Numero do processo: 16327.001334/2002-28
Data da sessão: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano calendário: 1997, 1998, 1999
RECEITA OU LUCRO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE.
As receitas decorrentes da prestação direta de serviços no exterior integram a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
PROCESSO DE CONSULTA. OBEDIÊNCIA A ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA RECEBIDA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUSÃO DE MULTA E JUROS DE MORA.
Contribuinte que consulta o fisco e paga conforme a resposta recebida não deve ser multado se, mais tarde, a autoridade entender que o tributo era maior (Acórdão nº 43.428, de 13/09/1968, da 3ª Turma do STF).
Numero da decisão: 1803-000.975
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência a multa de ofício e os juros de mora, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CTN. Vencida a Conselheira Selene Ferreira de Moraes. Designado o Conselheiro Sérgio Rodrigues Mendes para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes
Numero do processo: 11080.006036/2004-11
Data da sessão: Fri Jun 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2000
OMISSÃO DE RENDIMENTOS PERCEBIDOS DF PESSOA FÍSICA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR OS DEPÓSITOS BANCÁRIOS, EM SI MESMOS, COMO RENDIMENTOS OMITIDOS, EXCETO SE FOR IMPUTADA AO CONTRIBUINTE A PRESUNÇÃO DO ART. 42 DA Nº 9,430/96.
Somente utilizando o procedimento da presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, previsto no art. 42 da Lei nº 9430/96, podem-se considerar os créditos bancários de origem não comprovada como rendimentos omitidos, Entretanto, conhecido o depositante do depósito bancário, desnuda-se a origem, não mais se podendo
utilizar a presunção legal ora citada, e cabe a autoridade fiscal investigar a operação junto ao fiscalizado e ao depositante, para eventual imputação da infração de omissão de rendimentos recebidos de pessoa física ou jurídica.
Não investigada a operação, tem-se que o depósito bancário que teve sua origem simplesmente conhecida a partir da figura do depositante não autoriza a autoridade fiscal a presumi-lo como rendimento omitido pelo fiscalizado pessoa física, na firma da legislação ordinária do imposto de renda da pessoa física (Leis n°S 7.713/88 e 8.134/90), implicando que a autoridade fiscal não
comprovou a ocorrência do fato gerador do imposto lançado.
MULTA ISOLADA EM DECORRÊNCIA DO NÃO RECOLHIMENTO DO CARNÊ-LEÃO„ IMPOSTO DECORRENTE DOS RENDIMENTOS PRETENSAMENTE RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA EXONERADO, EXONERAÇÃO DA MULTA ISOLADA.
Exonerado o imposto decorrente dos pretensos rendimentos recebidos de pessoa física, que deu origem à multa isolada lançada, esta fica igualmente cancelada.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-000.698
Decisão: Acordam os membros do colegiada por unanimidade de votos, em DAR
provimento ao recurso, Os termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 10880.909144/2006-12
Data da sessão: Fri Aug 05 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano calendário: 2002
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. Considerada-se tacitamente homologada a Declaração de
Compensação que tenha sido objeto de Despacho Decisório proferido no prazo de cinco anos, contado da transmissão do pedido. Todavia, a contagem é reiniciada na hipótese de o contribuinte apresentar DCOMP retificadora.
SALDOS NEGATIVOS DE RECOLHIMENTO DO IRPJ E CSLL. PRAZO PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO E PARA EFETUAR VERIFICAÇÕES FISCAIS. O prazo para pleitear a restituição do saldo negativo de IRPJ ou CSLL, acumulado, devidamente apurado, escriturado e declarado ao Fisco, é de 5 anos contados do período que a contribuinte ficar
impossibilitada de aproveitar esses créditos, mormente pela mudança de modalidade de apuração dos tributos ou pelo encerramento de atividades. De igual forma, a administração tributária conta também com 5 anos para verificar a correção dos valores pleiteados, estando a contribuinte obrigada a manter a escrituração e comprovantes e boa guarda, em observância ao artigo 264 do RIR/2009 Preliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1402-000.693
Decisão: Acordam os membros do colegiado: 1) por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de homologação tácita das DCOMP 14206.94528.080803.1.3.025736, 42220.72975.071103.1.3.021156
e 19690.76900.260104.1.3.023246; 2) por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para afastar o decurso de prazo para aproveitamento do direito creditório relativo ao SNRIRPJ
do ano calendário de 2001, determinando-se o retorno dos autos à DRF de origem para verificar sua procedência e disponibilidade, bem como apreciar a DCOMP pleiteada com o aludido crédito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro e Albertina Silva Santos de Lima, que não afastavam o decurso de prazo. Ausentes momentaneamente, os Conselheiros Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Frederico Augusto Gomes de Alencar. Participou do julgamento, o Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro.
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza
Numero do processo: 13808.005864/2001-63
Data da sessão: Fri Jan 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ Ano-calendário: 1996,1997,1998 OMISSÃO DE RECEITA. REFIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. A confissão de débitos não constituídos no parcelamento especial Refis, decorrentes de receitas omitidas, por si só, sem lastro em documento de obrigação acessória entregue tempestivamente, não se constitui em lançamento tributário porquanto não se enquadra em nenhuma das modalidades de lançamento previstas no CTN. Procedente o lançamento efetuado com o fito de respaldar legalmente os débitos não constituídos confessados no Refis e, principalmente, incluir no parcelamento os valores da multa de oficio. OMISSÃO DE RECEITA. DIPJ RETIFICADORA ENTREGUE DURANTE O PROCEDIMENTO FISCAL. PERDA DA ESPONTANEIDADE. A entrega de DIPJ retificadora, depois de iniciada a ação fiscal, não tem o condão de suspender o lançamento de ofício com as penalidades cabíveis, em razão da perda da espontaneidade da contribuinte. Efetuado o lançamento de oficio, portanto, este se sobrepõe à retificadora entregue sem espontaneidade, descabendo, por isso, a hipótese de duplo lançamento. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1401-000.449
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: Maurício Pereira Faro
Numero do processo: 10735.000129/2002-57
Data da sessão: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Exercício: 1997
RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE TRIBUTO DESACOMPANHADO DE MULTA DE MORA - MULTA DE OFÍCIO ISOLADA - INAPLICABILIDADE - RETROATIVIDADE BENIGNA.
Tratando-se de penalidade cuja exigência se encontra pendente de
julgamento, aplica-se a legislação superveniente que venha a beneficiar o contribuinte, em respeito ao principio da retroatividade benigna (Lei n° 11.488, de 2007, e art. 106 do CTN).
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-000.381
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a multa isolada, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Antonio Lopo Martinez, que provia o recurso.
Matéria: DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)
Nome do relator: PEDRO ANAN JUNIOR
Numero do processo: 10711.000367/86-12
Data da sessão: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 1987
Ementa: Conferência final de manifesto. Falta de um volume na descarga. A agência marítima responde pelo imposto devido como consignatária do navio. Imposto calculado à taxa de dlar fiscal e com alíquotas da TAB, vigorantes em 11.10.85, data do auto de infração
Denúncia espontânea da infração aceita para efeito de excluir a penalidade.
Recurso parcialmente provido:
Numero da decisão: 301-25.579
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, vencido o Conselheiro Paulo César Bastos Chauvet, em dar provimento em parte, para excluir à
penalidade, face ao disposto no art. 138 do CTN, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: João Holanda Costa
Numero do processo: 10865.001388/2001-39
Data da sessão: Fri Aug 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRP,1
Ano-calendário: 1997
SALDO NEGATIVO DE IRPJ. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
Tendo parte do saldo negativo objeto de restituição sido imputado como compensação de estimativas de IRPJ declaradas em DCTF e não pagas, limita-se o crédito da restituição ao saldo remanescente decorrente da diferença entre o crédito confirmado e o valor compensado
Numero da decisão: 1401-000.314
Decisão: ACORDAM os membros da 4º Câmara / 1° Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, negar provimento ao recurso
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Alexandre Antonio Alkmim Teixeira
Numero do processo: 10183.004428/2004-16
Data da sessão: Tue Aug 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
Ano-calendário: 1997
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE REDES ELÉTRICAS E LINHAS DE TRANSMISSÃO DE BAIXA E ALTA TENSÃO. LEITURA E ENTREGA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
A empresa que presta serviços de instalação de redes elétricas, linhas de transmissão, eletrificação rural, iluminação pública, leitura e entrega de fatura de energia elétrica, não pode optar pelo Simples, por exercer atividades que requerem profissionais de atividade legalmente regulamentada.
LEGISLAÇÃO DO SIMPLES. EXCLUSÃO RETROATIVA DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE,
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n" 02).
Numero da decisão: 1802-000.594
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Nelso Kichel
Numero do processo: 13923.000027/2004-74
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
Data do fato gerador: 01/11/1999
INCLUSÃO RETROATIVA, INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM DIVIDA ATIVA, VEDAÇÃO
É vedada a inclusão retroativa da empresa que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa
Numero da decisão: 1402-000.178
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Frederico Augusto Gomes de Alencar
Numero do processo: 10803.000118/2008-10
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2004
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CAPITULAÇÃO LEGAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. LOCAL DA LAVRATURA.
O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma,
de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa impugnação,
abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.
NULIDADE DO PROCESSO FISCAL. MOMENTO DA INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendo-se,
então, falar em ampla defesa ou cerceamento dela, sendo improcedente a preliminar de cerceamento do direito de defesa quando concedida, na fase de impugnação, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. A COMPETÊNCIA PARA O
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL LANÇAR
TRIBUTOS FEDERAIS INDEPENDE DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL MPF. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO.
A autoridade fiscal tem competência fixada em lei para lavrar o Auto de Infração. Na falta de cumprimento de norma administrativa a referida autoridade fica sujeita, se for o caso, a punição administrativa, mas o ato produzido continua válido e eficaz.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM OS RECURSOS DECLARADOS. FORMA DE APURAÇÃO. FLUXO FINANCEIRO. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO MENSAL. ÔNUS DA PROVA.
Quando a autoridade lançadora promove o fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos (apuração de acréscimo patrimonial a descoberto) este deve ser apurado mensalmente, considerando-se todos os ingressos de recursos (entradas) e todos os dispêndios (saídas) no mês. A lei somente autoriza a presunção de omissão de rendimentos nos casos em que a autoridade lançadora comprove gastos e/ou aplicações incompatível com os recursos disponíveis (tributados, isentos e não-tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte). Assim, quando for o caso, devem ser considerados, na apuração do acréscimo patrimonial a descoberto, todos os recursos auferidos pelo contribuinte (tributados, isentos e não-tributáveis e os tributados exclusivamente na fonte), abrangendo os declarados e os lançados de ofício pela autoridade lançadora.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ÔNUS DA PROVA.
Cabe à autoridade lançadora o ônus de provar o fato gerador do imposto de renda. A lei autoriza a presunção de omissão de rendimentos, desde que à autoridade lançadora comprove o aumento do patrimônio sem justificativa nos recursos declarados. Por outro lado, valores alegados, oriundos de saldos bancários, disponibilidades em espécie, resgates de aplicações, dívidas e ônus reais, como os demais recursos declarados, são objeto de prova por quem as invoca como justificativa de eventual aumento patrimonial. As operações declaradas, que importem em origem de recursos, devem ser comprovadas por documentos hábeis e idôneos que indiquem a natureza, o valor e a data de sua ocorrência.
INFRAÇÃO FISCAL. MEIOS DE PROVA.
A prova de infração fiscal pode realizar-se por todos os meios admitidos em Direito, inclusive a presuntiva com base em indícios veementes, sendo, outrossim, livre a convicção do julgador.
INFORMAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES DA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEVER DO CONTRIBUINTE.
CONFERÊNCIA DOS DADOS INFORMADOS. DEVER DA AUTORIDADE FISCAL.
É dever do contribuinte informar e, se for o caso, comprovar os dados nos campos próprios das correspondentes declarações de rendimentos e, conseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado, por outro lado, cabe a autoridade fiscal o dever da conferência destes dados. Assim, na ausência de comprovação, por meio de documentação hábil e idônea, dos valores lançados, a título empréstimos, moeda em espécie, rendimentos isentos e não tributáveis, na Declaração de Ajuste Anual, é dever de a autoridade fiscal efetuar a sua glosa como origem de recurso para
justificar acréscimo patrimonial a descoberto e depósitos bancários.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ARTIGO 42, DA LEI Nº 9.430, DE 1996. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO
Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA. APURAÇÃO MENSAL. TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL.
Os valores dos depósitos bancários não justificados, a partir de 1º de janeiro de 1997, serão apurados, mensalmente, à medida que forem creditados em conta bancária e tributados como rendimentos sujeitos à tabela progressiva anual (ajuste anual).
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO.
As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
JUROS COMPENSATÓRIOS. CARACTERIZAM VALORES TRIBUTÁVEIS.
Independentemente da designação dada (juros compensatórios, juros, correção monetária, reajuste de parcelas, etc.), qualquer acréscimo no valor da venda deve ser tributado em separado do ganho de capital, na fonte ou mediante recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), conforme o caso, e na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de seu
recebimento.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO. FALTA DE RETENÇÃO.
Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legitima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido ä respectiva retenção (Súmula 1° CC n° 12).
INFORMAÇÃO DOS RENDIMENTOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEVER DO CONTRIBUINTE.
É dever do contribuinte informar os rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual nos campos próprios das correspondentes declarações de rendimentos e, conseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado. Desta forma, os rendimentos comprovadamente omitidos na Declaração de Ajuste
Anual, detectados em procedimentos de ofício, serão adicionados, para efeito de cálculo do imposto devido, à base de cálculo declarada.
SANÇÃO TRIBUTÁRIA. MULTA QUALIFICADA. JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE.
A evidência da intenção dolosa exigida na lei para a qualificação da penalidade aplicada há que aflorar na instrução processual, devendo ser inconteste e demonstrada de forma cabal. A prestação de informações ao fisco divergente de dados levantados pela fiscalização, bem como a falta de inclusão, na Declaração de Ajuste Anual, de contas bancárias movimentadas no Brasil e/ou no exterior, rendimentos, bens ou direitos, mesmo que de forma reiterada e em grande monta, por si só, não caracteriza evidente intuito de fraude, que justifique a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no § 1º do artigo 44, da Lei nº. 9.430, de 1996, já que ausente conduta material bastante para sua caracterização.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA DE OFICIO.
A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte não descaracteriza o poder-dever
da Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-001.459
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindoaao percentual de 75%, nos termos do voto do Relator. A Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga votou pelas conclusões quanto à preliminar de nulidade do lançamento em função de possíveis irregularidades no Mandado de Procedimento Fiscal – MPF.
Nome do relator: Nelson Malmann
