Numero do processo: 10166.730726/2016-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Dec 31 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013
Diante da renúncia à esfera administrativa, não cabe ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais apreciar a matéria submetida ao Poder Judiciário (Súmula CARF n° 1).
INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n° 2).
COMPETÊNCIA. SUMULA CARF N° 27.
É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.
DECADÊNCIA. PRAZO APLICÁVEL.
Preenchida a parte final do § 4° do art. 150 do CTN, aplica-se o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN.
DECADÊNCIA. GANHO DE CAPITAL.
Em relação ao ganho de capital, a tributação é realizada em separado, não se deslocando o fato gerador para o final do ano-calendário.
DECADÊNCIA. RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. MULTA ISOLADA.
O direito de a Fazenda constituir o crédito tributário referente à multa isolada devida pelo não pagamento do carnê-leão decai após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
INTIMAÇÃO. ADVOGADO. SUMULA CARF N° 110.
No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013
IRPF. TRUST. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA.
A discussão de o trust, instituto jurídico estrangeiro, ser ou não compatível com o ordenamento jurídico brasileiro é irrelevante para a solução da lide, eis que os fatos ocorreram no exterior e a fiscalização comprova que o autuado não observou o instituto tal como regrado no exterior, demonstrando inequivocamente ser o autuado o real titular da renda e do patrimônio dolosamente ocultados por meio dos trusts.
IRPF. CARNÊ-LEÃO. MULTA ISOLADA.
Em relação aos anos-calendários e 2010 a 2013, cabível a incidência de multa isolada pelo não recolhimento mensal obrigatório atinente a rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por pessoa física residente no Brasil (Súmula CARF n° 147).
IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
As riquezas e o patrimônio acumulado ao longo da vida do recorrente podem ser considerados no fluxo de caixa do ano-calendário objeto da fiscalização, mas, para tanto, deve ser ponderada a Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual pertinente, bem como a prova eventualmente produzida.
IRPF. MULTA QUALIFICADA SÚMULA CARF N° 34.
Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas.
Numero da decisão: 2401-010.022
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e dar provimento parcial ao recurso voluntário para, em razão da decadência, excluir do lançamento relativo a ganhos de capital na alienação de bens e direitos os fatos geradores ocorridos no ano-calendário 2010.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Andrea Viana Arrais Egypto, Rodrigo Lopes Araujo, Rayd Santana Ferreira, Gustavo Faber de Azevedo, Matheus Soares Leite, Wilderson Botto (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro
Numero do processo: 18471.000429/2008-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA. NÃO INCIDÊNCIA.
Os valores despendidos pelo contribuinte a título de seguro de vida em grupo não devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias pelo simples fato de não estarem previstos em acordo ou convenção coletiva.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2402-002.385
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, e em dar
provimento parcial para exclusão dos valores relativos ao seguro de vida em grupo. Declarou-se impedido o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 11080.906337/2013-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 26 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Dec 31 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2010
CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NOTA TÉCNICA PGFN Nº 63/2018. PARECER NORMATIVO COSIT N.º 5/2018
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - PR (2010/0209115-0), pelo rito dos recursos representativos de controvérsias, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância. Os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como critério da essencialidade aquele que diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço ou b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por outro lado, o critério de relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) pelas singularidades de cada cadeia produtiva b) seja por imposição legal.
NÃO-CUMULATIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE VENDAS.RESSARCIMENTO.Os créditos da contribuição relativos às devoluções de vendas no regimeda não cumulatividade, por estarem diretamente vinculados ao mercadointerno tributado, não podem ser apropriados ao mercado externo, nãosendo passíveis de ressarcimento ou compensação.
TAXA SELIC. RESSARCIMENTO PIS. SÚMULA CARF 125.
No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003.
Numero da decisão: 3201-009.352
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, por não haver glosa de material de uso e consumo, e no mérito dar-lhe parcial provimento para reverter as glosas das notas fiscais que se referem a prestação de serviços de engenharia, fornecimento de mão de obras para os projetos, elaboração de projetos, digitalização de projetos e fornecimento de cópias em papel dos projetos.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis Presidente Substituto
(documento assinado digitalmente)
Mara Cristina Sifuentes Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles.
Nome do relator: Mara Cristina Sifuentes
Numero do processo: 13016.001032/2008-61
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/10/2006
CONTRIBUIÇÃO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE
A empresa adquirente fica subrogada nas obrigações do produtor rural pessoa física com empregados e do segurado especial, relativas ao recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural estabelecida no art. 25 da Lei n° 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001.
PROCESSO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA DE MATÉRIA. RENÚNCIA.
A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo importa em renúncia ao contencioso administrativo em relação à matéria submetida à apreciação judiciária, devendo o processo ter seguimento normal no que se refere à matéria diferenciada.
JUROS DE MORA. SELIC. APLICAÇÃO
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.
INCONSTITUCIONALIDADE.
É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2402-002.342
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, dar provimento parcial a fim de que sejam excluídos do lançamento os juros e multa de mora incidentes sobre as bases de cálculo a partir
do depósito judicial integral.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 10840.901887/2009-63
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Data do fato gerador: 31/10/2001
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.
Estando claro na decisão de primeira instância os motivos do não
reconhecimento do direito creditório pleiteado, não há que se falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa.
COFINS/PIS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO APLICAÇÃO DE DECISÃO DO STF NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL POSSIBILIDADE.
Nos termos regimentais, reproduz-se as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na sistemática de repercussão geral. A base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, com fundamento na declaração de
inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 pelo Excelso STF.
COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. CRÉDITO CERTO E LÍQUIDO.
Caracterizado o recolhimento a maior da contribuição Cofins é cabível o reconhecimento do direito creditório até o valor apurado em diligência fiscal e a homologação da compensação.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3801-001.447
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso no sentido de reconhecer um crédito originário no montante de R$ 3.770,42 e homologar a compensação indicada no PER/DCOMP objeto deste processo até o limite do crédito original aqui reconhecido, devidamente atualizado. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Cláudio Santinho Ricca Della Torre OAB/SP 268024.
Nome do relator: FLAVIO DE CASTRO PONTES
Numero do processo: 13746.000152/2003-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 26 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 12/02/2003 a 28/02/2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 65, DO ANEXO II, DO RICARF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas diante da comprovação de omissão do julgado, ou seja, ausência de manifestação sobre questão que deveria ter sido enfrentada no julgamento do recurso voluntário. A matéria de ordem pública, ainda que passível de reconhecimento de ofício, deve ser apreciada quando vinculada ao objeto dos autos.
COMPENSAÇÃO. DISCUSSÃO DE DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE.
O objeto dos processos de compensação, nos termos do art. 74 da Lei n° 9.430/96 c/c art. 170 do CTN, é a discussão sobre a validade do despacho decisório e/ou liquidez e certeza dos créditos. Dessa forma, não compõe a lide a legitimidade dos débitos indicados ou a verificação de eventual prescrição (art. 174, do CTN).
Numero da decisão: 3301-011.303
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração por ausência de omissão.
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Semíramis de Oliveira Duro - Relatora
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros José Adão Vitorino de Morais, Semíramis de Oliveira Duro, Marcos Antonio Borges (suplente convocado), Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada), Juciléia de Souza Lima e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Ari Vendramini, o Conselheiro Marco Antonio Marinho Nunes, substituído pelo conselheiro Marcos Antonio Borges.
Nome do relator: Semíramis de Oliveira Duro
Numero do processo: 14485.002443/2007-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2006
OCORRÊNCIA DE CRIME EM TESE REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS ARGÜIÇÃO EM SEDE DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL IMPOSSIBILIDADE
Não cabe à instância administrativa de julgamento manifestar-se
sobre a ocorrência ou não de crime, bem como sobre o momento em que a auditoria fiscal deve elaborar Representação Fiscal para Fins Penais a ser encaminhada ao Ministério Público a quem compete decidir a respeito
ADMINISTRADORES PÓLO PASSIVO NÃO INTEGRANTES
Os administradores legais da empresa elencados pela auditoria fiscal no Relatório de Representantes Legais não integram o pólo passivo da lide, não lhes sendo atribuída qualquer responsabilidade pelo crédito lançado, seja solidária ou subsidiária. A relação tem como finalidade subsidiar a
Procuradora da Fazenda Nacional na eventual necessidade de identificar as
pessoas que poderiam ser responsabilizadas na esfera judicial, caso fosse constatada a prática de atos com infração de leis.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIMENTO INFRAÇÃO
Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a GFIP Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.
DECADÊNCIA ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 INCONSTITUCIONALIDADE
STF SÚMULA VINCULANTE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ART 173, I, CTN
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias relativas às contribuições previdenciárias é de cindo anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN.
AUTO DE INFRAÇÃO. CORRELAÇÃO COM O LANÇAMENTO PRINCIPAL.
Uma vez que já foram julgadas as autuações cujos objetos são as
contribuições correspondentes aos fatos geradores omitidos em GFIP, a autuação pelo descumprimento da obrigação acessória subsistirá relativamente àqueles fatos geradores em que as autuações correlatas foram julgadas procedentes
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREJUÍZO AO ERÁRIO IRRELEVANTE
A ausência de prejuízo ao erário é questão irrelevante no caso de autuação pelo descumprimento de obrigação acessória. A lavratura de auto de infração é atividade vinculada da auditoria fiscal não sendo cabível verificar a existência ou não de prejuízo como condicionante para a realização deste procedimento
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIA DUPLICIDADE
DE MULTAS NÃO OCORRÊNCIA
A multa de mora aplicada pelo descumprimento de obrigação principal e aquela aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória não se confundem, são previstas em dispositivos legais distintos, logo, não se trata de aplicação em duplicidade de multas LEGISLAÇÃO POSTERIOR MULTA MAIS FAVORÁVEL APLICAÇÃO
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-002.959
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial para que no cálculo da multa seja considerado o enquadramento da atividade econômica por estabelecimento da recorrente e para adequação da multa remanescente ao artigo 32A
da Lei n° 8.212/91, caso mais benéfica.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 10840.901867/2009-92
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 02 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 3801-000.108
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a Delegacia de origem:
a) informe se a interessada propôs ação judicial com o mesmo objeto deste processo administrativo fiscal. Em caso positivo, fazer uma síntese do andamento processual;
b) apure a correta composição da base de cálculo da contribuição Cofins com base na escrituração fiscal e contábil, período de apuração de 31/01/2002, segundo o conceito de faturamento adotado na Lei Complementar nº 70, de 1991, qual seja, a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza;
c) cientifique a interessada quanto ao teor dos cálculos para, desejando, manifestar-se no prazo de dez dias.
Nome do relator: FLAVIO DE CASTRO PONTES
Numero do processo: 10120.900459/2006-04
Data da sessão: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 3801-000.128
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência à DRF de origem para apurar o valor devido do IOF no período objeto do pedido, à luz dos documentos constantes dos autos e outros que entender necessários.
Matéria: IOF- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: JOSE LUIZ BORDIGNON
Numero do processo: 13977.720025/2020-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 19 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jan 24 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
Ano-calendário: 2020
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF Nº. 2.
A autoridade fiscal e os órgãos de julgamento não podem, invocando a proporcionalidade, a razoabilidade ou qualquer outro princípio, afastar a aplicação de lei tributária válida e vigente. Inteligência da Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
SIMPLES NACIONAL. ERRO ESCUSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO REGIME.
Para configurar o erro escusável a conduta do sujeito passivo deve necessariamente ser praticada dentro do prazo legal para regularização dos débitos impeditivos ao ingresso no regime.
Numero da decisão: 1401-006.081
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Lucas Issa Halah (relator) que dava provimento ao mesmo. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Itamar Artur Magalhães Alves Ruga.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lucas Issa Halah Relator
(documento assinado digitalmente)
Itamar Artur Magalhães Alves Ruga - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Carlos André Soares Nogueira, Cláudio de Andrade Camerano, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Andre Luis Ulrich Pinto, Andre Severo Chaves e Lucas Issa Halah.
Nome do relator: Lucas Issa Halah
