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4695429 #
Numero do processo: 11042.000313/2003-49
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. TIPI. Mistura de Ácidos Alquilbenzenossulfônicos (composta por ácidos dodecil, tridecil, undecil, tetradecil e decilbenzenossulfônicos), produto caracterizado como um agente orgânico de superfície, classifica-se no código TIPI 3402.11.90 (Diretriz 03/2003 do Mercosul e ADE Coana no 14/2004). PROVA EMPRESTADA São eficazes os laudos técnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos, quando forem originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação. PENALIDADES. APLICAÇAO RETROATIVA DE NORMA INTERPRETATIVA. Em se tratando de edição de normas interpretativas de efeito retroativo, é descabida a exigência de penalidades, nos termos do art. 106, I, do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 301-32.944
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para excluir as multas, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente • julgado.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes

4694819 #
Numero do processo: 11030.001910/00-61
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - PRAZO DECADENCIAL - CTN ART.173, INCISO I. Não tendo havido, por parte do contribuinte, qualquer antecipação de pagamento da contribuição para o FINSOCIAL, no período indicado, sujeita à homologação por parte da autoridade administrativa, conforme previsto no art. 150, da Lei nº 5.172/66 (CTN), descaracteriza-se a hipótese de lançamento por homologação. Em tal situação compete à Fazenda Nacional promover lançamento de ofício para cobrança do crédito tributário considerado evido, com observância, quanto ao prazo decadencial do disposto no art. 173, inciso I do mesmo CTN. Decadência que se configurou no presente caso.. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA POR MAIORIA.
Numero da decisão: 302-36.491
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, acolher a preliminar de decadência, argüida pela recorrente, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto e Walber José da Silva.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES

4698167 #
Numero do processo: 11080.005921/97-57
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CERTIFICADO DE ORIGEM. Mercosul. Importação amparada por certificado de origem idôneo atestando a origem Comunitária da mercadoria importada, habilita ao gozo do benefício fiscal de redução à zero da alíquota do imposto de importação, mesmo que, descumprindo obrigação tributária acessória, o certificado de origem tenha sido entregue a destempo à Aduana do país importador. Recurso provido.
Numero da decisão: 302-34163
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. O Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes votos pela conclusão.
Nome do relator: HÉLIO FERNANDO RODRIGUES SILVA

4697202 #
Numero do processo: 11075.000376/96-55
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue May 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: CERTIFICADO DE ORIGEM. Não contestada a autenticidade do Certificado de Origem. A autuação se deu em 07/03/96, quando já havia sido introduzido no Brasil, por meio do Decreto nº 1.568/95 o 8º Protocolo Adicional ao ACE-018 entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, que, em seu Anexo I, Capítulo V, art. 17, estabeleceu o prazo de até 10 (dez) dias utéis após o definitivo embarque da mercadoria, para a emissão do Certificado de Origem. O certificado original com falta de assinatura foi datado de 19/02/1996; o registro da DI foi em 23/02/96; o CERA emitiu nova via do mesmo certificado com a correção, aposição da assinatura que faltava, em 28/02/96; o documento deu entrada na Repartição Fiscal em Uruguaiana em 05/03/96, e a ciência ao contribuinte do Auto de Infração foi em 07/03/1996, portanto quando a Administração Tributária já estava de posse do Certificado de Origem emitido regularmente pelo órgão competente. Mas, o mais importante, a data do embarque, conforme Conhecimento de Transporte de fl. 15, foi 21/02/1996, e a emissão do Certificado de Origem corrigido se deu antes do prazo de dez dias úteis estabelecido pelo Anexo I, cap. V, art. 17 do 8º Protocolo do ACE-018. Ademais, não seria mesmo aceitável que, não havendo nenhuma dúvida quanto ao teor do certificado emitido, nem quanto ao seu emitente, nem quanto ao país de origem da mercadoria importada, fosse imposta a perda do benefício da redução do II ao importador; o que se ocorresse se constituiria, na prática, numa penalidade desproporcional à falha formal havida inicialmente e como visto, de toda sorte descabida. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-30256
Decisão: Por unanimidade de votos deu-se provimento ao recurso voluntário
Nome do relator: PAULO ASSIS

4695563 #
Numero do processo: 11050.001264/95-37
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 18 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue May 18 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA "TEC". Àcido fosfórico (ácido fosfórico ordinário) - código TAB 2809.20.0199, despachado com a DI 002137/95, de 20/04/95, à alíquota TEC de 1% (um por cento) para o importo de importação e de zero por cento para IPI, conforme o Decreto nº 1.343, de 26/12/94. A alíquota de 4º (quatro por cento), baixada com a Portaria MF 506, de 22/09/94, por tempo indeterminado, não está abrangida na ressalva do art. 4º do Decreto, contrariamente ao entendimento do AD (N) 02/95. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-29.101
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA

4695207 #
Numero do processo: 11040.002168/99-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2005
Ementa: FINSOCIAL - DECADÊNCIA - AFASTADA INÍCIO DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - MP Nº 1110/95 1. Em análise a questão afeita ao critério para contagem do prazo prescricional do presente pedido de restituição declarado inconstitucional pelo Superior Tribunal Federal, entende-se que o prazo prescricional em pedidos que versem sobre restituição ou compensação de tributos e contribuições, diante da ausência de ato do Senado Federal (art. 52, X da CF), fixa-se o termo ad quo da prescrição da vigência de ato emitido pelo Poder Executivo como efeitos similares. Tocante ao FINSOCIAL, tal ato é representado pela Medida Provisória nº 1110/95. 2. Assim, o termo a quo da prescrição é a data da edição da MP nº 1110, de 30 de agosto de 1995, desde que o prazo de prescrição, pelas regras do CTN, não se tenha consumado. 3. In casu, o pedido ocorreu na data de 11 de Maio de 1999, logo dentro do prazo prescricional. NORMAS PROCESSUAIS - CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. A propositura pelo contribuinte de ação judicial contra Fazenda Nacional, com o mesmo objeto, importa em renúncia às instância administrativas, prevalecendo os efeitos da decisão judicial.
Numero da decisão: 303-31.902
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a arguição de decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição da contribuição para o Finsocial pago a maior para o período de 09/09/89 a 05/11/90, não tomar conhecimento do pedido quanto aos demais períodos, por concomitância com via judicial e determinar a devolução do processo à autoridade julgadora de primeira instância para apreciar as demais questões de mérito, na forma do relatório e voto que passa integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA

4695373 #
Numero do processo: 11042.000027/2004-64
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 14/01/2002 Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL – IMPORTAÇÃO. O produto Ácido Dodecilbenzenossulfonico e seus sais, com nome comercial de Lavrex 100 classifica-se na posição NCM 3402.11.90. Classificação fiscal feita pelo fisco e que deve ser mantida. Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 14/01/2002 Ementa: IMPORTAÇÃO COM ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL, COM CORRRETA DESCRIÇÃO DO BEM IMPORTADO. Não constitui infração administrativa ao controle das importações, nos termos do inciso II do art. 526 do Regulamento Aduaneiro, a declaração de importação de mercadoria objeto de licenciamento no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, cuja classificação tarifária errônea ou indicação indevida de destaque “ex” exija novo licenciamento, automático ou não, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 14/01/2002 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA EMPRESTADA. Não vicia o lançamento tributário a fundamentação da nova classificação fiscal calcar-se em laudo feito em outro processo administrativo, mas que se trata do mesmo produto, desde que não esteja em pauta a discussão sobre o produto em si, mas apenas sobre a sua classificação fiscal. São eficazes os laudos técnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos, quando forem originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação. PENALIDADES. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA INTERPRETATIVA. Em se tratando de edição de normas interpretativas de efeito retroativo, é descabida a exigência de penalidades, nos termos do art. 106, I, do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 301-33251
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para excluir as multas.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

4695236 #
Numero do processo: 11040.003149/99-02
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO. O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de aliquota do Finsocial é de 5 anos, contado de 12/6/98, data de publicação da Medida Provisória n9 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação. RECURSO PROVIDO. DETERMINADO O RETORNO DO PROCESSO À DRJ PARA EXAME DO MÉRITO.
Numero da decisão: 301-30.916
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência e devolver o processo à DRJ para julgamento do mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Roberta Maria Ribeiro Aragão e Luiz Sérgio Fonseca Soares votaram pela conclusão.
Matéria: Finsocial- ação fiscal (todas)
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari

4697572 #
Numero do processo: 11080.001251/95-92
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 1995 Ementa: NORMAS PROCESSUAIS – CONCOMITÂNCIA. MATÉRIA DIFERENCIADA. A renúncia à esfera administrativa por concomitância de processo judicial instaurado pela Recorrente não impede o conhecimento das demais alegações aduzidas na impugnação/recurso, que não sejam coincidentes com o objeto da medida judicial. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – Não tendo sido conhecidas as matérias diferenciadas pela autoridade julgadora de primeira instância, torna-se necessário o retorno dos autos para apreciação dos argumentos da impugnação em homenagem ao direito constitucional ao duplo grau de jurisdição. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-33571
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, com retorno ao órgão julgador de 1ª instância, para exame da matéria. O conselheiro José Luiz Novo Rossari declarou-se impedido.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

4697192 #
Numero do processo: 11075.000262/2005-30
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ITR EXERCÍCIO 2002. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. A obrigatoriedade de apresentação do ADA como condição para o gozo da redução do ITR no caso de área de preservação permanente, teve vigência a partir do exercício de 2001, em vista de ter sido instituída pelo art. 17-O da Lei no 6.938/81, na redação do art. 1o da Lei no 10.165/2000. Verificada a apresentação desse ato, embora a destempo, e não tendo sido feita qualquer contestação pelo órgão ambiental, há que considerá-lo válido para os efeitos pretendidos. ÁREA DE RESERVA LEGAL Efetuada a averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel, é lícita a redução dessa área da incidência do imposto, visto que a lei não estabeleceu como condicionante que a averbação seja providenciada até o momento de ocorrência do fato gerador do ITR. RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 301-32385
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari