Numero do processo: 10675.001949/96-54
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSUAL - LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - NULIDADE.
É nula, por vício formal, a Notificação de Lançamento emitida sem assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado a emití-la e a indicação de seu cargo ou função e do número de matrícula, em descumprimento às disposições do art. 11, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
ACOLHIDA PRELIMINAR DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO, POR MAIORIA.
Numero da decisão: 302-35508
Decisão: Por maioria de votos, acolheu-se a preliminar de nulidade da Notificação de Lançamento, argüída pelo Conselheiro Luis Antonio Flora, relator. Vencidos os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Maria Helena Cotta Cardozo e Henrique Prado Megda. As Conselheiras Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto e Maria Helena Cotta Cardozo farão declaração de voto.
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA
Numero do processo: 10620.000271/99-52
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70 - DECADÊNCIA - O direito de o contribuinte pleitear a restituição/compensação do PIS, correspondente a valores recolhidos na forma dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, em valores superiores aos devidos segundo a LC nº 7/70, decai em 05 (cinco) anos a contar da Resolução do Senado Federal nº 49/1995. SEMESTRALIDADE - Em razão da jurisprudência deste Conselho, da CSRF e já consolidada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a melhor exegese do artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, é de que a base de cálculo do PIS corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. A base de cálculo da contribuição permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.215/95, quando, a partir dos efeitos desta, passou a ser o faturamento do próprio mês. CORREÇÃO MONETÁRIA - Não é possível a aplicação de índices de correção monetária superiores ao previsto na legislação (expurgos do IPC), e, por depender de lei expressa, não é dado a este Colegiado aplicá-los, uma vez que não é legislador positivo, sob pena de determinar obrigação para a Administração, ao arrepio do ordenamento jurídico-tributário. Recurso ao qual se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 202-14003
Decisão: I) Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, quanto à decadência e semestralidade; e II) por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, para afastar os expurgos. Vencidos os Conselheiros Eduardo da Rocha Schmidt, Gustavo Kelly Alencar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Nome do relator: ADOLFO MONTELO
Numero do processo: 10640.002029/2003-03
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PRAZO RECURSAL – INICIO - CONTAGEM – INTEMPESTIVIDADE.
1 - INTEMPESTIVIDADE
- Em conformidade com o artigo 210 do CTN; artigo 66 da Lei n° 9.784, de 2001 e artigo 5° do Decreto 70.235, de 1972, salvo comprovação de motivos de força maior, os prazos iniciam sua contagem no primeiro dia útil de expediente normal após a intimação.
- O termo inicial de que tratam o artigo 210 do CTN e o artigo 5°, do Decreto 70.235, de 1972 se verifica com a intimação recebida pelo contribuinte ou seu procurador, começando a contagem do prazo no primeiro dia útil imediatamente subseqüente à intimação e terminando no dia de expediente normal na repartição em que o processo corra ou o ato deva ser praticado. Se o termo final ocorrer em dia não útil, o vencimento deve ser no dia útil seguinte.
- Não comprovado motivo de força maior, não se conhece de recurso administrativo protocolizado após o prazo de trinta dias previsto no artigo 33 do Decreto nº 70.235, de 1972.
Recurso Voluntário não conhecido.
Numero da decisão: 102-47.993
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do
recurso, por intempestivo, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 10660.000168/2001-94
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue May 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - MULTA REGULAMENTAR - Os titulares de Cartórios de Notas devem fazer comunicação à Secretaria da Receita Federal sobre as operações imobiliárias registradas, sujeitando-se a multa pelo descumprimento desta obrigação. Entretanto, inaplicável a multa sobre o valor da operação imobiliária, quando não atendido os procedimentos administrativos anteriores ao lançamento.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-45.502
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade devotes, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 10660.000889/98-19
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2000
Ementa: DCTF - 1) ENQUADRAMENTO NA OBRIGAÇÃO - O requisito para a apresentação da DCTF num determinado mês relacionado com o faturamento, uma vez atingido, obriga o contribuinte, daí por diante, à apresentação da DCTF até a declaração correspondente ao último mês do respectivo ano-calendário. II) MULTA POR ENTREGA A DESTEMPO: Demonstrado nos autos que a DCTF fora entregue em atendimento à intimação da repartição fiscal, é de ser mantida a penalidade prevista no art. 11, §§ 2º, 3º, e 4º, do Decreto-Lei nº 1.968/82, e alterações posteriores, por força do disposto no § 3º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.214/84; III) ANTERIORIDADE - As conversões monetárias ocorridas na forma da lei do valor da multa expresso no indexador fiscal da época da ocorrência dos fatos geradores não caracteriza violação ao princípio da anterioridade. IV) ESPONTANEIDADE - As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo artigo 138 do CTN, ainda mais quando esse instituto é invocado com base na entrega de Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica, instrumento que se presta a finalidade distinta à da DCTF, carecendo de atributos e capacidade para supri-la. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-12309
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, vencidos o Conselheiro Luiz Roberto Domingo.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro
Numero do processo: 10680.000231/99-32
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 14 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri May 14 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL. ALÍQUOTAS MAJORADAS. LEIS Nº 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PRAZO. DECADÊNCIA. DIES A QUO E DIES AD QUEM.
O dies a quo para a contagem do prazo decadencial do direito de pedir restituição de valores pagos a maior é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso, a data da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Tal prazo de cinco anos estendeu-se até 31/08/2000 (dies ad quem) . A decadência só atingiu os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos.
RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.
Numero da decisão: 302-36.136
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência, reformando-se a decisão de Primeira Instância, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Walber José da
Silva que negava provimento. Os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo e Luiz Maidana Ricardi (Suplente) votaram pela conclusão.
Matéria: Finsocial- ação fiscal (todas)
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
Numero do processo: 10675.004427/2004-30
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 20 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue May 20 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2000
ITR. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. RECONHECIMENTO.
Havendo prova do reconhecimento do Estado de Calamidade Pública, no Município de localização do imóvel, pelo Estado e União Federal, deve ser alterada a área de utilização para 100% da área do mesmo.
ITR. ÁREAS DE PASTAGEM. PEDIDO PREJUDICADO.
Fica prejudicado o pedido de reforma da decisão de primeira instância quanto à área de pastagem, pois o deferimento do pedido de reconhecimento do Estado de Calamidade torna esta porção do recurso sem objeto.
ITR. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA DITR.
Deve ser reconhecido o direito do contribuinte/recorrente de retificar a sua declaração para a adoção da área de preservação permanente, quando há laudo de vistoria do IBAMA mais recente.
ITR. VALOR DA TERRA NUA.
Tendo a decisão de primeira instância adotado o VTN apontado pelo laudo trazido aos autos pelo próprio contribuinte, deve ser negado o pedido recursal no que se refere ao aumento deste valor, considerando a declaração original.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 302-39.477
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de
, contribuintes, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto relator. Vencido o Conselheiro Corintho Oliveira Machado que negava provimento quanto a calamidade pública e a área de preservação permanente.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA
Numero do processo: 10675.002883/2003-64
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.
A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem previsão legal e deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
O instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, que tratam-se de atos formais criados para facilitar o cumprimento das obrigações principais, embora sem relação direta com a ocorrência do fato gerador. Nos termos do art. 113 do CTN, o simples fato da inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.
RECURSO NEGADO.
Numero da decisão: 302-37158
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 10660.000909/98-16
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - A Resolução do Senado Federal nº49, de 09/10/95, suspendeu a execução dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, em função da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, no julgamento do RE nº 148.754-2/RJ, afastando-os definitivamente do ordenamento jurídico pátrio. A retirada dos referidos decretos-leis do mundo jurídico produziu efeitos ex tunc e funcionou como se nunca houvessem existido, retornando-se, assim, a aplicabilidade da sistemática anterior, passando a ser aplicadas as determinações da LC nº 07/70, com as modificações deliberadas pela LC nº 17/73. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70 - A norma do parágrafo único do art. 6º da LC nº 07/70 determina a incidência da contribuição sobre o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador - faturamento do mês. A base de cálculo da contribuição permaneceu incólume e em pleno vigor até os efeitos da edição da MP nº 1.212/95, quando passou a ser considerado o faturamento do mês (Precedentes do STJ e da CSRF/MF). COMPENSAÇÃO - É de se admitir a existência de indébitos referentes à Contribuição para o PIS, pagos sob a forma dos DL nº 2.445/88 e 2.449/88, vez que devidos com a incidência da LC nº 07/70, e sua alterações válidas, considerando-se que a base de cálculo é o faturamento do sexto mês anterior àquele em que ocorreu o fato gerador. CORREÇÃO MONETÁRIA - Cabível a aplicação dos índices admitidos pela Administração Tributária na correção monetária dos indébitos. Recurso que se dá provimento.
Numero da decisão: 202-13490
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
Numero do processo: 10630.000774/2001-67
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PAF - PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL - Pelo principio da verdade material, aprecia-se documentos juntados por ocasião do recurso.
RENDIMENTOS - EXIGÊNCIA EM DUPLICIDADE - Incabível lançamento em duplicidade sobre o mesmo fato gerador.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-46.831
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
