Numero do processo: 10768.013779/2001-02
Data da sessão: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 18/05/1987 a 08/09/1988
COTA DE DE CONTRIBUIÇÃO AO IBC , REPETIÇÃO DE INDÉBITO
0 dies a quo para contagem do Prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o quinquênio legal , contado a partir daquela data.
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-000.386
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar
provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Susy Comes Hoffmann, Rodrigo Cardozo Miranda, Maria Teresa Martinez Lopez e Leonardo Siade Manzan, que negavam provimento.
Nome do relator: Carlos Alberto Freitas Barreto
Numero do processo: 15983.000320/2006-14
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005
NULIDADE DO LANÇAMENTO - REEXAME DE PERÍODO JÁ
FISCALIZADO - INOCORRENCIA.
A substituição do Termo de Verificação Fiscal e do auto de infração do Imposto de Renda na Fonte, antes da apresentação de impugnação, tendo por objeto pequenas correções de fato ou de redação, sem introdução de novas infrações nem de novas ocorrências de infrações já capituladas, e sem alteração do critério jurídico utilizado no lançamento não caracteriza reexame
de período já fiscalizado, mais se assemelhando a rerratificação do lançamento. Ademais, se o prazo para impugnação somente começou ser contado a partir da ciência dos documentos rerratificados, nenhum prejuízo houve ao direito do contribuinte à ampla defesa e ao contraditório, pelo que não há causa para nulidade dos lançamentos.
PERÍCIA - INDEFERIMENTO - DESNECESSIDADE.
Correta a decisão que indeferiu pedido de perícia, por considerá-la prescindível, em se tratando de prova documental, a ser produzida nos autos pela parte interessada.
OMISSÃO DE RECEITAS - RECEITAS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
Se os registros contábeis de receitas de aplicações financeiras divergem das informações que constam em DIRF e não se encontram suportados por documentação hábil e se, além disto, nos meses em que se encontram nos autos extratos de aplicações financeiras fornecidos pelas instituições bancárias estes confirmam as informações da DIRF, deve ser mantida a autuação por omissão de receitas de aplicações financeiras, com base nos valores declarados pelas instituições financeiras.
OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO.
Procede a imputação de omissão de receitas quando a pessoa jurídica, devidamente intimada, não comprovar, com documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, a origem e a efetiva entrega dos suprimentos à empresa efetuados por sócio.
OMISSÃO DE RECEITAS - SALDO CREDOR DE CAIXA.
Procede a imputação de omissão de receitas quando a pessoa jurídica, devidamente intimada, não justificar nem comprovar a ocorrência de saldos credores na reconstituição dos saldos de sua conta Caixa, efetuada pelo Fisco.
Referida reconstituição de saldos excluiu da conta Caixa cheques debitados nessa conta, para os quais os extratos bancários indicavam terem sido compensados, além de cheques igualmente debitados ao Caixa, sacados diretamente na "boca do caixa" por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas diversas do emitente. Em ambos os casos, o contribuinte não logrou vincular lançamentos a crédito de Caixa, correspondentes aos débitos dos cheques.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS E/OU SEM COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO OU SUA CAUSA.
Procedente o lançamento que exige imposto de renda na fonte na situação em que o contribuinte, devidamente intimado, não logrou identificar o beneficiário de pagamentos e, cumulativamente, comprovar a operação correspondente e/ou sua causa. Não é suficiente a identificação dos beneficiários dos pagamentos, pela apresentação de cópias dos cheques nominativos utilizados. Não restando dúvidas sobre a efetividade dos pagamentos a terceiros, mediante cheques compensados ou sacados por outras pessoas físicas ou jurídicas "na boca do caixa", compete ao contribuinte o ônus de comprovar as operações ou causas correspondentes a
cada pagamento realizado, sob pena de se sujeitar à tributação do imposto de renda na fonte. No mesmo sentido, correta a decisão de primeira instância que exonerou a exigência incidente sobre pagamentos para os quais o contribuinte comprovou, com documentos hábeis e idôneos, coincidentes em datas e valores, as operações que deram causa a pagamentos por ele efetuados.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - PAGAMENTOS A SÓCIOS POR DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - IMPROCEDÊNCIA.
Deve ser exonerado o lançamento que exige imposto de renda na fonte por pagamentos sem comprovação da operação ou sua causa, na hipótese de pagamentos a sócios por distribuição de lucros. A existência de lucros acumulados registrados na contabilidade e o registro contábil de pagamentos desses lucros, identificando individualmente os sócios beneficiários é suficiente para afastar a tributação com base no art. 61 da Lei n°8.981/1995.
MULTA QUALIFICADA - DOLO - INOCORRÊNCIA.
Se nos autos não há elementos suficientes para caracterizar a conduta dolosa do contribuinte no sentido de intencionalmente ocultar da autoridade fazendária a ocorrência dos fatos geradores tributários, a multa de oficio aplicada deve ser reduzida para 75%.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA.
A Fazenda Pública dispõe de 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, para promover o lançamento de impostos e contribuições sociais enquadrados na modalidade do art. 150 do CTN, a do lançamento por homologação.
Numero da decisão: 1301-000.120
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da primeira
seção de julgamento: Recurso de oficio: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Recurso voluntário: Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade dos lançamentos. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar relativa ao indeferimento do pedido de perícia contido na decisão recorrida. No mérito, por unanimidade de votos, reduzir a multa para 75% , exonerar o IRRF em relação aos pagamentos a título de distribuição de lucro, afastar os lançamentos relativos ao IRPJ e CSLL cujos fatos geradores ocorreram até o terceiro trimestre de 2.001, PIS e COF1NS até setembro de 2001 e IRRF fatos geradores ocorridos até 05 de outubro de 2.001, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha
Numero do processo: 13558.000857/2003-26
Data da sessão: Thu Aug 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2001, 2002
Ementa: VALORES RETIDOS POR ÓRGÃO PÚBLICO.
COMPENSAÇÃO.
Na apuração da CSLL devida no período de apuração é dedutível a parcela da contribuição retida por órgão público, desde que referente a esse mesmo período. A compensação dos valores retidos correspondentes a outros períodos demanda procedimento específico para verificação da liquidez e certeza do crédito.
Numero da decisão: 1402-000.039
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto Gonçalves Nunes e Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto
Numero do processo: 13891.000220/99-56
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/1994 a 31/12/1994
ITR. EXERCÍCIO DE 1994. A Corte Maior declarou a
inconstitucionalidade da utilização das alíquotas constantes do
Decreto-lei 399/93 para a cobrança do ITR no exercício de 1994.
Assim sendo, não resta outra alternativa a este Colegiado senão
considerar insubsistente o lançamento que as utilizou (parágrafo
único do art. 4°, do Decreto n°2.346/97).
Recurso Especial da Fazenda Nacional Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.932
Decisão: Acordam os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial e, de oficio declarar a insubsistência do ITR/94, em face da declaração de inconstitucionalidade pelo STF, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza
Numero do processo: 13507.000250/2007-75
Data da sessão: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2006 a 30/06/2006
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CUSTEIO - DESCARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO É atribuída à fiscalização da SRP a prerrogativa de, seja qual for a forma de contratação, desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurados empregados do Município contratante, exclusivamente para fins de recolhimento da contribuição previdenciária, desde que presentes os
requisitos do art. 12, I, "a", da Lei n. 8.212/91.
Os elementos caracterizadores do vínculo empregatício estão devidamente demonstrados no relatório fiscal da NFLD.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-000.601
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: Bernadete de Oliveira Barros
Numero do processo: 10235.000892/99-80
Data da sessão: Tue Oct 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Oct 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Período de apuração: 01/06/1989 a 30/11/1991
Ementa DECADÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
TERMO INICIAL. Reconhecido judicialmente o direito à
restituição/compensação da parcela da contribuição para o Finsocial,
recolhida indevidamente, com débitos da Cofins, deve o contribuinte
apresentar seu pedido administrativo no prazo de cinco anos contados da data
em que transitou em julgado a decisão judicial favorável a sua pretensão.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3102-00527
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso voluntário no que concerne ao direito creditório pleiteado. No mérito, por
unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para homologar a compensação
requerida até o limite do crédito reconhecido judicialmente.
Nome do relator: Celso Lopes Pereira Neto
Numero do processo: 15956.000612/2007-65
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 2301-000.027
Decisão: RESOLVEM os membros da Terceira Câmara, Primeira Turma Ordinária da
Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência à Repartição de Origem, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: EDGAR SILVA VIDAL
Numero do processo: 10209.000678/00-19
Data da sessão: Fri Aug 14 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Aug 14 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 3101-000.056
Decisão: RESOLVEM os membros da 1ª câmara / 1ª turma ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência. Esteve presente ao julgamento o Procurador da Fazenda Nacional Rodrigo de Macedo Burgo
Matéria: II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 13154.000107/95-16
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL— ITR
Exercício. 1994
INCONSTITUCIONALIDADE.
Declarada, pela Corte Maior, a inconstitucionalidade da utilização
das alíquotas constantes do Decreto-lei 399/93 para a cobrança do
ITR no exercício de 1994, não resta outra alternativa a este
Colegiado que não seja considerar improcedente lançamento que
as utilizou (parágrafo único do art. 4° do Decreto n°. 2.346/97).
RECURSO ESPECIAL NEGADO
Numero da decisão: CSRF/03-06.029
Decisão: ACORDAM os membros da terceira turma do câmara superior de recursos
fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial e, de oficio declarar a insubsistência do ITR/94, em face da declaração de inconstitucionalidade pelo STF.
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann
Numero do processo: 15940.000125/2006-91
Data da sessão: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física
Exercício: 2002.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. RECEITAS PROVENIENTES DE ATIVIDADE RURAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Havendo demonstração, in casu, de que os recursos movimentados pelo contribuinte originam-se de atividade rural exercida em conjunto com seus irmãos, não procede a lavratura de auto de infração com base na presunção de rendimentos decorrentes de depósitos de origem não comprovada.
Tratando-se o órgão julgador de mero revisor do ato formal de lançamento, não compete a ele alterar os fundamentos do auto de infração lavrado em desconformidade com a atividade exercida pelo contribuinte.
Preliminares afastadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 3301-000.119
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara
da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares. No mérito, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa e, por maioria de votos, em AFASTAR a exigência do crédito tributário contido no item 2 do auto de infração, nos termos do voto do relator Vencidos parcialmente os Conselheiros José Raimundo Tosta Santos, Eduardo Tadeu Farah e Rubens Maurício Carvalho (Suplente convocado) que, em relação ao item 2, reduziam a base de cálculo para 20%.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - atividade rural
Nome do relator: Alexandre Naoki Nishioka
