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4652126 #
Numero do processo: 10380.010709/97-09
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2001
Ementa: DCTF - ENTREGA A DESTEMPO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - É devida a multa pelo atrazo na entrega da Declaração de Tributos e Contribuições Federais. DCTF. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN. Precedentes do STJ e da CSRF. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 202-13067
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimentos ao recurso. Vencido o Conselheiro Luiz Roberto Domingo.
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda

4650803 #
Numero do processo: 10314.003324/2001-17
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Transcorrido mais de cinco anos entre o registro da declaração de importação e a ciência do respectivo Auto de Infração, descabe à Fazenda Nacional o direito de constituição do crédito tributário. Para os casos de despacho para consumo, quando ocorre falta de pagamento dos tributos, o termo inicial da contagem do prazo decadencial é a data de registro da declaração de importação, a qual leva ao conhecimento do Fisco a ocorrência do fato gerador, e a partir do seu registro já se pode apurar a regularidade dos pagamentos, em consonância com o art. 54 do Decreto-Lei n° 37/66, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.472/88, e parágrafo único do art. 173 do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172/66. RECURSO DE OFÍCIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-37630
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro relator.
Nome do relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR

4653009 #
Numero do processo: 10410.001156/92-02
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 1998
Ementa: CAA - CONTRIBUIÇÃO E ADICIONAL SOBRE O ÁLCOOL - Incompatível com a CF/88 a alteração de alíquota da contribuição e do adicional por ato do Conselho Monetário Nacional. ADICIONAL SOBRE O ÁLCOOL - Instituído pelo Decreto-Lei nº 1.952/82. SUJEITO ATIVO - Secretaria da Receita Federal (DL nº 2.471/88, art. 3º) INCIDÊNCIA - A saída de álcool para fins químicos da cooperativa para terceiros, não cooperados, está sujeita à incidência da Contribuição (DL nº 1.712/79, art. 1º, § 2º, com a redação do DL nº 1.952/82, art. 3º). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - A cooperativa e os cooperados são devedores solidários da contribuição, sem benefício de ordem (CTN, art. 124, I; DL nº 308/67, art. 6º, § 1º; DL nº 1.712/79, art. 1º, § 3º, com a redação do DL nº 1.952/82, art. 3º). TRD - Indevida a cobrança de encargos da TRD, ou juros de mora equivalentes, no período de 04 de fevereiro a 29 de julho de 1991. RETROATIVIDADE BENIGNA - "Ex-vi" do disposto no artigo 45 da Lei nº 9.430/96, a multa prevista no artigo 364, inciso II, do RIPI/82 deve ser reduzida, "in cazu", para 75% (CTN art. 106, II, "c"). Recurso provido, em parte.
Numero da decisão: 202-10.086
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Helvio Escovedo Barcellos e Maria Teresa Martinez Lopez que davam provimento integral.
Nome do relator: TARASIO CAMPELO BORGES

4650026 #
Numero do processo: 10283.006561/94-18
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed May 19 00:00:00 UTC 1999
Ementa: RESTITUIÇÃO. MULTA DO ART. 526, IX, DO R.A. Inaplicáveis, ao caso, as disposições do art. 166, do C.T.N. c/c o art. 120 do Regulamento Aduaneiro, pois que o ônus de provar para o contribuinte somente existe em relação aos tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro. Penalidade pecuniária não se ncaixa nesse contexto. Comprovado, por DCI e DARF, o recolhimento indevido pelo Recorrente, cabível se lhe torna a restituição pleiteada. Recurso provido.
Numero da decisão: 302-33961
Decisão: DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes

4649580 #
Numero do processo: 10283.001732/00-33
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Ementa: FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - MÈRITO - NÃO APRECIAÇÃO. O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal, há de se contar da data da Medida Provisória nº 1.110/95 (31/08/95). Superada a prejudicial de decadência, exsurge-se que a não consideração das demais alegações e provas da contribuinte, com vistas a amparar e dimensionar o pleito, importa em preterição ao seu direito de defesa. Processo anulado a partir da decisão recorrida, inclusive.
Numero da decisão: 202-13954
Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Nome do relator: Gustavo Kelly Alencar

4650119 #
Numero do processo: 10283.007608/00-27
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu May 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IMPUGNAÇÃO - DEFINIÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO — PRECLUSA0 - Nos termos do artigo 16, I, cumulado com o artigo 17, ambos do Decreto n° 70.235/72, a Impugnação é o momento em que a lide administrativa se instaura, precluindo neste instante os motivos de fato e de direito em que apóia. Não tendo o Recorrente impugnado expressamente a decisão da Delegacia que negou provimento ao pedido de dedução de quantia incorridas com instrução, não há se revolver esta matéria. IMPOSTO DE RENDA — DEDUÇÃO - INSTRUÇÃO E PENSÃO ALIMENTÍCIA - AÇÃO JUDICIAL INTERPOSTA APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO - Somente podem ser deduzidas as quantias despedidas com prestação alimentícias se arbitradas ou homologadas judicialmente. Uma vez tendo sido interposta ação judicial de oferecimento de alimentos, na qual proferida sentença homologatória, em data posterior à lavratura do auto de infração, não há como se pretender o afastamento da exigência fiscal. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-46.034
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Geraldo Mascarenhas Lopes Cançado Diniz

4648894 #
Numero do processo: 10280.002029/96-60
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSUAL - LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - NULIDADE. É nula, por vício formal, a Notificação de Lançamento emitida sem assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado a emití-la e a indicação de seu cargo ou função e do número de matrícula, em descumprimento às disposições do art. 11, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais. ACOLHIDA PRELIMINAR DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO, POR MAIORIA.
Numero da decisão: 302-35487
Decisão: Por maioria de votos, acolheu-se a preliminar de nulidade da Notificação de Lançamento, argüída pelo Conselheiro Luis Antonio Flora, relator. Vencidos os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Maria Helena Cotta Cardozo e Henrique Prado Megda. As Conselheiras Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto e Maria Helena Cotta Cardozo farão declaração de voto.
Nome do relator: HÉLIO FERNANDO RODRIGUES SILVA

4652924 #
Numero do processo: 10410.000453/2003-19
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2008
Ementa: RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - GLOSAS DE DESPESAS MÉDICAS - IRRF - COMPROVAÇÃO - Cabe alterar o lançamento, quando confirmado os valores indicados pela contribuinte como rendimentos tributáveis e despesas médicas. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - O montante do IRRF a ser deduzido do imposto devido, apurado na declaração de rendimento, é o efetivamente comprovado. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-49.348
Decisão: Acordam os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir o imposto suplementar para R$2.071,63, nos termos do voto Relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos

4652117 #
Numero do processo: 10380.010658/2004-98
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2001 Ementa: PEDIDO DE REUNIÃO DE PROCESSOS. POSSÍVEL NA VIA ADMINISTRATIVA DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS (Art. 9°, §1° do Dec. 70.235/72) O Decreto 70.235/72, em seu artigo 9°, requer, para que haja reunião dos processos, identidade dos elementos de prova entre os casos, o que não foi demonstrado e, portanto, afasta a presunção de que haja perigo de decisões contraditórias, como alegado pela Interessada. Ademais, reuni-los agora não seria medida de Economia Processual, já que implicaria sobrestar o feito, maduro para julgamento. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. Diante da demonstração de que os atos da Administração foram realizados com a necessária cautela, sem atentar, inclusive, contra o artigo 59, do Decreto 70.235/72, impõe-se o reconhecimento da validade dos lançamentos. DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. POSSIBILIDADE. As disposições do Decreto-Lei n° 2.124/84 não contraria a estrutura do Poder Executivo, prevista na Constituição Federal de 1988, tendo sido, portanto recepcionadas. Logo, não há que se falar em ausência de base legal para a cobrança da multa antes da edição da Medida Provisória n° 16/01, convertida na Lei n° 10.426, de 24 de abril de 2002. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-38575
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se as preliminares argüidas pela recorrente e no mérito, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Fez sustentação oral o advogado Francisco Jose Soares Feitosa, OAB/CE – 16.049.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro

4655466 #
Numero do processo: 10480.031595/99-93
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.Afastada a prejudicial de prescrição, reconhece-se o direito creditório da contribuinte, observados os critérios fixados no acórdão.Recurso ao qual se dá parcial provimento.
Numero da decisão: 202-15003
Decisão: Por unanimidade de votos: I) acolheu-se a preliminar para afastar a decadência; e II) no mérito, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Eduardo da Rocha Schmidt