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10562631 #
Numero do processo: 11080.732392/2017-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jul 31 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 29/03/2012 MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE. CANCELAMENTO Tendo em vista a decisão preferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4905, na qual julgou inconstitucional o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, deve ser cancelada a penalidade aplicada em virtude da compensação não homologada.
Numero da decisão: 3101-001.860
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para cancelar o lançamento de multa isolada por compensação não homologada, conforme decidido pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário (RE) nº 796939, com repercussão geral reconhecida (Tema 736), e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4905. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-001.857, de 21 de maio de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.732523/2017-49, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado), Sabrina Coutinho Barbosa, Laura Baptista Borges, Marcos Roberto da Silva (Presidente). Ausente o Conselheiro Renan Gomes Rego, substituído pelo Conselheiro Joao Jose Schini Norbiato.
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA

10609032 #
Numero do processo: 11516.720061/2020-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Aug 28 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 CUSTEIO DO RGPS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADICIONAL GILRAT. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE COLABORAÇÃO. ARBITRAMENTO. EFEITO JURÍDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Diante da constatação da ocorrência de fatos geradores e do não cumprimento do dever de colaboração por parte do sujeito passivo - consistente na apresentação parcial de documentos solicitados durante a ação fiscal - a Administração Tributária, para salvaguardar a integridade de todo sistema tributário nacional, não poderia quedar inerte e com isso beneficiar quem não cumpriu seu dever de colaboração, em detrimento do custeio da aposentadoria especial ou de sua própria concessão para segurados do RGPS submetidos a agentes nocivos a sua saúde. 2. O principal efeito lógico, jurídico e processual do lançamento das contribuições a partir de arbitramento é a inversão do ônus da prova. Caberia a Impugnante comprovar que entregou todos os documentos solicitados ou demonstrar em que medida os valores apurados não correspondem aos eventos efetivamente ocorridos, ou seja, que a base de cálculo arbitrada não está correta, a partir de provas hábeis e idôneas para cada competência lançada. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL GILRAT PARA CUSTEIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EPI. EPC. INEFICÁCIA JURIDICAMENTE DECLARADA. A existência de segurados do RGPS que prestam serviços em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física obriga a empresa ao recolhimento de um adicional para financiamento da aposentadoria especial. No que diz respeito ao agente nocivo ruído, a ineficácia de EPI ou EPC foi juridicamente declarada pelo STF, em sede de repercussão geral, antecedida de súmula da Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais. O Direito colocou este debate em outro patamar, que dispensa a constatação in loco sobre a eficácia do EPI ou EPC, ainda mais quando se trata de fatos geradores ocorridos no passado. Se o segurado do RGPS se expõe ao agente nocivo ruído, acima de 85DB(A), ele tem direito à aposentadoria especial e a empresa o dever de contribuir com o custeio desta aposentadoria por meio de um adicional incidente sobre a remuneração paga ao segurado que trabalha em condições prejudiciais a sua saúde. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REGRAS DISTINTAS QUE INFORMAM A FISCALIZAÇÃO E O JULGAMENTO. PROVAS ESPECÍFICAS. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DOS JULGADORES. Distintos são os regimes jurídicos que regem as fases anterior e posterior ao lançamento tributário. As garantias do contraditório e da ampla defesa são efetivadas na fase litigiosa. Portanto, não é apropriado confundir as funções do Auditor-Fiscal autuante com as do julgador administrativo de litígios fiscais. As alegações genéricas e/ou desacompanhadas de provas têm valor apenas argumentativo, já que para ilidir o lançamento fiscal se exige que a Interessada produza argumentos e provas específicas com o objetivo de afetar a livre convicção motivada dos julgadores administrativos. Esse é o ônus da Impugnante e ao mesmo tempo condição para que sua resistência tenha êxito, ainda mais quando se constata que, após reiteradas intimações, a Interessada não apresentou todos os documentos solicitados durante o período de fiscalização. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. JULGADOR ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. LIMITAÇÃO. O julgador de litígios administrativos fiscais, no âmbito da Administração Tributária Federal, não recebeu autorização de nenhuma norma jurídica brasileira para decidir sobre a ilegalidade ou inconstitucionalidade de normas que, eventualmente, fundamentaram a confecção de determinado lançamento tributário. A opção do sistema jurídico pátrio foi de subtrair competência para o julgador administrativo negar vigência a determinado dispositivo normativo sob a alegação de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Esta atribuição foi reservada ao poder judiciário.
Numero da decisão: 2102-003.387
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário interposto. Sala de Sessões, em 4 de junho de 2024. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA – Relator Assinado Digitalmente José Marcio Bittes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cleberson Alex Friess, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto, Jose Marcio Bittes (Presidente)
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA

10592630 #
Numero do processo: 16327.000143/2010-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Aug 16 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2004 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - DCOMP. SALDO NEGATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PARCELA DO TRIBUTO. DEPÓSITO JUDICIAL. APURAÇÃO DO SALDO NEGATIVO PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO. Diante da ausência de campo específico na DIPJ para que seja registrado o valor do tributo depositado judicialmente e, portanto, com exigibilidade suspensa, é licita a redução do tributo devido, na apuração do saldo negativo a ser compensado, pelo valor do depósito judicial, desde que esse valor não tenha sido considerado em outro momento dessa apuração, por exemplo, como estimativa paga.
Numero da decisão: 1201-006.865
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Alexandre Evaristo Pinto e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE

4751734 #
Numero do processo: 11080.011916/2003-10
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jun 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1998 IPI. FISCALIZAÇÃO. A Secretaria da Receita Federal do Brasil tem competência para analisar o adimplemento das condições exigidas para fruição da isenção prevista na Lei n° 8.248/91, bem como de constituir o crédito tributário reflexo do eventual descumprimento, nos termos Decreto n° 3.800/01 e do Decreto n° 7.212, de 15 de junho de 2010 (Lei n° 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196, Lei n° 4.502, de 1964, art. 91, e Lei n° 11.457, de 2007, art. 2º). Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-001.018
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Leonardo Siade Manzan (Relator), Maria Teresa Martinez López e Susy Gomes Hoffmann, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho. O Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda declarou-se impedido de votar.
Nome do relator: LEONARDO SIADE MANZAN

4821028 #
Numero do processo: 10680.010565/2001-36
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue May 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. As nulidades absolutas limitam-se aos atos com vícios por incapacidade do agente ou que ocasionem cerceamento do direito de defesa. ATOS PRIVATIVOS DE CONTADOR. O Auditor Fiscal da Receita Federal, no exercício de suas funções, está habilitado a realizar auditoria nos livros contábeis e fiscais dos contribuintes, sendo inaplicável a legislação que restringe esta atividade aos contadores com registro no Conselho Regional de Contabilidade–CRC. Preliminar rejeitada. FALTA DE RECOLHIMENTO. É legítimo o lançamento de ofício decorrente da falta e/ou insuficiência de recolhimento desta contribuição. COMPENSAÇÃO COM DEPÓSITOS JUDICIAIS NÃO CONVERTIDOS EM RENDA PARA A UNIÃO. O instituto da compensação exige certeza e liquidez dos créditos argüidos em favor da requerente para que possam fazer frente aos seus débitos. Os depósitos judiciais ainda não convertidos em renda para a União carecem de certeza e liqüidez, razão pela qual não podem ser usados para compensar tributo devido e não recolhido. AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. Tendo a interessada optado pela esfera judicial para discutir matéria objeto do lançamento de ofício não cabe à autoridade julgadora administrativa o reconhecimento da referida matéria, em face do princípio constitucional da unidade de jurisdição. COFINS VENDA DE IMÓVEIS A PRAZO. EMPRESA OPTANTE PELO LUCRO REAL. O fato de a venda de imóveis ter sido realizada a prazo não implica que a Cofins deva ser recolhida com base na efetividade dos recebimentos. A base de cálculo da contribuição, na sistemática da LC 70/91, era o faturamento o que implica que o reconhecimento da receita se dá no ato de emissão da fatura, da realização do negócio jurídico. A opção para o reconhecimento de receitas pelo regime de caixa, outorgada pela Administração a partir de 24/08/98, contempla apenas as pessoas jurídicas que optarem pelo regime de tributação com base no lucro presumido. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. No lançamento decorrente da diferença entre os valores devidos a título da Cofins e os valores depósitos judicialmente os valores lançados não pode ser considerado com a exigibilidade suspensa ,uma vez que os depósitos judiciais não os alcança. Recurso negado.
Numero da decisão: 204-01.290
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de nulidade; e II) em negar provimento ao recurso, quanto ao mérito. O Conselheiro Flávio de Sá Munhoz votou pelas conclusões.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA

10574813 #
Numero do processo: 10950.722720/2012-96
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE ESPONTANEIDADE. Somente após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias sem que tenha havido qualquer manifestação por escrito da fiscalização é que será reconhecida a espontaneidade do sujeito passivo. INICIO DO PROCEDIMENTO - EXCLUSÃO DA ESPONTANEIDADE O início do procedimento administrativo ou medida de fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, cabendo, em conseqüência, o lançamento de multa de oficio, correspondente aos créditos tributários objeto da ação fiscal
Numero da decisão: 2001-007.005
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito – Presidente (assinado digitalmente) Marcelo Milton da Silva Risso – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Flavia Lilian Selmer Dias (suplente convocado(a)), Marcelo Milton da Silva Risso, Wilderson Botto, Wilsom de Moraes Filho, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).
Nome do relator: MARCELO MILTON DA SILVA RISSO

10602537 #
Numero do processo: 18186.726528/2017-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2013 MULTA ISOLADA PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. ADESÃO AO PARCELAMENTO ESPECIAL ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO NÃO CABÍVEL. É indevida a exigência de multa isolada pelo não pagamento de estimativas mensais na hipótese de ter o contribuinte informado os valores a esse título em DCTF e ter a Administração Tributária deferido o parcelamento dos montantes. Assim, tendo sido aceito o pagamento dos débitos de estimativa via parcelamento, não é possível posteriormente o lançamento de multa isolada por falta de recolhimento desses valores, por falta de subsunção à hipótese da penalidade prevista no art. 44, inciso I, alínea b da Lei n. 9.430/96.
Numero da decisão: 1401-007.019
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1401-007.018, de 12 de junho de 2024, prolatado no julgamento do processo 18186.726526/2017-12, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Claudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lísias, Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES

10562659 #
Numero do processo: 11080.733042/2018-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jul 31 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 01/01/2014 MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE. CANCELAMENTO Tendo em vista a decisão preferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4905, na qual julgou inconstitucional o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, deve ser cancelada a penalidade aplicada em virtude da compensação não homologada.
Numero da decisão: 3101-001.873
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para cancelar o lançamento de multa isolada por compensação não homologada, conforme decidido pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário (RE) nº 796939, com repercussão geral reconhecida (Tema 736), e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4905. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-001.857, de 21 de maio de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.732523/2017-49, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado), Sabrina Coutinho Barbosa, Laura Baptista Borges, Marcos Roberto da Silva (Presidente). Ausente o Conselheiro Renan Gomes Rego, substituído pelo Conselheiro Joao Jose Schini Norbiato.
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA

4732810 #
Numero do processo: 10680.014274/2006-21
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Ano-calendário: 2003 ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não provada as condições necessárias para aplicação do art. 135 do CTN, qual sejam, a existência de dolo ou atos praticados com excesso de poderes, não há como transferir a condição de sujeito passivo da obrigação tributária para o diretor e ou gerente da empresa. FALTA DE RECOLHIMENTO. CABIMENTO DO LANÇAMENTO. A falta ou insuficiência de recolhimento do tributo, apurado em procedimento fiscal, enseja o lançamento de oficio com os devidos acréscimos legais. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula P CC n° 2). Preliminar Rejeitada. Recurso Negado.
Numero da decisão: 3402-000.007
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Sessão do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- ação fiscal - outros
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

4609779 #
Numero do processo: 13839.003693/2002-51
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 28 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Apr 28 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IPI CRÉDITOS. INSUMOS DE ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. As aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de alíquota zero não geram direito a crédito de IPI. AQUISIÇÕES DE ATIVO PERMANENTE E MATERIAL DE USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITOS. Somente propiciam créditos de IPI as aquisições de matérias- primas, produtos intermediários e material de embalagem, que atendam à definição do art. 25 da Lei nº 4.502/64, regulamentada pelo Decreto nº 4.544/2002. Bens do ativo permanente e material de uso ou consumo não se enquadram naquela definição e não geram direito a crédito de IPI. Recurso negado.
Numero da decisão: 204-01.270
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho e Leonardo Siade Manzan.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS