado no imóvel, não são de ser consideradas. PROVIDO PARCIALMENTE POR MAIORIA.
Numero da decisão: 302-35.035
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da notificação do lançamento, argüida pelo Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para alterar o valor do ITR, considerando a nova área de reserva legal, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, relator, que excluía, também, a multa e parte dos juros de mora e Paulo Roberto Cuco Antunes que dava provimento integral. Designada para redigir o voto quanto à multa e parte dos juros a Conselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR

8471566 #
Numero do processo: 10280.002270/2003-61
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Jul 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EXERCÍCIO: 1996 VERBAS INDENIZATÓRIAS. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PDV. RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. A contagem do interstício decadencial para a perda do direito à restituição do valor pago ou retido a maior, nos casos de reconhecimento expresso da não incidência de tributo, tem início na data da Resolução do Senado que suspendeu a execução da norma legal declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou da data da publicação do ato administrativo que reconheceu o indébito, in casu, a Instrução Normativa SRF n.° 165, tornada pública por meio do DOU de 06/01/1999. Não ocorrido lapso de tempo superior a 5 (cinco) anos entre o marco inicial e a data de protocolização do pedido, não há é de se avocar o instituto da decadência. RECONHECIMENTO DE INDÉBITO, VERBAS DE NATUREZA INDENIZATORIAS. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. A necessidade de dar rápido deslinde à demanda em nome dos princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo, justifica perfeitamente o julgamento do litígio pelo mérito. O artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC - permite, desde já, que se aprofunde no examine a matéria de fundo, visto que a questão debatida é exclusivamente de direito. Inexiste razão procedimental ou jurídica que impeça a utilização da faculdade prevista no aludido dispositivo legal, não havendo que se falar, na espécie, em supressão de instância. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF EXERCÍCIO: 1996 PDV. RESTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA COM BASE NA TAXA SELIC DESDE A RETENÇÃO INDEVIDA. Imposto retido na fonte sobre indenização recebida por adesão ao PDV não se caracteriza como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual, mas retenção e recolhimento indevidos. A declaração de ajuste anual não é meio hábil para restituir integralmente o imposto que incidiu na fonte sobre rendimentos isentos ou não tributáveis, pois somente corrige a restituição a partir do mês seguinte ao do prazo 'fixado para a tempestiva entrega da competente declaração de rendas e não a partir do mês do desconto indevido. Assim, a atualização monetária deve incidir a partir do mês da retenção indevida. Preliminar de decadência afastada. Inexistência de supressão de instância. Recurso voluntário provido para reconhecer o direito creditado do contribuinte referente à diferença de atualização do indébito com base na taxa SELIC calculada a partir da data da retenção indevida. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2802-000.388
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por maioria de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir da recorrente, vencida a Conselheira Dayse Fernandes Leite (suplente convocada) que não acolhia tal preliminar e, no mérito, também por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso para reconhecer o direito creditório do contribuinte relativo à diferença da correção do indébito pela SELIC da data da retenção indevida até aquela lixada para a tempestiva entrega da declaração de rendas referente ao exercício de 1996. Vencido o Conselheiro José Evande Carvalho de Araújo (suplente convocado), que votou pela devolução dos autos à Delegacia de origem para julgamento do mérito, com o fito de evitar supressão de instância.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: VALÉRIA PESTANA MARQUES

9543093 #
Numero do processo: 19515.721099/2017-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 21 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Fri Oct 14 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Exercício: 2012, 2013 ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. SUSPENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. As receitas das atividades próprias das entidades assistenciais sem fins lucrativos consistem-se naqueles que se prestem ao exercício de seus objetivos e finalidades institucionais essenciais, desde que ocorra a observância estrita de todos os requisitos normativos estipulados para a manutenção da fruição da imunidade atribuída na forma da Constituição Federal. Constatada a inobservância dos requisitos materiais de preservação da eficácia da garantia constitucional, é legítima a suspensão da imunidade aplicada na forma do artigo 14 do CTN e da norma regulamentadora de seus efeitos. IMUNIDADE. SUSPENSÃO. RITO PROCESSUAL ESPECÍFICO. O procedimento para suspensão da imunidade do IRPJ segue rito próprio, independente da sistemática de suspensão da imunidade das contribuições previdenciárias patronais. IMUNIDADE. SUSPENSÃO. INFRAÇÕES. A imunidade é afastada pelas infrações relativas ao período a que se refere o ato declaratório executivo que a suspende. Constituem infrações aos requisitos exigidos para o gozo da imunidade do IRPJ atos incompatíveis com a manutenção dos objetivos institucionais. SUSPENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. É o comando existente no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal que condiciona o benefício da imunidade tributária ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei. As normas infraconstitucionais apenas estabelecem as condições e os procedimentos para tanto, haja vista autorização constitucional. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. A apreciação de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da legislação tributária não é de competência da autoridade administrativa, mas exclusiva do Poder Judiciário. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. Deve ser indeferido o requerimento de diligência quando o julgador está convencido que os autos estão prontos para julgamento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. No processo administrativo fiscal, é a impugnação que instaura a fase litigiosa ou processual, não encontrando amparo jurídico a alegação de cerceamento do direito de defesa durante o procedimento administrativo de fiscalização, que tem caráter meramente inquisitório. ESCRITURAÇÃO FISCAL - ARBITRAMENTO O arbitramento do lucro é medida de exceção, somente aplicável quando as falhas na escrituração constituem acontecimentos que, descaracterizando ou escondendo os fatos relevantes da obrigação tributária, impossibilitam a apuração do resultado em que se basearia o cálculo do tributo. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO FUNDAMENTADOS. ERRO MATERIAL. NULIDADE. Tendo o fiscal autuante não demonstrado de forma clara e precisa os critérios adotados na apuração da base de cálculo dos tributos lançados, em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente o artigo 142 do CTN, há que cancelar o crédito tributário por vício material. APLICAÇÃO DO ART. 57 § 3º DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-006.205
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as arguições de nulidade e, no mérito, negar provimento aos recursos voluntário e de ofício. Votou pelas conclusões o Conselheiro Lucas Issa Halah. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Daniel Ribeiro Silva - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Carlos André Soares Nogueira, Andre Severo Chaves e Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Andre Luis Ulrich Pinto e Lucas Issa Halah.
Nome do relator: Daniel Ribeiro Silva

