Numero do processo: 13502.000683/2004-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/11/1990 a 31/12/1997
VALIDADE DO CRÉDITO PRÊMIO DE IPI - DECRETO-LEI N°
491/1969 - EXTINÇÃO DECLARADA PELO SUPREMOS TRIBUNAL
FEDERAL
O Crédito-Prêmio de IPI, em julgado proferido pela sistemática da
repercussão geral, foi declarado extinto pelo Supremo Tribunal Federal desde 05/10/1990. Por trata-se de incentivo de natureza setorial, o benefício deveria ter sido confirmado por lei no prazo de 2 (dois) anos da promulgação da CF/1988, conforme dispõe o § 1º do art. 41 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988. Julgados proferidos pelo Tribunal Superior em sede de repercussão geral deve ser
seguida pelos Conselheiros do CARF, artigo 62-A do Regimento Interno do CARF.
Numero da decisão: 3101-000.902
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 10325.000713/2005-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005
RESSARCIMENTO. CRÉDITO DE PIS NÃO CUMULATIVO - EXPORTAÇÃO.
NOTAS FISCAIS COMPLEMENTARES EMITIDAS
PELA PRÓPRIA PARTE. ÔNUS DA PROVA.
O ressarcimento de créditos relativos à sistemática não-cumulativa da contribuição para o PIS, calculados sobre as aquisições de bens e serviços utilizados como insumo, fica condicionado à comprovação dos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados à pessoa jurídica domiciliada no país. Notas fiscais complementares, emitidas pela própria parte, não
documentos hábeis para comprovar créditos e não se amoldam a um
procedimento regular. Em demandas por direitos creditórios, o ônus de provar os alegados créditos é todo do contribuinte, e não é legítimo trazer aos autos apenas o início da prova que lhe compete e solicitar diligência, para que o Fisco faça o trabalho que não é da sua competência.
Numero da decisão: 3101-000.948
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 13502.000374/2005-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 28/02/2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
O princípio da motivação é postulado pelo princípio da legalidade e a sua inobservância caracteriza cerceamento do direito de defesa. Nulo é o ato administrativo maculado com vício dessa natureza.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 3101-000.885
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade, em dar
provimento ao recurso voluntário para declarar nulos os atos processuais a partir da intimação do despacho decisório imediatamente antecedente à inauguração do litígio, inclusive.
Nome do relator: TARASIO CAMPELO BORGES
Numero do processo: 10530.720440/2004-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Data do fato gerador: 03/09/2004
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INEXISTENTE.
É premissa básica para que seja efetivada a compensação de crédito tributário a existência de crédito líquido e certo do sujeito passivo contra a Fazenda Nacional.
MULTA MORATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
INAPLICABILIDADE.
A multa de mora no caso de pagamento após o prazo de vencimento é devida, conforme dispõe a legislação e o respaldo da doutrina, pois não tem natureza de penalidade por infração à legislação tributária, não se confundindo, pois, com a multa de ofício, esta sim revestida de caráter punitivo.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 3101-000.920
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Numero do processo: 10670.000613/2006-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1995 a 2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
Recurso voluntário interposto com inobservância do trintídio legal extingue a relação processual por inércia do sujeito passivo da obrigação tributária principal.
Recurso voluntário não conhecido.
Numero da decisão: 3101-000.957
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer
do recurso voluntário.
Nome do relator: TARASIO CAMPELO BORGES
Numero do processo: 11040.000248/2005-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 28/06/2000 a 14/06/2004
Ementa:
CLASSFICAÇÃO FISCAL. IDENTIFICAÇÃO FÍSICA DAS
MERCADORIAS. PROVA
Nos termos do art. 489 do Decreto nº 4.543/02, com a redação mantida pelo art. 549 do Decreto nº 6.759/09, as declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, de modo que, na hipótese de o Fisco encontrar eventuais irregularidades na descrição das mercadorias constante da Declaração de Importação, deverá apresentar provas suficientes para demonstrar seu posicionamento. Do contrário, prevalecem as declarações do
importador.
PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO.
A utilização da prova emprestada para demonstrar a satisfatória descrição de mercadorias importadas justifica-se, apenas, nas hipóteses em que seja possível a estrita correlação física entre elas.
RECURSO DE OFÍCIO IMPROCEDENTE
Numero da decisão: 3101-000.980
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 10521.000109/2005-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Data do fato gerador: 16/07/2005
MULTA ISOLADA. TRANSPORTE DE MERCADORIA IMPORTADA
IRREGULARMENTE. RESPONSABILIDADE.
Nos termos do art. 95 do Decreto-Lei nº 37/66, responde pela infração aquele, de qualquer formar, concorrer para sua prática, de modo que estará sujeito à penalidade prevista pelo art. 632 do Decreto nº 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro), a pessoa que permitir a utilização de veículo de sua propriedade para transportar mercadoria introduzida clandestinamente no
país, conforme hipótese prevista pelo art. 621, também do Decreto nº 4.543/2002.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 3101-001.007
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 10920.004143/2009-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 03/01/2007 a 30/09/2007
CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E
JUDICIAL.
“Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação de matéria distinta da constante do processo judicial.”
