Numero do processo: 12448.730785/2011-30
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 614.406/RS. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.A decisão definitiva de mérito no RE nº 614.406/RS, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Apura-se o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos acumulados percebidos no ano-calendário de 2009, relativamente a pensão, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis, calculado de forma mensal, e não pelo montante global pago extemporaneamente.
JUROS DE MORA. DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. ISENSÃO. RECURSO REPETITIVO.
Os juros de mora pagos em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, devidos no contexto de rescisão de contrato de trabalho, por se tratar de verba indenizatória paga na forma da lei, são isentos do imposto de renda, por força do art. 6º, V, da Lei 7.713. REsp nº 1.227.133/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
DESPESAS MÉDICAS
Somente é passível de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda as despesas médicas declaradas que atendam aos requisitos legais e cuja demonstração do efetivo pagamento e/ou prestação do serviço restarem confirmadas.
Numero da decisão: 2001-008.719
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial visando a revisão do lançamento tributário objeto de discussão no presente processo para escoimar da sua base de cálculo o valor dos juros moratórios e o remanescente da base de cálculo ser tributada com a aplicação da regra prevista para o RRA-Rendimentos Recebidos Acumuladamente, bem como o restabelecimento do montante de R$ 3.156,15 a título de despesas médicas.
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabiano Murga da Silva, Filemon Augusto Assuncao de Oliveira, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente).
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA
Numero do processo: 11080.725954/2011-63
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007, 2008
NORMAS REGIMENTAIS. CONCOMITÂNCIA DISCUSSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. MESMO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. SÚMULA CARF N° 01.
De conformidade o artigo 78, § 2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, a propositura de ação judicial com o mesmo objeto do recurso voluntário representa desistência da discussão de aludida matéria na esfera administrativa, ensejando o não conhecimento da peça recursal.
LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
MPF. INSTRUMENTO DE CONTROLE E PLANEJAMENTO. SÚMULA CARF N° 171. VALIDADE.
O Mandado de Procedimento Fiscal MPF constitui mero instrumento de controle criado pela Administração Tributária, sendo assim irregularidades em sua emissão ou prorrogação não são motivos suficientes para anular o lançamento, quando não demonstrado o prejuízo ou a preterição ao direito de defesa do contribuinte.
LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 165.
Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo.
GANHO DE CAPITAL.
Há incidência de Imposto de Renda sobre ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, sendo este considerado a diferença positiva entre o valor de alienação e o respectivo custo de aquisição dos bens ou direitos.
OMISSÃO DE GANHOS LÍQUIDOS NO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL OPERAÇÕES COMUM E DAY-TRADE.
No mercado à vista, o ganho líquido é constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição. O custo de aquisição é igual a zero nos casos de aquisição de qualquer ativo cujo valor não possa ser determinado pelos critérios previstos em lei.
Tais operações com ações são praticadas na BM&F - BOVESPA S/A, sendo, portanto, legal e hábil se utilizar da documentação fornecida por aquela instituição para se apurar os ganhos efetivos no mercado à vista de venda de ações.
Restou demonstrado nos autos que a fiscalização apurou os ganhos levando-se em conta os custos das ações alienadas, o prejuízo anterior declarado pelo contribuinte e os seus respectivos recolhimentos de imposto.
Numero da decisão: 2002-010.525
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações referentes à isenção do Decreto-lei nº 1.510/76 por concomitância para, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator
Assinado Digitalmente
Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (Presidente).
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 11020.915813/2019-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016
COFINS. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA PARA O PROCESSO PRODUTIVO OU PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATIVIDADE COMERCIAL. INAPLICABILIDADE.
A adição de álcool anidro à gasolina A e de biodiesel ao diesel A não descaracterizam a atividade de comércio de combustíveis sujeitos à incidência concentrada das contribuições.
COFINS. FRETE NA VENDA DE PRODUTOS SUJEITOS A COBRANÇA CONCENTRADA. CREDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a apuração de créditos das contribuições referente aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos a cobrança concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS e da Cofins.
COFINS. FRETE NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA REVENDA. CREDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
Na atividade de comércio não é possível a apuração de créditos da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS e da COFINS com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
COFINS. ARMAZENAGEM DE PRODUTOS PARA REVENDA SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CREDITOS. POSSIBILIDADE.
Não há vedação legal para apuração de créditos de armazenagem de produtos sujeitos à tributação concentrada das contribuições de modo que é de se reconhecer o direito.
COFINS. BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE.
Não há previsão legal para a pessoa jurídica comodante apurar crédito da Contribuição para o PIS/Cofins estabelecido pelo inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 (ativo imobilizado), em relação a bem cedido a terceiro em comodato e por este explorado economicamente.
Numero da decisão: 3301-015.470
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por voto de qualidade, em dar provimento parcial para reconhecer o crédito sobre as despesas de armazenagem, vencidas as Conselheiras Keli Campos de Lima, Rachel Freixo Chaves e o Conselheiro Carlos Marcelo Gouveia que davam provimento parcial quanto aos créditos de insumos(itens a, b, c, f, g, h, i, k do tópico IV do recurso voluntário), quanto aos créditos sobre fretes em operações de venda e quanto aos créditos sobre fretes de aquisição. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-015.467, de 22 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11020.915825/2019-27, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Carlos Marcelo Gouveia, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 11020.915816/2019-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016
COFINS. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA PARA O PROCESSO PRODUTIVO OU PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATIVIDADE COMERCIAL. INAPLICABILIDADE.
A adição de álcool anidro à gasolina A e de biodiesel ao diesel A não descaracterizam a atividade de comércio de combustíveis sujeitos à incidência concentrada das contribuições.
COFINS. FRETE NA VENDA DE PRODUTOS SUJEITOS A COBRANÇA CONCENTRADA. CREDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a apuração de créditos das contribuições referente aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos a cobrança concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS e da Cofins.
COFINS. FRETE NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA REVENDA. CREDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
Na atividade de comércio não é possível a apuração de créditos da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS e da COFINS com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
COFINS. ARMAZENAGEM DE PRODUTOS PARA REVENDA SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CREDITOS. POSSIBILIDADE.
Não há vedação legal para apuração de créditos de armazenagem de produtos sujeitos à tributação concentrada das contribuições de modo que é de se reconhecer o direito.
COFINS. BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE.
Não há previsão legal para a pessoa jurídica comodante apurar crédito da Contribuição para o PIS/Cofins estabelecido pelo inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 (ativo imobilizado), em relação a bem cedido a terceiro em comodato e por este explorado economicamente.
Numero da decisão: 3301-015.473
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por voto de qualidade, em dar provimento parcial para reconhecer o crédito sobre as despesas de armazenagem, vencidas as Conselheiras Keli Campos de Lima, Rachel Freixo Chaves e o Conselheiro Carlos Marcelo Gouveia que davam provimento parcial quanto aos créditos de insumos(itens a, b, c, f, g, h, i, k do tópico IV do recurso voluntário), quanto aos créditos sobre fretes em operações de venda e quanto aos créditos sobre fretes de aquisição. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-015.467, de 22 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11020.915825/2019-27, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Carlos Marcelo Gouveia, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 13074.733799/2024-88
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2022
IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). NÚMERO DE MESES. INFRAÇÃO ESPECÍFICA. LIMITES DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE OFÍCIO DA DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A controvérsia administrativa deve permanecer adstrita aos fundamentos do lançamento tributário. Constituído o crédito tributário exclusivamente em razão da indicação indevida do número de meses relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), não cabe ao julgador apreciar alegações relativas à natureza jurídica ou à tributabilidade dos rendimentos informados pelo próprio contribuinte na declaração de ajuste anual, por se tratar de matéria estranha à infração imputada e cuja apreciação implicaria revisão de ofício da declaração, providência incompatível com os limites da atuação do órgão julgador administrativo.
Numero da decisão: 2002-010.512
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator
Assinado Digitalmente
Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (Presidente)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 13074.745449/2024-64
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2021
RENDIMENTOS ISENTOS. MOLÉSTIA GRAVE.
Somente são isentos de IRPF rendimentos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma ou pensão se comprovado nos autos por meio de laudo médico oficial ser o contribuinte portador de doença relacionada no texto legal que lhe daria o direito pretendido.
Numero da decisão: 2002-010.514
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator
Assinado Digitalmente
Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 11020.915827/2019-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/03/2018
COFINS. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA PARA O PROCESSO PRODUTIVO OU PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATIVIDADE COMERCIAL. INAPLICABILIDADE.
A adição de álcool anidro à gasolina A e de biodiesel ao diesel A não descaracterizam a atividade de comércio de combustíveis sujeitos à incidência concentrada das contribuições.
COFINS. FRETE NA VENDA DE PRODUTOS SUJEITOS A COBRANÇA CONCENTRADA. CREDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a apuração de créditos das contribuições referente aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos a cobrança concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS e da Cofins.
COFINS. FRETE NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA REVENDA. CREDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
Na atividade de comércio não é possível a apuração de créditos da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS e da COFINS com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
COFINS. ARMAZENAGEM DE PRODUTOS PARA REVENDA SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CREDITOS. POSSIBILIDADE.
Não há vedação legal para apuração de créditos de armazenagem de produtos sujeitos à tributação concentrada das contribuições de modo que é de se reconhecer o direito.
COFINS. BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE.
Não há previsão legal para a pessoa jurídica comodante apurar crédito da Contribuição para o PIS/Cofins estabelecido pelo inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 (ativo imobilizado), em relação a bem cedido a terceiro em comodato e por este explorado economicamente.
Numero da decisão: 3301-015.479
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por voto de qualidade, em dar provimento parcial para reconhecer o crédito sobre as despesas de armazenagem, vencidas as Conselheiras Keli Campos de Lima, Rachel Freixo Chaves e o Conselheiro Carlos Marcelo Gouveia que davam provimento parcial quanto aos créditos de insumos(itens a, b, c, f, g, h, i, k do tópico IV do recurso voluntário), quanto aos créditos sobre fretes em operações de venda e quanto aos créditos sobre fretes de aquisição. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-015.467, de 22 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11020.915825/2019-27, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Carlos Marcelo Gouveia, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 13839.721056/2013-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ELABORADA PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. VERDADE MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE.
Embora o art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72 estabeleça, como regra geral, a apresentação da prova documental juntamente com a impugnação, admite-se, excepcionalmente, o conhecimento de documentos apresentados posteriormente quando a impugnação tiver sido elaborada diretamente pelo contribuinte, sem assistência técnica de advogado, e os documentos se destinarem a comprovar matéria já suscitada na defesa inaugural, em observância aos princípios da verdade material e da instrumentalidade dos atos processuais administrativos.
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. AJUSTE ANUAL. IRRA. REGIME DE COMPETÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar. Constatado erro preenchimento da declaração de ajuste anual e apuráveis pelo seu exame, cabe a retificação de ofício, a fim de corrigir o erro, nos termos do art. 147, § 2º do CTN, eis que a manutenção da autuação deve-se conformar à realidade fática e ao posicionamento já consolidado pelo STF.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RRA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. DECISÃO JUDICIAL.
Os rendimentos recebidos acumuladamente, inclusive os decorrentes de decisão judicial, submetem-se à tributação exclusiva na fonte, no mês do recebimento, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da IN RFB nº 1.127/2011.
Numero da decisão: 2201-012.978
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, para que o imposto seja apurado mediante tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento, conforme art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
Assinado Digitalmente
Thiago Alvares Feital - Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
Numero do processo: 10315.721284/2013-12
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010, 2011
NULIDADE.
Não há que se cogitar de nulidade do lançamento quando observados os requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010, 2011
FALTA DE RECOLHIMENTO.
A falta ou insuficiência de recolhimento ou declaração em DCTF de IRPJ, apurada em procedimento fiscal, enseja o lançamento de ofício com os acréscimos legais.
No caso, a Recorrente não logrou êxito em provar a apuração dos tributos com base no regime de caixa. Lançamentos realizados com base no regime de competência e a diferença apurada em confronto com os informes originalmente apresentados.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. REQUISITOS E EFEITOS.
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Multa aplicada deve ser a de ofício, ainda que o contribuinte tenha realizado recolhimentos ao longo do processo administrativo.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL, PIS E COFINS.
A decisão proferida no lançamento principal é aplicável aos demais lançamentos reflexivos, em face da relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1003-004.600
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior - Relator
Assinado Digitalmente
Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, (Presidente)
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR
Numero do processo: 13136.720037/2021-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2017 a 31/12/2018
CONTRIBUIÇÕES A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS - TERCEIROS. EXCLUSÃO DO SIMPLES. EFEITOS.
O contribuinte excluído do SIMPLES fica obrigado a recolher as contribuições destinadas a outras entidades e fundos, denominados Terceiros, a partir da data de efeito do ato de exclusão, de acordo com a legislação aplicada às empresas em geral.
BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITE. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI Nº 6.950/81. REVOGAÇÃO.
A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2017, 2018
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA QUALIFICADA. DOLO, FRAUDE OU CONLUIO. COMPROVAÇÃO. APLICABILIDADE.
De conformidade com a legislação tributária, especialmente artigo 44, inciso I, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96 (com redação da Lei nº 14.689/2023, c/c Sumula nº 14 do CARF, a qualificação da multa de ofício, ao percentual de 100% (cento por cento), condiciona-se à comprovação, por parte da fiscalização, do evidente intuito de fraude, dolo ou simulação do contribuinte, o que se vislumbra na hipótese dos autos, tendo a autoridade fazendária demonstrado de maneira circunstanciada a intenção clara da autuada de reduzir e/ou eximir-se do recolhimento dos tributos devidos.
MULTA/PENALIDADE. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE.
Aplica-se ao lançamento legislação posterior à sua lavratura que comine penalidade mais branda, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional, impondo seja reduzida a multa de 150%, preteritamente estabelecida no artigo 44, inciso I, § 1º, da Lei nº 9.430/1996, para 100%, na esteira das novas disposições inscritas na norma legal retro, contempladas pela Lei nº 14.689/2023, especialmente não tendo havido imputação de reincidência.
NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO POR LEGISLAÇÃO HODIERNA. RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DO LANÇAMENTO.
De conformidade com os artigos 2o e 53 da Lei n° 9.784/1999, a Administração deverá anular, corrigir ou revogar seus atos quando eivados de vícios de legalidade, o que se vislumbra na hipótese dos autos, onde a multa de ofício aplicada no lançamento não encontra sustentáculo na legislação de regência em vigência. A atividade judicante impõe ao julgador a análise da legalidade/regularidade do lançamento em seu mérito e, bem assim, em suas formalidades legais. Tal fato, pautado no princípio da Legalidade, atribui a autoridade julgadora, em qualquer instância, o dever/poder de anular, corrigir ou modificar de ofício o lançamento, independentemente de se tratar de erro de fato ou de direito, sobretudo quando se referir à matéria de ordem pública, hipótese que se amolda ao caso vertente.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/02/2017 a 31/12/2018
LANÇAMENTO. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. EVENTUAIS IRREGULARIDADES. NULIDADE. NÃO APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA CARF Nº 171.
Na esteira da jurisprudência dominante no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, consubstanciada na Súmula CARF nº 171, de observância obrigatória, a existência de eventuais irregularidades na emissão do Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, não tem o condão de ensejar a nulidade do lançamento.
Numero da decisão: 1101-002.327
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares de nulidade e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a multa qualificada de 150% ao patamar de 100%, aplicando-se a retroatividade benigna, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
