Numero do processo: 10983.912113/2009-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2006
Ementa:
NULIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 59, DO DECRETO N.° 70.235/72.
Observados o contraditório, a ampla defesa e não configurada hipótese do art. 59, do Decreto n.° 70.235/72, não pode ser anulado lançamento.
ESTIMATIVAS. PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O valor pago a título de estimativa mensal de CSLL caracteriza-se como mera antecipação do tributo e só pode ser utilizado para compor o saldo apurado no final do exercício.
Numero da decisão: 1102-000.552
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Assinado digitalmente
JOÃO OTÁVIO OPPERMANN THOMÉ - Presidente.
Assinado digitalmente
SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé (presidente em exercício), Silvana Rescigno Guerra Barretto, Leonardo de Andrade Couto, Plínio Rodrigues Lima e Marcos Vinícius Barros Otoni. Ausente momentaneamente Gleydson Kleber Lopes de Oliveira.
Nome do relator: SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO
Numero do processo: 10680.004161/2005-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999
NORMAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cabe recurso de Embargos de Declaração para sanar contradição, omissão e obscuridade de Acórdão.
DECADÊNCIA. COFINS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. O prazo para o Fisco constituir o crédito tributário de tributos sujeitos ao lançamento por homologação extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos contado do fato gerador do tributo, art. 150, § 4º do CTN, quando houver antecipação do pagamento, mas quando não houver o prazo decadencial passa a ser contado com fundamento do art. 173, inciso I, do CTN, nos termos da jurisprudência pacificada pelo STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS
Numero da decisão: 3101-001.350
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão quanto à decadência.
Henrique Pinheiro Torres Presidente
Luiz Roberto Domingo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Participaram do julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Valdete Aparecida Marinheiro, Rodrigo Mineiro Fernandes (Suplente), Leonardo Mussi da Silva (Suplente), Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres (Presidente).
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 10935.002914/2003-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1999
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO POR EDITAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS MEIOS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL E PELO CORREIO RESULTARAM IMPROFÍCUOS.
Verificado nos autos que a fiscalização esgotou os meios normais para ciência pessoal da parte, com base no artigo 23, III, do Decreto n° 70.235, de 1972, considera-se válida a citação feita por edital.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.611
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos,em dar provimento ao recurso para considerar válida a intimação editalícia, devolvendo os autos à câmara recorrida para reexame das demais questões suscitadas no recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Moises Giacomelli Nunes da Silva (Relator) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. Designado o Conselheiro Julio César Vieira Gomes para redigir o voto vencedor.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 10380.014870/2002-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERIAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ementa: DECADÊNCIA
Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal de decadência para constituição do crédito é a ocorrência do respectivo fato gerador, a teor do art. 150, § 4º do CTN. Precedentes da CSRF.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - TRANSFERÊNCIAS BANCARIAS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA
Anteriormente h. instituição da presunção legal de que trata o art. 42 da Lei n° 9.430/1996 era, sim, possível tributar omissão de receitas com base em movimentação bancária de origem não comprovada, desde que a fiscalização aprofundasse suas investigações e colhesse elementos probantes suficientes
sua caracterização, conforme ocorreu no presente caso, porquanto a presunção legal deve ser entendida como sendo uma autorização para que o lançamento de oficio seja efetuado com base apenas em prova indiciária, significando dizer que o ônus de apresentá-la passa a ser do sujeito passivo e não mais da fiscalização.
Numero da decisão: 9101-000.625
Decisão: Acordam os membros do colegiado, quanto ao item 1 do auto de infração (saldo credor de caixa): por unanimidade de votos, não conhecer em parte, do recurso da Fazenda Nacional, relativamente à multa qualificada e à decadência do IRPJ e do PIS. Na parte
conhecida, negar provimento ao recurso, por maioria de votos, no que se refere à decadência da COFINS e da CSL, vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Viviane Vidal
Wagner e Carlos Alberto Freitas Barreto. Quanto ao item 2 do auto de infração (omissão de receitas): por maioria de votos, dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, determinando-se o retorno dos autos para a Câmara a quo para que sejam analisadas as demais questões de mérito, vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Guidoni Filho (Relator) e Valmir Sandri. Designado para redigir o voto vencedor neste tópico o Conselheiro Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho
Numero do processo: 10830.011545/2008-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
SIGILO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Não há que se falar em nulidade do auto de infração quando há nos autos decisão judicial autorizando a obtenção das movimentações financeiras do contribuinte.
ARBITRAMENTO DO LUCRO.
Sujeita-se ao arbitramento do lucro o contribuinte que deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal.
DEPÓSITO BANCÁRIO. OMISSÃO DE RECEITAS.
Configuram omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nestas operações.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
A prática de ocultar do fisco, mediante a não apresentação ou a apresentação de declaração de valor muito inferior ao do efetivo montante da obrigação tributária principal, para eximir-se de seu pagamento, sem qualquer justificativa pelo contribuinte, constitui fato que evidencia intuito de fraude e implica qualificação da multa de ofício, nos termos do art. 71 da Lei n. 4.502/64.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS INTEGRANTES.
Pessoas jurídicas que partilham da mesma posição jurídica passiva, visto realizarem negócios entre si, terem os mesmos sócios efetivos, explorarem o mesmo patrimônio, coexistirem no mesmo local, e valerem-se do mesmo fundo de comércio, respondem solidariamente pelo crédito tributário lançado.
SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 DO CTN.
No caso de outorga de procuração com poderes plenos e ilimitados de administração e gerência, cumulado com a interposição de pessoas (laranjas) para induzir as autoridades fiscais a erro, cabível a imputação de responsabilidade tributária aos administradores e sócios de fato da pessoa jurídica, nos termos do art. 135 do CTN.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS. COFINS. REGIME CUMULATIVO. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO STF. ÔNUS DA PROVA DA NATUREZA DAS RECEITAS.
A apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, no caso de contribuinte sujeito ao lucro arbitrado, deve ser feita na forma do regime cumulativo, tendo por base de cálculo o faturamento, deduzidas as exclusões previstas em lei. Não há que se falar em aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade da extensão da base de cálculo prevista no art. 3o da Lei n. 9.718/98 quando o contribuinte não faz prova de que haveria tributação de receitas financeiras ou de quaisquer outras receitas que não se relacionassem à sua atividade econômica.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO.
As autoridades administrativas são incompetentes para apreciar argüições de inconstitucionalidade de lei tributária.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 1102-001.320
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: (i) não conhecer do recurso voluntário interposto por NOROESTE AGRICULTURA S/A, SS AGROINDUSTRIAL LTDA, VITÓRIA GUAPIAÇU REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, MEAT CENTER COMÉRCIO DE CARNES LTDA e FRIGORÍFICO SANTA ESMERALDA LTDA; (ii) conhecer do recurso voluntário interposto pela Contribuinte e demais responsáveis solidários para rejeitar as preliminares de nulidade e decadência suscitadas e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente
(assinado digitalmente)
João Otávio Oppermann Thomé Redator ad hoc
Participaram do julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé (Presidente à época), Ricardo Marozzi Gregório, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Jackson Mitsui, João Carlos de Figueiredo Neto e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO
Numero do processo: 16682.720061/2011-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ano-calendário: 2007, 2008
CSLL. PROVISÕES NÃO DEDUTÍVEIS. TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Devem ser adicionados ao lucro líquido do período, para fins de determinação da base de cálculo da contribuição social, os tributos cuja exigibilidade esteja suspensa por força de medida judicial. Precedente da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
MULTAS INDEDUTÍVEIS. Necessidade, usualidade e normalidade são conceitos que devem ser observados no registro contábil de despesas, evidenciando-se correta a interpretação de que multas por infrações são indedutíveis, também, na apuração da base de cálculo da CSLL.
PENALIDADE. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO (ISOLADA). FALTA DE RECOLHIMENTO. PAGAMENTO POR ESTIMATIVA Encerrado o período de apuração do tributo, a exigência de recolhimentos por estimativa deixa de ter eficácia, uma vez que prevalece a exigência do tributo efetivamente devido, apurado na ação fiscal com base no lucro real. Não comporta a cobrança de multa isolada em lançamento de ofício, por falta de recolhimento de tributo por estimativa, sob pena de dupla incidência de multa de ofício sobre uma mesma infração.
Numero da decisão: 1101-000.796
Decisão: Acordam os membros do colegiado, 1) em preliminar, por unanimidade de votos, REJEITAR a argüição de nulidade do lançamento; e 2) no mérito: 2.1) relativamente às glosas de provisões e multas, por voto de qualidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benício Junior, Nara Cristina Takeda Taga e José Ricardo da Silva e votando pelas conclusões o Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro; e 2.2) relativamente à multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, vencida a Relatora Conselheira Edeli Pereira Bessa, acompanhada pelo Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Ricardo da Silva.
Considerando: i) que o Presidente à época do Julgamento não compõe o quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na data da formalização da decisão; ii) que a 1ª Turma da 1ª Seção foi extinta pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015 (que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF); e, iii) as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do RICARF, a presente decisão é assinada pelo Presidente da 1ª Câmara/1ª Seção Marcos Aurélio Pereira Valadão que o faz meramente para a formalização do Acórdão.
Da mesma maneira, tendo em vista que, na data da formalização da decisão, o redator designado para redigir o voto vencedor, José Ricardo da Silva, não mais integra o quadro de Conselheiros do CARF, o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone, nos termos do artigo 17, inciso III, do RICARF, foi designado redator ad hoc responsável pela formalização do voto vencedor e do presente Acórdão, o que se deu na data de 11 de setembro de 2015.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 15165.721573/2013-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Nov 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/06/2011 a 14/08/2012
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE EMBALAGENS. DESTINAÇÃO DA MERCADORIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA DE TRIBUTOS E MULTAS. POSSIBILIDADE.
O Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens referidas na alínea "b" do inciso II do caput do art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, instituído pelo art. 52 da Lei no 11.196, de 22 de novembro de 2005, está condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias na finalidade para a qual foram importadas. A não comprovação dessa condição dá ensejo a exigência da diferença da Contribuição, calculada com base no sistema normal de tributação, e na imposição das multas cabíveis.
Recurso de Ofício Provido
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 3102-002.407
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria dos votos, dar provimento ao recurso de ofício. Vencida a Conselheira Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz, Relatora, que negava provimento. Redigirá o voto vencedor o Conselheiro Ricardo Paulo Rosa.
(assinatura digital)
Ricardo Paulo Rosa Presidente e Redator
(assinatura digital)
Maria do Socorro Ferreira Aguiar - Redatora ad hoc
EDITADO EM: 17/11/2015
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros José Luiz Feistauer de Oliveira, Andréa Medrado Darzé, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz, Ricardo Vieira de Carvalho Fernandes e Ricardo Paulo Rosa.
Nome do relator: MIRIAN DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ
Numero do processo: 16327.001409/2006-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2002, 2003
DISPONIBILIZAÇÃO DE LUCROS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO. RESULTADOS APURADOS A PARTIR DE 1996. IRPJ. Os lucros auferidos por meio de coligadas ou controladas no exterior, a partir do ano-calendário 1996, sujeitam-se à tributação no momento em que disponibilizados. Ausente prova da distribuição efetiva ou presumida dos lucros, o saldo de lucros acumulados até 2001 é considerado disponibilizado em 31/12/2002. Os lucros auferidos a partir ae 2002 são considerados disponibilizados na data do balanço no qual tiverem sido apurados.
RESULTADOS APURADOS A PARTIR DE 1999. CSLL. Somente os lucros auferidos a partir de 1 ° de outubro de 1999 sujeitam-se a incidência da CSLL no momento de sua disponibilização.
TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS . Não obstante o STF tenha se posicionado no sentido de inexistência de primazia hierárquica do tratado internacional, em se tratando de Direito Tributário a prevalência da norma internacional decorre de sua condição de lei especial em relação a norma interna.CONVENÇÃO BRASIL-PORTUGAL PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO. PREMISSAS PARA ANALISE DO CONFLITO NORMATIVO. O art. 74 da Me lida Provisória n° 2A58-35/2001 estabelece tributação sobre dividendos percebidos por beneficiários situados no pais mediante ficção de disponibilização (Ins resultados auferidos por inter médio de coligadas ou controladas no exterior. COMPATIBILIDADE COM O TRATADO INTERNACIONAL. O acordo firmado entre Brasil e Portugal autoriza a tributaça, de dividendos no Estado onde se situa o beneficiário dos rendimentos e somente proibe o pais onde se situa a fonte pagadora de tributar lucros não distribuídos. CRÉDITO INDIRETO. INEXISTÊNCIA DE TRIBUTO EXIGIVEL OU PAGO. Sendo vedada a tributação de lucros não distribuídos no pais de origem, não há porque se cogitar de dedução de imposto de renda pago no exterior cm face de tributos devidos no Brasil por disponibilização ficta de lucros. TRIBUTAÇÃO SOBRE O RESULTADO ANTES DE DESCONTADOS OS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O LUCRO. IMPROCEDÊNCIA. Se a incidência se dá sobre os lucros fictamente disponibilizados, a base de calculo está limitada ao montante passível de distribuição, já liquido dos tributos incidentes sobre o lucro no pais de origem.
CONVENÇÃO BRASIL-LUXEMBURGO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO. SEDE ANTERIOR NAS ILHAS CAYMAN. Os resultados apurados e considerados disponibilizados enquanto a empresa mantinha sede nas Ilhas Cayman não são afetados por acordo internacional firmado entre Brasil e Luxemburgo. RESULTADOS APURADOS E CONSIDERADOS DISPONIBILIZADOS EM LUXEMBURGO. HOLDING. A Convenção Brasil-Luxemburgo não se aplica As sociedades "holdings" residentes em Luxemburgo. ARGUMENTAÇÃO SUBSIDIARIA PARA INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO BRASIL-LUXEMBURGO. PREMISSAS PARA ANALISE DO CONFLITO NORMATIVO. O art. 74 da Medida Provisória no 2.158-35/2001 estabelece tributação sobre dividendos percebidos por beneficiários situados no pais mediante ficção de disponibilização dos resultados auferidos por intermédio de coligadas ou controladas no exterior. COMPATIBILIDADE COM O TRATADO INTERNACIONAL. O acordo firmado entre Brasil e Luxemburgo autoriza a tributação de dividendos no Estado onde se situa o beneficiário dos rendimentos e somente proíbe o pais onde se situa a fonte pagadora de tributar lucros não distribuídos. CRÉDITO INDIRETO. INEXISTÊNCIA DE TRIBUTO EXIGÍVEL OU PAGO. Sendo vedada a tributação de lucros não distribuídos no país de origem, não há porque se cogitar de dedução de imposto de renda pago no exterior em face de tributos devidos no Brasil por disponibilização ficta de lucros.
CONVERSÃO PARA REAIS - Os lucros auferidos no exterior por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão convertidos em Reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras cm que tenham sido apurados os correspondentes lucros pelas filiais, sucursais, controladas ou coligadas.
PREJUÍZOS E BASES DE CALCULO NEGATIVAS COMPENSADOS INDEVIDAMENTE. Restabelecidos parcialmente o prejuízo e a base de cálculo negativa declarados, admite-se a compensação legitimada pelos novos valores apurados.
Numero da decisão: 1101-000.365
Decisão: Acordam os membros do colegiado em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, mas com as seguintes ressalvas em relação ao relatório e voto que integram o presente julgado: 1) Por maioria de votos, admitir a prevalência de tratados sobre a legislação interna, no que divergiu o Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro; 2) Por maioria de votos, rejeitar a arguição de nulidade do lançamento por ausência de referência aos tratados internacionais, no que divergiram os Conselheiros Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro e Marcos Vinicius Banos Ottoni, e votaram pelas conclusões os Conselheiros José Ricardo da Silva e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho; 3) Por voto de qualidade, admitir a tributação sobre os lucros disponibilizados e apurados em Portugal e Luxemburgo porque equivalentes a distribuição de dividendos, divergindo os Conselheiros Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, José Ricardo da Silva e Marcos Vinícius Barros Ottoni, que consideraram a tributação incidente sobre lucros, e votando pelas conclusões o Conselheiro Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho; 4) Por unanimidade de votos, admitir a tributação sobre os lucros apurados até 31/12/2002 pela IEHL, quando situada nas Ilhas Cayman. Votou pelas conclusões o Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro; 5) Por unanimidade de votos manter a incidência da CSLL apenas sobre os lucros apurados nos balanços encerrados a partir de 01/10/1999; 6) Por voto de qualidade, cancelar as exigências sobre a base de cálculo R$ 11.491,08, no ano-calendário 2002, divergindo os Conselheiros Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, José Ricardo da Silva e Marcos Vinícius Barros Ottoni, que entenderam a tributação incidente sobre lucros e não sobre dividendos; 7) Por maioria de votos, estabelecer a conversão dos lucros e prejuízos na data do balanço em que apurados, no que divergiram os Conselheiros José Ricardo da Silva e Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro. Fará declaração de voto o Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro. Fizeram sustentação oral o advogado da recorrente, Dr. Antonio Airton Ferreira (OAB/SP no 156.464) e, representando a Procuradoria da Fazenda Nacional, o Procurador Dr. Moisés de Souza Carvalho Pereira.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa
Numero do processo: 11516.002936/2007-66
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004
CSLL. LANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. ART. 63 DA LEI 9.430/96.
O aforamento de ação judicial destinada a discutir a existência da relação tributária, com depósito do montante devido, não afasta a obrigatoriedade de formalização de lançamento de ofício destinado a prevenir a decadência, consoante os termos do art. 63 da Lei n°. 9.430/96.
EXIGÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO E JUROS MORATÓRIOS.
Nos lançamentos destinados a prevenir a decadência não é possível a exigência de multa de ofício, face da suspensão da exigibilidade do crédito por força de depósito judicial da exação, sendo inexigível a cobrança de juros moratórios diante da constatação de ter sido integral o depósito judicial. Precedentes deste Conselho.
Numero da decisão: 1103-000.860
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Aloysio José Percínio Da Silva - Presidente.
Hugo Correia Sotero - Relator.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Redator ad hoc, designado para formalizar o Acórdão..
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Martins Neiva Monteiro, Marcos Shigueo Takata, André Mendes de Moura, Sérgio Luiz Bezerra Presta, Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva.
Tendo em vista que, na data da formalização da decisão, o relator Hugo Correia Sotero não integra o quadro de Conselheiros do CARF, o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado foi designado ad hoc como o responsável pela formalização da presente Resolução, o que se deu na data de 24/09/2015.
Nome do relator: HUGO CORREIA SOTERO
Numero do processo: 10183.005834/2005-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL- ITR
Exercício: 2002
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE UTILIZAÇÃO
LIMITADA/RESERVA LEGAL.
As áreas declaradas foram amplamente comprovadas através de Certidões de Averbação em Registro de Imóveis, bem como de Laudo Técnico de uso de solo, tomando incontestável a existência das áreas declaradas.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3101-000.111
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO