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10603361 #
Numero do processo: 17095.720407/2022-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Aug 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2017, 2018 MULTA ISOLADA. INEXATIDÃO, ERRO OU OMISSÃO NO E-LALUR. Incide multa de 3% sobre as inexatidões, incorreções ou omissões identificadas no Livro de Apuração do Lucro Real Eletrônico (e-Lalur), passível de redução de 50% quando forem corrigidas no prazo fixado em intimação, nos termos do art.8-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Numero da decisão: 1301-007.321
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para limitar a multa isolada exclusivamente em relação a inexatidões registradas no e-Lalur. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros – Presidente (documento assinado digitalmente) Iágaro Jung Martins – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente o conselheiro Marcelo Izaguirre da Silva.
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS

10549936 #
Numero do processo: 10670.720749/2015-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 1402-001.781
Decisão: RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do presente Processo para aguardar a realização e conclusão da diligência proposta no PAF n° 10670.901378/2013-16, devendo ser juntadas aos presentes autos cópia da Decisão do CARF no PAF referido e que foi convertido em diligência. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido na Resolução nº 1402-001.780, de 19 de setembro de 2023, prolatada no julgamento do processo 10670.900625/2014-48, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

10606057 #
Numero do processo: 16682.900911/2014-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1202-000.265
Decisão:
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO

10561148 #
Numero do processo: 16561.720106/2018-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013, 2014 ÁGIO. AMORTIZAÇÃO FISCAL. DEMONSTRAÇÃO DO FUNDAMENTO ECONÔMICO. Procedente a glosa da amortização do ágio quando não há demonstração do fundamento econômico do ágio efetivamente pago pela investidora, na aquisição de investimentos no Brasil. ÁGIO. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REAL INVESTIDORA. O ágio, supostamente incorrido na aquisição de participação societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior, não pode ser transferido por meio de aumento de capital e quitação de dívida, seja porque não foi quem efetivamente suportou o pagamento de ágio, seja por absoluta ausência de previsão legal. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Inexistindo nos autos elementos de convicção que possam servir de suporte para a exasperação da multa aplicada, há que se reduzir o percentual correspondente. MULTA ISOLADA. FALTA/INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. Constatada a falta/insuficiência do recolhimento das estimativas devidas, fica a pessoa jurídica sujeita à multa de ofício isolada sobre os valores inadimplidos. MULTA ISOLADA. INCIDÊNCIA. O artigo 44, da Lei n° 9.430, de 1996, prevê as infrações por falta de recolhimento de antecipação e de pagamento do tributo ou contribuição (definitivos). Não significa duplicidade de tipificação de uma mesma infração ou penalidade. Ao tipificar essas infrações o artigo 44 da Lei n°.9.430, de 1996, demonstra estar tratando de obrigações, infrações e penalidades tributárias distintas, que não se confundem e não se excluem.
Numero da decisão: 1102-001.369
Decisão: Acordam os membros do colegiado: (I) por unanimidade de votos, (I.1) em negar provimento ao recurso de ofício, (I.2) em afastar as preliminares de nulidade suscitadas pelo contribuinte e (I.3) em negar provimento ao recurso voluntário no que se refere ao IRPJ exigido em razão da glosa do ágio Cimpor; e (II), por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, no que se refere (II.1) à glosa do ágio Loma Negra, (II.2) à concomitância da multa isolada com a multa de ofício, e (II.3) à subsunção dos fatos à CSLL - vencidos os conselheiros Fredy José Gomes de Albuquerque e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que davam provimento ao recurso voluntário nessas matérias. Julgamento realizado na vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão.
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

10622478 #
Numero do processo: 10875.902570/2018-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 14 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1302-001.243
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto do relator.
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS

10615338 #
Numero do processo: 16561.720094/2020-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015, 2016 PREJUDICIALIDADE NO JULGAMENTO. DEPENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE PROCESSO DE ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. A base de cálculo do JCP de dezembro de 2014 foi apurado sobre o PL de dezembro de 2014 (portanto com o PL do final do período de apuração) e como foi deduzido na estimativa de janeiro de 2015, não há alteração no valor deduzido, e portanto, não há prejudicialidade no julgamento do presente processo. NULIDADE DO LANÇAMENTO. POSTERGAÇÃO DE DESPESA. INOCORRÊNCIA. A contribuinte alega que, em sendo considerada postergação de despesa a dedução dos JCP apurados no ano-calendário 2014, por ter sido deduzida no ano-calendário 2015, caberia à Fiscalização comprovar a postergação da despesa, por ser seu ônus, e por não ter sido comprovada caberia a decretação da nulidade do lançamento. Ocorre que no entendimento da Fiscalização, a despesa de JCP, por se tratar de despesa financeira, só poderia ser deduzida no ano-calendário a que referem os seus limites. Portanto o FISCO não considerou como postergação de despesa, não havendo que se falar em nulidade do lançamento por falta de comprovação da postergação da despesa. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS DA DRJ. INOCORRÊNCIA. A DRJ não fundamentou a sua decisão em argumento não utilizado pela Fiscalização, como alega a contribuinte O que a DRJ afirmou, em obter dictum, é que mesmo que se considerasse válida a tese da contribuinte, i.e, que seria possível a dedução de despesa de JCP na apuração do lucro real no ano-calendário de 2015, a partir de valores apurados de acordo com o Patrimônio Líquido do ano-calendário 2014, o valor apurado do JCP calculado teria sido em excesso, uma vez que o PL do ano-calendário 2014 também teria sido “inflado” indevidamente, de modo também haveria excesso de despesa de JCP. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DE CONTROLADA. TRANSAÇÃO DE CAPITAL ENTRE SÓCIOS. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE DOIS LAUDOS. LAUDO PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO DE AÇÕES E LAUDO PARA FINS DE CONTABILIZAÇÃO DA INCORPORAÇÃO. Nas operações de incorporação de ações de controlada, de posse de acionistas não controladores pela controladora, devem ser elaborados dois laudos. Um para fins de cálculo de substituição de ações (no qual o patrimônio líquido da controladora e controlada são avaliados a valor justo, por exemplo a valor de mercado), e o outro para fins de registro contábil da operação, em que os ativos e passivos da controlada são avaliados a valor contábil. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DE CONTROLADA POR CONTROLADORA. TRANSAÇÃO DE CAPITAL ENTRE SÓCIOS. CONTABILIZAÇÃO A VALOR DE MERCADO. ALTERAÇÃO DA POLÍTICA CONTÁBIL. Ao contabilizar a operação de incorporação de ações dos acionistas não controladores pelo seu valor de mercado, a contribuinte alterou a política contábil, eis que utilizou o valor contábil das ações na incorporação das ações que estavam nas mãos dos controladores. O lançamento realizado para ajuste do valor do investimento a crédito de “provisão de ágio” no ativo e a débito da conta AAP no patrimônio líquido não caracteriza como política de custo precedente a contabilização a valor de mercado da incorporação de ações dos acionistas minoritários. CONTA AJUSTE DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL. CONTA PARA LANÇAMENTO DE CONTRAPARTIDAS DE AJUSTE A VALOR JUSTO DE ATIVOS E PASSIVOS. INADEQUADA PARA AJUSTE DE TRANSAÇÃO DE CAPITAL ENTRE SÓCIOS. A conta Ajuste de Avaliação Patrimonial -AAP é utilizada então em contrapartida a lançamento de ajustes de valores de elementos do ativo imobilizado na adoção inicial do Pronunciamentos Técnicos do CPC. À medida que os bens forem realizados por amortização, depreciação ou baixados em contrapartida do resultado, os valores são baixados da conta AAP para a conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados. Também é utilizada para o registro de ganho ou perda decorrentes de avaliação a valor justo de elementos do ativo ou passivo enquanto não transitarem pelo resultado como receita ou despesa. Mas a conta AAP é inadequada para o ajuste no valor do investimento, tal qual realizada pela contribuinte. É que as ações incorporadas devem ser consideradas instrumentos patrimonial, e não instrumento financeiro, de modo que seu valor deve ser reconhecido no balanço como investimento, só ficando sujeito às alterações decorrentes de ajuste pelo MEP ou decorrente de alteração na participação societária da controlada. O instrumento patrimonial não fica sujeito à reconhecimento de ajuste a valor justo. CONTA AAP. CONTABILIZAÇÃO DE OPERAÇÕES ANTERIORES. AJUSTE NO LANÇAMENTO DECORRENTE DO CUSTO PRECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. Não foi possível confirmar a alegação da contribuinte de excesso de glosa, por não ter sido considerados os lançamentos a crédito na AAP, decorrente de operações anteriores. Nas Demonstrações Financeiras apresentadas não foi possível confirmar as suas afirmações. EXCESSO DE GLOSA DE DESPESA DE JCP. GLOSA BASEADA NA INFORMAÇÃO PRESTADA PELA CONTRIBUINTE (DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO). VALOR CORRETO DEDUZIDO DE ACORDO COM O LALUR. EXCESSO DE GLOSA RECONHECIDO PELA DRJ. Não há reparos a fazer na decisão da DRJ de exoneração de parte do lançamento, eis que os valores correspondem aos JCP efetivamente deduzidos, considerados os montantes de despesa de JCP informados na ECF. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE CONFERIDA EM LEI. SUJEITO A CRITÉRIO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER O DIREITO EM EXERCÍCIOS POSTERIORES. A dedução de despesa de JCP é uma faculdade conferida em lei ao contribuinte que deve obedecer ao regime de competência em atendimento aos princípios contábeis e à legislação tributário, e ao não exercer o seu direito no exercício financeiro pertinente, não poderá fazê-lo em outro exercício. MULTA QUALIFICADA. OPERAÇÃO SOCIETÁRIA LÍCITA E PRATICADA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA QUANTO À CONTABILIZAÇÃO DE UM EVENTO COMPLEXO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 4.502/1964. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO. A incorporação de ações seguiu a previsão do artigo 264 da Lei nº 6.404/1976 e a deliberação soberana de Assembleia Geral Extraordinária. Ante à regularidade dos atos societários e da validação dos órgãos regulatórios, não cabe à fiscalização tributária assumir que houve simulação por suposta ausência de conflito de interesses. Quando há divergência interpretativa entre o Fisco e a contribuinte sobre a contabilização de eventos societários complexos, ainda que prevaleça e seja correta a vertente interpretativo-contábil esposada pela fiscalização, não necessariamente há automática subsunção aos pressupostos da qualificação da multa. Na aplicação da multa qualificada, deve-se verificar o elemento subjetivo da conduta da contribuinte, o que significa ser necessário constatar que esta teve plena consciência dos seus atos. Ausente a comprovação da intenção dolosa de sonegar ou fraudar, a multa qualificada, que é medida de caráter excepcional, é descaracterizada. MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. INFRAÇÕES DISTINTAS. Tratam-se de infrações com fundamento e base de cálculo distintas, de modo que é cabível o lançamento concomitante das multas de ofício e isolada. Que está prevista na alínea “b” do inciso II do art. 44. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SIMULAÇÃO NA PARTICIPAÇÃO NA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. EMPRESA DE CAPITAL ABERTO. COMPETÊNCIA DA CVM PARA AVALIAR EVENTOS SOCIETÁRIOS. A acusação fiscal se baseou na ocorrência de simulação, fraude e conluio nas operações societárias, e como a CVM, no âmbito de sua competência, não inquinou de irregulares os referidos atos societários, há de ser afastada a sujeição passiva solidária dos sócios. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EMPRESA DE AUDITORIA. COMPETÊNCIA DE SUPERVISÃO DA CVM. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. A DRJ afastou a responsabilidade da empresa de auditoria porque não há nos autos prova de que ela tenha participado da formatação do processo de incorporação de ações, na configuração da operação societária geradora do ágio interno, e mesmo na concepção dos registros contábeis pertinentes, engendrados de forma a obter o ganho tributário. Além disso, a competência para supervisionar o mercado de valores mobiliários, seus agentes, dentre os quais as empresas de auditoria é da CVM. Caberia à CVM, por motivação própria ou por provocação de terceiros, manifestar-se acerca dos trabalhos realizados pela empresa de auditoria independente. Não consta nos autos qualquer manifestação acerca dos relatórios de auditoria realizados na contribuinte emitidos pela empresa de auditoria, que tenham sido objeto de processos administrativos sancionadores. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) TRIBUTAÇÃO REFLEXA O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se ao lançamento da CSLL que com ele compartilha o mesmo fundamento factual e para o qual não há nenhuma razão de ordem jurídica que lhe recomende tratamento diverso.
Numero da decisão: 1302-007.107
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, quanto aos recursos voluntários, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas; e, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de prejudicialidade do processo administrativo nº 16561.720095/2019-84 em relação aos presentes autos, suscitada de ofício pelo conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (convocado), vencido o referido conselheiro. No mérito, quanto ao recurso voluntário do sujeito passivo principal, acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário quanto à glosa da despesa de dedução de JCP, em decorrência da adoção da avaliação a valor de mercado das ações e ao registro na conta Ajuste de Avaliação Patrimonial; e quanto à alegação de erro na apuração do valor glosado; (ii) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário quanto à qualificação da multa de ofício, vencidos os conselheiros Wilson Kazumi Nakayama (relator) e Marcelo Oliveira, que votaram por dar provimento parcial ao recurso, quanto a tal matéria, apenas, para reduzir a multa de ofício ao percentual de 100% (cem por cento); e (iii) por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, quanto à imposição da multa isolada pelo não recolhimento de estimativas, vencidos os conselheiros Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Henrique Nimer Chamas e Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira (convocado), que votaram por dar provimento ao recurso, em relação a tal matéria; e quanto à dedução de despesas de JCP relativas ao ano-calendário de 2014, no valor de R$ 1.508.372.000,00, vencidos os conselheiros Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Henrique Nimer Chamas e Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira (convocado), que votaram por dar provimento ao recurso, em relação a tal matéria. Quanto aos recursos voluntários dos responsáveis tributários, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento aos recursos, para afastar a responsabilidade de Fundação Antônio e Helena Zerrenner Instituição Nacional de Beneficência, Ambrew S.A. e Interbrew International BV. Por fim, quanto ao recurso de ofício, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento, nos termos do relatório e voto do relator. Os Conselheiros Henrique Nimer Chamas e Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira (convocado) votaram pelas conclusões do relator, quanto à glosa da despesa de dedução de JCP. Designado o Conselheiro Henrique Nimer Chamas para redigir o voto vencedor quanto à matéria em relação à qual o relator foi vencido. Sala de Sessões, em 14 de maio de 2024. Assinado Digitalmente Wilson Kazumi Nakayama – Relator Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Assinado Digitalmente Henrique Nimer Chamas – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Marcelo Oliveira, Henrique Nimer Chamas, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira (suplente convocado), Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA

10580239 #
Numero do processo: 12448.915186/2018-61
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Aug 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/07/2014 a 30/09/2014 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. Não apresentação de prova inequívoca hábil e idônea tendente a comprovar a existência e validade de indébito tributário derivado de saldo negativo do IRPJ, acarreta a negativa de reconhecimento do direito creditório e, por consequência, a não-homologação da compensação declarada em face da impossibilidade da autoridade administrativa aferir a liquidez e certeza do pretenso crédito. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2014 a 30/09/2014 NORMAS PROCESSUAIS. ARGUMENTOS DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. Os argumentos de defesa trazidos apenas em grau de recurso, em relação aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, impedem a sua apreciação, por preclusão processual.
Numero da decisão: 1002-003.536
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Aílton Neves da Silva – Presidente (documento assinado digitalmente) Fenelon Moscoso de Almeida – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Fenelon Moscoso de Almeida, Jose Roberto Adelino da Silva, Luis Angelo Carneiro Baptista, Miriam Costa Faccin e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA

10602494 #
Numero do processo: 10215.720921/2011-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2007 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E NATUREZA DA OPERAÇÃO. . Os valores creditados em conta de depósito ou investimento, mantida junto à instituição financeira, caracterizam omissão de rendimentos quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações Para que seja afastada a presunção legal de omissão de receita ou rendimento, não basta a identificação subjetiva da origem do depósito, sendo necessário também comprovar a natureza jurídica da relação que lhe deu suporte ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2007 SIGILO BANCÁRIO. OBTENÇÃO DE DADOS PELA FISCALIZAÇÃO. Havendo procedimento de ofício instaurado, a prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas pela Administração Tributária, não constitui quebra do sigilo bancário. Não há que se falar em nulidade no lançamento substanciado em depósitos bancários de origem não comprovada. É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar n.º 105/2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 163. INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 151, III DO CTN. POSSIBILIDADE. O art. 151, III, do CTN, prevê que "as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário" CIÊNCIA DO ACORDÃO IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO Nas intimações via postal, nos termos do inciso II do art. 23 do Decreto n° 70.235/72 onde restar omissa a data de recebimento, presume-se intimado o contribuinte depois de transcorrido o prazo de quinze dias após a data da expedição do termo de intimação.
Numero da decisão: 1401-006.952
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário para, na parte em que conhecido, afastar as arguições de nulidade, indeferir o pedido de diligência e, no mérito, negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Fernando Augusto Carvalho de Souza - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro da Silva (Vice-Presidente), Claudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lísias, Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado).
Nome do relator: FERNANDO AUGUSTO CARVALHO DE SOUZA

10611955 #
Numero do processo: 11080.729010/2017-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Aug 29 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 29/10/2012 COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ISOLADA. ART 74, §17, LEI Nº 9.430/96. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. RE Nº 796.939/RS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 736. ADI 4905/DF. É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
Numero da decisão: 1102-001.427
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva – Presidente (documento assinado digitalmente) Fenelon Moscoso de Almeida – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fernando Beltcher da Silva (Presidente), Lizandro Rodrigues de Sousa, Fenelon Moscoso de Almeida, Fredy José Gomes de Albuquerque, Cristiane Pires McNaughton, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (Suplente convocada).
Nome do relator: FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA

10561478 #
Numero do processo: 10880.923023/2013-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jul 30 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009 RETIFICAÇÃO DE DCTF ANTES DA EXPEDIÇÃO DE DESPACHO DECISÓRIO QUE INDEFERIU A COMPENSAÇÃO. INDEVIDA NÃO HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO COM FUNDAMENTO EM DCTF ANTERIOR A DCTF retificadora substitui integralmente a declaração original. O Despacho Decisório eletrônico que não homologou a compensação, por ignorar a DCTF retificadora transmitida antes da sua emissão, parte de premissa equivocada e, por essa razão, deveria ser anulado, exceto quando, pelo conjunto probatório acostado pelo sujeito passivo, é possível identificar a certeza e a liquidez do indébito pleiteado (art. 59, § 3º, do Decreto nº 70.235, de 1972).
Numero da decisão: 1301-007.035
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 13 de junho de 2024. Assinado Digitalmente JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente)
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA