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4725323 #
Numero do processo: 13924.000355/98-15
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 30 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed May 30 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - A constituição do crédito tributário em lançamento de ofício, em obediência ao princípio da legalidade, deve conformar-se à realidade fática, porquanto a exigência assenta-se na verdade material. RECURSO DE OFÍCIO - Reexaminados os fundamentos legais e as provas constantes dos autos e verificado que a desoneração não encontra óbice na legislação vigente, há de ser negado provimento ao recurso de ofício. Recurso de ofício não provido.
Numero da decisão: 105-13512
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Álvaro Barros Barbosa Lima

4727710 #
Numero do processo: 14052.004296/93-37
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Comprovada a omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas e jurídicas e, não tendo o contribuinte trazido aos autos provas de sua inclusão entre os rendimentos declarados, mantém-se a exigência. LEVANTAMENTO PATRIMONIAL - Comprovados gastos e investimentos superiores os rendimentos disponíveis, mantém-se a tributação sobre os valores excedentes aos referidos rendimentos. RENDIMENTO SUJEITO AO CARNÊ LEÃO - Após a entrega da declaração anual, o imposto mensal devido e não pago, calculado sobre rendimentos recebidos de pessoa física (CARNÊ-LEÃO) e não declarados recebidos até 31.12.96, será cobrado apenas no ajuste anual. Os rendimentos não informados serão computados na base de cálculo anual do tributo, cobrando-se a diferença de imposto apurada acrescida de multa de ofício e juros de mora, contados a partir da data final fixada para a entrega da declaração, nos termos da orientação contida na IN SRF Nº 046/97. Recurso parcialmente provido
Numero da decisão: 102-43383
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Nome do relator: José Clóvis Alves

4728435 #
Numero do processo: 15374.002860/99-57
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2003
Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTOS DE CAIXA - Os suprimentos de caixa realizados por parte dos sócios da pessoa jurídica, sem prova da boa origem e efetiva entrega dos mesmos, autoriza a presunção legal de omissão de receitas nos termos do disposto no artigo 181 do RIR/80. DESPESAS FINANCEIRAS – FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO QUE DERA ORIGEM AOS LANÇAMENTOS: Improcedente a glosa de despesas por bloco, a falta de apresentação de documentação torna imprestável a escrituração ensejando o arbitramento. LANÇAMENTOS DECORRENTES PIS, CSLL E COFINS – Em se tratando de exigências fiscais procedidas com base nos mesmos fatos apurados no processo referente ao Imposto de Renda, o lançamento para sua cobrança é reflexivo e, assim, a decisão de mérito prolatada naqueles autos constitui prejulgado na decisão do processo relativo aos procedimentos decorrentes.
Numero da decisão: 107-07225
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL para afastar a glosa das despesas financeiras.
Nome do relator: José Clóvis Alves

4728443 #
Numero do processo: 15374.002900/99-70
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ – LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL A 30% DO LUCRO LÍQUIDO – O contribuinte somente pode compensar prejuízo fiscal até o limite de 30% do lucro líquido, nos termos do art. 42 da Lei 8981/95. MULTA DE OFÍCIO – APLICABILIDADE – Deve ser aplicada, uma vez ocorrida a situação prevista na hipótese legal, a pena prevista na Lei 9430/96, art. 44, I. TAXA SELIC – LEGITIMIDADE – A taxa de juros denominada SELIC, por ter sido estabelecida por lei, está de acordo com o art. 161, § 1o, do CTN, sendo, portanto válida no ordenamento jurídico. Recurso negado.
Numero da decisão: 108-07.529
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Henrique Longo

4728191 #
Numero do processo: 15374.001531/2002-19
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Ementa: COOPERATIVA. ATENDIMENTO PRESTADO POR TERCEIROS CONTRATADOS.OFENSA AO PRINCÍPIO COOPERATIVO. LANÇAMENTO SUBSISTENTE. Por entidades Cooperativas entendem-se aquelas que exercem as atividades na forma de lei específica, por meio de atos cooperativos, e que se traduzem na prestação direta de serviços, sem objetivo de lucro e sem o concurso habitual e indescartável de terceiros contratados.. COOPERATIVA. ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS ATRAVÉS DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES E DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO ( AUXILIARES ) DE TERCEIROS. NÃO-DISTINÇÃO CONTÁBIL. NATUREZA DE MERO VENDEDOR DE PLANO DE SEGURO DE SAÚDE. EXIGÊNCIA SOBRE A RECEITA PLENA. PERTINÊNCIA ACUSATÓRIA.A contratação de serviço de terceiro não tem o condão de validar a natureza do cooperativismo, na espécie. A necessidade dos serviços auxiliares para a consecução dos atos médicos não decorre desses atos, mas da própria natureza da ciência médica, da boa conduta técnica e da melhor relação médico-paciente. A Lei nº 9.656 de 03 de junho de 1998 distinguira as pessoas jurídicas que operam seguros de saúde e as cooperativas ( que devem ser organizadas nos termos da Lei 5.764/71 sem invadir a natureza ou os conceitos expendidos pela lei antes citada ), pois, em não tendo hospitais, ambulatórios, pronto socorros, serviços de laboratórios, de hematologia e outras unidades de tratamento e diagnóstico próprios capazes de atender a toda ou a grande parte da sua clientela, mas apenas ou fundamentalmente pela via da contratação de terceiros, transmudam-se de cooperativas num mero vendedor de plano de seguro de saúde pela prestação indireta dos serviços ofertados. COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. NÃO-SEGREGAÇÃO DE CONTÁBIL DOS SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS POR TERCEIROS CONTRATADOS. INVERSÃO DO ÔNUS. CABIMENTO. A não-inversão do ônus da prova requereria do Auditor Fiscal da Receita Federal um conhecimento notável do Sistema de Custo de uma Unidade Hospitalar – fato que implicaria prévio, amplo e minucioso domínio de todos os serviços e funções integrantes do ambiente hospitalar ( cozinhas, refeitórios, lavanderias, salas de cirurgia, pronto-socorros etc) para que se pudesse, a partir desse marco inicial, promover-se a segregação dos atos cooperativos dos não-cooperativos, objetivando-se chegar ao custo final do paciente-dia ou ao custo por procedimento ( atendimento clínico, cirúrgico etc.,) ou até mesmo por patologia. Exigir-se-ia também apurar o número de consultas a que o beneficiário, incluindo-se os seus dependentes e agregados se submetera no período ( incluindo as reembolsáveis ). Se assim procedesse haveria de, após, detectar a que receita oriunda dos associados corresponderia àquele custo ( segundo a patologia ou o procedimento médico-hospitalar materializado), para que se pudesse calcular - segundo a destinação de cada rubrica -, qual a porção proporcional desses recebimentos segundo a segregação de que aqui se cuida. Em face da complexidade que enfeixa tal levantamento, seria como determinar que nenhuma matéria tributária desse jaez fosse imposta pela não-observância dos princípios inspiradores do sistema. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. DECORRÊNCIA. COOPERATIVA MÉDICA. SERVIÇOS CONTRATADOS COM TERCEIROS. RESULTADO A TEOR DE ATO COOPERATIVO.TRATAMENTO. NÃO-SEGREGAÇÃO.EXIGÊNCIA SOBRE A RECEITA PLENA. PERTINÊNCIA. Ao entender de forma expressa que a contratação de terceiros implica atos cooperados, sem que haja - na contabilidade - a segregação dos serviços prestados em ambiência própria, ainda que com o concurso dos profissionais cooperados, dos serviços prestados em ambiente físico-técnico de terceiros - com ou sem a participação de cooperados - não há como impor ao Fisco a reconstituição integral das demonstrações financeiras objetivando escoimar da rubrica única as verbas atinentes a uma e a outra classificação, segundo a sua essencialidade. TRIBUTAÇÃO DECORRENTE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS.COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS.EXIGÊNCIA PERTINENTE. As receitas resultantes da prática de atos cooperativos estão isentas do pagamento de tributos como definido pelo artigo 5º do Código Tributário Nacional. Excepciona-se a prática de atos não-cooperativos, e a prescrita pelo artigo 111 da Lei n.º 5.764/71. - PUBLICADO NO DOU Nº 243 DE 20/12/05, FLS. 54 58.
Numero da decisão: 107-07914
Decisão: Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Octávio Campos Fischer, Hugo Correia Sotero, Gileno Gurjão Barreto e Natanael Martins, que apresentará declaração de voto.
Nome do relator: Neicyr de Almeida

4754944 #
Numero do processo: 10280.003084/2003-49
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PREJUÍZO - COMPENSAÇÃO - LIMITAÇÃO - O prejuízo formado em exercícios anteriores e, compensável independente de limitação é aquele advindo das atividades rurais. Havendo prejuízo de outras atividades seu valor está sujeito à limitação imposta pelo artigo 15 da Lei n° 9.065/95. Ainda que o contribuinte tenha no ano calendário da ocorrência do fato gerador receitas exclusivamente da atividade agropecuária, somente poderá compensar sem limitação o valor do prejuízo advindo da referida atividade. Recurso negado.
Numero da decisão: 105-16.264
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: José Clóvis Alves

4754769 #
Numero do processo: 10120.001280/2001-50
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ - EX: 1992 - DECADÊNCIA - Nos casos em que tenha havido decisão administrativa que anulou lançamento anterior por vício formal, o prazo decadencial é contado conforme o art. 173 II, do Código Tributário Nacional, ou seja, cinco anos da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Negado Provimento.
Numero da decisão: 105-15.332
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nadja Rodrigues Romero

4755610 #
Numero do processo: 10680.004543/2004-80
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Ementa: LUCRO INFLACIONÁRIO - LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO - REALIZAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO - Existindo Lucro Inflacionário em exercícios anteriores e não tendo esse sido realizado em sua totalidade, há que ser lançado pelo fisco deduzindo-se do saldo as quotas que deveriam ser realizadas em períodos alcançados pela decadência. LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL - No que respeita a realização do lucro inflacionário, o prazo decadencial não pode ser contado a partir do exercício em que se deu o diferimento, mas a partir de cada exercício em que se deve ser tributada sua realização. Recurso não provido
Numero da decisão: 105-15.380
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Luís Alberto Bacelar Vidal

4755739 #
Numero do processo: 10725.000654/96-18
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO - É de trinta dias o prazo para a interposição de recurso voluntário, "ex vi" do art. 33, do Decreto n° 70.235/72.
Numero da decisão: 105-15.526
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Irineu Bianchi

4758724 #
Numero do processo: 18471.000670/2005-68
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Mar 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: DECADÊNCIA — TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF - A partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei n° 8.383/91, os tributos administrados pela SRF passaram a ser sujeitos ao lançamento pela modalidade homologação. O início da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4° do artigo 150 do CTN. GLOSA DE DESPESA — Improcede a glosa quando o contribuinte comprova mediante documentação e escrituração não contestada pela fiscalização. Procede a glosa quando o documento que deu origem ao lançamento tem data de emissão pretérita em relação à autorização para sua impressão. DESPESA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS — ADVOCACIA - Quando a nota fiscal só tem como causa a prestação de serviços, há necessidade de outras provas como: processos judiciais em que tenha atuado, pareceres, relatórios, contratos. Na ausência de tais comprovações correta a glosa da despesa pela impossibilidade de verificação por parte da fiscalização da necessidade e da vinculação à atividade da empresa ou à manutenção da fonte produtora dos bens ou serviço. JUROS E MULTA DE MORA INCLUÍDOS NOS REFIS — Reconhecida pela própria fiscalização a procedência da despesa, se houve antecipação deveria ter sido aplicada a postergação. Os juros e multam incluídos nos REFIS, constituem-se em dívida líquida e certa confessada pelo contribuinte, não se aplicando a tais verbas o artigo 13 inciso I da Lei n° 9.249/95. DESPESA COM PASSAGENS AÉREAS — Para que seja admitida há necessidade não só da nota fiscal ou bilhete de passagem emitido pela prestadora dos serviços, mas também de comprovação de que a viagem fora realizada a serviço da empresa, com a justificativa do evento que motivara o deslocamento. VENDAS DE BENS E SERVIÇOS A PJ DE DIREITO PÚBLICO — IRPJ E CSLL - Inadmissível a postergação do lucro quando os bens ou serviços são produzidos em prazo inferior a um ano. (DL 1.598/77 art. 10 § 2° c/c IN SRF 21/79.
Numero da decisão: 105-16.880
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: José Clóvis Alves