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4646696 #
Numero do processo: 10166.023112/99-11
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NUMERAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. A numeração do Auto de Infração não é requisito essencial para o lançamento por não trazer qualquer prejuízo à defesa. SUJEITO PASSIVO DO ITR. São contribuintes do Imposto Territorial Rural o proprietário, o possuidor ou o detentor a qualquer título de imóvel rural assim definido em lei, sendo facultado ao Fisco exigir o tributo, sem benefício de ordem, de qualquer deles. ISENÇÃO DO ITR PARA A TERRACAP. A Lei 5.861/72, em seu artigo 3º, inciso VIII, excetua da isenção do ITR os imóveis rurais da TERRACAP que sejam objeto de alienação, cessão ou promessa de cessão, bem como de posse ou uso por terceiros a qualquer título. MULTA MORA. CONTRIBUIÇÕES CNA, SENAR, CONTA0 E TAXA CADASTRAL. A mora, nos lançamentos do ITR, em que não há exigência legal de antecipação de cálculo e pagamento do tributo, s6 existe após o lançamento e o decurso do prazo para pagamento, não sendo exigível a multa de mora no auto de infração ou notificação de lançamento. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Numero da decisão: 301-29.652
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO

4670914 #
Numero do processo: 10814.002256/97-91
Data da sessão: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2003
Ementa: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES - PENALIDADE - ARTIGO 526, INCISO IX, DO REGULAMENTO ADUANEIRO - FALTA DE TIPICIDADE - IMPROCEDÊNCIA. Impõe-se considerar a ilegalidade da multa prevista no art. 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro, em face do princípio da tipicidade que deve reger as apenações, tal como no Direito Penal, um dos fundamentos essenciais que norteiam os ilícitos penais e que está ausente no dispositivo legal mencionado. Recurso provido.
Numero da decisão: CSRF/03-03.747
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Paulo Roberto Cucco Antunes

4640966 #
Numero do processo: 19679.015913/2004-18
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ANO-CALENDÁRIO: 2000 DIPJ/2000 - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DAS DECLARAÇÕES - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA — NÃO CABIMENTO. A entrega da DIPJ fora do prazo fixado enseja a aplicação de multa correspondente. A exclusão de responsabilidade pela denúncia espontânea pretendida, se refere à obrigação principal. O instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, de acordo com o artigo 138 do CTN. Precedentes do STJ e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Numero da decisão: 1802-000.128
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior

4640721 #
Numero do processo: 16707.011126/2003-43
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 Ementa: NULIDADE DO LANÇAMENTO — DESCARACTERIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA COOPERATIVA Não houve descaracterização ou desconsideração da personalidade ou da pessoalidade jurídica da cooperativa. Se houvesse, o procedimento seria rechaçável. Aliás, não há lugar para a chamada disregard of legal entity em matéria tributária. O autuante simplesmente distinguiu a prática de atos cooperativos e de atos não cooperativos, pela cooperativa. Não há eiva de nulidade no lançamento. DISTINÇÃO DE ATOS COOPERATIVOS E NÃO-COOPERATIVOS DISCRIMINAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DE ATOS NÃO COOPERATIVOS Há de se distinguir: serviços prestados pela cooperativa aos cooperados na forma de captação de clientela, e serviços prestados pela cooperativa a terceiros (comercialização de planos de saúde). Os primeiros são atos cooperativos, os últimos são atos não cooperativos. O contratante não paga preço ao cooperado, através da cooperativa. Paga preço à cooperativa, de modo que as relações econômicas relativas ao plano de saúde contratado se instalam entre o terceiro e a cooperativa, e não entre o terceiro e o cooperado. Nesse contexto, a venda de planos de saúde não informa atos cooperativos. O autuante se apoiou nos esclarecimentos e balancetes apresentados pelo contribuinte e segregou as contas contábeis de resultado que registram as receitas de atos não cooperativos. Baseou-se no resultado, que já contempla os custo e despesas, e excluiu o resultado de atos cooperativos. Para se chegar ao resultado de atos cooperativos usou o critério de rateio para imputar àquele os custos e despesas correspondentes. O critério empregado pelo autuante para a apuração do resultado tributável não desborda os limites do razoável e do possível, diante da ausência de recai somente sobre resultados de atos não cooperativos. CSL — TRIBUTAÇÃO DE ATOS COOPERATIVOS Os fatos econômicos decorrentes de atos cooperativos não representam receitas nem compõem o lucro ou prejuízo da cooperativa. Exatamente porque quando a cooperativa atua nesses limites, ela é simplesmente o meio para que os cooperados aufiram receitas nas relações com terceiros, utilizando-se da estrutura organizacional da cooperativa. Exigência de CSL descabida sobre resultados de atos cooperativos.
Numero da decisão: 1401-000.031
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a exigência de CSLL de modo que a exigência seja calculada sobre a mesma base de cálculo do IRPJ.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Marcos Shigueo Takata

4644057 #
Numero do processo: 10120.006616/2002-51
Data da sessão: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Ementa: MULTA QUALIFICADA - Deve ser mantida a multa qualificada quando demonstrada, por meio de declaração representativamente a menor, a intenção do sujeito passivo de impedir, ainda que parcialmente, o conhecimento da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador. DECADÊNCIA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - Uma vez caracterizada a fraude, conta-se o prazo decadencial para constituição do crédito tributário pela regra do art. 173, inciso I, do CTN.
Numero da decisão: 9101-000.008
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 1) por unanimidade de votos, acolher a decadência até o mês de novembro de 1996; 2) por maioria de votos, negar provimento ao recurso especial quanto a desqualificação da multa de oficio, nos termos dos relatórios e votos que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Carlos Passuello (Relator), José Clóvis Alves, Carlos Alberto Gonçalves Nunes, Antonio Carlos Guidoni Filho e Valmir Sandri (Substituto Convocado) que deram provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Adriana Gomes Rego.
Nome do relator: José Carlos Passuello

4663890 #
Numero do processo: 10680.003066/2001-92
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2007
Ementa: DECADÊNCIA – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – TERMO INICIAL – PRAZO – No caso de lançamento por homologação, o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário extingue-se no prazo de cinco anos, contados da data de ocorrência do fato gerador que, em se tratando de Imposto de Renda Pessoa Física apurado no ajuste anual, considera-se ocorrido em 31 de dezembro do ano-calendário. Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/04-00.586
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso especial, para reconhecer a decadência em relação ao ano-calendário de 1995, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

4662601 #
Numero do processo: 10675.000349/2001-51
Data da sessão: Fri Dec 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Dec 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. Demonstrada a omissão e obscuridade do Acórdão nº 201-78.586, deve-se retificá-lo por meio de outro acórdão, cuja ementa passa a ter a seguinte redação: “Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO. APURAÇÃO. São admissíveis, na base de cálculo do incentivo, os créditos sobre matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos pelo encomendante para a industrialização por encomenda. A receita operacional bruta deve ser excluída da receita de produtos adquiridos de terceiros e revendidos no mercado interno, para efeito de apuração do crédito presumido de IPI. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 Ementa: COMPENSAÇÃO. DÉBITO VENCIDO. MULTA DE MORA. INCIDÊNCIA. A extinção do crédito tributário por meio de compensação ocorre na data de apresentação da respectiva declaração, incidindo os encargos moratórios devidos sobre o crédito compensado. Recurso provido em parte.” Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 201-79877
Decisão: Deu-se provimento parcial ao recurso da seguinte forma: I) por unanimidade de votos: a) negou-se provimento quanto ao fato de o cálculo do último trimestre englobar o resultado negativo do trimestre anterior; quanto ao crédito sobre insumos adquiridos do exterior; quanto ao gás combustível para empilhadeira; quanto à inclusão da variação cambial sobre o preço das exportações; e b) deu-se provimento quanto à suspensão da cobrança dos débitos até a apreciação final do ressarcimento; II) pelo voto de qualidade negou-se provimento quanto ao crédito sobre matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos pelo encomendante para a industrialização por encomenda e quanto ao crédito sobre insumos adquiridos de pessoas físicas e cooperativas. Vencidos os Conselheiros Antonio Mario de Abreu Pinto, Sérgio Gomes Velloso, Gustavo Vieira de Melo Monteiro e Rogério Gustavo Dreyer, que davam provimento quanto ao crédito sobre o total da industrialização por terceiros e por encomenda; e III) por maioria de votos: a) deu-se provimento quanto ao crédito sobre óleo combustível e lenha para caldeira. Vencidos os Conselheiros José Antonio Francisco (Relator), Maurício Taveira e Silva e Josefa Maria Coelho Marques. Designado o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer para redigir o voto vencedor nesta parte; e b) negou-se provimento quanto à atualização monetária entre a data do pedido de ressarcimento e o ressarcimento e/ou a compensação. Vencidos os Conselheiros Sérgio Gomes Velloso, Gustavo Vieira de Melo Monteiro e Rogério Gustavo Dreyer. Fez sustentação oral, a advogada da recorrente, a Dra. Fernanda Frizzo Bragato.
Nome do relator: Não Informado

4665052 #
Numero do processo: 10680.009762/94-11
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed May 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - O não questionamento, com argumentos ou provas, de itens constantes da exigência fiscal, sobre os quais a recorrente nada mencionou na fase impugnatória, implica no não estabelecimento do contencioso, estando preclusa a sua discussão em sede de recurso voluntário. PRELIMINAR DE NULIDADE - A descrição dos fatos e enquadramento legal formalizados no auto de infração afasta a alegação de cerceamento do direito de defesa, mesmo que a autuada tenha se limitado a discutir em preliminar, relativamente à maioria das infrações tributadas. ERRO NA DESCRIÇÃO DOS FATOS CONSTANTE DO HISTÓRICO DE LANÇAMENTOS CONTÁBEIS - Independentemente do que consta no histórico de alguns lançamentos contábeis, o fato sob apreciação da fiscalização deve se subsumir à verdadeira operação descrita nos documentos comprobatórios. ESTORNO DE RECEITAS - O estorno de receitas registradas sob o título de -Taxa de Integração, apropriadas integralmente quando da assinatura de contrato de franquia, ocorrido em função do rompimento do contrato sem que havido o seu recebimento, não pode ser admitido a reduzir o montante tributável no período em que ocorreu a rescisão contratual, visto tratar-se de um direito de crédito, para o qual não foram esgotados todos os meios e recursos legais à sua realização e não constituída a competente provisão para créditos de liquidação duvidosa. LANÇAMENTOS DECORRENTES - Pela relação de causa e efeito e à falta de diversidade jurídica com o lançamento principal, é de se estender aos lançamentos decorrentes a decisão prolatada em relação à exigência principal. Recurso voluntário parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Numero da decisão: 105-13794
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para: 1 - IRPJ: afastar da base de cálculo da exigência a parcela de Cr$ 41.230.749,00, relativo ao fato gerador de julho de 1992; e 2 - IRF, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, COFINS e FINSOCIAL: ajustar as exigências ao decidido em relação ao IRPJ. Vencidos os Conselheiros José Carlos Passuello (relator) e Denise Fonseca Rodrigues de Souza, do seguinte modo: 1 - IRPJ: excluíam, ainda, da base de cálculo da exigência a parcela de Cr$ 6.371.480,00, relativo ao fato gerador de dezembro de 1991; e 2 - IRF, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, COFINS e FINSOCIAL; ajustavam as exigências aos votos por eles proferidos quanto ao IRPJ. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Álvaro Barros Barbosa Lima. Ausente, temporariamente, a Conselheira Maria Amélia Fraga Ferreira.
Nome do relator: Não Informado

4680939 #
Numero do processo: 10875.002125/99-98
Data da sessão: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/1990 a 31/03/1991 FINSOCIAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO - O direito de se pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da publicação da MP n°. 1.110 em 31/08/1995, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%. Precendentes: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 301-31404 e 301-31.321. Recurso Especial da Fazenda Nacional Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.776
Decisão: Acordam os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial e determinar o retomo dos autos à Delegacia da Receita Federal de origem, para apreciação as demais matérias. As Conselheiras Anelise Daudt Prieto, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões quanto ao prazo para pleitear o direito.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza

4669015 #
Numero do processo: 10768.017546/00-09
Data da sessão: Mon May 12 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS -LC 7/70 - Ao analisar o disposto no artigo 6º , parágrafo único, da Lei Complementar 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP 1.212/95, quando a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior. Recurso a que se nega provimento
Numero da decisão: CSRF/02-01.357
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Dalton César Cordeiro de Miranda