Numero do processo: 10875.002173/2001-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA
NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO.
A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada na impugnação.
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
Inexistente no presente procedimento hipótese de nulidade de que trata o art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972.
NORMAS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA. PRAZO.
O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente ao PIS extingue-se em cinco anos contados, havendo simulação da base de cálculo da exação, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme disposto no artigo 173, inciso 1, do CTN.
PIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DIFERENÇA ENTRE VALORES DECLARADOS E APURADOS EM
AUDITORIA.
Apurado diferença, em procedimento fiscal, entre os tributos declarados em DCTF e os tributos devidos com base na escrita contábil e fiscal do contribuinte, procede-se ao lançamento de ofício para exigir a diferença do tributo não declarado, com os encargos legais previstos na legislação, inclusive a multa de 75%.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-78.424
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência dos fatos geradores ocorridos até 31/12/1995, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Sérgio Gomes Velloso, José Antonio Francisco e Rogério Gustavo Dreyer, que entendem aplicável o art. 150 do CTN.
Nome do relator: Walber José da Silva
Numero do processo: 10855.003556/99-37
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NULIDADE. Não ocorre nulidade do lançamento quando o ato é praticado por servidor competente, são cumpridas todas as formalidades e exigências legais e o direito de defesa do contribuinte não é cerceado.
DUPLO LANÇAMENTO. COMPENSAÇÃO. Não caracteriza duplo lançamento o fato de estar sendo lançado o PIS-PASEP correspondente à compensação realizada pelo contribuinte, mas indeferida pela decisão de primeira instância. Nesse caso, desloca-se o julgamento de litígio para o processo de lançamento. DEVIDO PROCESSO LEGAL. No processo administrativo fiscal, as regras a serem seguidas são as do Decreto nº 70.235/72. No presente caso, não houve desrespeito a tais normas, de vez que foi assegurado o devido processo legal e o contraditório. MULTA DE OFÍCIO.Nos lançamentos de ofício a multa cabível é a de ofício, no caso, 75%. PIS. SEMESTRALIDADE. MUDANÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95. Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, através da Resolução do Senado Federal nº 49/95, prevalecem as regras da Lei Complementar nº 7/70 em relação ao PIS. A regra estabelecida no parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar Nº 7/70, diz respeito à base de cálculo e não ao prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de cálculo o faturamento de seis meses atrás, sem correção monetária. Sendo assim, a alíquota é de 0,75% sobre o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária. Tal regra manteve-se incólume até a Medida Provisória nº 1.212/95, de 28/11/95, a partir da qual a alíquota passou para 0,65% e a base de cálculo o faturamento do mês. Tal, mudança, no entanto, operou-se a partir de 01/03/96. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-77005
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 10880.016583/99-07
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO.
O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do FINSOCIAL é de 5 (cinco) anos contados de 12/06/98, data de publicação da Medida Provisória nº 1.621-36/98 que de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação.
RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À DRJ PARA EXAME DO MÉRITO.
Numero da decisão: 301-31275
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, para afastar a decadência, devolvendo-se o processo a DRJ para julgamento do mérito.
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes
Numero do processo: 10855.002908/00-42
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTARIO – IMPUGNAÇÃO – CAPACIDADE POSTULATÓRIA – PROCURAÇÃO – Não se toma conhecimento de recurso voluntário quando a impugnação ao lançamento, firmada por pessoa sem capacidade postulatória, apesar de reiteradas intimações para a apresentação da necessária procuração, deixa de ser atendida pela interessada.
Numero da decisão: 101-94.528
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso
voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 10880.019755/98-88
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Ementa: I.R.P.J. – PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – OCORRÊNCIA. A não apreciação, pela autoridade julgadora singular, de todos os argumentos e provas apresentados na fase impugnativa, por constituir preterição do direito de defesa, determina a ineficácia do Ato Administrativo e, de consequência, implica declaração de nulidade da decisão de primeiro grau, a teor do disposto no artigo 49, inciso II, do Decreto n° 70.235, de 1972, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 8.748, de 1993.”
Recurso conhecido e provido, em parte.
Numero da decisão: 101-93.131
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade da decisão de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 10880.017957/92-36
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: I. R. P. J. – FINSOCIAL FATURAMENTO. – PROCEDIMENTO REFLEXO - A decisão prolatada no processo instaurado contra a pessoa jurídica, intitulado de principal ou matriz, da qual resulte declarada a materialização ou insubsistência do suporte fático que também embasa a relação jurídica referente à exigência materializada contra a mesma empresa, relativamente à contribuição para o FINSOCIAL aplica-se, por inteiro, aos denominados procedimentos decorrentes ou reflexos.
Recurso conhecido e provido, em parte.
Numero da decisão: 101-93967
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para ajustar a exigência ao decidido no processo principal, através do Acórdão nr. 101-93.961, de 19/9/2002.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 10850.003506/2002-93
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997
NULIDADE - IRREGULARIDADES RELACIONADAS COM O MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL- O procedimento de fiscalização relativo a tratamento automático das declarações (revisão interna, malhas fiscais), não exige emissão do MPF. Caso seja emitido, o fato de o contribuinte não ter dele sido informado não vicia o auto de infração.
NULIDADE - VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - O desenvolvimento de procedimento interno de fiscalização sem que dele seja dada ciência ao sujeito passivo não padece de vício. Os princípios do contraditório e da ampla defesa presidem apenas a fase processual após a instauração do litígio.
LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO BASE PARA CÁLCULO DA REALIZAÇÃO MÍNIMA- Comprovado que no ano-calendário de 1990 o ativo permanente da empresa era inferior ao patrimônio líquido, retira-se da base de cálculo usada pela fiscalização para cálculo da realização mínima obrigatória a parcela computada a título de saldo credor da diferença IPC/BTNf de 1990.
LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO – DECADÊNCIA - Na apuração da matéria tributável devem ser consideradas as realizações mínimas obrigatórias por lei e que não mais podem ser objeto de lançamento, por estarem alcançadas pela decadência.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - Se o contribuinte estava impossibilitado de optar pela compensação por ter apresentado declaração do período sem lucro real, a compensação deve ser feita no lançamento de ofício.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 101-97.048
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR, as preliminares e, no mérito, DAR provimento PARCIAL, ao recurso para: 1) reduzir a matéria tributável, mediante exclusão da
parcela correspondente ao saldo credor da diferença IPC/BTNF, bem como das parcelas correspondentes às realizações mínimas obrigatórias dos anos-calendário de 1992 a 1995, atingidas pela decadência; 2) admitir a compensação de prejuízos fiscais até o limite legal de 30% do lucro real antes da compensação. Os Conselheiros Caio Marcos Cândido, José Sérgio Gomes, Alexandre Fonte e Antonio Praga acompanham a Relatora pelas conclusões quanto a preliminar de nulidade do MPF, entendendo tratar-se, exclusivamente, um instrumento de controle administrativo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente
julgado.
Matéria: IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10855.001741/98-05
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - O Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98, em relação ao FINSOCIAL, determina que o termo a quo para o pedido de restituição do valor indevidamente recolhido é contado a partir da MP nº 1.110/95. Desta forma, considerando que até 30/11/99 esse era o entendimento da SRF, todos os pedidos protocolizados até tal data devem seguir o Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-75133
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: SÉRGIO GOMES VELLOSO
Numero do processo: 10860.000458/99-60
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Compete ao Poder Judiciário apreciar as argüições de inconstitucionalidade das leis, sendo defeso a esfera administrativa apreciar tal matéria. IPI. CRÉDITO. VINCULAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL. Compete à autoridade fiscal proceder à glosa de crédito escriturado pelo contribuinte em descompasso com a legislação de regência. MULTA CONFISCATÓRIA. Falece a alegação da imposição de multa confiscatória em face da aplicação da multa de ofício quando o lançamento está de acordo com a legislação vigente. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-78465
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: Gustavo Vieira de Melo Monteiro
Numero do processo: 10880.026962/98-52
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. A decisão da DRJ em São Paulo-SP tornou-se definitiva quanto aos seguintes tópicos: a) inexistência do direito ao crédito-prêmio à exportação relativo ao período compreendido entre 01/01/1986 e 13/10/1987, por não estarem amparados nem por Programa Befiex e nem pela decisão judicial no Processo nº 95.15791-8 da 1ª Vara Federal do Distrito Federal; e b) o direito ao crédito-prêmio à exportação, no caso concreto, pertence à comercial exportadora e não à recorrente que, embora tenha produzido, não exportou diretamente seus produtos (art. 3º do DL nº 1.248/72). NORMAS PROCESSUAIS. CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. A teor do Decreto nº 20.910, de 06/12/1932, o direito de aproveitamento do crédito-prêmio prescreve em cinco anos, contados do embarque da mercadoria para o exterior. No caso dos autos, só não foram atingidos pela prescrição os valores correspondentes a embarques realizados no período compreendido entre 07/11/1993 e o encerramento do Programa Befiex, ocorrido em 09/08/1995. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. O crédito-prêmio à exportação não foi reinstituído nem pelo Decreto-Lei nº 1.894, de 16/12/1981, e nem por norma jurídica posterior à vigência do art. 41 do ADCT da CF/1988, encontrando-se revogado desde 30/06/1983, quando expirou a vigência do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05/03/1969, por força do disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.658, de 24/01/1979. CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. BEFIEX. Após 30/06/1983 somente podem usufruir do crédito-prêmio à exportação empresas cujos Termos de Aprovação Befiex contemplem a cláusula de garantia de manutenção de estímulos fiscais à exportação (art. 16 do DL nº 1.219/72) e que, cumulativamente, tenham exportado diretamente seus produtos (art. 3º do DL nº 1.248/72). Interpretação vinculante para toda a Administração Pública Federal, nos termos do art. 41 da LC nº 73/93, por constar do Parecer nº AGU-SF-01/98, anexo ao Parecer GQ-172/98. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-77939
Decisão: Negou-se provimento ao recurso: I) por unanimidade de votos, para considerar prescritos os créditos relativos aos embargues ocorridos anteriormente a 07/11/1993; e II) pelo voto de qualidade, quanto ao mérito. Vencidos os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer, que apresentou declaração de voto, Antonio Mario de Abreu Pinto, Sérgio Gomes Velloso e Roberto Velloso (Suplente).Esteve presente ao julgamento o advogado da recorrente, Dr. Oscar Sant’Anna de Freitas e Castro.
Nome do relator: Antonio Carlos Atulim
