Numero do processo: 13852.000107/00-61
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Apr 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/09/1992 a 30/10/1995
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos cinco mais cinco (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos para restituição tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. (RE 566621, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe-195 DIVULG 10/10/2011).
Recurso Extraordinário Negado.
Numero da decisão: 9900-000.639
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso extraordinário.
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente.
Rodrigo Cardozo Miranda - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mércia Helena Trajano DAmorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.
Nome do relator: RODRIGO CARDOZO MIRANDA
Numero do processo: 11080.723262/2010-08
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício:2008 NULIDADE. No caso de o enfrentamento das questões na peça de defesa denotar perfeita compreensão da descrição dos fatos que ensejaram o procedimento e estando a decisão motivada de forma explícita, clara e congruente, não há que se falar em nulidade dos atos em litígio. PRODUÇÃO DE PROVAS. ASPECTO TEMPORAL. A peça de defesa deve ser formalizada por escrito incluindo todas as teses de defesa e instruída com os todos documentos em que se fundamentar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais. LUCRO ARBITRADO.OMISSÃO DE RECEITAS. Caracteriza-se como omissão a falta de registro de receita, ressalvada à pessoa jurídica a prova da improcedência, oportunidade em que a autoridade determinará o valor dos tributos com base no lucro arbitrado. DOUTRINA.JURISPRUDÊNCIA. Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. LANÇAMENTOS DECORRENTES. Os lançamentos de PIS, de Cofins e de CSLL sendo decorrentes das mesmas infrações tributárias, a relação de causalidade que os informa leva a que os resultados dos julgamentos destes feitos acompanhem aqueles que foram dados à exigência de IRPJ.
Numero da decisão: 1801-001.009
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 18471.000640/2005-51
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 2001, 2002, 2003
IRPJ - CSLL - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA.
A Fazenda Pública dispõe de 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, para promover o lançamento de impostos e contribuições sociais enquadrados na modalidade do art. 150 do CTN, a do lançamento por homologação.
DÉBITOS PARCELADOS - REDUÇÃO DOS VALORES LANÇADOS -
ESPONTANEIDADE
Os débitos confessados em parcelamento (PAES) devem ser considerados para reduzir os tributos lançados de oficio. Tal parcelamento deve ser considerado como se espontâneo fosse, mesmo quando feito no curso do procedimento fiscal se, posteriormente, porém antes da autuação, o contribuinte readquire sua espontaneidade pelo decurso do prazo previsto no
art. 7° do Decreto n° 70235/1972.
Recurso de Oficio Negado.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 1301-000.178
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso de oficio e dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a decadência do direito da Fazenda Nacional de constituir créditos tributários da CSLL por
fatos geradores ocorridos no primeiro trimestre do ano-calendário 2000, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha
Numero do processo: 10865.001937/97-37
Data da sessão: Mon Sep 11 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Mon Sep 11 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou sua entrega fora do prazo estabelecido nas normas pertinentes, constitui irregularidade que dá ensejo à aplicação da multa capitulada no art. 88, da Lei n° 8981/94.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA - A espontaneidade na apresentação a
destempo do documento fiscal não tem o condão de infirmar a
aplicação da multa pela falta ou pelo atraso na entrega da
declaração de rendimentos, por se tratar de obrigação tributária
acessória autônoma em relação ao fato gerador do tributo e
constituir prática de ato meramente formal.
Recurso provido
Numero da decisão: CSRF/01-03.120
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Carlos Passuello (Relator), Valmir Sandri (suplente convocado), Victor Luis de Salles Freire, Remis Almeida Estol, Wilfrido Augusto Marques, Carlos Alberto
Gonçalves Nunes e Luiz Alberto Cava Maceira. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Dimas Rodrigues de Oliveira.
Nome do relator: José Carlos Passuello
Numero do processo: 13433.000067/2003-57
Data da sessão: Wed Nov 28 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri May 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2003
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. PRODUTO EXPORTADO ACONDICIONADO EM EMBALAGEM COM CAPACIDADE SUPERIOR A VINTE QUILOS. CRÉDITO INEXISTENTE
A embalagem cuja capacidade é superior a vinte quilos é classificada como embalagem para transporte e o acondicionamento do produto exportado nela não se caracteriza como industrialização, de modo que não gera crédito presumido do IPI.
Numero da decisão: 3401-002.079
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente.
JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho, Jean Cleuter Simões Mendonça, Ângela Sartori e Fábia Regina Freitas (Suplente). Ausência justificada do Conselheiro Fernando Marques Cleto Duarte.
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA
Numero do processo: 10768.017905/98-13
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1994
Ementa:
LUCRO REAL - CUSTOS OU DESPESAS — COMPROVAÇÃO.
Apresentada prova documental exclui-se do lançamento o valor glosado a título de custos ou despesas.
BENS DE NATUREZA PERMANENTE DEDUZIDOS COMO CUSTO OU DESPESA — CORREÇÃO MONETÁRIA.
A diferença, em cruzeiros reais, verificada entre o valor constante da nota fiscal e o valor das duplicatas ou camês, expressos em URV, relativos às operações a prazo, é considerada variação monetária (despesa) não cabendo a ativação. Também é incabível a ativação do principal por falta de fundamentação.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE BENS DE NATUREZA PERMANENTE DEDUZIDOS COMO CUSTO OU DESPESA.
Considerada incabível a ativação, descabe o lançamento de correção monetária.
TRIBUTAÇÃO DECORRENTE
Aplica-se às exigências decorrentes o mesmo tratamento dispensado ao lançamento matriz, por se tratar dos mesmos fatos.
Numero da decisão: 1402-000.092
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário; e negar provimento ao recurso de ofício. Sustentação oral, proferida em nome da recorrente, pela Drª Ana Carolina Gandra Pia de Andrade. OAB/RJ nº114.499.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima
Numero do processo: 16327.002011/2002-51
Data da sessão: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/07/1998
PERC. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 37
CARF. Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de
Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72.
Recurso Voluntário provido.
Numero da decisão: 1402-000.047
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Carlos Pelá
Numero do processo: 10380.006989/2005-12
Data da sessão: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2000, 2001
Decadência.
Nos termos das decisões proferidas pelo STJ em matéria de repercussão geral, na ausência de declaração em DCTF e/ou pagamento antecipado do tributo, o prazo decadencial rege-se pelas regras do artigo 173, I do CTN e inicia-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Ajustes do Lucro Líquido. Falta de Adição. Lucro Inflacionário.
Declarado a menor o valor do lucro inflacionário realizado, que deveria ter sido adicionado ao lucro líquido do período-base, para apuração do lucro real, subsiste o lançamento decorrente.
Numero da decisão: 1801-000.826
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
______________________________________
Ana de Barros Fernandes Presidente
(assinado digitalmente)
______________________________________
Maria de Lourdes Ramirez Redatora Designada
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jaci de Assis Junior, Marcos Vinicius Barros Ottoni, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Magda Azario Kanaan Polanczyk, Edgar Silva Vidal e Ana de Barros Fernandes.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: MAGDA AZARIO KANAAN POLANCZYK
Numero do processo: 13433.000315/2003-60
Data da sessão: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1997
DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO — PDV — DECADÊNCIA AFASTADA.
O início da contagem do prazo de decadência para pleitear a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre os montantes pagos como incentivo pela adesão a Programas de Desligamento Voluntário - PDV, começa a fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecido, pela administração tributária, o direito de pleitear a restituição. No momento em
que a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF n° 165, de 31/12/1998, que foi publicada no Diário Oficial da União que circulou no dia 06/01/1999, são tempestivos os pedidos protocolizados até 06/01/2004.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.266
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos à Unidade Local da RFB para que aprecie as demais questões relacionadas ao pleito. Vencido o Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto que dava provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Moisés Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 11128.005392/2005-04
Data da sessão: Tue Nov 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Nov 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO- lI
Data do fato gerador: 01/11/2004
EXTRAVIO DE CARGA. FASE DE ARMAZENAMENTO. VISTORIA
ADUANEIRA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESPONSÁVEL.
DEPOSITÁRIO.
Apurado pela Comissão de Vistoria que o extravio do container, onde se encontrava acondicionada as mercadorias estrangeiras importadas, ocorreu na fase de armazenamento, sob custódia do depositário, este será o responsável
pelos tributos devidos na operação de importação.
MOVIMENTAÇÃO DE CONTAINER. GUIA FALSA AUTORIZAÇÃO
INDEVIDA. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR.
INEXISTÊNCIA. CULPA POR NEGLIGÊNCIA. CARACTERIZADA.
O caso fortuito ou de força maior é o fato inevitável, cujos efeitos são irresistíveis ou imprevisíveis.
O fato de o preposto do depositário, sem a adoção das cautelas necessárias, ter autorizado a entrega de container a terceiro não autorizado a transportá-lo, com base em guia grosseiramente falsificada, configura negligência, circunstância que lhe retira o atributo de caso fortuito ou de força maior.
Em face da natureza objetiva da responsabilidade tributária, caracterizado o nexo de imputação entre o evento danoso e o prejuízo à Fazenda Nacional, decorrente do extravio de mercadoria importada ocorrido na fase de armazenamento, o depositário é quem responde pela totalidade dos tributos e
multa devidos, independentemente da existência de culpa ou dolo.
MERCADORIA ESTRANGEIRA. EXTRAVIO NO ARMAZENAMENTO
RESPONSÁVEL PELA MULTA REGULAMENTAR. O DEPOSITÁRIO.
O depositário responde pela multa regulamentar, prevista no artigo 106, II, "d", do Decreto-lei n° 37, de 1966, quantificada em 50% (ciquenta por cento) do valor do imposto sobre a importação-(II), quando o extravio da mercadoria estrangeira importada ocorre na fase de armazenamento sob sua
custódia.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.551
Decisão: Acordam os membros do Colegiado por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: José Fernandes Do Nascimento
