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9413700 #
Numero do processo: 15983.720004/2016-34
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Jun 10 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011, 2012 ISENÇÃO. ENTIDADES DE DESPORTO PROFISSIONAL DA MODALIDADE FUTEBOL. FICÇÃO JURÍDICA. ALCANCE DOS EFEITOS. As entidades desportivas de caráter profissional na modalidade futebol gozam de isenção, por se enquadrarem como associações civis sem fins lucrativos nos termos da lei. As entidades sem finalidade de lucro são aquelas em que o resultado positivo não é destinado aos detentores do patrimônio líquido e o lucro ou prejuízo são denominados, respectivamente, de superávit ou déficit. Desse modo, o fato da associação realizar atividades econômicas não permite concluir que ela possui finalidade lucrativa, pelo contrário, faz parte do seu escopo de obter recursos para fomentar suas atividades empresariais. A equiparação às sociedades empresárias estabelecida pela Lei Pelé em seu art. 27, §13°, possui natureza de ficção jurídica, se restringindo, portanto, apenas aos aspectos que a própria lei dispôs, é dizer, no tocante à fiscalização e controle do que for disposto naquele diploma normativo, não abrangendo outros aspectos, mormente o tributário.
Numero da decisão: 9101-006.133
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial, vencida a conselheira Edeli Pereira Bessa, que votou pelo não conhecimento. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em dar-lhe provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Edeli Pereira Bessa. (documento assinado digitalmente) Andréa Duek Simantob – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimarães da Fonseca, e Andréa Duek Simantob (Presidente em exercício).
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

9353616 #
Numero do processo: 10315.900781/2011-13
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri May 13 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue May 31 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2003 PER/DCOMP. DELIBERAÇÃO SOBRE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO INDEVIDAMENTE COMPENSADO E CONFESSADO. POSSIBILIDADE. O conjunto relativo à legislação de regência traduz que o sujeito passivo tem a possibilidade de questionar administrativamente, segundo o rito do Decreto nº 70.235, de 1972, contra a exigência do débito compensado, tanto no que diz respeito à existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório utilizado em Declaração de Compensação - DCOMP, como em relação à inexistência ou excesso do débito compensado.
Numero da decisão: 9101-006.129
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para afastar o óbice da impossibilidade de exame de pedido de cancelamento de débito compensado e confessado indevidamente, devendo os autos retornar à DRJ de origem para apreciação das razões de defesa deduzidas em Manifestação de Inconformidade. (documento assinado digitalmente) Andréa Duek Simantob – Presidente em exercício e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia de Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimaraes da Fonseca (suplente convocado), Andrea Duek Simantob (Presidente).
Nome do relator: ANDREA DUEK SIMANTOB

9496751 #
Numero do processo: 16327.720109/2011-85
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 12 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2007 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA ENTENDIMENTO DE SÚMULA. § 3º DO ART. 67 DO ANEXO II DO RICARF. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de Recurso Especial que adota entendimento de súmula de jurisprudência do CARF, ainda que a súmula seja aprovada após a interposição do recurso. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. PRECLUSÃO IMEDIATA APÓS ENCERRAMENTO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. A arguição de nulidade no julgamento não preclui, de forma imediata, após o encerramento do processo, sendo possível sua veiculação, no prazo recursal, por meio de embargos de declaração.
Numero da decisão: 9101-006.168
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à matéria “nulidade do acórdão recorrido”, vencido o conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca que votou pelo não conhecimento. No mérito, na parte conhecida, acordam em: (i) por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso; e (ii) por maioria de votos, determinar o retorno dos autos ao colegiado a quo para exame do item 2 dos Embargos de Declaração opostos pelo Sujeito Passivo (fls. 1123-1127), vencido o conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca que votou pelo retorno ao presidente do colegiado a quo. (documento assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimarães da Fonseca e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

9390183 #
Numero do processo: 16682.722771/2016-35
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Jun 22 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. ROYALTIES. DEDUTIBILIDADE. PAGAMENTO A CONTROLADORA INDIRETA. CONTEXTOS FÁTICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial cujos acórdãos apresentados para demonstrar a divergência evidenciam decisões em contextos fáticos distintos. O acórdão recorrido analisou a dedutibilidade de pagamento de royalties a pessoa jurídica no exterior controladora indireta da autuada, enquanto o acórdão paradigma teve em conta pagamentos dessa natureza, mas a pessoas jurídicas de um mesmo grupo econômico, sem que fosse explicitada a relação societária existente entre a autuada e a beneficiária dos royalties. REMUNERAÇÃO À CONTROLADORA INDIRETA NO EXTERIOR PELO LICENCIAMENTO DE DIREITOS SOBRE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. INDEDUTIBILIDADE. As remunerações pagas pela controlada à sua controladora no exterior, pelo licenciamento de direitos sobre programas de computador, constituem royalties e são indedutíveis para efeito do Imposto de Renda. A IBM USA não cabe dentro da figura do "autor/criador" traçada pelo direito autoral brasileiro. E os rendimentos que ela recebe, quando autoriza a IBM Brasil a licenciar e distribuir cópias de seus programas de computador, são royalties. Não foi por acaso, e nem por equívoco, que a Lei que "atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais" no Brasil, a Lei nº 9.610/1998, disse com todas as letras em seu art. 11, que o "autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica". PAGAMENTO DE ROYALTIES A SÓCIOS PESSOA JURÍDICA. REGRA GERAL. INDEDUTIBILIDADE. Não são dedutíveis os royalties pagos a quaisquer sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou ainda a dirigentes de empresas e a seus parentes ou dependentes.
Numero da decisão: 9101-006.098
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, exceto em relação à matéria “1.3 Remessa de royalties a beneficiário que não é sócio da remetente”, vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli e Alexandre Evaristo Pinto que votaram pelo conhecimento integral do recurso. No mérito, por maioria de votos, acordam em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli e Alexandre Evaristo Pinto que votaram por dar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões, quanto à segunda matéria, a conselheira Livia de Cali Germano, e, integralmente, o conselheiro Gustavo Henrique Guimarães da Fonseca. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto. (documento assinado digitalmente) ANDREA DUEK SIMANTOB – Presidente em exercício. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimarães da Fonseca (suplente convocado) e Andrea Duek Simantob (Presidente em exercício).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

9565751 #
Numero do processo: 19515.720763/2014-11
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Nov 01 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010 FALTA DE RECOLHIMENTO. REITERADA DECLARAÇÃO INEXATA. MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. A prática de prestar declarações ao Fisco deixando de informar, em todos os meses dos anos-calendário examinados, os valores sabidamente devidos em razão das operações escrituradas, caracteriza evidente intuito de fraude e autoriza a aplicação de multa de ofício qualificada.
Numero da decisão: 9101-006.332
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. Votou pelas conclusões a conselheira Livia De Carli Germano. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Livia De Carli Germano, Luis Henrique Marotti Toselli e Alexandre Evaristo Pinto que votaram por negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO – Presidente em exercício. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Lívia De Carli Germano, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimarães Fonseca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

9549576 #
Numero do processo: 19613.728551/2021-94
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2013, 2014 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. MULTA AGRAVADA. ALCANCE DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADA. Deve ser conhecido recurso especial cujo acórdão apresentado para demonstrar a divergência evidencia decisão em contexto fático semelhante, erigido em razão da mesma operação e contra o mesmo responsável tributário, mas concluindo pela solidariedade plena em relação ao crédito tributário constituído, independentemente da possibilidade de o responsável atender às intimações que motivaram o agravamento da penalidade. MULTA QUALIFICADA. Deve ser conhecido o recurso especial quando regularmente demonstrada a divergência jurisprudencial na forma exposta no exame de admissibilidade. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2013, 2014 MULTA AGRAVADA. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO NÃO INTIMADO. Caracterizada a hipótese de agravamento da penalidade, porque não prestados esclarecimentos no prazo marcado em intimação cientificada ao representante legal da pessoa jurídica, o gravame integra o crédito tributário devido em conjunto pela pessoa jurídica e pelo responsável tributário vinculado à obrigação tributária por solidariedade (art. 124, I do CTN) e pessoalidade (art. 135, III do CTN). MULTA QUALIFICADA. PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. CABIMENTO. Nos pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado, o IRRF deve ser exigido com a multa de ofício de 150 % no caso em que a conduta não se limitou à simples inobservância do dever de recolhimento do IRRF. O complexo modus operandi dos sujeitos passivos com o intuito consciente de esconder a prática do ilícito restou demonstrado pelo trabalho fiscal, indicativo de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, onde a pessoa jurídica autuada simulava importações para ocultar a natureza das remessas ao exterior.
Numero da decisão: 9101-006.307
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli (relator) e Alexandre Evaristo Pinto, que votaram pelo não conhecimento. No mérito, acordam em: (i) por maioria de votos, dar provimento ao Recurso da Fazenda Nacional, vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli (relator), Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Alexandre Evaristo Pinto, que votaram por negar-lhe provimento. Votou pelas conclusões do voto vencedor o conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca. E, (ii) por maioria de votos, em negar provimento Recurso Especial do Contribuinte, vencido o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli (relator), que votou por dar-lhe provimento. Votou pelas conclusões do voto vencedor o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Edeli Pereira Bessa. (documento assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Luis Henrique Marotti Toselli – Relator (documento assinado digitalmente) Edeli Pereira Bessa – Redatora Designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimarães Fonseca, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente). Ausente o conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI

9962735 #
Numero do processo: 13971.003301/2009-04
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jun 15 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Jul 03 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2004 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE DECISÃO NOS PARADIGMAS DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial cujos acórdãos apresentados para demonstrar a divergência não evidenciam decisão acerca da competência de julgamento do tributo apreciado por outra Seção de Julgamento no acórdão recorrido. Não é possível afirmar divergência a partir de conteúdo que se supõe implícito no paradigma. A ausência de abordagem do ponto em questão no paradigma significa, tão só, que ali não foi decidida a matéria.
Numero da decisão: 9101-006.627
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial, vencido o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli (relator) que votou pelo conhecimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Edeli Pereira Bessa. Votaram pelas conclusões do voto vencedor os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Alexandre Evaristo Pinto. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Luis Henrique Marotti Toselli – Relator (documento assinado digitalmente) Edeli Pereira Bessa – Redatora Designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimarães da Fonseca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI

10009525 #
Numero do processo: 10283.720783/2014-80
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 11 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Aug 01 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010 LANÇAMENTO DE OFÍCIO COM ALTERAÇÃO DO IRPJ DEVIDO. NÃO REGISTRO EM RESERVA DE CAPITAL DO VALOR ADICIONAL DO INCENTIVO FISCAL. RECÁLCULO DO LUCRO DA EXPLORAÇÃO. VEDAÇÃO. No caso de lançamento de ofício não é admitida a recomposição do lucro da exploração, referente ao período abrangido pelo lançamento, para fins de novo cálculo do benefício fiscal nas hipóteses em que a lei exige o registro do incentivo em conta de Reserva de Capital.
Numero da decisão: 9101-006.633
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Livia De Carli Germano, Alexandre Evaristo Pinto e Luciano Bernart que votaram pelo provimento. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Alexandre Evaristo Pinto, Luciano Bernart (suplente convocado), e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

7539225 #
Numero do processo: 10650.720018/2013-53
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e Reflexos Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 RECEITAS DE FATURIZAÇÃO. NATUREZA OPERACIONAL. BASE DE CÁLCULO DO AUTO-RBITRAMENTO. A receita de faturização, quando da efetivação da recompra do título pelo cliente, no caso de inadimplemento pelo faturizado, está intimamente ligada ao objeto social de uma empresa de factoring, assim, faz parte da receita bruta decorrente de sua atividade empresarial, não se revestindo, portanto, da natureza de receita financeira. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. No caso de ausência de prova de prática de fraude, deve ser aplicada a Súmula CARF n° 14: A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. MULTA REGULAMENTAR As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, são obrigadas a manter, à disposição da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadêncial previsto na legislação tributária. A inobservância desse comando legal acarretará a imposição da multa de 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos e à multa de 5% sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a 1% da receita bruta da pessoa jurídica no período.
Numero da decisão: 1201-000.928
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DERAM provimento parcial ao recurso para: i) desqualificar a multa de oficio incidente sobre os rendimentos oriundos de aplicações financeiras tributadas na fonte e não declaradas, reduzindo-a de 150% para 75% e, ii) considerar como operacionais a totalidade das receitas apuradas pela fiscalização, sobre as quais deverá incidir o percentual de arbitramento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO

9753978 #
Numero do processo: 11516.724228/2013-28
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Dec 06 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Feb 28 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2010 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Não se conhece de recurso especial que pretenda tratar de linha argumentativa não abordada pelo acórdão recorrido, mas alegada de maneira inaugural no recurso à CSRF. O prequestionamento é requisito de admissibilidade de recurso especial. A CSRF é instância especial dedicada a solucionar divergências na interpretação da legislação tributária, não servindo de terceira instância no processo administrativo fiscal. Não se conhece de recurso especial quando os acórdãos apontados como paradigmas tenham se baseado em circunstâncias fáticas específicas não presentes nos autos em questão. Ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.
Numero da decisão: 9101-006.402
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial, vencidos os conselheiros Alexandre Evaristo Pinto (relator) e Carlos Henrique de Oliveira que votaram pelo conhecimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Livia De Carli Germano. (documento assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Alexandre Evaristo Pinto - Relator (documento assinado digitalmente) Livia De Carli Germano - Redatora designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO