Numero do processo: 10283.720340/2006-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2012
Ementa: DECADÊNCIA DO PIS, COFINS E CSLL – SÚMULA VÍNCULANTE Nº
8: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.”
DECADÊNCIA DO IRPJ – TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – PAGAMENTO – PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS CONTADOS DO FATO GERADOR. No caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, havendo pagamento com antecedência o termo inicial da contagem do prazo decadencial é da ocorrência do fato gerador.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA – OPERAÇÃO BEACON
HILL – AUSENCIA DE PROVA DE AUTORIA DE REMESSA IMPOSSIBILIDADE
– A presunção legal de omissão de receitas a partir de
pagamentos não escriturados impõe à administração tributária a obrigação de comprovar a autoria dos pagamentos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 1201-000.654
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao Recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que integram o presente
julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
Numero do processo: 13888.002092/2003-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/05/2003
PAGAMENTOS EFETUADOS. ALEGAÇÃO NÃO APRESENTADA NA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
O litígio administrativo é definido pelas matérias contestadas na impugnação e somente se mantém em relação às que foram objeto do recurso.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/05/2003
BASE DE CÁLCULO. LEI No 9.718, DE 1998. RECEITAS DE RECUPERAÇÃO DE ICMS.
A ampliação do conceito de faturamento às demais receitas pela Lei nº 9.718, de 1998, é inconstitucional, segundo decisão definitiva do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
DEVOLUÇÕES E VENDAS CANCELADAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Os valores relativos às devoluções e às vendas canceladas devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3302-001.384
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Ausente, momentaneamente, o conselheiro Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
Numero do processo: 15586.001215/2007-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2004
ACORDOS/SENTEÇAS PROCESSOS TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Devida a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga por força de reclamatória/acordo trabalhista, com arrimo no artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, o qual estabelece que nas sentenças judiciais ou acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de
incidência, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor total.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. DIFERENÇAS DE TRIBUTOS. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. OCORRÊNCIA.
Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, havendo a ocorrência de pagamento, é entendimento uníssono deste Colegiado a aplicação do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do Códex Tributário, ressalvados entendimentos pessoais dos julgadores a propósito da importância ou não da antecipação de pagamento para efeito da aplicação do instituto, sobretudo após a alteração do Regimento Interno do CARF,
notadamente em seu artigo 62A, o qual impõe à observância das decisões tomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos Resp
n° 973.733/SC.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com os
artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação
vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.299
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos: i)
declarar a decadência até a competência 11/2002; e ii) no mérito, negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10166.901001/2009-81
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2005
PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. ADMISSIBILIDADE.
Constitui crédito tributário passível de compensação o valor efetivamente comprovado do saldo negativo de CSLL decorrente do ajuste anual.
RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA.
Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da Per/DComp restringe-se a aspectos como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e
disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a Recorrente.
Numero da decisão: 1801-000.849
Decisão: Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à unidade de jurisdição da Recorrente para se pronunciar sobre o valor do direito creditório pleiteado e a respeito dos pedidos de compensação dos débitos, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva
Numero do processo: 13839.003219/2009-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício 2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. GLOSA.
A dedução das despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual está
condicionada à comprovação de sua ocorrência. A argumentação desprovida de provas não é suficiente para alterar o lançamento.
Recurso voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-001.798
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR
provimento ao recurso.
Nome do relator: Francisco Marconi de Oliveira
Numero do processo: 11065.002140/2004-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 28 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 28 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP
Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. PIS. BASE DE CÁLCULO.
TRANSFERÊNCIA DE ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
Os valores correspondentes às transferências de ICMS não são base de
cálculo do PIS, pois não constituem receita.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. PIS. BASE DE CÁLCULO.
VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA.
A incidência de PIS sobre as receitas decorrentes de variações cambiais
positivas deve ser afastada em face da regra de imunidade do art. 149, § 2º, I,
da Constituição Federal, estimuladora da atividade de exportação, e da
expressa isenção prevista nas normas instituidora daquela contribuição.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. PIS. CRÉDITO. UNIFORME DE
FUNCIONÁRIOS.
Não é possível o creditamento de PIS sobre gastos com uniformes de
funcionários de lojas, já que não guardam relação direta com a produção.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. PIS. CRÉDITO. COMBUSTÍVEIS.
Não é possível o creditamento sobre despesas com combustíveis quando não
comprovado pelo recorrente em quais veículos eram utilizados os mesmos.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. PIS. CRÉDITO. GASTOS COM
PUBLICIDADE.
Não é possível o creditamento de PIS sobre gastos com publicidade, já que
não guardam relação direta com a produção.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. PIS. CRÉDITO. GASTOS COM
MÉDICOS E DENTISTAS.Os gastos com médicos e dentistas não dão direito ao crédito de PIS, pois não
guardam relação direta com a produção.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. PIS. CRÉDITO. GASTOS COM
MANUTENÇÃO DE PAVILHÕES INDUSTRIAIS.
Os gastos com manutenção de pavilhões industriais dão direito ao crédito de
PIS, conforme expressa previsão legal.
TAXA SELIC – CORREÇÃO MOENTÁRIA – CABIMENTO.
É cabível a correção monetária dos créditos objeto de discussão, da data da
negativa do crédito até seu pagamento, forte no entendimento do STJ,
submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Numero da decisão: 3201-000.886
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção
de Julgamento, por unanimidade, rejeitar a preliminar de sobrestamento do processo, vencido o
Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira. No mérito, por unanimidade, foi dado provimento ao
recurso voluntário para afastar a tributação das transferências de ICMS, por maioria de votos,
foi dado parcial provimento quanto à variação cambial ativa, vencido o conselheiro Sérgio
Celani,, foi negado provimento unânime quanto ao direito de crédito das despesas com
uniformes, combustíveis, médicos e dentistas, foi dado provimento por maioria de votos quanto
ao creditamento das despesas com manutenção de prédios, vencidos os conselheiros Sérgio
Celani e Marcos Aurélio Pereira Valadão, negado provimento por maioria de votos quanto ao
creditamento das despesas com publicidade, vencidos os conselheiros Marcelo Ribeiro
Nogueira e Adriana Oliveira e dado provimento por maioria de votos quanto à taxa SELIC,
vencida a conselheira Mércia Helena Trajano D’Amorim.
Nome do relator: LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
Numero do processo: 10707.000959/2009-98
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano calendário:2004, 2005, 2006
NULIDADE DESCONSIDERAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS FALTA
DE REGULAMENTAÇÃO
Havendo elementos que apontem para a inocorrência de operações
contabilizadas pela Contribuinte, pode e deve a Fiscalização da Receita Federal apurar a verdade dos fatos, independentemente de qualquer referência ao parágrafo único do art. 116 do CTN. A matéria sob litígio é a glosa de despesas não comprovadas, que também configurou a realização de pagamento sem causa, e nada tem a ver com as hipóteses de planejamento fiscal.
CUSTOS/DESPESAS NÃO COMPROVADOS GLOSA
A dedutibilidade de dispêndios contabilizados a título de custos/despesas operacionais demanda a prova das respectivas operações, especialmente se os elementos colhidos pela Fiscalização confrontam com a alegada contratação/prestação de serviços. Nesse caso, é correto exigir da Contribuinte uma
comprovação mais efetiva em relação às despesas que pretende deduzir na apuração do imposto. Cabível o lançamento de ofício para ajuste na base de cálculo do IRPJ se a Contribuinte não logra comprovar que pagamentos contabilizados como despesa operacional correspondem à efetiva prestação, recebimento e utilização dos alegados serviços tomados.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA CSLL
Estende-se ao lançamento decorrente, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA IR EXCLUSIVO NA FONTE SOBRE PAGAMENTOS SEM CAUSA
Estende-se ao lançamento decorrente, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Está sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, o pagamento efetuado a terceiro, quando não restar comprovada a sua causa.
QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO
A caracterização do dolo do tomador dos serviços (no caso, a Recorrente), para a imputação da multa qualificada, tem como ponto de partida a informação de que ela era administrada pelas mesmas pessoas que administravam a prestadora dos alegados serviços. Nesse caso, a manipulação administrativa nas duas empresas serviria para distribuição de lucros aos sócios/administradores, com menor carga fiscal, já que a tributação no beneficiário dos pagamentos seria menor Lucro
Real na tomadora x Lucro Presumido na prestadora dos serviços. Não havendo a comprovação do vínculo entre as empresas (tomadora e prestadora dos serviços), no que diz respeito às suas administrações, seja do ponto de vista material ou formal,
pelo menos no período autuado, a imputação de fraude à Recorrente fica comprometida.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SÓCIOS ADMINISTRADORES
Pelas mesmas razões que se afastou a multa qualificada, deve ser afastada a responsabilidade tributária de terceiros cujo vínculo com a empresa autuada não restou comprovado.
Numero da decisão: 1802-001.098
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a
preliminar suscitada, e, no mérito, por maioria, em dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de 150% para 75% e afastar a sujeição passiva solidária, nos termos do voto do Relator, vencido o Conselheiro Marciel Eder Costa, que afastava a multa em sua totalidade.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA
Numero do processo: 10980.003600/2009-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2006
RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA ESPECIFICADA EM LEI COM LAUDO MÉDICO OFICIAL. ISENÇÃO.
Comprovado que o contribuinte é portador de doença especificada na Lei tributária por laudo médico oficial e que percebe rendimentos de aposentadoria, pensão, reforma ou reserva remunerada, deve-se reconhecer o direito à isenção sobre tais rendimentos na forma do art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2102-001.897
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
parcial provimento ao recurso para excluir dos rendimentos tributáveis o montante de R$ 13.534,74.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 16000.000119/2007-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/2001 a 31/05/2003
Por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de inexistência de grupo econômico; e II) no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento o Levantamento FUN
Produtos Rurais Pessoas Físicas.
EMPRESAS, INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
As empresas que integram grupo econômico respondem entre si, solidariamente e sem benefício de ordem, pelas obrigações decorrentes da legislação previdenciária.
SUBROGAÇÃO NA PESSOA DO ADQUIRENTE DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL POR PESSOAS FÍSICAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. IMPROCEDÊNCIA
Declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária (RE n. 363.852/MG), a inconstitucionalidade do art. 1.º da Lei n. 8.540/1992 e as atualizações posteriores até a Lei n. 9.528/1997, as quais, dentre outras, deram redação ao art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991, são improcedentes as contribuições previdenciárias exigidas dos adquirentes da produção rural da pessoa física na
condição de subrogado.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA AGROINDÚSTRIA:
São devidas as contribuições sociais da agroindústria incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção, nos termos do artigo 22A, da Lei no. 8.212/91,
com a redação dada pela Lei no. 10.256 de 09 de julho de 2001, a agroindústria deve contribuir com 2,6% ate 12/2001 e 2,85% a partir 01/2002.
CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
São devidas as contribuições à Previdência social incidentes sobre a remuneração do contribuinte individual, nos termos da Lei Complementar n 84/96 até fevereiro de 2000 e a partir de marco de 2000, consoante o inciso III do art. 22 da Lei n°. 8.212/91, na nova redação dada pela Lei n°. 9876/99, regulamentado pelo inciso II do art. 201 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°. 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 3265/99.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.254
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de inexistência de grupo econômico; e II) no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento o Levantamento FUN Produtos Rurais Pessoas Físicas.
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
Numero do processo: 10552.000206/2007-21
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 01/04/2001 a 30/0/2006
AUTO DE INFRAÇÃO. PENALIDADE DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA.
O prazo decadencial aplicável à exigência de multa decorrente de omissão de informações em GFIP é aquele previsto no artigo 173, inciso I, do CTN, ou seja, tem inicio no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PENALIDADE. GFIP. OMISSÕES. INCORREÇÕES. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A multa prevista no art. 44, inciso I da Lei 9.430, de 1997, decorrente do lançamento de ofício é única, no importe de 75% (se não duplicada), e visa apenar, de forma conjunta, tanto o não pagamento (parcial ou total) do tributo devido, quanto a não apresentação da declaração ou a declaração inexata, sem haver como mensurar o que foi aplicado para punir uma ou outra infração.
No presente caso, em que houve a aplicação da multa prevista no revogado art. 32, § 5º, que se refere à apresentação de declaração inexata, e também da sanção pecuniária pelo não pagamento do tributo devido no prazo de lei, estabelecida no igualmente revogado art. 35, II, o cotejo das duas multas, em
conjunto, deverá ser feito em relação à penalidade pecuniária do art. 44, inciso I, da Lei 9.430, de 1997, que se destina a punir ambas as infrações já referidas, e que agora encontra aplicação no contexto da arrecadação das contribuições previdenciárias.
Recalcular o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no art. 44, I da Lei no 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa nas NFLDs correlatas.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.086
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Lian Haddad (Relator), Gonçalo Bonet Allage, Manoel Coelho Arruda Junior e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Elias Sampaio Freire.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: GUSTAVO LIAN HADDAD
