Sistemas: Acordãos
Busca:
10509581 #
Numero do processo: 10983.902417/2013-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jun 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2005 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. COMPOSIÇÃO. RETENÇÕES NA FONTA. COMPROVAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPORTAR RETENÇÕES SOFRIDAS EM ANOS CALENDÁRIOS PRETÉRIOS PARA O SALDO NEGATIVO DE PERÍODO POSTERIOR No caso, o valor passível de compensação é o montante do saldo negativo de IRPJ verificado ao final do período de apuração e não o imposto de renda retido na fonte, que consiste em mera antecipação do imposto devido ao final do período. O contribuinte informou como direito creditório saldo negativo de IRPJ referente ao ano calendário 2005, de modo que não pode pretender que seja utilizado na sua composição valores referentes à retenções na fonte sofridas em períodos anteriores.
Numero da decisão: 1301-006.917
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Jose Luz de Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Eduardo Monteiro Cardoso e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: MARCELO JOSE LUZ DE MACEDO

10501574 #
Numero do processo: 10872.720032/2015-12
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011 SIGILO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DE DADOS INFORMADOS EM DIMOF. ENTREGA VOLUNTÁRIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. É legítima a utilização das informações sobre os montantes globais mensalmente movimentados consolidados nas Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira - Dimof. Não há que se falar em sigilo bancário quando os extratos utilizados pelo Fisco foram fornecidos ou tiveram o fornecimento autorizado pelo próprio contribuinte. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ART. 42 DA LEI 9.430/96. Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL, PIS e COFINS Dada a íntima relação de causa e efeito, aplica-se aos lançamentos reflexos o decidido no principal.
Numero da decisão: 1002-003.464
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ailton Neves da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Fenelon Moscoso de Almeida - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Fenelon Moscoso de Almeida, Jose Roberto Adelino da Silva, Luis Angelo Carneiro Baptista, Miriam Costa Faccin e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA

10496789 #
Numero do processo: 15521.720012/2011-11
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008 EQUIPARAÇÃO DE PESSOA FÍSICA À PESSOA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO DE PRÉDIOS EM CONDOMÍNIO. As pessoas físicas que promovem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos equiparam-se à pessoa jurídica e se sujeitam às regras de tributação aplicáveis às empresas em geral. ARBITRAMENTO. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS DE APARTAMENTOS PARA VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS AUTÔNOMAS. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ARBITRAMENTO. As pessoas jurídicas que se dedicarem à venda de unidades autônomas de prédios residenciais por elas construídos, tendo seus resultados arbitrados por falta de escrituração comercial, adotarão como base de cálculo do IRPJ o valor da receita bruta deduzido dos custos devidamente comprovados.
Numero da decisão: 1002-003.478
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Aílton Neves da Silva - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Fenelon Moscoso de Almeida, Miriam Costa Faccin, Luís Ângelo Carneiro Baptista, José Roberto Adelino da Silva e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA

10495711 #
Numero do processo: 10530.900909/2012-77
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1001-000.762
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência para que os autos retornem à DRF de origem, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Marcio Avito Ribeiro Faria votou pelas conclusões. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva – Presidente (documento assinado digitalmente) Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcio Avito Ribeiro Faria, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Raimundo Pires de Santana Filho, Gustavo de Oliveira Machado, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

10496525 #
Numero do processo: 10880.976818/2016-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1402-001.813
Decisão:
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

10495301 #
Numero do processo: 10880.914185/2014-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2009 DILIGÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DE DIREITO CREDITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. A documentação comprobatória deve ser apresentada na impugnação ou manifestação de inconformidade, de acordo com o inc. III do art. 16 do Decreto n° 70.235/72. As diligências se prestam a esclarecer alguma questão ainda pendente de adequado esclarecimento e que impossibilita a tomada de decisão, mas não para que a contribuinte junte documentos que deveria ter apresentado na sua manifestação de inconformidade. PRAZO SUPLEMENTAR PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. A contribuinte teve prazo mais que suficiente para apresentação de documentos para comprovar as retenções, maias de 5 anos após ter tomado ciência do acórdão de 1ª instância e mais de 10 anos da apresentação da impugnação. Os documentos comprobatórios deveriam estar sob sua guarda ou então eram de sua própria lavra, portanto não há justificativa para a concessão de parzo adicional para apresentação de documentação comprobatória; COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. RETENÇÕES EM FONTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES. A Recorrente teve ciência, por meio do acórdão de 1ª instância, que a DRJ acatou a documentação apresentada para comprovação de 3 retenções, em substituição a falta de apresentação do Comprovante de Rendimentos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte. Por isso sabia quais documentos comprobatório poderia ter apresentado no recurso voluntário. Por não ter juntados documentos para comprovação das retenções não confirmadas, que são de sua própria lavra ou deveriam estar sob sua guarda, não se comprovam as retenções.
Numero da decisão: 1302-007.081
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a concessão de prazo suplementar para apresentação de provas e a conversão do julgamento em diligência, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-007.080, de 10 de abril de 2024, prolatado no julgamento do processo 10880.922462/2013-06, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Marcelo Oliveira, Savio Salomao de Almeida Nobrega, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa (suplente convocado), Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado) e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Ausente a Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, substituída pelo Conselheiro Gustavo de Oliveira Machado.
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO

10505713 #
Numero do processo: 10840.722072/2021-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jun 21 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA OU ERRO NA MOTIVAÇÃO. NULIDADE. VÍCIO MATERIAL. Sendo a descrição dos fatos e a fundamentação legal da autuação elementos substanciais e próprios da obrigação tributária, os equívocos na sua determinação no decorrer da realização do ato administrativo de lançamento ensejam a sua nulidade por vício material, uma vez que o mesmo não poderá ser convalidado ou sanado sem ocorrer um novo ato de lançamento. Por isso, a falta de motivação ou motivação errônea do lançamento alcança a própria substância do crédito tributário, de natureza material. Nulidade material reconhecida apenas em face do nexo causal da responsabilidade solidária com fundamento no art. 124, I, do CTN NULIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade no lançamento por ilegitimidade passiva se a exigência foi formalizada em face do sócio administrador da pessoa jurídica quando, após a liquidação voluntária desta, foram apurados tributos devidos por inobservância de dispositivo legal. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM. A norma do art. 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional incide para antecipar o início do prazo de decadência a que a Fazenda Pública está sujeita para fazer o lançamento fiscal, contado na forma daquele dispositivo legal. Não serve para dilatá-lo, nem, ainda, possui aplicação quando a contagem do prazo se dá com base no art. 150, §4º, do referido Código. DECADÊNCIA. COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS. FATO GERADOR NÃO SE CONFUNDE LANÇAMENTOS EM ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL. INOCORRÊNCIA. Para se aferir se houve decadência em uma combinação de negócios realizada, é relevante atentar para o fato gerador do crédito tributário e não para os anos-calendários dos lançamentos contábeis/fiscais realizados antes do fato gerador. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES. UTILIZAÇÃO DE VALOR CONTÁBIL DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA AUMENTADO ARTIFICIALMENTE. EMPRESAS DO MESMO GRUPO. Não sendo comprovado o aumento do valor contábil da participação societária usado para efeito de apuração do IRPJ e CSLL, é correto o procedimento de revisão dos valores e nova apuração de IRPJ e CSLL pela autoridade fiscal.
Numero da decisão: 1302-007.118
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade, por vício material, suscitada em relação ao lançamento, para excluir a Sra. Consolação Goulart Terra da condição de responsável tributária; (ii) por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de nulidade, por vício material, suscitada em relação à exigência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital das parcelas de 2º, 3º e 4º earn-outs, vencidos os conselheiros Maria Angelica Echer Ferreira Feijo (relatora), Wilson Kazumi Nakayama e Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira (convocado), que votaram por acolher a referida preliminar; (iii) por unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de decadência; No mérito, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, apenas, para reconhecer o direito ao aproveitamento dos recolhimentos efetuados pelos sócios pessoas físicas, desde que disponíveis e que não tenham sido objeto de restituição/compensação, nos termos do relatório e voto da relatora. Os Conselheiros Marcelo Oliveira, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Henrique Nimer Chamas e Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira (convocado) votaram pelas conclusões da relatora quanto à prejudicial de decadência. Os conselheiros Henrique Nimer Chamas e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (convocado) não votaram em relação à preliminar de nulidade, por vício material, suscitada em relação ao lançamento, para excluir a Sra. Consolação Goulart Terra da condição de responsável tributária, pois a matéria já foi votada, respectivamente, pelo Conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nóbrega e Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, conforme art. 110, §5º, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023. Designado o Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo para redigir o voto vencedor quanto à matéria em relação à qual a relatora foi vencida e quanto aos fundamentos adotados pela maioria vencedora para a rejeição da prejudicial de decadência. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Redator designado (documento assinado digitalmente) Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Marcelo Oliveira, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Henrique Nimer Chamas, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira (suplente convocado(a)), Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

10501445 #
Numero do processo: 12448.722844/2016-19
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2016 NORMAS GERAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ­ CONCOMITÂNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial ­ por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente ao ato, com o mesmo objeto, importa em renúncia às instâncias administrativas, ou a desistência de eventual recurso interposto (Súmula CARF 1).
Numero da decisão: 1002-003.496
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Aílton Neves da Silva – Presidente (documento assinado digitalmente) José Roberto Adelino da Silva - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Fenelon Moscoso de Almeida, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Miriam Costa Faccin, Luís Ângelo Carneiro Baptista e José Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA

10496497 #
Numero do processo: 11080.732554/2018-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 18 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1402-001.391
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, determinar o SOBRESTAMENTO do feito até que seja julgado e prolatado acórdão de mesma instância relativamente ao processo de compensação/crédito vinculado aos autos em apreço. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Luciano Bernart - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Leonardo Luis Pagano, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Iágaro Jung Martins, Luciano Bernart, Marcelo José Luz de Macedo, Paulo Mateus Ciccone (Presidente)
Nome do relator: Não se aplica

10501298 #
Numero do processo: 18470.729288/2020-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2015 ALEGAÇÃO PRELIMINAR. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO VINCULADO. PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA E VALIDADE. A atividade administrativa de lançamento se enquadra na categoria dos atos administrativos e, enquanto tal, é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, o que significa dizer, pois, que, ao confeccionar o lançamento, a Autoridade fiscal tem o dever de (i) comprovar a materialidade do IRRF, (ii) determinar a matéria tributável corretamente, (iii) calcular o montante do tributo adequadamente, (iv) identificar, acertadamente, o sujeito passivo, e, no final, (v) aplicar a penalidade prevista na legislação tributária. Nas hipóteses em que a motivação do lançamento é adequada à realidade dos fatos e do direito, o ato-norma de lançamento será válido, não havendo se cogitar, pois, da sua nulidade. INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS POR MEIO DA ENTREGA DE ATIVOS FINANCEIROS. GANHO DE CAPITAL. ADMINISTRADOR DO FUNDO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Na integralização de cotas de fundos de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, o administrador que receber os ativos a serem integralizados é responsável pela cobrança e recolhimento do imposto de renda devido sobre o ganho de capital correspondente. CISÃO. RECEBIMENTO DE AÇÕES EM SUBSTITUIÇÃO ÀS ANTERIORMENTE POSSUÍDAS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. O custo de aquisição de ações recebidas em substituição às ações anteriormente possuídas, em virtude de operação de cisão, é o valor correspondente ao custo de aquisição destas últimas.
Numero da decisão: 1302-007.103
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e relator ad hoc Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Miriam Costa Faccin (convocada), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (convocado) e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). O conselheiro Henrique Nimer Chamas não votou, pois as matérias já foram votadas pelo Conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nóbrega (relator); e o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (convocado) não votou em relação às preliminares de nulidade, pois as matérias já foram votadas pela Conselheira Miriam Costa Faccin, conforme art. 110, §5º, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023. Conforme o art. 110, §12, do RICARF, o Presidente da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo, designou-se relator ad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que o relator original, Conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, não mais integra o CARF. Como relator ad hoc apenas para formalizar o acórdão, o Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo se serviu das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pelo relator original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: SAVIO SALOMAO DE ALMEIDA NOBREGA