Sistemas: Acordãos
Busca:
8109525 #
Numero do processo: 10950.720122/2007-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2004 ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. Comprovado que a área que se pretende excluir da base de cálculo do ITR foi reconhecida como de interesse ecológico por ato do poder público é de se acolher a exclusão. Recurso provido.
Numero da decisão: 2202-000.951
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

8119617 #
Numero do processo: 10675.003458/2005-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2001 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) POR LEI. EXCLUSÃO DA BASE DE CALCULO. A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei n°6.938, de 1981, por força da Lei nº 10.165, de 2000, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA / RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CALCULO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). AVERBAÇÃO EM CARTÓRIO. A área de utilização limitada / reserva legal, para fins de exclusão do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, se faz necessária ser reconhecida como de interesse ambiental pelo IBAMA/órgão conveniado, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do competente Ato Declaratório Ambiental - ADA, fazendo-se, também, necessária a sua averbação à margem da matricula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis, até a data do fato gerador do imposto. Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-001.117
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos os Conselheiros Ewan Teles Aguiar (Relator) e Pedro Anan Junior, que proviam o recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: EWAN TELES AGUIAR

8137774 #
Numero do processo: 10580.725843/2009-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 06 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007 IRPF RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção (Súmula CARF nº 12). ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE O CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). IR COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL A repartição do produto da arrecadação entre os entes federados não altera a competência tributária da União para instituir, arrecadar e fiscalizar o Imposto sobre a Renda. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS NATUREZA INDENIZATÓRIA . VEDAÇÃO À EXTENSÃO DE NÃOINCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. Inexistindo dispositivo de lei federal atribuindo às verbas recebidas pelos membros do Magistrado Estadual a mesma natureza indenizatória do abono variável previsto pela Lei n° 10474, de 2002, descabe excluir tais rendimentos da base de cálculo do imposto de renda, haja vista ser vedada a extensão com base em analogia em sede de não incidência tributária. MULTA DE OFÍCIO ERRO ESCUSÁVEL Se o contribuinte, induzido pelas informações prestadas pela fonte pagadora, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício. JUROS DE MORA Não comprovada a tempestividade dos recolhimentos, correta a exigência, via auto de infração, nos termos do art. 43 e 44 da Lei nº. 9.430, de 1996. Preliminares rejeitadas. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2202-001.179
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pela Recorrente e, no mérito, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência a multa de ofício, por erro escusável, nos termos do voto do Relator.. Vencidos os Conselheiros Ewan Teles Aguiar, Rafael Pandolfo e Pedro Anan Júnior, que proviam o recurso.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

8072390 #
Numero do processo: 13896.001680/2008-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2004 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DESPESAS COM AÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. Na hipótese de rendimentos recebidos acumuladamente em ação trabalhista, admite-se a dedução do valor das despesas com honorários advocatícios comprovadamente pagas pelo contribuinte, necessárias ao recebimento dos rendimentos tributáveis.
Numero da decisão: 2202-005.817
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para deduzir da base de cálculo do IRPF (exercício 2004) o valor de R$ 51.087,84, a título de honorários advocatícios. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Mário Hermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

8090379 #
Numero do processo: 13884.001460/2004-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2000 GLOSA DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Mantida a tributação dos valores percebidos a título de aluguéis, informados em DIRF para o CPF da contribuinte. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUTIBILIDADE. Somente são dedutíveis do imposto de renda as despesas de educação dos alimentando quando previstas em decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-000.642
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

8111391 #
Numero do processo: 10380.729443/2015-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 16 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 NULIDADE. LANÇAMENTO. Estando devidamente circunstanciadas no lançamento fiscal as razões de fato e de direito que o amparam, e não verificado cerceamento de defesa, carecem motivos para decretação de sua nulidade. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Posicionando-se o STJ em sede de recurso repetitivo no REsp nº 1.230.957/RS, no sentido da não incidência de contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, e acolhendo a PGFN e a administração tributária essa orientação, mediante a edição dos competentes atos administrativos, não prospera lançamento em desacordo com tal entendimento. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DIFERENCIADOS PARA CERTAS CATEGORIAS DE EMPREGADOS. POSSIBILIDADE. O estabelecimento de planos de previdência diferenciados para determinadas categorias de empregados tem expresso permissivo legal e não é razão para a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores aportados pelo empregador, à mingua de elementos probatórios mais robustos. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A HOSPITAL. RELAÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Os médicos que trabalham prestam serviços relacionados à atividade fim do hospital, ainda que no contexto de cobertura de plano de saúde, são, para fins previdenciários, contribuintes individuais, devendo a instituição recolher a correspondente contribuição. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO. COMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. Insere-se no âmbito da competência da autoridade fiscal o reconhecimento da condição de segurado empregado, para fins de incidência de contribuições previdenciárias, não se consubstanciando tal feito em desconsideração de interpostas pessoas jurídicas envolvidas. RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. PESSOALIDADE. A caracterização de um determinado vínculo contratual como sendo relação de emprego requer a presença dos aspectos pessoalidade e subordinação na prestação de serviços.
Numero da decisão: 2202-005.927
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento os valores associados ao aviso prévio indenizado e ao plano de previdência dos dirigentes e conselheiros da empresa, e, no tocante à infração descrita no item "6.1.2.5" do Relatório Fiscal (fls. 44/49), excluir os pagamentos relacionados com as pessoas jurídicas discriminadas nas Tabelas A e B da fundamentação do voto do relator. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Mário Hermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

8106373 #
Numero do processo: 10240.001643/2005-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF. Ano-calendário: 2002 IRPF DESPESAS MÉDICAS DEDUÇÃO GLOSA Cabe ao sujeito passivo a comprovação, com documentação idônea, da efetividade da despesa médica utilizada como dedução na declaração de ajuste anual. A falta da comprovação permite o lançamento de ofício do imposto que deixou de ser pago.
Numero da decisão: 2202-000.929
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para restabelecer a dedução de despesas médicas declaradas na Declaração de Ajuste Anual.
Nome do relator: Pedro Anan Junior

8137781 #
Numero do processo: 10410.000781/2003-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 06 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 1999, 2000 Ementa: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE APURAÇÃO – DISCUSSÃO JUDICIAL. A tributação de rendimentos recebidos acumulamente que tem como origem discussão judicial, deve ser feita observando-se as tabelas progressivas e alíquotas mensais vigentes na época em que os rendimentos deveriam ter sido pagos, e não calculado de maneira global. É inválida a apuração feita com base em valores globais. AÇÃO TRABALHISTA NÃO RETENÇÃO RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção (Súmula CARF nº 12). DECLARAÇÃO DE AJUSTE ENTREGUE APÓS INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCAL. A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício (Súmula CARF nº 33). Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-001.191
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, acolher os Embargos Declaratórios apresentados para, rerratificando o Acórdão n.º 2202-00.474, de 12/04/2010, sanando a contradição apontada, consignar que o resultado do julgado foi “Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, indeferir o pedido de conversão do julgamento em diligência suscitada pela Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga. No mérito, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para excluir da base de cálculo da exigência as verbas trabalhistas, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Lopo Martinez (Relator), que negava provimento ao recurso e a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, que provia o recurso parcialmente para excluir da base de cálculo da exigência, tão-somente, as parcelas referente ao 13º salário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Pedro Anan Júnior.
Nome do relator: PEDRO ANAN JUNIOR

8093967 #
Numero do processo: 10540.721769/2013-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Feb 06 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2009 DA REVISÃO DE OFÍCIO. ERRO DE FATO. A revisão de ofício de dados informados pelo contribuinte na sua DITR somente cabe ser acatada quando comprovada nos autos, com documentos hábeis, observada a legislação aplicada a cada matéria. DA ÁREA DE PRODUTOS VEGETAIS. Essa área ambiental, para fins de exclusão do ITR, cabe ser reconhecida quando houver comprovação desta. A prova pode se realizar por meio de laudo, sendo dispensado o protocolo do ADA. ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE. APRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTO OFICIAL QUE ATENDA A MESMA FINALIDADE. Para efeito de exclusão da área de preservação permanente na apuração da base de cálculo do ITR, além de preencher os requisitos legais estabelecidos pelo Código Florestal, o contribuinte, obrigatoriamente, deveria protocolar o Ato Declaratório Ambiental - ADA junto ao IBAMA . Entretanto, essa obrigação pode ser substituída por outro documento que atenda à finalidade de informar ao órgão ambiental da existência da área. No caso, não foram apresentados outros documentos de órgão ambiental oficial. DO VALOR DA TERRA NUA. Cabível a revisão do VTN arbitrado pela fiscalização, com base no VTN/ha apontado no SIPT, quando apresentado Laudo de Avaliação, emitido por profissional habilitado, com ART devidamente anotada no CREA, o qual atenda a integralidade dos requisitos das Normas da ABNT, demonstrando, de maneira convincente, o valor fundiário do imóvel rural avaliado, a preço do ano abrangido pela ação fiscal.
Numero da decisão: 2202-005.747
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em não acatar as áreas de preservação permanente postuladas, vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto (relator), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros e Juliano Fernandes Ayres, que deram provimento nesse ponto; por unanimidade de votos, em acolher uma área de 4.687,3 ha de produtos vegetais; e, por maioria de votos, em alterar o VTN do imóvel para R$ 6.219.275,59 (812,76/ha), vencido o conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, que negou provimento nessa matéria. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo de Sousa Sáteles. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto – Relator (documento assinado digitalmente) Marcelo de Sousa Sáteles - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Mário Hermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

8141638 #
Numero do processo: 19985.724051/2018-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 17 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2018 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. SUMULA CARF 98 Somente são dedutíveis na declaração de ajuste anual, a título de pensão alimentícia judicial, as despesas comprovadas por efetivo pagamento e embasadas em decisão judicial. Caso concreto com falta de apresentação de comprovantes hábeis e idôneos. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ACÓRDÃO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO. COMPOSIÇÃO DE TURMAS DE JULGAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Acórdão exarado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam a composição e o funcionamento das Turmas de Julgamento, e sem desrespeito ao disposto no Processo Administrativo Fiscal, apresentando adequada formalidade, motivação jurídica e fática, é ato plenamente válido. APRESENTAÇÃO DE PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO DO DIREITO. Os argumentos e as provas documentais devem ser apresentados na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual, conforme determinação do Processo Administrativo Fiscal. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão.
Numero da decisão: 2202-005.936
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 19985.724050/2018-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON