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4686905 #
Numero do processo: 10930.000287/90-23
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 17 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Fri Sep 17 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - O pedido de reconsideração encaminhado ao Conselho de Contribuintes em cumprimento a determinação judicial e que não traz qualquer prova ou argumento novo não merece acolhimento. PIS/DEDUÇÃO - TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida no processo matriz é aplicável ao julgamento do processo decorrente, dada a relação de causa e efeito de vincula um ao outro. Pleito conhecido e indeferido.
Numero da decisão: 101-92830
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONHECER e indeferir o pedido de reconsideração, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Kazuki Shiobara

4684547 #
Numero do processo: 10882.000631/97-55
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 14 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Sep 14 00:00:00 UTC 2000
Ementa: COFINS - INVALIDEZ DE AUTO DE INFRAÇÃO - Falta de elemento de prova material indispensável à comprovação do ilícito, invalida a lavratura de Auto de Infração. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74014
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto

4685195 #
Numero do processo: 10907.002209/00-02
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. Para efeitos de aplicação da Regra 2, “a” do Sistema Harmonizado e de avaliar as características essenciais do produto para considerá-lo como completo ou acabado, e bem assim desmontado ou por montar, há que se fazer tal exame levando-se em conta a individualidade de cada despacho aduaneiro e o estado em que se encontra a mercadoria apresentada em cada despacho. A legislação vigente não prevê a obrigatoriedade de união de diversas declarações de importação de forma a caracterizar a existência de um produto completo e acabado. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-32916
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari

4685903 #
Numero do processo: 10920.000988/95-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 1997
Ementa: l.R.P.J. - ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. MULTA. INOCORRÉNCIA DA HIPÓTESE. Comprovado que a entrega dos formulários utilizados para declarar os rendimentos percebidos ocorreu dentro dos prazos estabelecidos, descabe a aplicação da penalidade específica. FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. ESTIMATIVA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. REVOGAÇÃO. Quando não ocorrida a hipótese descrita na norma legal para aplicação de penalidade, e sendo certo que mencionado comando restou revogado, não há como subsistir o lançamento para exigência da multa. Recurso de ofício a que se nega provimento.
Numero da decisão: 101-91580
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral

4684104 #
Numero do processo: 10880.041205/95-20
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPJ – DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – CORREÇÃO MONETÁRIA – LEI 8.200/91 (ART. 3º, I, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.682/93). CONSTITUCIONALIDADE. A Lei 8.200/91, (1) em nenhum momento, modificou a disciplina da base de cálculo do imposto de renda referente ao balanço de 1990; (2) nem determinou a aplicação, ao período-base de 1990, da variação do IPC; (3) tão somente reconheceu os efeitos econômicos decorrentes da metodologia de cálculo da correção monetária. O art. 3º, I (Lei 8.200/91), prevendo hipótese nova de dedução na determinação do lucro real, constituiu-se como favor fiscal ditado por opção política legislativa. Inocorrência, no caso, de empréstimo compulsório. (STF – Recurso Extraordinário nº 201.465-5 Minas Gerais). CSLL – CORREÇÃO COMPLEMENTAR IPC/BTNF – LEI 8.200/91 – INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES QUANTO À DEDUÇÃO - Tendo o artigo 5º da Lei 8.200/91 estendido a correção complementar para as demonstrações financeiras, para fins societários, atingiu a base da contribuição social, que é o lucro líquido apurado através da escrituração comercial da empresa (artigo 2º da lei 7.689/88). As vedações dos artigos 3º e 4º da Lei nº 8.200/91 aplicam-se apenas ao Imposto sobre a Renda. JUROS DE MORA EQUIVALENTES A TRD - Os juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária têm lugar a partir do advento do artigo 3°, inciso I, da Medida Provisória n° 298, de 29.07.91 (D.O. de 30.07.91), convertida em lei pela Lei n° 8.218, de 29.08.91.
Numero da decisão: 101-95.592
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar a exigência da CSL, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Sebastião Rodrigues Cabral que deu provimento integral ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez

4687570 #
Numero do processo: 10930.002629/96-71
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - ADMISSIBILIDADE. - Admissível, nos termos da IN SRF nº 21, com as alterações proporcionadas pela IN SRF nº 73/97, a restituição/compensação entre tributos e contribuições sob a administração da SRF, mesmo que não sejam da mesma espécie e destinação. Ressalvado o direito do Fisco averiguar a exatidão dos cálculos a serem efetuados no procedimento. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74417
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto

4683540 #
Numero do processo: 10880.029901/88-01
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Entre a lavratura do auto de infração e a decisão final administrativa não corre prazo algum, nem de decadência nem de prescrição. Preliminar não reconhecida. II/IPI. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. MATÉRIA CORANTE. CÓDIGO TAB 32.09.02.99. O produto importado, dispersão em meio aquoso de um pigmento orgânico (Dióxido de Titânio), adicionado de Poliacetato de Vinila e de um agente de dispersão (composto à base de celulose), uma Outra Matéria Corante, classifica-se no código 32.09.02.99. Negado provimento por unanimidade.
Numero da decisão: 301-30423
Decisão: Decisão: 1) Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar. 2) No mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso
Nome do relator: LUIZ SÉRGIO FONSECA SOARES

4687297 #
Numero do processo: 10930.001793/97-61
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Ementa: SOCIEDADE COOPERATIVA- Não são alcançados pela incidência do imposto de renda os resultados dos atos cooperativos. O resultado positivo de operações praticadas com a intermediação de terceiros, ainda que não se incluam entre as expressamente previstas nos artigos 86 a 88 da Lei 5.764.71, é passível da tributação normal pelo imposto de renda. Se, todavia, a escrituração não segregar as receitas e despesas/custos segundo sua origem ( atos cooperativos e não cooperativos), ou, ainda, se a segregação feita pela sociedade não estiver apoiada em documentação hábil que a legitime, o resultado global da cooperativa será tributado, por ser impossível a determinação da parcela não alcançada pela não incidência tributária. Se a exigência se funda exclusivamente na descaracterização da cooperativa, pela prática de atos não cooperativos diversos dos previstos nos artigos 85 e 86 da Lei 5764/71, não pode a mesma prosperar. Recurso provido.
Numero da decisão: 101-92914
Decisão: DAR PROVIMENTO POR MAIORIA
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4687990 #
Numero do processo: 10935.000057/2001-19
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 13 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Aug 13 00:00:00 UTC 2004
Ementa: SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE. O ato administrativo que determina a exclusão da opção pelo SIMPLES, por se tratar de um ato vinculado, está sujeito à observância estrita do critério da legalidade, impondo o estabelecimento de nexo entre o motivo do ato e a norma jurídica, sob pena de sua nulidade. RECURSO VOLUNTÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Numero da decisão: 301-31424
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausentes justificadamente os conselheiros Carlos Henrique Klaser Filho e Luiz Roberto Domingo.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: ATALINA RODRIGUES ALVES

4684662 #
Numero do processo: 10882.001339/2002-79
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2005
Ementa: FINSOCIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA. O art. 28 da Lei nº 7.738/89, que a contribuição social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços, bem como as normas que elevaram em até 2% a alíquota da contribuição devida por essas empresas, teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF (STJ, REsp.158.454/SP, 2ª Turma). RESTITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. A lei que trata de dispensa de constituição de créditos pela Fazenda Nacional oriundos do recolhimento da Contribuição para o FINSOCIAL superior a 0,5%, contempla exclusivamente as empresas vendedoras de mercadorias e mistas, não amparando as empresas prestadoras de serviços. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 301-31675
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral o advogado Dr. Albert Limoeiro OAB/DF no : 4.176/E.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO