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8111533 #
Numero do processo: 10907.001362/2006-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2004, 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Verificada a existência de contradição no julgado é de se acolher os Embargos de Declaração apresentados pelo FAZENDA NACIONAL. Embargos acolhidos. Acórdão retificado.
Numero da decisão: 2202-000.983
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos apresentados para, retificando o Acórdão n.º 3402-00.019, de 04/03/2009, sanando a contradição apontada, atribuir efeitos infringentes para dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da exigência, relativo ao ano-calendário de 2004 (item 01 do Auto de Infração), o valor de R$ 270.000,00, bem como desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

8062823 #
Numero do processo: 10380.013738/2009-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Jan 23 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2004 a 31/12/2005 RETENÇÃO DE 11%. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a respectiva importância em nome da empresa cedente da mão de obra. PROVISÕES. FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. Provisões são meras reservas monetárias para fazer frente a despesas que podem (ou não) virem a se concretizar, razão pela qual não se tratam fato gerador da contribuição previdenciária. PREENCHIMENTSO DA GFIP E GPS. ERROS DE NATUREZA FORMAL. RELEVAÇÃO. VERDADE MATERIAL. Falhas de natureza formal no preenchimento de GFIP e GPS, tais como erros de código, CNPJ de empresa diversa ou matrícula CEI diferente da obra fiscalizada, podem ser relevadas ante a apresentação de elementos que demonstram o escorreito recolhimento ou a sua desnecessidade, em atenção ao princípio da verdade material.
Numero da decisão: 2202-005.714
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que sejam realizadas as exclusões da base de cálculo do lançamento discriminadas na conclusão. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente. (assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Marcelo Rocha Paura (Suplente Convocado) e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente o Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima.
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA

8119576 #
Numero do processo: 13850.000164/2007-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 06 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 1996, 1997, 1998, 2000 RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. Incabível a restituição de imposto de renda apurados na declaração de ajuste anual quando decaído o direito de pleiteá-la. PRAZO DECADENCIAL PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE HOUVE PAGAMENTOS ANTECIPADOS APÓS ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL (DAA). CONTRIBUINTE QUE SE DIZ PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. Nos tributos sujeitos ao procedimento do lançamento por homologação, o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição do imposto pago indevidamente ou em valor maior que o devido, para pedidos formulados a partir de 9/6/2005 (momento em que entra em vigor a LC 118), é de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, entendendo-se, para os fins do indébito de tributos do lançamento por homologação, que essa extinção ocorre no momento do pagamento antecipado (CTN, art. 150, § 1.º) efetivado pelo sujeito passivo sem prévio exame da autoridade administrativa, que, posteriormente, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, pode ou não efetivar a homologação. Direito Creditório Não Reconhecido por ausência de análise por decadência.
Numero da decisão: 2202-006.032
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonam Rocha de Medeiros - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Martin da Silva Gesto, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Suplente convocada), Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente o conselheiro Mário Hermes Soares Campos.
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

8135945 #
Numero do processo: 10805.720819/2015-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 15 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 2202-000.897
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para fins de que a unidade de origem se manifeste quanto à natureza dos rendimentos declarados pelo contribuinte na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas” em sua Declaração de Ajuste Anual e nas respectivas “Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte” apresentadas pelas fontes pagadoras; e, caso constatado tratar-se de rendimentos relativos a prestação de serviços autônomos sem vínculo empregatício, seja realizada a análise dos recibos apresentados pelo contribuinte durante a impugnação, documentos de fls. 16 a 63, para, se for o caso, manutenção das deduções relativas às despesas que se entender necessárias à percepção das receitas ou à manutenção da fonte produtora, conforme disposto no art. 75 do RIR/99, vigente à época dos fatos e art. 68 do RIR/18. Na sequência, deverá ser conferida oportunidade ao contribuinte para que se manifeste, caso queira, acerca do resultado de tal providência. Ronnie Soares Anderson - Presidente Mário Hermes Soares Campos - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (relator), Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente)
Nome do relator: MARIO HERMES SOARES CAMPOS

8111541 #
Numero do processo: 10140.001003/2004-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2001 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Não está inquinado de nulidade o auto de infração lavrado por autoridade competente e que não tenha causado preterição do direito de defesa, efetuado em consonância com o que preceitua o art. 142 do Código Tributário Nacional, especialmente se o sujeito passivo, em sua defesa, demonstra pleno conhecimento dos fatos que ensejaram a sua lavratura, exercendo, atentamente, o seu direito de defesa. RENDIMENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INCAPACIDADE CIVIL DO ALIMENTADO. RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO ALIMENTADO. OPÇÃO PELA DEDUÇÃO COMO DEPENDENTE. INCLUSÃO DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS PELO ALIMENTADO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DO RESPONSÁVEL. No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a tributação far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda. Opcionalmente, o responsável pela manutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente, incluindo os rendimentos destes em sua declaração. DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. REQUISITOS PARA DEDUÇÃO. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Fl. 96 DF CARF MF Impresso em 13/06/2012 por MARILDE CURSINO DE OLIVEIRA EXCLUÍDO Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 18/02/2011 por NELSON MALLMANN 2 INFORMAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEVER DO CONTRIBUINTE. CONFERÊNCIA DOS DADOS INFORMADOS. DEVER DA AUTORIDADE FISCAL. É dever do contribuinte informar e, se for o caso, comprovar os dados nos campos próprios das correspondentes declarações de rendimentos e, conseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado, por outro lado, cabe a autoridade fiscal o dever da conferência destes dados. Assim, na ausência de comprovação, por meio de documentação hábil e idônea, das deduções realizadas na base de cálculo do imposto de renda, é dever de a autoridade fiscal efetuar a sua glosa. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA DE OFICIO. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte não descaracteriza o poder-dever da Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO. INOCORRÊNCIA. A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento de ofício, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. A multa de lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal. INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). Preliminar rejeitada.
Numero da decisão: 2202-000.997
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pela Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: NELSON MALLMAN

8072396 #
Numero do processo: 10825.722491/2014-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. Cabem embargos de declaração para sanar omissões no julgado, sendo devido o seu acolhido para sanar a omissão. PRELIMINAR. NULIDADE. DESCONSIDERAÇÃO NO AUTO DE INFRAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE CPRB. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. INOCORRÊNCIA. Inexiste nulidade do lançamento efetuado por autoridade competente, com a observância dos requisitos exigidos na legislação de regência. A desconsideração pela autoridade lançadora dos valores recolhidos a titulo de CPRB não acarreta a nulidade do lançamento por ausência de liquidez.
Numero da decisão: 2202-005.809
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por acolher os embargos de declaração para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar as omissões apontadas. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Mário Hermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

8111544 #
Numero do processo: 16561.000094/2008-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005 IRPF OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE FONTES NO EXTERIOR PROVAS Tratando-se de omissão de rendimentos recebidos de fontes no exterior calcada em prova indiciária, a ausência de provas veementes, consistentes e convergentes, de que a movimentação financeira é efetivamente de titularidade e tem como beneficiário o contribuinte colocado como sujeito passivo da obrigação tributária, não permite que a exigência fiscal se mantenha. Necessitaria estar provada pelo Fisco, mediante documentação hábil e idônea, a natureza da percepção dos recursos ordenados mediante as transferências bancárias, para que fosse possível aferir, se, de fato, tratavam-se de rendimentos tributáveis recebidos de fontes no exterior. Recurso provido.
Numero da decisão: 2202-001.006
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

7779894 #
Numero do processo: 37094.000742/2007-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 08 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Verificada a existência de contradição entre o que consta nos autos e o julgado é de se acolher os embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. PERÍODO POSTERIOR À LEI 10.256/2001. EXIGÊNCIA. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/1991, e do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea “a” do inciso V e no inciso VII do art. 12 dessa lei, destinada à Seguridade Social, é de 2,1% (previdenciária + SAT/GILRAT) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Inteligência do artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.212/1991. A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição do empregador rural pessoa física em razão da responsabilidade tributária por sub-rogação, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento. Inteligência dos incisos III e IV artigo 30 da Lei 8.212/1991. No presente caso, as contribuições devidas à previdência social são de período posterior à Lei 10.256/2001, que foi arrimada na Emenda Constitucional (EC) 20/1998. CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS (SENAR). ARRECADAÇÃO. A arrecadação das contribuições para outras Entidades e Fundos Paraestatais/Terceiros deve seguir os mesmos critérios estabelecidos para as contribuições Previdenciárias.
Numero da decisão: 2202-005.209
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para retificar o Acórdão nº 2301-00.372, de 02/06/2009, sanando a contradição existente, com efeitos infringentes, para alterar a decisão anterior de dar provimento ao recurso para negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente. (assinado digitalmente) Marcelo de Sousa Sáteles - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Virgilio Cansino Gil (Suplente convocado), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros, Marcelo de Sousa Sáteles (Relator), Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Rorildo Barbosa Correia e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente a conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: MARCELO DE SOUSA SATELES

7839533 #
Numero do processo: 13161.720131/2007-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2003 ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO DA ÁREA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ANTERIOR AO FATO GERADOR. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). ADA APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS PARA EXCLUSÃO DA AREA DE RESERVA LEGAL DA AREA TRIBUTÁVEL PELO ITR. A averbação cartorária da Área de reserva legal é condição imperativa para fruição da benesse em face do ITR, sempre lembrando a relevância extrafiscal de tal imposto, quer para os fins da reforma agrária, quer para a preservação das Areas protegidas ambientalmente, neste último caso avultando a obrigatoriedade do registro cartorário da Area de reserva legal, condição especial para sua proteção ambiental. Havendo tempestiva averbação da Area do imóvel rural no cartório de registro de imóveis, a apresentação do ADA extemporâneo não tem o condão de afastar a fruição da benesse legal, notadamente que lid laudo técnico corroborando a existência da reserva legal. AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ADA EXTEMPORÂNEO. LAUDO TÉCNICO COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DA AREA DE INTERESSE AMBIENTAL. DEFERIMENTO DA ISENÇÃO. Havendo Laudo Técnico a comprovar a existência da Área de preservação permanente, o ADA extemporâneo, por si só, não é condição suficiente para arrostar a isenção tributária da Area de preservação permanente. PAP. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. VTN Determina-se a definitividade do crédito referente ao VTN aplicado, pela falta de alegações no recurso acerca das razões que o constituíram, Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2102-000.625
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso para reconhecer as Áreas de preservação permanente e de reserva legal, considerando o valor da terra nua alterado pela autoridade autuante não controvertido, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

7788048 #
Numero do processo: 12269.000251/2008-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 06 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2005 a 28/02/2007 DEPÓSITO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. O Supremo Tribunal Federal já declarou que é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Súmula Vinculante 21. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/2005 a 28/02/2007 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. Os valores declarados pela empresa em GFIP e atestados em folhas de pagamento constituem provas suficientes da ocorrência dos fatos geradores, especialmente quando não comprovada qualquer incorreção no lançamento.
Numero da decisão: 2202-005.266
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonam Rocha de Medeiros - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Fernanda Melo Leal (Suplente convocada), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente a conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS