Numero do processo: 10680.915645/2009-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Nov 12 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/01/2005
COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Somente são dedutiveis do IRPJ
apurado no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. 0 pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros a taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB n° 900/2008.
RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITóRIO. ANALISE INTERROMPIDA EM ASPECTOS PRELIMINARES. Inexiste
reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da
restituição/compensação restringe-se a aspectos preliminares, como a
possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do
pedido de restituição, uma vez superada esta preliminar, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
Numero da decisão: 1101-000.366
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, para reconhecer a possibilidade de formação de indébitos em recolhimentos por estimativa, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito pela autoridade preparadora, com o conseqüente retorno dos autos à jurisdição da contribuinte, para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido em compensação. Divergiu o Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, que fará declaração de voto, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa
Numero do processo: 19647.008040/2008-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2002 a 31/12/2005
INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA QUE DEVE SER JULGADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Compulsando os autos, percebe-se que a matéria aqui tratada refere-se à tributação reflexa ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Desta forma, deve ser este processo remetido à Primeira Seção de Julgamento para julgamento conjunto, se for o caso, com a exigência relativa a Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 3402-001.824
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso e declinar a competência para a Primeira Seção de Julgamento.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo DEça, Silvia de Brito Oliveira, Helder Masaaki Kanamaru (suplente), Gilson Macedo Rosenburg Filho e Nayra Bastos Manatta (Presidente). O Presidente substituto da Turma, assina o acórdão, face à impossibilidade, por motivo de saúde, da Presidente Nayra Bastos Manatta.
Nome do relator: João Carlos Cassuli Junior
Numero do processo: 16682.721177/2011-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1101-000.127
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DECLINAR competência em favor da 2a Turma da 1a Câmara desta 1a Seção de Julgamento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, José Sérgio Gomes, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Antônio Lisboa Cardoso.
RELATÓRIO
BANCO BTG PACTUAL S/A, já qualificada nos autos, recorre de decisão proferida pela 15ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro-I que, por unanimidade de votos, julgou IMPROCEDENTE a impugnação interposta contra lançamento formalizado em 29/12/2011, exigindo crédito tributário no valor total de R$ 26.865.746,94.
O lançamento decorre da glosa da parcela de R$ 47.552.700,00, computada no montante de R$ 228.554.525,61 pago a título de segunda parcela de participações nos lucros e resultados PLR, referentes ao ano-calendário 2006. A parcela foi paga a empregados admitidos em 01/12/2006, mas que ocuparam a posição de diretores não-empregados na maior parte do ano-calendário 2006. Por sua vez, o acordo coletivo de trabalho expressamente dispunha que não farão jus à PLR (Participação nos Lucros e Resultados) no semestre respectivo os empregados, dentre outras condições, cujos contratos de trabalho por tempo indeterminado tenham sido iniciados após três meses ao início de cada semestre.
A Fiscalização anota que, durante o procedimento fiscal, a contribuinte esclareceu que, em Maio/2006, o PACTUAL S/A e o UBS assinaram acordo de compra e venda de 100% das ações do BANCO PACTUAL, observadas algumas condições, e que em 01/12/2006 a transação foi concluída, razão porque a partir desta data os antigos diretores não-empregados se tornaram formalmente funcionários do UBS, fazendo jus, no entendimento expresso da empresa, ao PLR.
Observando que o art. 463 do RIR/99 determina a adição ao lucro real das participações pagas a diretores não-empregados (administradores), a autoridade lançadora assevera que, se a PLR é calculada com base no desempenho e produtividade dos beneficiários ao longo do ano, e tem por objetivo incentivar e recompensar este desempenho e esta produtividade, claro está que a PLR 2006 atribuída pela autuada a estes beneficiários decorre diretamente de sua atuação no curso do ano de 2006, na condição de Diretores não-empregados que foram até o final de Novembro/2006, e portanto não poderia, nos termos da legislação aplicável, ser considerada dedutível para efeito de imposto de renda.
Ademais, o acordo coletivo expressamente excluía a possibilidade de pagamento de PLR a empregados contratados depois de três meses do início do semestre correspondente, de modo que também sob esta ótica a participação não observa o art. 2o da Lei nº 10.101/2000 para fins de dedutibilidade no âmbito da apuração do imposto de renda.
Impugnando a exigência, a contribuinte argüiu a nulidade do lançamento, porque fundado em presunções, resultando em ilegal inversão do ônus da prova e preterição do direito de defesa. No mérito, alegou que a Fiscalização não teve em conta a possibilidadede pagamento proporcional de PLR, ignorando os direitos mínimos previstos nos acordos trabalhistas. Mais à frente, aduziu que se este aspectos não for suficiente para o cancelamento integral da exigência, ao menos deve ser admitida a dedutibilidade da parcela que proporcionalmente teria amparo no acordo trabalhista. Subsidiariamente argumentou que os valores pagos deveriam ser classificados como gratificações ou parcelas integrantes do salário de contribuição, configurando-se, desta forma, dedutíveis na forma do art. 299, §3o do RIR/99, reportando-se, inclusive, a decisão neste sentido proferida nos autos do processo administrativo nº 16682.720205/2010-01. Por fim, afirmou indevida a aplicação de juros de mora sobre a multa de ofício.
A Turma Julgadora rejeitou a preliminar de nulidade porque o lançamento estaria sustentado por provas diretas, bem como fundamentado em dispositivos legais coerentes com a causa central do lançamento. No mérito, o Relator restou vencido em sua argumentação de que os beneficiários das participações não poderiam ser classificados como empregados, em razão da posse e exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras, que na forma do Enunciado nº 269 do Tribunal Superior do Trabalho suspende o contrato de trabalho. Neste ponto, prevaleceu o entendimento de que a Fiscalização não questionou o fato de os beneficiários dos pagamentos serem ou não empregados da contribuinte em dezembro/2006. Tal circunstância, porém, mostrou-se suficiente para não lhes atribuir qualquer direito à participação nos lucros ou resultados da empresa na condição de trabalhadores, até porque a remuneração proporcional prevista no acordo trabalhista somente era possível em face daqueles admitidos até 30/09/2006. Por sua vez, a dedução de despesas a título de gratificação também seria inadmissível, na medida em que a remuneração representou participação nos lucros a diretores, cuja dedução é vedada pelo art. 463 do RIR/99. Quanto aos juros de mora sobre a multa de ofício, por maioria de votos a matéria foi conhecida e as alegações correspondentes rejeitadas.
Cientificada da decisão de primeira instância em 24/10/2012 (fl. 1093/1094), a contribuinte interpôs recurso voluntário, tempestivamente, em 23/11/2012 (fls. 1097/1131).
Reprisa a arguição de nulidade do lançamento, asseverando que ao fixar premissa completamente equivocada, no sentido de que alguns empregados não faziam jus ao recebimento de PLR em função da data de sua admissão na Recorrente, a D. Autoridade Fiscal simplesmente presumiu que parte dos pagamentos efetuados a tal título referiam-se a período anterior a sua admissão, época em que figuravam como diretores do Banco Pactual S/A, o que tornaria a respectiva despesa de PLR indedutível da base de cálculo do IRPJ, nos termos do artigo 463 do RIR/99. A acusação, de forma superficial e desprovida de provas, não teria analisado a proporcionalidade da remuneração ao período em que os empregados foram admitidos. Não há cálculos ou planilhas que vinculem a remuneração a período anterior à sua admissão como empregados, ou demonstre sua incompatibilidade com a proporção efetivamente trabalhada em 2006.
Ao assim proceder, a D. Autoridade Fiscal desconsiderou por completo não só as disposições acerca da PLR contidas no ACT, como também na Convenção Coletiva de Trabalho flrmada com a FENABAN ("CCT"), que, como cediço, garante direitos mínimos aos trabalhadores, em cuja categoria se inserem os empregados beneficiários da parcela de PLR em comento. Já se adiante que, em ambos os instrumentos, consta expressa disposição que garante o pagamento de PLR, calculada de forma proporcional, quando o beneficiário tenha sido admitido pela empresa no decorrer do ano-base. A autoridade fiscal não demonstrou a incompatibilidade dos pagamentos com a Lei nº 10.101/00, circunstância, aliás, que não impediria a dedutibilidade dos valores como gratificações, a teor do art. 299, §3o do RIR/99.
Assevera que, como não foram glosadas outras verbas, a Fiscalização considerou presentes as regras claras e objetivas, bem como mecanismo de aferição do resultado, e apesar disto não demonstrou porque a remuneração daqueles empregados estariam fora dos parâmetros, de modo a justificar o seu embasamento no desempenho como Diretores. Destaca que diretor não é sinônimo de administrador.
Entende, assim, que a Fiscalização, ainda que quisesse produzir prova de suas alegações, não lograria êxito em tal empreitada, não podendo subsistir a mera alegação fiscal destituída de prova. Cita ementas de acórdãos desta Conselho em favor da decretação de nulidade do lançamento em tais circunstâncias.
Em suma, não restou demonstrado, logicamente, de que modo que a PLR teria tomado por base o período em que os empregados eram Diretores do Banco PactuaI S/A e, portanto, tornaria a despesa suportada com o seu pagamento indedutível da base de cálculo do IRPJ. E a acusação com base no art. 463 do RIR/99 exige a demonstração de pagamentos a administradores, condição atribuída aos beneficiários apenas pelo fato de terem ocupado o cargo de Diretor até o final de novembro de 2006.
Acrescenta que não constam da acusação as funções desempenhadas pelos referidos empregados, tampouco a demonstração de inexistência de subordinação que afastasse de vez a característica de empregado, e ainda, que comprovasse que tais pessoas eram de fato os administradores do Banco.
Discorda da decisão recorrida que lhe imputou o dever de prova de fatos que importem em redução, exclusão, suspensão ou extinção do crédito tributário, pois cabe ao Fisco provar a ocorrência do fato jurídico tributário, aí considerados aqueles efeitos se já eram de seu conhecimento.
Presente vício de legalidade, e não observados o art. 9o do Decreto nº 70.235/72 e o art. 142 do CTN, uma vez que o lançamento sustenta-se em presunção simples, classifica a atitude do fisco como uma tentativa frustrada de realização de autuação, e pede o cancelamento integral da exigência. Acrescenta que a decisão recorrida, ao rejeitar tais alegações, inverteu o ônus da prova, impondo-lhe a produção de prova negativa, contrariando entendimento deste Conselho firmado em julgados cujas ementas transcreve. Conclui, assim, ser inconteste a nulidade da autuação.
Observa que o desconhecimento dos motivos da acusação praticamente elimina seu direito de defesa, mas em atenção ao princípio da eventualidade defende a dedutibilidade da PLR face a elegibilidade dos empregados registrados em dezembro/2006. Assevera que atendeu aos requisitos da Lei nº 10.101/2000 e que a Fiscalização não questionou os mecanismos de aferição de resultado, bem como reconheceu a condição de empregados dos diretores remunerados, inviabilizando a alteração de critério jurídico no julgamento, consoante entendeu a maioria da Turma Julgadora de 1a instância, e deve ser observado por este Conselho, em obediência ao art. 146 do CTN.
Entende, assim, que tais beneficiários receberam a PLR na condição de empregados, enquadrando-se tanto na lei 10.101/00 como, principalmente, na dicção do artigo 359 do RIR/99, pelo que a dedução desses valores no Lucro Real de 2006 afigura-se irreparável. Impossível, nestes termos, afirmar que houve pagamento de PLR a administradores.
De toda sorte, aborda a equivocada premissa da D. Fiscalização de que a Recorrente pretendia, com o pagamento da PLR, remunerar seus empregados pelos seus desempenhos enquanto diretores do Banco PactuaI SI A - que foi adquirido pela Recorrente no curso do ano de 2006. Reproduz a Cláusula Primeira do acordo trabalhista, e defende que a Fiscalização omitiu a disposição contida em seu §2o, que assevera a possibilidade de pagamento proporcional da PLR. Acrescenta que o Parágrafo Quarto da Cláusula Primeira, da CCT (Doc. 04), perfila do mesmo conteúdo, e observa que embora reconhecendo este documento como direito mínimo, a Fiscalização adotou conclusão equivocada, obtida mediante a conjugação precária das disposições contidas no ACT de 2004.
Transcreve as mencionadas disposições contratuais e afirma indiscutível que a aludida CCT define que o empregado que tenha sido registrado a partir do dia 01/01/2006 e que esteja em efetivo exercício no dia 31/12/2006 - como é o caso dos empregados que foram considerados inelegíveis e motivam a autuação em referência - fará jus ao recebimento da PLR, calculada de forma proporcional. Argumenta que a autoridade julgadora adotou a interpretação mais restritiva possível, contrariando a hermenêutica das normas que regem o Direito do Trabalho, as quais visam à proteção do trabalhador.
Aduz, ainda, que mesmo se a PLR paga tivesse levado em consideração o período em que tais beneficiários eram diretores do Banco Pactual S/A, o que se admite apenas por argumentação, não se vislumbram razões que justificassem a glosa da referida despesa, haja vista a ausência de demonstração de que tais pessoas, mesmo ocupando cargo de diretoria, desempenhavam funções de administradores. Recorda que o vinculo empregatício entre os beneficiários e a autuada não foi contestado pela Fiscalização, e conclui que o pagamento glosado encontra fundamento de dedutibilidade no art. 359 do RIR/99.
Outrossim, subsidiariamente aduz que a descaracterização de PLR das verbas pagas teria como conseqüência lógica considerá-las como gratificações ou parcelas integrantes do salário de contribuição, impondo sua dedutibilidade na forma do art. 299, §3o do RIR/99. Define gratificações como remunerações conferidas espontaneamente pelo empregador ao empregado, cita doutrina e observa que o limite estabelecido no art. 22 da Lei nº 8.218/91 deixou de existir a partir de 1997, como reconhecido na Instrução Normativa SRF nº 93/97. Transcreve ementas de julgados deste Conselho, bem como de acórdão da 15a Turma da DRJ/Rio de Janeiro-I, e de razões de decidir em face de recurso voluntário apresentado a este Conselho em outros autos.
Destaca que o entendimento firmado no Acórdão da 15a Turma da DRJ/Rio de Janeiro-I foi afastado sobre a premissa de que a referida decisão tinha em conta participação paga a trabalhadores, olvidando-se que neste caso a autoridade fiscal reconheceu que os Diretores eram empregados da contribuinte. E complementa:
119. Aliás, caso a natureza de PLR dos pagamentos efetuados aos Diretores empregados seja desconsiderada e se entenda que tais quantias são, em verdade, gratificações, o que se admite apenas em homenagem ao princípio da eventualidade, é importante salientar que, nesta hipótese, não cabem qualquer considerações sobre o período aquisitivo ou tempo trabalhado na empresa.
120. Explique-se: uma vez desnaturada a PLR, todo o valor pago passa a ter natureza de gratificação e fica sujeito ao regramento jurídico desta verba, que independe de qualquer acordo ou convenção coletiva, período aquisitivo, ou qualquer outro requisito relativo à PLR.
121. Assim, caso essa D. Turma Julgadora conclua que as quantias pagas aos Diretores têm natureza de gratificação, deve, como consequência legal e lógica, conferir a completa e total dedutibilidade de tais valores da base de cálculo do IRPJ, já que os Diretores eram empregados no momento da pagamento.
Acrescenta outra citação a acórdão deste Conselho, e subsidiariamente cogita também da necessidade de redução da adição exigida pela Fiscalização, de modo a admitir-se a dedutibilidade da remuneração proporcional ao período efetivamente trabalhado no semestre.
Por fim, afirma indevida a aplicação de juros de mora sobre a multa de ofício, citando julgado da CSRF e defendendo que tal exigência carece de base legal.
Os autos foram originalmente sorteados para relatoria do Conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho, integrante da 2a Turma desta 1a Câmara, o qual se declarou impedido nos termos do art. 42 do Anexo I do RICARF. Em razão de novo sorteio, esta Conselheira foi designada relatora do recurso voluntário.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10860.721858/2012-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 01/11/2012
ARQUIVOS DIGITAIS. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. ERRO DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL E DO PRODUTO. INFRAÇÃO POR OMISSÃO OU PRESTAÇÃO INCORRETA DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO FATO À HIPÓTESE DA INFRAÇÃO. FATO ATÍPICO. COBRANÇA DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se o ato normativo administrativo pertinente não proíbe o uso de expressões ou termos em língua estrangeira, para descrever as mercadorias nos arquivos eletrônicos de documentos fiscais, uma vez não demonstrada, nos autos, que a descrição não reealizada em vernáculo prejudicou a indentificação da mercadoria, tal fato, de per si, não configura infração por omissão ou prestação incorreta de informação, tipificada no art. 12, II, da Lei 8.218/1991.
2. Também não configura a referida infração, se a ocorrência de erro no código de classificação fiscal ou no código do produto, descritos nos referidos arquivos, não prejudicar a realização do procedimento fiscal de identificação da operação comercial ou da mercadoria e de apuração da legitimidade do ressarcimento do crédito do IPI pleiteado.
3. Se demonstrado que houve erro no enquadramento legal da infração cometida, a cobrança da multa aplicada reputa-se indevida, por falta de subsunção do fato à hipótese normativa da infração.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3102-002.350
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Relator, e José Feistauer de Oliveira, que convertiam o julgamento em diligência e, no mérito davam parcial provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Nanci Gama. Fez sustentação oral a Drª. Camila Galvão e Anderi Silva - OAB 140450.
(assinatura digital)
Ricardo Paulo Rosa Presidente e Relator
(assinatura digital)
José Fernandes do Nascimento Redator ad hoc.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Nanci Gama, José Fernandes do Nascimento, Andréa Medrado Darzé, José Fesitauer de Oliveira e Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA
Numero do processo: 10830.006079/2003-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 1998
AMORTIZAÇÃO LINEAR (IMPUTAÇÃO LINEAR). IMPOSSIBILIDADE.
Quando se trata da imputação do pagamento entre os valores do “principal”, “multa” e “juros”, de um mesmo crédito tributário, a amortização proporcional é a única forma admitida pelo Código Tributário Nacional.
MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Exclui-se a multa de oficio lançada, com fundamento no art. 106, II, c, do CTN, pela aplicação retroativa do disposto no art. 14 da Lei 11.488 de 2007, que deu nova redação ao art. 44 da Lei 9.430, de 1996.
Numero da decisão: 2102-002.797
Decisão: acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: João Bellini Junior - Redator ad hoc
Numero do processo: 10945.000177/2011-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006
VÍCIO FORMAL E INSANÁVEL. NULIDADE DO LANÇAMENTO.
Declarado nulo o lançamento por vício formal em processo anterior, não pode a Autoridade Fiscalizadora ao dar início a novo procedimento de fiscalização se valer dos mesmos documentos julgados maculados de vício. Destarte, mesma sorte terá o lançamento fundamentado em documentação já julgada impingida de vício formal que ocasionou a nulidade do lançamento precedente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício.
Considerando: i) que o Presidente à época do Julgamento não compõe o quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na data da formalização da decisão; ii) que a 1ª Turma da 1ª Seção foi extinta pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015 (que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF); e, iii) as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do RICARF, a presente decisão é assinada pelo Presidente da 1ª Câmara/1ª Seção Marcos Aurélio Pereira Valadão que o faz meramente para a formalização do Acórdão.
Da mesma maneira, tendo em vista que na data da formalização da decisão, a relatora, Nara Cristina Takeda Taga, não mais integra o quadro de Conselheiros do CARF, o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone, nos termos do artigo 17, inciso III, do RICARF, foi designado redator ad hoc responsável pela formalização do voto e do presente Acórdão, o que se deu na data de 15 de setembro de 2015.
(documento assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO
Presidente para formalização do acórdão
(documento assinado digitalmente)
PAULO MATEUS CICCONE
Redator "ad hoc" designado para formalização do voto e do acórdão
Composição do colegiado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Benedicto Celso Benício Júnior, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, Edeli Pereira Bessa, José Ricardo da Silva (vice-presidente), Nara Cristina Takeda Taga e Valmar Fonseca de Menezes (presidente da turma.
Numero da decisão: 1101-000.768
Decisão:
Nome do relator: NARA CRISTINA TAKEDA TAGA
Numero do processo: 19647.004522/2005-26
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Sep 15 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999
IRPJ. ESTIMATIVAS MENSAIS. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
O pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação.
Numero da decisão: 1103-000.739
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar o fundamento do despacho decisório que levou ao indeferimento da compensação e devolver os autos às DRF de origem para verificação do valor e disponibilidade do crédito pleiteado, retomando-se, do início, o rito processual do Decreto nº 70.235/72.
(assinado digitalmente)
Aloysio José Percínio da Silva - Presidente.
Hugo Correia Sotero - Relator.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Redator ad hoc, designado para formalizar o Acórdão
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aloysio José Percínio da Silva, Marcos Shigueo Takata, Mario Sergio Fernandes Barroso, Hugo Correa Sotero, Eduardo Martins Neiva Monteiro e Cristiane Silva Costa.
Tendo em vista que, na data da formalização da decisão, o relator Hugo Correia Sotero não integra o quadro de Conselheiros do CARF, o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado foi designado ad hoc como o responsável pela formalização do presente Acórdão, o que se deu na data de 28/08/2015.
Nome do relator: HUGO CORREIA SOTERO
Numero do processo: 16327.720362/2011-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/01/2006, 28/02/2006, 31/03/2006, 30/04/2006, 31/05/2006, 30/06/2006, 31/07/2006, 31/08/2006, 30/09/2006, 31/10/2006, 30/11/2006, 31/12/2006, 31/01/2007, 28/02/2007, 31/03/2007, 30/04/2007, 01/05/2007, 30/06/2007, 31/07/2007, 31/08/2007, 30/09/2007, 31/10/2007, 30/11/2007, 31/12/2007, 31/01/2008, 29/02/2008, 31/03/2008, 30/04/2008, 31/05/2008, 30/06/2008, 31/07/2008, 31/08/2008, 30/09/2008, 31/10/2008, 30/11/2008, 31/12/2008 Concomitância não evidenciada nos autos. Não há coincidência de causa de pedir (motivos). Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3101-001.826
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, afastar a concomitância, com retorno dos autos à DRJ para nova decisão. Vencida a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro (Relatora). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Adolpho Bergamini.
Nome do relator: José Henrique Mauri redator ad hoc
Numero do processo: 10830.015332/2010-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1101-000.056
Decisão:
RESOLUÇÃO N.° 1101-000.056
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo, resolvem os membros da 1ª Turma, da 1ª Câmara, da 1ª Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, CONVERTER EM DILIGÊNCIA O JULGAMENTO, nos termos do relatório e voto que integram a presente resolução.
À Delegacia da Receita Federal jurisdicionante, para as providências de sua alçada.
Considerando: i) que o Presidente à época do Julgamento não compõe o quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na data da formalização da decisão; ii) que a 1ª Turma da 1ª Seção foi extinta pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015 (que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF); e, iii) as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do RICARF, a presente decisão é assinada pelo Presidente da 1ª Câmara/1ª Seção Marcos Aurélio Pereira Valadão que o faz meramente para a formalização da Resolução.
Da mesma maneira, tendo em vista que, na data da formalização da decisão, a relatora, Nara Cristina Takeda Taga, não mais integra o quadro de Conselheiros do CARF, o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone, nos termos do artigo 17, inciso III, do RICARF, foi designado redator ad hoc responsável pela formalização do voto e da presente Resolução, o que se deu na data de 17 de setembro de 2015.
(documento assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO
Presidente para formalização do acórdão
(documento assinado digitalmente)
PAULO MATEUS CICCONE
Redator "ad hoc" designado para formalização do voto e resolução
Composição do colegiado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Benedicto Celso Benício Júnior, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, Edeli Pereira Bessa, José Ricardo da Silva (vice-presidente), Nara Cristina Takeda Taga e Valmar Fonseca de Menezes (presidente da turma).
Relatório
Nome do relator: NARA CRISTINA TAKEDA TAGA
Numero do processo: 16682.720621/2012-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 1989, 1990
IRPJ. INCORPORAÇÃO CRÉDITOS DA INCORPORADA.
COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DA INCORPORADORA.
POSSIBILIDADE. A incorporação transfere débitos e créditos da
incorporada para a incorporadora, a partir do momento em que aprovada pelos sócios o ato societário. O registro da Junta Comercial é mera formalidade que visa dar conhecimento do ato a terceiros para que estes possam questioná-lo nas hipóteses legalmente previstas. O Fisco, por exigências próprias, toma conhecimento da incorporação no momento da apresentação da declaração de encerramento da empresa. Inexigibilidade do
registro para efeitos fiscais.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 1102-001.206
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, anular a decisão de primeira instância, por. cerceamento de direito de defesa, para que outra seja proferida na boa e devida forma, permitindo-se à Contribuinte, no prazo de 30 dias contados da data da intimação desta decisão, a apresentação de documentos e defesa especifica sobre a existência e suficiência ao seu direito creditório
Nome do relator: Francisco Alexandre dos Santos Linhares