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Numero da decisão: 3101-000.930
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, em face de renúncia à via administrativa.
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Numero do processo: 11080.908553/2017-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jan 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016
CONCEITO DE INSUMOS. PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05/2018. TESTE DE SUBTRAÇÃO E PROVA.
A partir do conceito de insumos firmado pelo STJ no RESP nº 1.221.170/PR (sob o rito dos Recursos Repetitivo), à Receita Federal consolidou o tema por meio do Parecer Normativo COSIT/RFB Nº 05/2018.
São premissas a serem observadas pelo aplicador da norma, caso a caso, a essencialidade e/ou relevância dos insumos e a atividade desempenhada pelo contribuinte (objeto societário), além das demais hipóteses legais tratadas no art. 3º das Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002.
FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS. PRODUTOS INACABADOS E MATÉRIA PRIMA. CRÉDITO CONCEDIDO.
Evidenciada a necessidade de transporte intercompany de produtos inacabados, e/ou de matéria prima (leite cru), para a continuidade ou início do processo produtivo do bem comercializado, a despesa com o frete é passível de creditamento.
FRETE. COMPRA DE MATÉRIA PRIMA. REMESSA DE INSUMOS PARA LABORATÓRIO. CRÉDITO RECONHECIDO.
O frete contratado para o transporte de matéria prima é despesa dedutível, quando registrado e tributado de forma autônoma em relação a matéria prima adquirida (Súmula Vinculante CARF nº 188).
Exigido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária a análise laboratorial do leite cru ou in natura para controle da qualidade, as despesas contraídas sobre o frete para remessa de amostras é custo passível de creditamento já que imposto por norma legal.
DESPESAS COM ARMAZENAGEM DE PRODUTOS ACABADOS. AQUISIÇÃO DE PALLETS, SERVIÇOS DE REFORMA, REMESSA PARA CONSERTO E RETORNO. CRÉDITO RECONHECIDO.
Considerando a natureza da atividade desempenhada pela contribuinte, sujeita a inúmeros regulamentos do Ministério da Agricultura e Pecuária e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dada a necessidade de contratação de armazéns com terceiros para depósito das mercadorias inacabadas ou acabadas os custos são dedutíveis a teor do artigo 3º das leis das contribuições.
Da mesma forma em relação os gastos com aquisição de pallets e sua reforma, uma vez que preservam a integridade das embalagens e a qualidade das mercadorias no deslocamento, armazenamento, empilhamento e proteção dos produtos alimentícios.
CUSTOS COM SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO DE VEÍCULOS. TRANSPORTE MATÉRIA PRIMA ‘LEITE’. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO.
O produto submetido a processo industrial, posteriormente comercializado guarda particularidades que demanda atendimento de inúmeras regras do MAPA, além das fiscalizações exercidas pela EMBRAPA e ANVISA, por essa razão as despesas são essenciais.
DESPESAS COM SERVIÇOS GERAIS. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. CRÉDITO NÃO RECONHECIDO.
Faz-se necessária a demonstração pela contribuinte da essencialidade e/ou relevância dos serviços tomados com terceiros no seu processo produtivo. Ausente provas ou esclarecimentos técnicos importa no não reconhecimento do crédito por falta de confirmação da essencialidade.
Numero da decisão: 3101-002.662
Decisão: Acordam os membros do colegiado, na forma a seguir. 1) Por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter as glosas de créditos relativas às seguintes rubricas: a) fretes de produtos inacabados ou de matéria prima entre estabelecimentos da recorrente (remessa e retorno para industrialização) e serviços de higienização; b) armazenagem de produtos acabados, votou pelas conclusões o Conselheiro Renan Gomes Rego; c)aquisição depallets e serviços de reforma, remessa para conserto e retorno, carga e descarga e carregamento dos pallets. Também por unanimidade de votos, por negar provimento ao recurso voluntário em relação às seguintes rubricas: a) aos fretes utilizados na devolução (de compras, vendas e revendas), votou pelas conclusões a Conselheira Laura Baptista Borges; b) serviços gerais; e c) aquisição de materiais. 2) Por maioria de votos, em negar provimento em relação a fretes de produtos acabados, vencidos os Conselheiros Renan Gomes Rego e Laura Baptista Borges. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-002.647, de 23 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.911545/2018-54, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Marcos Roberto da Silva – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA
Numero do processo: 12448.722156/2020-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jan 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/02/1997 a 31/12/2000
LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. AUTO DE INFRAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. EXIGÊNCIA DE CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO DE ACÓRDÃO. NULIDADE.
Na fase de liquidação do acórdão transitado em julgado que decidiu pelo cancelamento parcial do lançamento, eventual erro na apuração do crédito tributário exigido não permite que a Autoridade Fiscal faça o ajuste na base de cálculo do crédito consubstanciado na autuação original com fins de complementá-la. Necessário a lavratura de novo lançamento, respeitado o prazo decadencial.
Crédito tributário extinto.
Numero da decisão: 3101-003.947
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Sabrina Coutinho Barbosa – Relatora
Assinado Digitalmente
Gilson MacedoRosenburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Francisca Elizabeth Barreto (substituto[a] integral), Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Gilson MacedoRosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA