Numero do processo: 13896.001058/2007-60
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2002
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO INOBSERVÂNCIA DE REGULARIDADE NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO OCORRÊNCIA VÍCIO MATERIAL
A Auditoria Fiscal deve demonstrar na lavratura do Auto de Infração, constatada a ocorrência de infração a dispositivo do Regulamento da Previdência Social, a discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, contendo o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e os critérios de gradação, e indicando local, dia e hora
de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.
Se a lavratura do Auto de Infração não permitir ao sujeito passivo conhecer com nitidez a imputação sofrida, quer pela insuficiência na descrição dos fatos, quer pela contradição entre seus elementos, é nula por falta de materialização da hipótese do ilícito cometido, ocorrendo então, a nulidade por vício material.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2403-000.865
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, em dar provimento ao recurso para
anular o lançamento por vício material.
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 16832.000031/2010-98
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - INOBSERVÂNCIA DE REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO - INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram a autuação, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade da autuação.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - PAGAMENTO EM ESPÉCIE - ALIMENTAÇÃO - EMPRESA NÃO INSCRITA NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
O pagamento, em espécie, de alimentação aos segurados empregados por empresa não inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, integra o salário de contribuição e se constitui em fato gerador de contribuições sociais previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - VALE-TRANSPORTE - PAGAMENTO EM PECÚNIA - POSICIONAMENTO PLENÁRIO DO STF - PARCELA NÃO INTEGRANTE.
No RE 478.410/SP, Relator Min. Eros Grau, com o Acórdão publicado em 14.05.2010, em decisão do PLENÁRIO DO STF, decidiu-se
que a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa.
Desta forma, como esta decisão plenária do STF no RE 478.410/SP se amolda ao disposto no art. 62, parágrafo único, inciso I, do Anexo II do Regimento Interno do CARF, tem-se então que as parcelas pagas em pecúnia aos segurados a título de vale-transporte não têm natureza salarial.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS E MULTA DE MORA - ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.941/2009 - RECÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA - ART. 106, II, C, CTN Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. 34 e 35
da Lei 8.212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991 (que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. 35 (que versava sobre a multa de mora) e inseriu o art. 35-A, para disciplinar a multa de ofício.
Visto que o artigo 106, II, c do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei 9.430/96 para compará-la com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito
lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa de mora mais benéfica.
Ressalva-se a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma, na qual se deve determinar o recálculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora (com base no art. 35, Lei 8.212/1991 c/c art. 61, § 3º Lei 9.430/1996 c/c art. 5º, § 3º Lei 9.430/1996) e da multa de ofício (com base no art. 35A, Lei 8.212/1991 c/c art. 44 Lei 9.430/1996), com a prevalência dos acréscimos legais mais benéficos ao contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.037
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, no mérito, por maioria de voto, em dar provimento parcial ao recurso para afastar a incidência de contribuição social previdenciária nos levantamentos relacionados ao VALE-TRANSPORTE, bem como para que se recalcule o valor da multa de mora, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o
disciplinado no art. 35 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009. Vencido o conselheiro Marcelo Magalhães Peixoto, que votou pela exclusão do levantamento relacionado ao PAT.
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 15956.000126/2009-17
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário.
Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária.
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO INOBSERVÂNCIA DE REGULARIDADE NO LANÇAMENTO NÃO OCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO TAXA SELIC APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC
para títulos federais. Neste sentido, há a Súmula nº 4 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente estabelece a aplicação da taxa SELIC.
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ACRÉSCIMOS LEGAIS JUROS E MULTA DE MORA ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.941/2009 RECÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA ART. 106, II, C, CTN
Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991
(que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. 35 (que versava sobre a multa de mora) e inseriu o art. 35A,
para disciplinar a multa de ofício.
Visto que o artigo 106, II, c do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei 9.430/96 para compará-la com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito
lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa de mora mais benéfica.
Ressalva-se a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma, na qual se deve determinar o recálculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora (com base no art. 35, Lei 8.212/1991 c/c art. 61, § 3º Lei 9.430/1996 c/c art. 5º, § 3º Lei 9.430/1996) e da multa de ofício (com base no art. 35A, Lei 8.212/1991 c/c art. 44 Lei 9.430/1996), com a prevalência dos acréscimos
legais mais benéficos ao contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.109
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009 (art. 61, da Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte.
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 10845.001786/87-83
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 1988
Numero da decisão: 301-00.302
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência à Universidade Federal do Rio de Janeiro, através da Repartição de origem, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JOSE FAÇANHA MAMEDE
Numero do processo: 11050.000951/87-61
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Falta - granel liquido - Ácido ortofosfórico - cabível a aplicação
do percentual de 0,5% (meio por cento) de quebra na importação de
do ortofdsfórico, conforme deteminação da IN-SRF 95/84 c/c artigo
483 do R.A.
Numero da decisão: CSRF/03-01.741
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Cons. Ubaldo Campeio Neto, Fausto Freitas de Castro Neto, Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior e Sebastião Rodrigues Cabral, que davam provimento ao recurso.
Nome do relator: JOSE ALVES DA FONSECA
Numero do processo: 11050.000951/87-61
Data da sessão: Thu Mar 16 00:00:00 UTC 1989
Ementa: Conferência Final de Manifesto.
Comprovada a falta apontada pelo Fisco, inclusive pelo Relatório de Ulagem juntado, nega-se provimento ao
• Recurso.
Numero da decisão: 301-25.909
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Fausto Freitas de Castro Neto e Hamilton de Sá Dantas, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARIA LUCIA SILVA CASTELO BRANCO
Numero do processo: 10711.000024/87-49
Data da sessão: Fri Sep 29 00:00:00 UTC 1989
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: FALTA DE MARCADORIA IMPORTADA, apurada em conferência final de manifesto, quando o transporte se deu sob a cláusula "house
to house ou house to pier", descaracterizado esta a responsabilidade do transportador.
Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/03-01.627
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, vencido
o Cons. Itamar Vieira da Costa.
Nome do relator: PAULO CESAR DE AVILA E SILVA
Numero do processo: 13656.000186/2005-57
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/10/2002 a 30/09/2003
DIF-PAPEL IMUNE. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
PENALIDADE.
A não-apresentação, ou a apresentação da Declaração Especial de
Informações Relativas ao Controle do Papel Imune após o prazo estabelecido para a entrega dessa declaração, sujeita o contribuinte à aplicação da multa instituída na legislação para o descumprimento dessa obrigação acessória.
NORMA PENAL MAIS BENIGNA. RETROAÇÃO.
Reduz-se a penalidade aplicada em face da edição posterior de norma penal mais benigna.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2002, 2003
ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO
ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA.
O processo administrativo fiscal não é foro hábil para a apreciação de arguições de inconstitucionalidade, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário.
O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da legislação tributária. (Súmula nº 2 do Segundo Conselho de Contribuintes)
Numero da decisão: 3803-001.229
Decisão: Acordam os membros do colegiado, dar provimento parcial ao recurso, por unanimidade de votos, nos termos do relator.
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: DANIEL MAURÍCIO FEDATO
Numero do processo: 11065.909795/2009-21
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2004
INTIMAÇÃO ENDEREÇADA AO ADVOGADO.
Dada a existência de determinação legal expressa em sentido contrário, indefere-se o pedido de endereçamento das intimações ao escritório do procurador.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL
SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2004
Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INDÉBITOS. DÉBITOS
CONFESSADOS. ERRO. COMPROVAÇÃO.
O deferimento de pedido de restituição de pagamento indevido de débito declarado em DCTF depende da prova do erro na confissão, passível de ser produzida, mesmo no curso do contencioso administrativo fiscal, até o momento processual da reclamação.
COMPENSAÇÃO. REQUISITOS.
É vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de liquidez e certeza.
Numero da decisão: 3803-001.113
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado
Nome do relator: ALEXANDRE KERN
Numero do processo: 13678.000228/2003-30
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 30/09/1998
PRELIMINAR DE NULIDADE. LAVRATURA DO AUTO DE
INFRAÇÃO. SERVIDOR COMPETENTE.
O Delegado da Receita Federal do Brasil, além de se incumbir da função de autoridade administrativa, é detentor do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) e, portanto, competente para a lavratura de auto de infração.
PRELIMINAR DE NULIDADE. LAVRATURA DO AUTO DE
INFRAÇÃO. RITO DA FISCALIZAÇÃO.
A Instrução Normativa SRF nº 94/1997, que versa sobre os trabalhos de revisão de declaração, dispensa, no parágrafo único, alínea “a”, do art. 3º, a intimação prévia do contribuinte quando a infração estiver claramente demonstrada.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 30/09/1998
PRELIMINAR DE NULIDADE. DÉBITO DECLARADO EM DCTF.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
NÃO COMPROVADA.
Nos termos da legislação tributária vigente à época da lavratura do auto de infração, que vigorou até 30 de dezembro de 2003, as diferenças apuradas em declaração prestada pelo sujeito passivo decorrentes de compensação não comprovada sujeitam-se a lançamento de ofício.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
Data do fato gerador: 30/09/1998
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. FALTA DE RECOLHIMENTO.
COMPENSAÇÃO NÃO EFETIVADA.
A falta ou insuficiência de pagamento da Cofins apurada em procedimento fiscal de auditoria interna de DCTF enseja o lançamento de ofício com os devidos acréscimos legais, inclusive se decorrente de compensação declarada mas não efetivada.
Numero da decisão: 3803-001.207
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Ausência mometânea do Presidente. Sessão conduzida por seu substituto eventual, Conselheiro Belchior Melo de Sousa.
Matéria: DCTF_COFINS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (COFINS)
Nome do relator: HÉLCIO LAFETÁ REIS
