Numero do processo: 10875.910975/2009-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 3401-000.394
Decisão: RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para sobrestá-lo até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal em matéria sob repercussão geral, em razão do art. 62-A do Regimento Interno do CARF.
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS
Numero do processo: 36624.003751/2007-72
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2001 a 30/11/2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - LANÇAMENTO - NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não há nulidade no auto de infração lavrado com observância do art. 142 do CTN e 10 do Decreto 70.235 de 1972, mormente quando a descrição dos fatos e a capitulação legal permitem ao autuado compreender as acusações que lhe foram formuladas no auto de infração, de modo a desenvolver plenamente suas peças impugnatória e recursal.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. LANÇAMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . EVENTUAIS VÍCIOS NO MPF NÃO AFETAM RELAÇÃO JURÍDICA FISCO X CONTRIBUINTE
O Mandado de Procedimento Fiscal não é instrumento que outorga ou retira competência, uma vez que esta necessita de lei que lhe defina os contornos e aquele foi instituído por Decreto. Contraria o bom-senso e a razoabilidade dos atos normativos exigir que o servidor dependa de determinação de autoridade superior para desempenhar atribuição que lhe é outorgada por lei. É evidente que a autoridade da lei tem que prevalecer sobre a vontade da autoridade administrativa. A utilização do Mandado de Procedimento Fiscal restringe-se aos interesses da administração tributária em controlar a atuação dos servidores legalmente competentes para efetuar o lançamento. Assim, o MPF é um instrumento de controle criado pela Administração Tributária para dar segurança e transparência à relação Fisco-contribuinte que permite ao sujeito passivo assegurar-se de que a fiscalização foi iniciada segundo critérios objetivos e impessoais, e que o agente fiscal nele indicado recebeu do Fisco a incumbência para executar aquela ação fiscal. A existência de quaisquer vícios em relação ao MPF não gera efeitos quanto à relação jurídica fisco-contribuinte estabelecida com o ato administrativo do lançamento, podendo aqueles ensejar, se for o caso, apuração de responsabilidade administrativa dos servidores envolvidos, mas sem afetar a relação jurídica tributária fisco-contribuinte.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS LISTADOS EM ANEXO CORESP OU SIMILAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 88 DO CARF.
Súmula CARF nº 88: A Relação de Co-Responsáveis - CORESP, o Relatório de Representantes Legais - RepLeg e a Relação de Vínculos - VÍNCULOS, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa.
TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA LEI 8.212/91.
Em conformidade com a Súmula 4 do CARF, é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais. Acrescente-se que, para os tributos regidos pela Lei 8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic.
LANÇAMENTOS REFERENTES FATOS GERADORES ANTERIORES A MP 449. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA ALÍNEA C, DO INCISO II, DO ARTIGO 106 DO CTN. LIMITAÇÃO DA MULTA MORA APLICADA ATÉ 11/2008.
A mudança no regime jurídico das multas no procedimento de ofício de lançamento das contribuições previdenciárias por meio da MP 449 enseja a aplicação da alínea c, do inciso II, do artigo 106 do CTN. No tocante à multa mora até 11/2008, esta deve ser limitada ao percentual previsto no art. 61 da lei 9.430/96, 20%.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-003.727
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Mauro José Silva Relator
Participaram, do presente julgamento, a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, bem como os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior, Damião Cordeiro de Moraes, Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 19515.000447/2010-97
Data da sessão: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
ÁGIO INTERNO. AMORTIZAÇÃO. INDEDUTIBILIDADE.
Tal como ocorre na determinação do lucro líquido apurado para fins societários, é indedutível das bases de cálculo do imposto de renda e da contribuição social a amortização do ágio gerado a partir de reorganização de empresas sob controle comum.
DESPESAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GLOSA.
Cabível a glosa de despesas com a prestação de serviços por terceiros quando o sujeito passivo, apesar de intimado para tanto, não apresenta documentação hábil e idônea capaz de comprovar a sua efetividade.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2006
MULTA QUALIFICADA. DOLO. DÚVIDA RAZOÁVEL.
Deve-se afastar a qualificação da multa de ofício quando houver dúvida razoável acerca do dolo do sujeito passivo quanto aos atos que vieram a retardar o conhecimento, por parte do Fisco, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal.
Numero da decisão: 1201-000.969
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL provimento ao recurso, para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a de 150% para 75%, sendo que, com relação à glosa da dedução da despesa com ágio, nos ternos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, votaram pelas conclusões os Conselheiros Roberto Caparroz de Almeida, Rafael Correia Fuso, Luis Fabiano Alves Penteado e João Carlos de Lima Júnior.
Nome do relator: Marcelo Cuba Netto
Numero do processo: 10680.724829/2011-12
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/07/2006
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS.
Em relação à matéria levada ao Poder Judiciário, cujo processo transitou em julgado, é soberana a decisão judicial, que deve ser prontamente observada pela Administração Pública Federal.
SEGURADORAS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO.
A base de cálculo da Cofins para as seguradoras, ainda que entendida como a receita bruta derivada exclusivamente das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, corresponde à receita bruta operacional auferida no mês proveniente do exercício de sua atividade-fim.
Numero da decisão: 3401-002.809
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso ao voluntário. Vencidos os Conselheiros Jean Cleuter Simões Mendonça, Angela Sartori e Bernardo Leite de Queiroz Lima. Designado o Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira. Sustentou pela PGFN o Procurador Frederico de Souza Barroso.
JULIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente.
JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - Relator.
Eloy Eros da Silva Nogueira - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos, Robson José Bayerl, Angela Sartori, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva e Bernardo Leite de Queiroz Lima.
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA
Numero do processo: 19515.001139/2007-83
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário:2002
DECADÊNCIA.
Para fins de cômputo do prazo de decadência de 5 anos, tendo havido pagamento do tributo, aplica-se o artigo 150, § 4o, do CTN; caso contrário, aplica-se o artigo 173, inciso I, do CTN. Tendo sido parte do crédito tributário formalizado após o prazo decadencial, exonera-se a exigência correspondente.
OMISSÃO DE RECEITA. RECEITA BRUTA CONHECIDA. BASE DE CÁLCULO. VALORES DAS NOTAS FISCAIS.
Foi provada a omissão de receita referente aos valores que correspondem à receita bruta, desconsiderando valores que, em tese, deveriam ser repassados aos administradores de cartões de crédito.
ESPELHOS E RESUMOS DE NOTAS FISCAIS.
O valor jurídico de espelhos e de resumos dos valores das notas fiscais não localizadas, informados em circularização, decorre do fato de que tais dados podem ser verificados pela fiscalização nos registros contábeis dos quais foram extraídos.
ERROS EM DIRF. OMISSÃO NA CIRCULARIZAÇÃO.
A receita inconsistente com os valores de IRRF declarados em DIRF deve ser excluída e a receita proporcional ao IRRF retido, recolhido e declarado deve ser adicionada.
MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2)
MULTA QUALIFICADA. A circunstância que autorize a exasperação da multa de lançamento de ofício de 75 para 150% deverá ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos. A sua falta de fundamentação explícita causa a sua desqualificação.
LANÇAMENTOS DECORRENTES- Pela relação de causa e efeito, aplica-se ao lançamento decorrente o mesmo decidido quanto àquele do qual decorre, se não houver elemento de prova novo ou argüição de matéria específica.
Numero da decisão: 1401-000.997
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, REJEITARAM a preliminar de nulidade, ACOLHERAM PARCIALMENTE a decadência para o 1º trimestre de 2002 (IRPJ e CSLL), bem assim para os períodos até maio de 2002 em relação às contribuições ao PIS/COFINS.e, no mérito, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para considerar o resultado de diligência conforme Tabela EXCETUADO o agravamento feito pelo fiscal por período e fonte pagadora, na DCTF, bem assim reduzir a multa qualificada de 150% para 75%..
(assinado digitalmente)
Jorge Celso Freire da Silva Presidente
(assinado digitalmente)
Antonio Bezerra Neto Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antônio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Maurício Pereira Faro, Sérgio Luiz Bezerra Presta e Jorge Celso Freire da Silva.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO
Numero do processo: 13657.000281/2005-41
Data da sessão: Tue May 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2002
IRPF - MOLÉSTIA GRAVE - ISENÇÃO - REQUISITOS.
Apenas os rendimentos decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão auferidos pelos portadores de moléstia grave, comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, é que estão isentos do imposto de renda, nos termos do artigo 6°, incisos XIV e XXI, da Lei n° 7.713/88, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 11.052/2004, combinado com o artigo 30 da Lei n°9.250/95. No caso, a contribuinte deixou de comprovar a doença grave por
intermédio de laudo oficial.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.863
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage
Numero do processo: 10909.900172/2008-71
Data da sessão: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/01/2004
COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. REQUISITO. LIQUIDEZ E CERTEZA.
A homologação da compensação de créditos tributários depende da comprovação da liquidez e certeza dos créditos afirmados contra a Fazenda Nacional, refletidas na linguagem dos dados constantes do sistema do órgão fazendário.
Numero da decisão: 3803-000.636
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Acordam os membros do colegiado, em negar provimento ao recuso.
(assinado digitalmente)
Alexandre Kern - Presidente
(assinado digitalmente)
Belchior Melo de Sousa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique Martins de Lima, Hélcio Lafetá Reis, Rangel Perrucci Fiorin e Daniel Maurício Fedato.
Nome do relator: Relator Belchior Melo de Sousa
Numero do processo: 13433.000179/2005-70
Data da sessão: Wed Apr 06 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1201-000.201
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Cuba Netto - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Marcelo Cuba Netto, Roberto Caparroz de Almeida, João Carlos de Figueiredo Neto, Luis Fabiano Alves Penteado e João Otavio Oppermann Thome. Ausente, por motivo justificado, o Conselheiros Ronaldo Apelbaum.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 10410.002426/2005-42
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2002
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS.
Somente são acatadas as despesas médicas do contribuinte e seus dependentes, quando comprovadas por documentação que atenda aos requisitos legais e que produzam a convicção necessária ao julgador da realização dos serviços e do seu efetivo pagamento.
Numero da decisão: 2201-001.892
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a despesa médica no valor de R$ 5.598,48.
(assinatura digital)
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
(assinatura digital)
RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE - Relator.
EDITADO EM: 17/07/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, EWAN TELES AGUIAR (Suplente convocado), EDUARDO TADEU FARAH, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA. Ausente momentaneamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE
Numero do processo: 13603.004312/2007-20
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/1999 a 31/10/2005
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DEIXAR DE RETER 11% DOS SERVIÇOS PRESTADOS ATRAVÉS DA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial das Contribuições Previdenciárias é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 150, parágrafo 4º do CTN, quando houve antecipação no pagamento, mesmo que parcial, por força da Súmula Vinculante n. 08, do Supremo Tribunal Federal.
A empresa que contrata um serviço contínuo, que fica a sua disposição e se encontra previsto na lista constante no art. 219, parágrafo 2º do Decreto n. 3.048/99, deve reter 11% do valor da nota fiscal ou fatura, a título de Contribuição Previdenciária.
SIMPLES. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. ART. 62A DO REGIMENTO INTERNO. CARF. ART. 543-C. CPC. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ.
O sistema de arrecadação destinado aos optantes do SIMPLES não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo art. 31 da Lei 8.212/91, que constitui nova sistemática de recolhimento daquela mesma contribuição destinada à Seguridade Social. A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica supressão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas.
Aplica-se, na espécie, o princípio da especialidade, visto que há incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.711/98, que elegeu as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, e o regime de unificação de tributos do SIMPLES, adotado pelas pequenas e microempresas (Lei 9.317/96).
MULTA.
No que diz respeito à multa de mora aplicada até 12/2008, com base no artigo 35 da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que o artigo 106 do CTN determina a retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei nº 9.430/96, que estabelece multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, em comparativo com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91, para determinação e prevalência da multa mais benéfica, no momento do pagamento.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-002.099
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos. preliminarmente, reconhecer a decadência das competências compreendidas entre o período: 12/2001 a 10/2002, nos termos do art. 150, parágrafo 4º do CTN. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para afastar o lançamento em relação aos serviços prestados pela Shimet e Ciriano e Silveira, assim como para determinar o recálculo da multa de mora de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009 (art. 61, da Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Marcelo Magalhães Peixoto - Relator
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Freitas de Souza, Ivacir Júlio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Magalhães Peixoto e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO
