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4555018 #
Numero do processo: 10680.723835/2010-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Exercício: 2008 NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. Afasta-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa pautada no argumento de que a decisão de primeira instância deixou de apreciar a matéria sobre a permuta de ativos e o entendimento da própria SRFB a esse respeito, por dizer respeito a matéria central da discussão do mérito. DESMUTUALIZAÇÃO DE BOLSAS DE VALORES. DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ASSOCIAÇÃO. SUJEIÇÃO À TRIBUTAÇÃO. AVALIAÇÃO PELO CUSTO DE AQUISIÇÃO. A operação de desmutualização das bolsas de valores, sob a forma de cisão parcial seguida de incorporação, não se faz possível, em razão do disposto no art. 61 do Código Civil de 2002, que veda a destinação de qualquer parcela do patrimônio de associações a entes com finalidade lucrativa. A inoponibilidade ao Fisco da operação de desmutualização das bolsas de valores atrai a incidência do IRPJ calculado sobre a diferença entre o valor nominal das ações das sociedades (Bovespa Holdings e da BM&F S.A.) recebidas pelas corretoras associadas e o custo de aquisição das cotas ou frações ideais representativo do patrimônio segregado das associações (Bovespa e BM&F). Aplica-se o art. 17 da Lei nº 9.532/97, e não o art. 16 da mesma lei, à operação de desmutualização, visto que a transferência de bens das bolsas de valores para outras pessoas jurídicas configura uma devolução de capital em razão da transferência dos títulos representativos do seu capital aos seus associados (sociedades corretoras), sem que as novas sociedades (Bovespa Holdings e da BM&F S.A) passem a integrar seu quadro social. Os títulos patrimoniais das bolsas de valores (associações) devem ser avaliados por seu custo de aquisição, e não pelo Método de Equivalência Patrimonial (MEP). MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. A edição de Solução de Consulta à luz de novo ordenamento jurídico não representa mudança de critério jurídico em face de orientação baseada em legislação anterior. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. A incidência de multa isolada aplicável na hipótese de falta de pagamento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL não é elidida pela apuração de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa ao final do período. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. A exigência da CSLL decorre de expressa previsão do §4º do art. 17 da Lei nº 9.532/97, ao estabelecer que a base de cálculo expressa no caput presta-se também para determinação da base de cálculo da CSLL, de modo que se aplicam as conclusões do julgamento do IRPJ sobre os mesmos fundamentos fáticos. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins Exercício: 2008, 2009 RECEITA DE VENDA. ATIVO PERMANENTE. NÃO INCIDÊNCIA. Em decorrência da operação em que o capital representado pelos títulos patrimoniais detidos pela associação é devolvido, se essa devolução se dá sob a forma de ações da nova sociedade, a classificação destas no ativo permanente é justificável, não incidindo a Cofins sobre a receita apurada na venda. Assunto: Contribuição para o Pis/Pasep Exercício: 2008, 2009 RECEITA DE VENDA. ATIVO PERMANENTE. NÃO INCIDÊNCIA. Em decorrência da operação em que o capital representado pelos títulos patrimoniais detidos pela associação é devolvido, se essa devolução se dá sob a forma de ações da nova sociedade, a classificação destas no ativo permanente é justificável, não incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita apurada na venda.
Numero da decisão: 1202-000.813
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do acórdão de primeira instância. No mérito, quanto à matéria desmutualização e a imposição da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Orlando José Gonçalves Bueno (relator), Geraldo Valentim Neto e Nereida de Miranda Finamore Horta. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Viviane Vidal Wagner. Em relação a não incidência do PIS e da COFINS, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Quanto à exoneração do PIS e da COFINS incidente sobre a desmutualização, os conselheiros Carlos Alberto Donassolo, Viviane Vidal Wagner e Nelson Lósso Filho acompanharam o relator pelas suas conclusões.
Nome do relator: ORLANDO JOSE GONCALVES BUENO

4565791 #
Numero do processo: 16327.720680/2011-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2006 AUTO DE INFRAÇÃO. AJUSTE ANUAL. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA. Exonera-se a exigência formulada com base em divergência de valores a pagar declarados na DIPJ e na DCTF, quando o contribuinte faz prova, mediante informações e documentos, de ter havido mero erro de preenchimento de declaração, evidenciando a inexistência do crédito tributário lançado.
Numero da decisão: 1301-001.035
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
Nome do relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR

4555035 #
Numero do processo: 10976.000385/2008-05
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Ano-calendário: 2004, 2005 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 7.689/88 - LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. O STJ decidiu que declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre o contribuinte e o fisco, mediante declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.689/88 que instituiu a CSLL, afasta-se a possibilidade de sua cobrança com base nesse diploma legal, até a data do trânsito em julgado da ADI 15, uma vez que leis supervenientes apenas modificaram a alíquota e a base de cálculo da contribuição instituída pela Lei 7.689/88, ou dispuseram sobre a forma de pagamento, alterações que não teriam o condão de criar nova relação jurídico-tributária no período compreendido até setembro de 2007, o que impede o Fisco de cobrar a exação, em respeito à coisa julgada material. (Recurso Especial nº. 1.118.893/MG [2009/0011135-9], sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/STJ; Parecer PGFN/CRJ/Nº 492/2011 e Parecer PGFN/CRJ/Nº 975/2011). As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Regimento Interno do CARF - Art. 62-A)
Numero da decisão: 1801-000.870
Decisão: Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: MARIA DE LOURDES RAMIREZ

4555747 #
Numero do processo: 10675.901580/2009-11
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 31/05/2005 Restituição. Compensação. Admissibilidade. Somente são dedutíveis da CSLL apurada no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB nº. 900/2008. Reconhecimento do Direito Creditório. Análise Interrompida. Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
Numero da decisão: 1801-001.262
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento em parte ao recurso voluntário e determinar o retorno dos autos à unidade de jurisdição da recorrente para análise do mérito do litígio, nos termos do voto da Relatora. Ausente momentaneamente o Conselheiro João Carlos de Figueiredo Neto. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes – Presidente (assinado digitalmente) Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo – Relatora Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Carmen Ferreira Saraiva e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO

4556178 #
Numero do processo: 19679.016500/2003-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Exercício: 2001 Ementa: PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE INCENTIVOS FISCAIS. DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. Para obtenção de benefício fiscal, o artigo 60 da Lei 9.069/95 prevê a demonstração da regularidade no cumprimento de obrigações tributárias em face da Fazenda Nacional. Segundo entendimento sumulado pela Corte Administrativa, “para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72”Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Numero da decisão: 1102-000.782
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO

4565903 #
Numero do processo: 10952.000035/2007-28
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Exercício: 2005 MULTA ISOLADA. ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. O atraso na entrega da DCTF pela pessoa jurídica obrigada enseja a aplicação da penalidade prevista na legislação tributária.
Numero da decisão: 1801-001.160
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

4555119 #
Numero do processo: 10580.720941/2008-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2004, 2005 Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS. PAGAMENTOS NÃO ESCRITURADOS. A simples apresentação de notas fiscais e de livro fiscal, demonstrando a ausência de registro de aquisições de bens integrantes do ativo, não autoriza a conclusão de que os recursos empregados nas referidas compras decorreram de receitas omitidas. No caso, se os lançamentos tributários tiveram como suporte o art. 40 da Lei nº 9.430/96 (inciso II do art. 281 do RIR/99), seria necessária a demonstração inequívoca de que os pagamentos correspondentes não foram contabilizados. FORMALIZAÇÃO DE EXIGÊNCIAS. DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Comprovado que as exigências formalizadas foram objeto de lançamento anterior, sob idêntico fundamento, os créditos tributários correspondentes devem ser cancelados.
Numero da decisão: 1301-001.129
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício e dar provimento ao recurso voluntário para cancelar, na integralidade, os lançamentos tributários efetivados, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. “documento assinado digitalmente” Plínio Rodrigues Lima Presidente “documento assinado digitalmente” Wilson Fernandes Guimarães Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Plínio Rodrigues Lima, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Cristiane Silva Costa.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES

4538829 #
Numero do processo: 13974.000074/2008-46
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004, 2005 Ementa: COOPERATIVAS. TRIBUTAÇÃO. As sociedades cooperativas sujeitam-se à incidência do imposto sobre suas atividades econômicas que, na definição legal, não tenham a natureza de atos cooperados. RECEITAS DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO. As cooperativas de crédito destinam-se, precipuamente, a prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados. Os atos praticados pelas cooperativas de crédito, na forma artigo 4º da Lei 5.764/1971, constituem atos cooperativos, portanto, não são passíveis de incidência tributária. A distribuição de sobras ou rateio das perdas do resultado anual das cooperativas de crédito, não se enquadra como distribuição de beneficio, pois trata-se da devolução dos valores cobrados à maior na realização das operações de créditos.
Numero da decisão: 1802-001.384
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente. (assinado digitalmente) Marco Antonio Nunes Castilho - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.
Nome do relator: MARCO ANTONIO NUNES CASTILHO

4565826 #
Numero do processo: 10875.001885/2002-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano calendário:2000 Ementa: CISÃO. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS DE TRIBUTOS PAGOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. A cisão é uma das formas de sucessão, pelo que não há restrição de transferência de créditos da empresa originária para a empresa cindida, desde que devidamente discriminados nos atos societários que formalizaram a cisão. IRRF. IMPOSTO DE RENDA RETIDO DA FONTE. RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO. O imposto de renda retido na fonte é antecipação do imposto de renda devido pelo contribuinte, e deverá ser integrado no ajuste anual de apuração do imposto de renda devido no período. Caso os valores recolhidos a título de IRRF supere aquele devido no curso do ano calendário, será formado um saldo negativo passível de restituição. Assim, não é possível a restituição do IRRF, mas apenas do saldo negativo do imposto de renda apurado no encerramento do ano calendário. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE IRRF. O pedido de restituição de IRRF deve ser processado como pedido de restituição de saldo negativo, não sendo a indicação errônea no contribuinte suficiente, por si só, para afastar o pedido de restituição. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO. Realizadas as verificações contábeis do contribuinte e identificada a inexistência de saldo negativo a ser restituído, deve ser negado o pedido de restituição e não homologadas as compensações a ele vinculadas. DECADÊNCIA. REVISÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO A Fazenda Pública deve promover a verificação do direito creditório relativo ao ano calendário acerca do qual se postula a restituição, não sendo tal dever afastado pelo decurso do prazo de cinco anos próprio da homologação tácita do pagamento.
Numero da decisão: 1401-000.692
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Fernando Luiz Gomes de Mattos.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA

4567285 #
Numero do processo: 10980.017174/2008-34
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2005 IRPJ E CSLL. DÉBITOS INFORMADOS EM DIPJ E NÃO CONFESSADOS EM DCTF. FALTA DE PAGAMENTO. PROCEDIMENTO DE REVISÃO INTERNA DE DECLARAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO A Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais de Pessoa Jurídica - DIPJ não é instrumento hábil para confissão de débitos. A falta de pagamento de débitos declarados, não confessados em DCTF, justifica a lavratura de auto de infração para exigência do principal, com imposição de multa de ofício e juros de mora. DIPJ. FÉ PÚBLICA Até prova em contrário, os dados informados na DIPJ expressam valores extraídos da escrituração contábil e configuram declaração de vontade que tem fé pública. MULTA DE OFÍCIO. LEI 9.430/96, ART. 44. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 02). JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. (Súmula CARF nº 5). PROTESTO GENÉRICO PRODUÇÃO POSTERIOR DE PROVA DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO. Indefere-se o pedido de produção posterior de prova documental, quando a documentação constante dos autos revelase suficiente para formação da convicção do julgador e consequente solução do litígio, e quando visa à produção de provas cujo ônus é do contribuinte.
Numero da decisão: 1802-001.194
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: NELSO KICHEL