9540322 #
Numero do processo: 10845.008735/92-68
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 18 00:00:00 UTC 1993
Numero da decisão: 303-00.558
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em converter o julgamento do Recurso em diligência à R.O. , vencida a Cons. Dione Maria Andrade da Fonseca, relatora. Designada para redigir o Acórdão a Cons. Sandra Maria Faroni, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: DIONE MARIA ANDRADE DA FONSECA

9538091 #
Numero do processo: 11075.003024/91-10
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 28 00:00:00 UTC 1992
Numero da decisão: 303-00.524
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência à Repartição de Origem, para que intime a recorrente a regularizar sua representação processual, ratificando os atos praticados, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MALVINA CORUJO DE AZEVEDO LOPES

4819653 #
Numero do processo: 10611.000681/91-46
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 1994
Ementa: Classificação de Mercadorias. Cabeçote óptico para microscópio, cirúrgico identificado tecnicamente como a parte essencial do microscópio óptico, a que faltam algumas partes para a completa montagem. Regra 2, letra "a" das RGI da MTSM - SH - Código 90.11.80.99.00. Recurso desprovido
Numero da decisão: 303-28.035
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade do votos, em negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: DIONE MARIA ANDRADE DA FONSECA -Relatora ad hoc

9552813 #
Numero do processo: 13674.000095/2002-51
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/06/1997 a 30/06/1997 DECADÊNCIA O direito de a Fazenda constituir o crédito tributário extinguese com o decurso do prazo de cinco (5) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, na hipótese de ter havido pagamento antecipado, equivalendo a isto a existência de crédito com que tenha efetuado compensação. MULTA DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO. A aplicação do princípio da retroatividade benéfica não deve resultar na conversão da multa de ofício em multa de mora, mas na sua exoneração, implicando a sua cominação no julgamento em agravamento da exigência, vedado ao órgão judicante fazê-lo. A multa de mora incide por força de lei sobre débitos não recolhidos no prazo legal, tal como o que ora é exigido nestes autos. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/06/1997 a 30/06/1997 Deve ser mantida a exigência quando não demonstrada a suficiência do crédito alegado na compensação efetuada pela contribuinte
Numero da decisão: 3803-001.200
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: BELCHIOR MELO DE SOUZA

9567478 #
Numero do processo: 13603.721758/2019-56
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 10 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Nov 03 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 01/05/2014 NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ATO ADMINISTRATIVO REGULARMENTE EMITIDO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE O ato administrativo de exclusão do Simples Nacional que obedece a todos os requisitos essenciais de validade legal, expondo de forma clara e precisa o motivo da exclusão a que se refere, permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao interessado e atende aos princípios constitucionais. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A fase litigiosa do procedimento administrativo somente se instaura com a manifestação de inconformidade ao ato administrativo de exclusão, momento em que poderá ser exercido plenamente o direito de defesa, no qual serão considerados os motivos de fato e de direito, os pontos de discordância e as provas apresentadas. Constatado que o procedimento fiscal cumpre os requisitos da legislação de regência, proporcionando a ampla oportunidade de defesa, resta insubsistente a preliminar de nulidade suscitada. ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES) Data do fato gerador: 01/05/2014 TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL - TDPF. O Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF) constitui-se em instrumento de controle da administração tributária, não podendo eventual inobservância das normas que o disciplinam, o que não ocorreu no caso em análise, gerar nulidades no âmbito do processo administrativo fiscal. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO.
Numero da decisão: 1003-003.275
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Avito Ribeiro Faria - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: Márcio Avito Ribeiro Faria

4666844 #
Numero do processo: 10715.007637/94-88
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 1998
Ementa: CLASSIFICAÇÃO. SISTEMAS DE TRANSCEPTORES PARA TELEFONIA CELULAR NA VERSÃO PORTÁTIL. De acordo com informação prestada pelo DEINT/SECDUMICT, o "ex" da Portaria MEFP n° 470/92 compreende monofone, composto de transmissor-receptor, lógica e bateria de alimentação, recarregador de baterias e transformador AC/DC e amplificador de sinais. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO
Numero da decisão: 303-29.038
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário apenas para manter o crédito tributário relativo às capas dos aparelhos celulares, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: ANELISE DAUDT PRIETO

5901810 #
Numero do processo: 11080.001727/2006-81
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2004 DIF-PAPEL IMUNE. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. PENALIDADE. A não-apresentação, ou a apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune após o prazo estabelecido para a entrega dessa declaração, sujeita o contribuinte à aplicação da multa instituída na legislação para o descumprimento dessa obrigação acessória. NORMA PENAL MAIS BENIGNA. RETROAÇÃO. Reduz-se a penalidade aplicada em face da edição posterior de norma penal mais benigna. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2004 INFRAÇÕES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Numero da decisão: 3803-001.011
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: ALEXANDRE KERN